br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-02-23
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id206

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada S Aprovado em segunda discussão e votação.
2018-03-05 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade
2018-02-26 Proposição desarquivada pelo Autor Projeto de Lei lido e encaminhado as comissões para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
E-mail — contabilicaraima.pr.gov.br
P p Op apt p=mamenenoooooononooonooooooooon nono no oononanananaosanaoananaacosoaonaoanaananaaoaooanoononcononno no
Ro LEGISTATIVO DE ICANAIMA PROJETO DE LEI Nº 034/2018
“YMENTC PROTOCOLADO
SÚMULA: Autoriza abertura de Crédito Especial por anulação
de dotação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Especial por Anulação de Dotação no corrente exercício financeiro de 2018, inclusão/alteração dos
anexos da Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2018 e do Plano Plurianual de 2018 a 2021,
no limite de R$ 4.119.028,00 (Quatro milhões cento e dezenove mil e vinte e oito reais), mediante a
seguinte ordem classificatória:
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.0009.2.141 MANUTUNETENÇÃO DA DIVIVISÃO DE SAUDE - ATENCAO PRIMÁRIA SAUDE
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 1.200.000,00
3.1.90.16.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS — PESSOAL CIVIL 23.000,00
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 410.000,00
3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 80.000,00
3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA 25.000,00
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 546.000,00
10.302.0010.2.029 PROGRAMA A CARGO DO CONSORCIO INT. DE SAUDE
3.3.72.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 422.000,00
10.302.0010.2.030 MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 130.000,00
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 880.000,00
10.302.0011.2.115 CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE PARA MANUTEM(ÇÃO DO CIUENP - SAMU
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PUBLICO 245.063,19
3.3.70.71.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PUBLICO 17.964,81
10.304.0012.2.032 MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA SANITARIA
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 60.000,00
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 10.000,00
10.309.0009.2.123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
| 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 28.000,00
| 3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA po 25.000,00
FONTE 494 - BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES DA REDE DE SERVIÇOS PUBLICOS ; a
Art. 2º. Como recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo Art.
1º, o Poder Executivo utilizar-se-á da anulação integral ou parcial de dotações do orçamento do
exercício corrente, como segue:
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.0009.2.141 MANUT. DA DIV. DE SAUDE - ATENCAO PRIM. SAUDE
3.1.90.11.00.00 242 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 1.100.000,00
3.1.90.16.00.00 248 | OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS — PESSOAL CIVIL 23.000,00
3.3.90.30.00.00 254 | MATERIAL DE CONSUMO 380.000,00
3.3.90.32.00.00 257 | MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT, 60.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
E-mail — contabildicaraima.pr.gov.br
ETC RR een DECcccesaccacccanconcoecocanneeae can ooenonee nana
3.3.90.36.00.00 261 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FISICA 25.000,00
3.3.90.39.00.00 264 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 475.000,00
4.4.90.52.00.00 271 | EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
FONTE 495 — ATENÇÃO BASICA a RE
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.302.0010.2.029 PROGRAMA A CARGO DO CONSORCIO INT. DE SAUDE
3.3.72.39.00.00 287 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 422.000,00
10.302.0010.2.030 «MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
3.3.90.30.00.00 289 | MATERIAL DE CONSUMO 130.000,00
3.3.90.39.00.00 290 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 880.000,00
10.302.0011.2.115 CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE PARA MANUTEM(ÇÃO DO CIUENP - SAMU
3.1.71.70.00.00 295 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PUBLICO 245.063,19
3.3.70.71.00.00 297 | RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PUBLICO 17.964,81
ONTE 496 — ATENÇÃO DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATOR o
E HOSPITALAR AR o
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.303.0012.2.032 MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA SANITARIA
3.1.90.11.00.00 299 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 55.000,00
3.3.90.30.00.00 303 | MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00
3.3.90.39.00.00 306 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 10.000,00
4.4.90.52.00.00 308 | EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00
FONTE 497 = VIGILANCIA EM SAUDE o :
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.307.009.2.123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
3.3.90.30.00.00 313 | MATERIAL DE CONSUMO 28.000,00
3.3.90.32.00.00 314 | MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 25.000,00
FONTE E 498 — ASSISTENCIA FARMACEUTICA E e RR
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.0009.2.141 MANUT. DA DIV. DE SAUDE - ATENCAO PRIM. SAUDE
3.1.90.11.00.00 243 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
3.3.90.30.00.00 255 | MATERIAL DE CONSUMO 28.000,00
3.3.90.39.00.00 306 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 25.000,00
E “499 — PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA [
APSUS E
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
, 22 de Fevereiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
E-mail - contabilaicaraima.pr.gov.br
MENSAGEM Icaraíma, 22 de Fevereiro de
2018.
