PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
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PROJETO DE LEI Nº. 019/2017
PODER LEGIS! ATIVO DE ICARAIMA DATA: 17/01/2018
DOCUMENTO PROTOCOL ADO , AUTORIA: PODER EXECUTIVO
9) SÚMULA: Autoriza a Prefeitura Municipal a
Constituir o Portal da Transparência no âmbito do
Município de Icaraíma Estado do Paraná e da
outras Providências.
A Câmara Municipal de Vereadores do Município
de Icaraíma, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a constituir na página oficial da Administração Municipal na Internet,
o Portal da Transparência do Município de Icaraima, Estado do Paraná, espaço
destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes
aos atos dos órgãos € entidades da Administração Direta e Indireta do Município,
possibilitando ao cidadão Icaraimenses O conhecimento, O acompanhamento ea
fiscalização das ações dos agentes públicos, em cumprimento ao que preceitua O
art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Federal nº 12.527/2011.
81º - Fica estabelecido que além dos órgãos da
Administração direta e indireta, aplicam-se ainda as disposições desta Lei, no que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de
ações de interesse público, recursos públicos diretamente mediante subvenções
sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres.
8 2º- As entidades referendadas no parágrafo
anterior deverão elaborar um esboço resumido demonstrando a aplicação dos
recursos recebidos do Poder Público e encaminharão mediante arquivo eletrônico ao
Departamento responsável da inserção das informações na rede mundial de
computadores via sítio da Prefeitura, para que seja convertido em arquivgs PDFs ou
TXTs e publicado no portal da Transparência para acesso público.
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83º - A publicidade a que estão submetidas às
entidades citadas no parágrafo primeiro, refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 2º - Serão objeto de publicação no Portal
Transparência do Município de Icaraíma:
| -os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
Il — relatório da movimentação financeira realizada no mês Anterior, contendo as
receitas de arrecadação própria, transferências constitucionais, programas e
convênios, bem como suas despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos, de
forma simplificada e de fácil entendimento;
|ll — relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Quadrimestral e O
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) Bimestral, preceituados nos artigos 52 e 54 da Lei
Complementar nº 101/2000.
IV — extratos de Convênios firmados contendo o órgão concedente, objeto e valor
pactuado, sua vigência, cronograma de execução financeira e suas prorrogações,
caso houver;
V—-os anexos contábeis H X, XI, XI, XHI, XIv, XVl e XVI instituídos pela lei nº
4.320/64;
a) Anexo Il — Receita Segundo as Categorias Econômicas,
b) Anexo X — Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
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TAM
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c) Anexo XI — Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
d) Anexo XII — Balanço Orçamentário;
e) Anexo XIII — Balanço Financeiro;
f) Anexo XIV — Balanço Patrimonial;
9) Anexo XVI - Demonstrativo da Divida Fundada;
h) Anexo XVII — Demonstrativo da Dívida Flutuante.