Senhor Presidente,
e Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
o acostado Projeto de Lei nº 034/2017, que dispõe sobre pedido de autorização para que possamos
abrir Créditos Especial por Anulação de Dotação, que tem por objetivo criar a Fonte 494 - BLOCO DE
CUSTEIO DAS AÇÕES DA REDE DE SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE.
Essa alteração é uma determinação da Portaria 3.992/2017 do dia 28/12/2017 que se refere
ao financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos do
sistema único de saúde (SUS).
Essa nova Portaria traz expressivas mudanças, entre elas:
* A forma de transferência dos recursos financeiros para custeio e investimento, uma vez
que os recursos para custeio serão transferidos para uma só conta corrente no bloco de custeio e
os recursos para investimentos ainda não contemplados com repasse serão transferidos para uma
só conta corrente no bloco de investimento;
* A junção dos antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco, mantendo-se
grupos de ações dentro do Bloco de Custeio. Esses grupos de ações deverão refletir a vinculação, ao
final de cada exercício, do que foi definido em cada programa de trabalho do Orçamento Geral da
União e que deu origem ao repasse do recurso, bem como o estabelecido no Plano de Saúde e na
Programação Anual de Saúde dos entes subnacionais.
As vinculações orçamentárias, como não poderiam deixar de ser, continuam exatamente
como sempre foram e devem refletir as ações pactuadas de governo. A referida Portaria separa
definitivamente, de forma inequívoca, o fluxo orçamentário do fluxo financeiro.
Essa separação fortalece os instrumentos de planejamento e de orçamento, flexibilizando o
fluxo financeiro, permitindo ao gestor gerenciar e aplicar adequadamente os recursos nas ações
pactuadas e programadas. E o mais importante: sempre mantendo a lógica do orçamento público.
Isto é, divulgar para a sociedade o que vai fazer - peça orçamentária - e mostrar o que fez -
execução orçamentária/financeira refletidas no relatório de gestão.
Para devido esclarecimentos, informa ainda que este projeto já foi aprovado pelo senhores,
porem quando protocolado nesta casa de leis na data de 22/01/2018 o TCE/PR, havia nos instruído
perante a Nota Técnica nº 06/2018 (conforme anexo com data de 12/01/2018) o mesmo alterou a
Nota Técnica nº 06/2018 (conforme anexo com data de 02/02/2018). Onde o mêsmo diz que a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
E-mail - contabilgicaraima.pr.gov.br
referida alteração orçamentária não pode ser feita através de Provável excesso (como PL anterior)
e sim como Anulação de dotação conforme estamos encaminhando.
Sendo assim estamos solicitando a esta casa de lei com MAXIMA URGENCIA a
autorização para que possamos alterá-lo no orçamento vigente.
º Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos
Nobres Vereadores, expressamos votos de elevada consideração e apreço.
MARCOS Ai
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
ICARAÍMA — PARANÁ.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
NOTA Nº 06/2018
Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal SIM-AM
2018
Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017
Conforme dispõe a Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, o Fundo Nacional de
Saúde repassará os recursos fundo a fundo em duas contas bancárias específicas
vinculadas a dois blocos, de custeio e de investimentos, sendo que o bloco de custeio irá
englobar grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação: Atenção Básica;
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Assistência
Farmacêutica; Vigilância em Saúde e Gestão do SUS, por sua vez o bloco de
investimentos irá englobar grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de
atuação: Atenção Básica; Atenção Especializada; Vigilância em Saúde; Gestão e
desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS e Gestão do SUS.