VI — quadro de demonstrativo de gasto com pessoal e de investimentos nas áreas
de saúde e educação;
VII — relação dos empenhos por secretaria contendo o credor e o valor empenhado,
bem como, demonstrando o estágio liquidado e a liquidar;
VIII — ata e/ou relatório das audiências públicas das prestações de contas realizadas
pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como o slide apresentado pela equipe;
IX — ata das demais audiências públicas realizadas,
X— os editais de licitações, na íntegra, as atas das sessões de julgamento, os atos
de homologação e os contratos firmados, em extrato e na integra, com os
respectivos aditivos, quando houver, obedecendo à ordem numérica estabelecida,
dos processos licitatórios e contratuais promovidos pelo Município;
XI - os contratos administrativos, subvenções e termos de cooperação firmados pela
Municipalidade, obedecendo a ordem numérica;
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XII — os dados relacionados às despesas com a publicidade institucional declinando:
a) identificação da peça publicitária;
b) órgão ou unidade administrativa, projeto ou programa contemplado;
c) objetivos visados;
d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
e) quantidade de inserções/publicações
f) valor unitário e valor total;
XIII — relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de
despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito, para os
fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora da
circunscrição municipal:
XIV — relação completa dos veículos da Municipalidade, identificando-os por número
de controle da frota, marca modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade
administrativa ao qual está vinculado;
XV — relação das obras de engenharia (construções, ampliações e reformas) da
Municipalidade, concluídas ou em andamento;
$ 1º. As receitas e despesas constantes do
relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:
I- as receitas, por origem e fonte, valor e conta que recebeu o crédito;
Il — as transferências voluntárias, contendo o número do convênio e identificação do
programa e/ou objeto pactuado, concomitantemente com o órgão con niado;
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ll as despesas, pelo tipo e número do respectivo processo licitatório, nota de
empenho, beneficiário e valor, seguido do estágio de liquidação da despesa até o
seu efetivo pagamento;
$ 2º. As proposições concernentes às leis
Plurianual, Diretrizes e Orçamentárias, deverão ser incluídas no Portal da
Transparência em até 7 (sete) dias úteis da data da audiência pública de
apresentação na Câmara Municipal.
8 3º. O relatório das despesas com viagens de
servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito deverá ser publicado no prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis do retorno previsto da viagem, contando informações
sobre:
| - agenda cumprida;
|| — assuntos ou temas tratados;
Ill — resultados obtidos.
8 4º. O prazo máximo para atualização das
informações referentes à frota de veículos da Municipalidade será de 30 (trinta) dias
a partir da data de aquisição/posse do veículo.
8 5º. Os relatórios constantes nos incisos IV, V,
VI VI VII, IX, XI, XIV, XV, XVI XI, XIX e XXI do presente artigo, serão
atualizados e publicados mensalmente conforme a execução financeiro-
orçamentária e, os demais, quando houver movimentação realizada.
8 6º Os relatórios a serem publicados serão
extraídos dos sistemas informatizados já existentes, os quais realizam a escrituração
orçamentária, financeira e patrimonial, como também, do programa de gestão
administrativa e de pessoal, transformando os relatórios extraídos ejn arquivos PDF
ou TXT para serem publicados no referido Portal.
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AREIAS MíêÊ[ fJJ“t
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Art. 3º. O Portal da Transparência do Município de
Icaraíma contará com mecanismo de consulta e acompanhamento da tramitação de
solicitações ou requisições de serviços públicos, endereçadas à Municipalidade.
Art. 4º. O Portal da Transparência do Município de
Icaraíma será permanentemente atualizado, observada a frequência estabelecida
nesta Lei para os casos especificados.
Art. 5º .Os dados e informações disponibilizados
serão veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa
acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da
Municipalidade.
Art. 6º. A interrupção temporária do serviço só
poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou
equipamentos próprios ou contratados pela Administração para O funcionamento do
Portal da Transparência.
Art. 7º. O Portal da Transparência deverá dispor de
sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de
problemas técnicos ou ataques de hackers.
Art. 8º. Para permitir ao cidadão a localização de
qualquer dado ou informação de interesse público divulgado conforme o disposto
nesta Lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de
busca, inclusive que direciona o interessado as informações quanto a legislações
municipais e ao diário oficial do município.
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei consideram-se
termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário
coloquial dos cidadãos comuns, inclusive de linguagem estrangeira.
Art. 10. Para auxiliar o cidadão na localização,
compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da
Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes s ções
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Il — Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e
governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos
públicos; n
IV —Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de
informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública
municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta Lei.
Art. 11. Subordinam-se às disposições de acordo
com o 81º do art. 1º desta Lei, além dos órgãos da Administração Direta que
deverão obrigatoriamente dispor de seu próprio portal, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades que fazem gestão de recursos públicos,
poderão de forma facultativa criar seu próprio portal da transparência, desde que,
atenda fielmente os preceitos desta lei no que tange a acessibilidade e compreensão
dos dados publicados, como também, no quesito de disponibilidade de links
facilitando o acesso às informações, sem prejuízo da publicação eletrônica no portal
da transparência do Município, constituído no sítio da prefeitura.