O Art. 3º da referida portaria determina que: “Os saldos financeiros das contas
correntes vinculadas aos recursos federais transferidos em datas anteriores à vigência
desta Portaria e organizados sob a forma de Blocos de Financiamento de Atenção
Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Gestão do
SUS, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde poderão ser transferidos para a
conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.”
O parágrafo 2º do art. 1150 nº 6 GM/MS esclarece que “As formas complementares
de organização e identificação a que se refere o $ 1º não ensejarão, em hipótese alguma,
necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal,
de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral
da União que deram origem ao repasse.” (NR)”
O item “b” da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Ministério Público Federal e o Banco do Brasil em 6 de dezembro de 2016 obriga
o Banco do Brasil a impedir qualquer transferência de recursos repassados pela União as
contas específicas que tratam os Decretos n. 6.170/2007 e 7.507/2011 para outras
contas do próprio ou de outros Entes Federados, por seus órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta, cujos titulares possuam, na base de dados do CNPJ,
uma das três naturezas jurídicas a seguir: Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou
do Distrito Federal (102-3), Órgão Público do Poder Executivo Municipal (103-1) ou
Fundo Público (120-1), cujo objetivo é impedir tanto a transferência da conta específica
de um fundo ou Ente público municipal ou estadual para outra conta do fundo ou do
próprio Ente, quanto a transferência de um Ente Federado para outro.
Diante disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná está criando uma nova tabela
“ContaBancariaXFonteReceita alterando algumas regras de fechamento e de importação
para que o sistema SIM-AM permita que uma conta bancária seja vinculada a mais de
uma fonte de recursos, liberando assim a utilização da sistemática de conta única, bem
como irá criar duas novas fontes de recursos na tabela padrão de fontes (494 - Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde e 518 - Bloco de Investimento na Rede
de Serviços Públicos de Saúde).
NOME DO ARQUIVO: FONTEPADRAO
POE A gt E Desdobramento
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde EEE
Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde [E Soa
TABELA ASSOCIATIVA DE FONTES PADRONIZADAS COM AS RESPECTIVAS ORIGENS E
APLICAÇÕES Referente a tabela (PlanoPadraoFonte).
dsFonte
cdAplicacao
cdDetalhamento
cdDesdobramento |
[5555 [005 [02/05 [20 | BicodecusiodasAçõeseServiçosPúblicosdeSaúde
[454 [705 [02 [06 | 20 | Bloco de Custeio das Ações Serviços PúblicosdeSaúde
[sig [05 [02 [05 | 20 | Bloco de Investimento na Rede de ServiçosPúblicosdesaide 1]
[518 [05 [702 [06 [20 | Bloco de investimento na Rede de Serviços PúblicosdeSaúde
Para atendimento da Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, a entidade poderá
adotar UMA das duas soluções abaixo:
Os exemplos abaixo referem-se ao BLOCO DE CUSTEIO, contudo o raciocínio é o
mesmo para o bloco de Investimento, fazendo as devidas correções nas fontes e conta
bancária.
SOLUÇÃO 1 - FONTE única Para os recursos repassados em 2018 (bloco custeio) e
executar os saldos anteriores remanescentes nas fontes dos blocos de custeio
(495,496,497...) e
1) Vincular a conta bancária específica para o BLOCO DE CUSTEIO com a Fonte Padrão
TCE/PR 494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
2) Registrar os repasses do exercício na fonte vinculada a Fonte Padrão TCE/PR 494 -
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
3) Realizar as devidas alterações orçamentárias para a execução das despesas na fonte
vinculada a Fonte Padrão TCE/PR 494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde. Cancelar as dotações da fontes anteriores para suplementação da
nova fonte de recurso vinculada a Fonte Padrão 494;
4) Executar os saldos anteriores remanescentes nas contas bancárias já existentes
vinculadas as fontes dos blocos de custeio (495,496,497...). Mesmo procedimento
adotado até 2017.
SOLUÇÃO 2 - transferir os saldos anteriores remanescentes nas fontes dos blocos
de custeio (495,496,497...) para a CONTA ÚNICA (uma conta bancária vinculada
com várias fontes de recursos)
1) Utilizar a conta bancária específica para o BLOCO DE CUSTEIO na sistemática de
conta única e vincular as fontes dos blocos de custeio (495,496,497... ):
2) Transferir os saldos anteriores remanescentes das diversas contas bancárias
vinculadas as fontes de recursos de custeio (495,496,497 ...) para a nova conta
bancária específica para o Bloco de Custeio;
3) Executar o controle financeiro desta nova conta bancária por fonte de recursos, uma
vez que o total da soma dos saldos das fontes de recursos deverá corresponder ao
saldo da conta bancária.
Curitiba-PR, 12 de janeiro de 2018
COFIM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
OTA Nº 06/2018 - versão 2.0
NOTA Nº 06/2018 - versão <.0
Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal SIM-AM
c 2018
Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017
Conforme dispõe a Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, o Fundo
Nacional de Saúde repassará os recursos fundo a fundo em duas contas bancárias
específicas vinculadas a dois blocos, de custeio e de investimentos, sendo que o bloco de
custeio irá englobar grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação:
Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde e Gestão do SUS, por sua vez O bloco de
investimentos irá englobar grupos relacionados ao nível de atenção ou à área de atuação:
Atenção Básica; Atenção Especializada; Vigilância em Saúde; Gestão e desenvolvimento
de tecnologias em Saúde no SUS e Gestão do SUS.
O Art. 3º da referida portaria determina que:
“Os saldos financeiros das contas correntes vinculadas aos recursos
federais transferidos em datas anteriores à vigência desta Portaria e
- organizados sob a forma de Blocos de Financiamento de Atenção Básica;
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Gestão
do SUS, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde poderão ser
transferidos para a conta corrente única do Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.”
O parágrafo 2º do art. 1150 nº 6 GM/MS esclarece que “As formas
complementares de organização e identificação a que se refere o $ 1º não ensejarão, em
hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados
e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no
Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse.” (NR)
O item “b” da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre o Ministério Público Federal e o Banco do Brasil em 6 de dezembro de 2016
obriga o Banco do Brasil a impedir qualquer transferência de recursos repassados pela
União as contas específicas que tratam os Decretos N. 6.170/2007 e 7.507/2011 para
outras contas do próprio ou de outros Entes Federados, por seus órgãos ou entidades da
Administração Direta e Indireta, cujos titulares possuam, na base de dados do CNPJ, uma
das três naturezas jurídicas à seguir: Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do
Distrito Federal (102-3), Órgão Público do Poder Executivo Municipal (103-1) ou Fundo
Público (120-1), cujo objetivo é impedir tanto à transferência da conta específica de um
fundo ou Ente público municipal ou estadual para outra conta do fundo ou do próprio Ente,
quanto a transferência de um Ente Federado para outro.
Diante disso, O Tribunal de Contas do Estado do Paraná está criando uma
nova tabela “ContaBancariaXFonteReceita alterando algumas regras de fechamento e de
importação para que o sistema SIM-AM permita que uma conta bancária seja vinculada a
mais de uma fonte de recursos, liberando assim a utilização da sistemática de conta
única, bem como irá criar duas novas fontes de recursos na tabela padrão de fontes (494
- Bloco de Custeio das Ações e Serviços públicos de Saúde e 518 - Bloco de
Investimento na Rede de Serviços públicos de Saúde).
NOME DO ARQUIVO: FONTEPADRAO
>>"
DsFontePadrao po
fiPermite
: Desdobramento
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde EEEEEA
Re oSon Piics saio de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde Es
TABELA ASSOCIATIVA DE FONTES PADRONIZADAS com AS RESPECTIVAS ORIGENS E
APLICAÇÕES Referente a tabela (PlanoPadraoFonte).
dsFonte
“ cdOrigem
atendimento da Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, a entidade poderá adotar
UMA das duas soluções abaixo:
Os exemplos abaixo referem-se ao BLOCO DE CUSTEIO, contudo o
raciocínio é o mesmo para o bloco de Investimento, fazendo as devidas correções nas
fontes e conta bancária.
SOLUÇÃO 1 — FONTE única para os recursos repassados em 2018 (bloco custeio) e
executar os saldos anteriores remanescentes nas fontes dos blocos de custeio
(495,496,497...)