8 1º. O Poder Legislativo deverá dispor
obrigatoriamente de um Portal da Transparência em sua Home Page contendo todas
as informações mensais do quadro de execução financeiro-orçamentária,
demonstrando sua receita e, suas despesas mensais discriminando-as por grupo,
sendo: Pessoal, Custeio, Capital e Inativos.
$ 2º. O Poder Legislativo publicará todos os
demais relatórios enumerados no artigo 2º desta lei, salvo o item que não condizer
com sua execução financeiro-administrativa e orçamentária.
83º. Os órgãos da administração direta deverão
disponibilizar links de acesso em ambos os Poderes de atuação a film de facilitar a
navegação do internauta. b:
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84º. Os órgãos da administração indireta poderá
facultativamente criar seu Portal da Transparência conforme sua metodologia de
execução financeira, desde que seja de fácil entendimento, contendo informações
féis e coesas, sem prejuízo da publicação eletrônica dessas informações no Portal
de Transparência do Município, no sítio da Prefeitura.
Art. 12. As obrigações instituídas por esta Lei não
suprem as publicações e audiências determinadas em Leis específicas e outras
normas legais pertinentes à matéria.
Art. 13. Negar, omitir, retardar ou adulterar dados e
informações de interesse público ou prestar declarações falsas sujeitará os
responsáveis, inclusive aos gestores dos órgãos enunciados no art. 12º, às
penalidades da lei.
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam
em responsabilidade do agente Público, estando sujeito às penalidades por
infrações administrativas e por improbidade, o agente que:
a) retardar deliberadamente por dolo ou proposital, recusar-se, publicar de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa no Portal da Transparência as informações
requeridas nesta lei, bem como, ocultar total ou parcialmente em razão da condição
do cargo, emprego ou função pública; e
b) impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.
Art. 15.Os Gestores dos Poderes Executivo,
Legislativo e demais órgãos da administração indireta, adotarão as medidas
necessárias à execução do disposto na presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da sua publicação.
Art. 16. A execução do disposto nesta Lei não
implicará em qualquer indício de aumento nas despesas da Municipalidade Sdevendo
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o Portal da Transparência ser implementado com os meios materiais e tecnológicos
disponíveis, os quais já são utilizados para o cumprimento das publicações dos
Relatórios de Gestão fiscal, REEO e APLIC em detrimento ao cumprimento da LRF,
da fiscalização do Tribunal de Contas e de acompanhamento e controle da
administração, importando apenas na conversão os relatórios emitidos em arquivo
PDF ou TXT e publicá-los no Portal.
Parágrafo único. Para a aplicação desta lei, os
órgãos envolvidos deverão utilizar como apoio, os funcionários já existentes nos
setores responsáveis pela geração das informações e do quadro de servidores das
áreas de tecnologia e informação, não implicando em aumento de gasto com
pessoal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 17
dias do Mês de Janeiro de 2.018.
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MENSAGEM
e Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 019/2018 que
trata da constituição do Portal Transparência no âmbito do Município de Icaraíma.
Trata-se de exigência Legal que há muito o
Município já deveria ter providenciado a Lei que autoriza e regulamenta o
funcionamento do Portal Transparência no Município.
Nessa Administração foi firmado Termo de Ajuste
de Conduta com o Ministério Público Federal o qual prevê o envio deste Projeto de
Lei para criação e regulamentação do Portal Transparência com intuito de vincular
todas as administrações do Município a manutenção dessa ferramenta bem como
sua atualização e melhoria nos próximos anos.
Sendo assim, aguardamos Vossas análises ao
presente Projeto de Lei, bem como solicitamos a aprovação k
2" (4
Prefeito Municipal