1) Vincular a conta bancária específica para o BLOCO DE CUSTEIO com a Fonte Padrão
TCE/PR 494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
2) Registrar os repasses do exercício na fonte vinculada a Fonte Padrão TCE/PR 494 -
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
3) Realizar as devidas alterações orçamentárias para a execução das despesas na fonte
vinculada a Fonte Padrão TCE/PR 494 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde. Cancelar as dotações da fontes anteriores para suplementação da
nova fonte de recurso vinculada a Fonte Padrão 494;
4) A execução dos saldos anteriores remanescentes nas fontes 495, 496, 497,498 e 499
deverá ser realizada através da abertura de créditos adicioanais utilizando o superávit
destas fontes como fonte de recurso.
SOLUÇÃO 2 - transferir os saldos anteriores remanescentes nas fontes dos blocos
de custeio (495,496,497...) para a CONTA ÚNICA (uma conta bancária vinculada
com várias fontes de recursos)
1) Utilizar a conta bancária específica para o BLOCO DE CUSTEIO na sistemática de
conta única e vincular as fontes dos blocos de custeio (495,496,497... );
2) Transferir os saldos anteriores remanescentes das diversas contas bancárias
vinculadas as fontes de recursos de custeio (495,496,497 ...) para a nova conta
bancária específica do Bloco de Custeio;
3) Após transferir os galdos das contas bancárias vinculadas as fontes de recursos de
custeio (495,496,497...) para a nova conta bancária específica do Bloco de Custeio,
DESATIVAR AS CONTAS BANCÁRIAS ANTIGAS, tendo em vista que pela lógica do
princípio da unidade de tesouraria, quando uma conta bancária é declarada como
conta única (uma conta bancária vinculada com várias fontes de recursos), as fontes
que estiverem vinculadas a essa conta bancária, não poderão estar vinculadas a outras
contas bancárias.
4) Executar os saldos orçamentário supervitário nas fontes dos blocos de custeio
(495,496,497...).
5) Executar o controle financeiro desta nova conta bancária por fonte de recursos, uma
vez que o total da soma dos saldos das fontes de recursos deverá corresponder ao
saldo da conta bancária.
OBSERVAÇÃO: A entidade que adotar a SOLUÇÃO 2 - CONTA ÚNICA (uma conta
bancária vinculada com várias fontes de recursos) NÃO utilizará a Fonte Padrão: 494 -
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde nem a Fonte Padrão: 518 -
Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Exemplo da SOLUÇÃO 2
SITUAÇÃO NO ENCERRAMENTO DE 2017
Esc anos
1.500,00 195 piniitiaa
3.500,00 350,00
8.000,00
ADOÇÃO DA SOLUÇÃO 2 (POSIÇÃO EM 01 DE JANEIRO DE 2018)
Saido do Banca Fonte (superávit) Saldo da Fonte
superávit
(1) Transferência de saldo para a conta específica
anco 2 aberta pelo Ministério da Saúde; e
(2) Encerramento das contas bancárias
(conta específica aberta 6.000,00
|
pelo Ministério da Saúde)
E SO TT 6.000,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
ALTERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA FONTE DE RECURSO
1. Conforme item 4.3 — CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INICIAIS E ADICIONAIS da Parte | —
Procedimentos Contábeis Orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — 4
MCASP — 72. Edição, na União, alterações de fonte de Recursos não são caracterizadas como
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e são realizadas por meio de atos infra
legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
exercício financeiro correspondente.
1.1. Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito
orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como
modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP),
identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas E
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas
alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias" e são
realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro
correspondente.
2. NoArt. 43 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO da União) existe a previsão de
alteração da classificação das dotações e das codificações orçamentárias e das suas
denominações de acordo com as necessidades de execução. O regramento de como proceder 4
estas alterações está no Art. 43 e seguintes (Seção VII — Das Alterações da Lei Orçamentária).
3. Orienta-se que seja feita uma leitura detalhada da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
vigente no município a procura de previsão para alteração de Fonte de Recurso.
3.1. Existe previsão na LDO para alteração das Fontes de Recursos das despesas fixadas na
LOA?
3.2. A alteração da Fonte de Recurso pode ser feita por decreto do Poder Executivo?
3.3. A alteração da Fonte de Recurso pode ser feita por portaria do Secretário da Fazenda? E
3.4. Alterações exclusivamente de fonte de recurso utilizam o percentual autorizado na LDO
para suplementação?
4. RECOMENDA-SE FORTEMENTE o envolvimento da assessoria jurídica do município com
relação a esse tema, bem como da interpretação da autorização prevista na LDO.
* POSSÍVEL FAZER A ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ANULAÇÃO E
PLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÃO) POR DECRETO?
5. As alterações orçamentárias (anulação e suplementação de dotação) poderão ser feitas por
DECRETO desde que haja autorização prevista na LDO vigente.
6. Para algumas entidades a alteração da Fonte de Recurso por suplementação via decreto
implica na utilização do percentual autorizado na LDO. Em alguns casos a anulação e
suplementação de todo orçamento previsto para 2018 para as despesas de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde extrapola o percentual autorizado na LDO ou fica muito próximo ao
limite autorizado. Para estes casos recomenda-se:
6.1. Abrir créditos adicionais utilizando o superávit financeiro das fontes 495, 496, 497, 498 e
499 como fonte de recursos e iniciar a execução do orçamento utilizando estas
dotações.
6.2. Caso não exista saldo suficiente ou não exista superávit financeiro em uma determinada
fonte específica, a entidade poderá estimar o valor que será utilizado nos meses de
janeiro, fevereiro ou até a aprovação por LEI específica das alterações necessárias
(anulação de dotação e suplementação);
6.3. Realizar a anulação e suplementação destes valores estimados para a execução do
orçamento em janeiro e se for o caso fevereiro, utilizando parte do percentual autorizado
na LDO para suplementação; e
6.4. Submeter um Projeto de Lei referente a anulação do saldo restante das dotações das
fontes relacionadas ao Custeio (495, 496, 497, 498 e 499) e suplementação destas
dotações utilizando a nova fonte de recurso vinculada a Fonte Padrão 494 (Bloco
Custeio) para aprovação pelo Poder Legislativo.
7. Não existe regra no SIM-AM que impossibilite a anulação de uma fonte e a suplementação
em outra fonte de recurso. No entanto, essa avaliação poderá ser realizada via malha eletrônica,
motivo pelo qual a entidade deve observar se a alteração orçamentária das fontes obedece aos
critérios legais e às normas de direito financeiro vigentes.
8. OBSERVAÇÃO: Algumas entidades registraram os recursos recebidos através de Emendas
Parlamentares Individuais nas fontes de recursos 495, 496, 497, 498 e 499. Existem restrições
quanto à utilização destes recursos, nem todas as despesas fixadas utilizando as fontes de
recursos 495, 496, 497, 498 e 499 podem ser pagas com os recursos advindos de Emendas
Parlamentares Individuais. A Nota 07/2018 traz orientações sobre o registro de Emendas
Parlamentares Individuais no SIM.
O DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Conforme dispõe a Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, o Fundo Nacional de Saúde
= JEpassará os recursos fundo a fundo em duas contas bancárias específicas vinculadas a dois
blocos, de custeio e de investimentos.
10. O orçamento aprovado para 2018 não tem a previsão da receita num único bloco para o
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde nem a previsão da receita num único bloco para
Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
11. Até o momento não foram encontrados mecanismos ou previsão legal que suportem a
alteração da RECEITA orçamentária, sendo assim a receita prevista na LOA permanecerá com as
fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500, porém a arrecadação da receita durante a
execução do orçamento se dará nas fontes vinculadas ao Bloco de Custeio (494) e ao Bloco de
Investimento (518).
12. No entanto, ao contrário do que se possa inicialmente pensar, as arrecadações nas novas
fontes de receita NÃO podem ser consideradas como excesso de arrecada ão, tendo em vista
que no orçamento aprovado constam despesas previstas para serem custeadas por esses
recursos. Ademais, ao considerar como excesso de arrecadação, o orçamento ficaria
superestimado, conforme demonstrado no quadro a seguir, em que a Lei Orçamentária Anual foi
aprovada no valor total de R$ 5.500:
Previsão Inicial da Receita | Previsão Atualizada Receita | | Dotação Inicial
Fonte IRQRE Re Fonte R$ Fonte R$
495 "500,00 495 500,00 | 494 500,00
496 — 2.000,00 496 2.000,00 495 2.000,00
500 3.000,00 500 3.000,00 500 | 3.000,00
Total LOA | | 5.500,00 | Total LOA 5.500,00 | Total LOA | | 5.500,00
- | - 494 2.500,00 494 | 2.500,00 |
- - 518 3.000,00 518 | 3.000,00
Total atualizado da LOA 11.000,00 11.000,00
13. Portanto, não é recomendada a utilização da Tabela (PrevisaoAtualizadaReceita) para
ajuste do orçamento, pois a fonte de recurso para ajuste do orçamento é a anulação de despesa e
não o excesso de arrecadação.
14. No SIM-AM todas as receitas previstas na LOA devem ser registradas na tabela
(PrevisaolnicialReceita), inclusive as receitas vinculadas com as fontes de recursos 495, 496, 497,
498, 499 e 500.
15. A tabela (RevisaoPrevisaolnicialReceita) tem por objetivo “Captar os valores dos estornos e
adições da Previsão Inicial da Receita Orçamentária aprovada na Lei Orçamentária Anual — LOA
decorrentes de erros ou falhas de registros.”
16. Mesmo que as alterações para as fontes vinculadas ao Bloco de Custeio (494) e ao Bloco
de Investimento (518) não sejam decorrentes de erros ou falhas, a entidade poderá registrar as
receitas vinculadas com as fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500 na tabela
(RevisaoPrevisaolnicialReceita) fazendo a vinculação com as novas fontes de recursos do
Bloco de Custeio (494) e do Bloco de Investimento (518) conforme o caso.
D DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
e dispõe a Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017, o Fundo Nacional de Saúde
arã os recursos fundo a fundo em duas contas bancárias específicas vinculadas a dois
Sos, de custeio e de investimentos.
18. O orçamento aprovado para 2018 não tem dotações relacionadas ao Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde na fonte vinculada à Fonte Padrão 494 (Bloco Custeio) e nem
dotações relacionadas ao Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde na fonte
vinculada à Fonte Padrão 518 (Bloco Investimento).
19. Caso a entidade opte pela utilização da SOLUÇÃO 1 - FONTE ÚNICA. Utilizando como
exemplo o BLOCO DE CUSTEIO, contudo o raciocínio é o mesmo para o bloco de Investimento,
fazendo as devidas corretões nas fontes e conta bancária.
20. Será necessário anular as dotações! vinculadas as fontes de recursos 495, 496, 497, 498 e
499. Fazer a suplementação dessas dotações utilizando a nova fonte de recursos vinculada a
Fonte Padrão 494 (Bloco Custeio).
21. Não haverá problema caso a entidade já tenha emitido empenhos em 2018 utilizando as
fontes de recursos 495, 496, 497, 498 e 499 e TEM SUPORTE FINANCEIRO DE SUPERÁVIT
nas respectivas fontes de recursos. Isto porque, na alteração orçamentária, a entidade deverá
deixar dotação suficiente nas fontes 495, 496, 497, 498 e 499 no orçamento de 2018 para utilizar
o saldo acumulado do superávit de 2017 e anos anteriores (ver parágrafos 22 e 24).
22. A Portaria GM nº 3992, de 28/12/2017 prevê a utilização dos saldos financeiros das contas
correntes vinculadas aos recursos federais transferidos em datas anteriores à vigência da referida
Portaria. Os superávits financeiros vinculados às fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500
deverão ser utilizados mantendo-se as mesmas fontes de recursos, ou seja, o superávit financeiro
da fonte 495 - Atenção Básica deverá ser usado na Atenção Básica.
22.1. É prudente a entidade fazer a abertura de crédito adicional utilizando o superávit
financeiro das fontes 495, 496, 497, 498, 499 e 500 (se houver) como fonte de recurso e
iniciar a execução do orçamento utilizando estas dotações até zerar o saldo financeiro
das contas vinculadas as respectivas fontes de recurso.
*.A anulação do orçamento para adequação da fonte deverá ser realizada somente da parte que não for
suportada pelo superávit, ou seja, independente da conta bancária em que estará o recurso, no exercício de
2018, a entidade deverá continuar executando o orçamento nas fontes antigas até o limite do superávit de
cada uma delas (ver parágrafos 21, 22 e 24).
> DO ORÇAMENTO 2018
entidade adotará a SOLUÇÃO 1 - FONTE ÚNICA Fonte Padrão 494 (bloco custeio) e
» Padrão 518 (bloco investimento). Emitiu empenhos em 2018 utilizando as fontes de
“recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500. SEM SUPORTE FINANCEIRO DE SUPERÁVIT nas
fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500.
23.1. A entidade DEVERÁ estornar estes empenhos, e respectivas liquidações e pagamentos;
23.2. As despesas deverão ser empenhadas novamente utilizando as dotações vinculadas as
fontes de recursos do bloco de custeio ou do bloco de investimento;
23.3. A partir de 2018 não haverá realização de receita nas fontes de recursos 495, 496, 497,
498, 499 e 500, exceto as originárias dos rendimentos das aplicações financeiras;
23.4. Se a entidade não realizar o estorno destes empenhos o saldo das fontes de recursos
495, 496, 497, 498, 499 e 500 ficará negativo.
24. A entidade adotará a SOLUÇÃO 1 - FONTE ÚNICA Fonte Padrão 494 (bloco custeio) e
Fonte Padrão 518 (bloco investimento). Emitiu empenhos em 2018 utilizando as fontes de
recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500. COM SUPORTE FINANCEIRO DE SUPERÁVIT nas
fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500.
241. A entidade PODERÁ estornar estes empenhos, e respectivas liquidações e pagamentos;
241.1. Ocorrendo o estorno destes empenhos as despesas deverão ser empenhadas
novamente utilizando as dotações vinculadas as fontes de recursos do bloco de
custeio ou do bloco de investimento.
241.2. A utilização do superávit das fontes de recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500
se dará pela abertura de créditos adicionais. Execução normal do orçamento até
o saldo destas dotações.
24.2. Caso a entidade não realize o estorno desses empenhos
2424. A entidade deverá efetuar a execução orçamentária nas respectivas fontes
superavitárias, até o limite do superávit;
24.2.2. No decorrer do exercício poderá ocorrer insuficiência de dotação orçamentária,
pois a entidade utilizou dotação do exercício corrente, inicialmente prevista nas
fontes 495, 496, 497, 498, 499 e 500 com suporte financeiro do superávit de
exercícios anteriores.
242.3. Para resolver essa insuficiência de dotação orçamentária a entidade poderá abrir
créditos adicionais utilizando o superávit das fontes 495, 496, 497, 498, 499 e
500. Contudo o recurso financeiro destas fontes já foi utilizado para pagar os
empenhos emitidos utilizando as fontes 495, 496, 497, 498, 499 e 500;
24.24. Anular as dotações abertas no item anterior (24.2.3) e suplementar a dotação
orçamentária vinculada a Fonte Padrão 494 (bloco custeio) ou a Fonte Padrão
518 (bloco investimento), conforme o caso.
25. A entidade abriu créditos adicionais em 2018 utilizando o superávit financeiro das fontes de
recursos 495, 496, 497, 498, 499 e 500 como fonte de recursos antes da emissão dos empenhos.
Execução normal do orçamento, empenha, liquida e paga até o saldo destas dotações.
CONTA TIPO ÚNICO — UMA CONTA BANCÁRIA VINCULADA COM VÁRIAS FONTES
DE RECURSOS
26. O item “b” da cláusula segunda do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o
Ministério Público Federal e o Banco do Brasil em 6 de dezembro de 2016 obriga o Banco do
Brasil a impedir qualquer transferência de recursos repassados pela União as contas específicas
que tratam os Decretos n. 6.170/2007 e 7.507/2011 para outras contas do próprio ou de outros
Entes Federados, por seus órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, cujos titulares
possuam, na base de dados do CNPJ, uma das três naturezas jurídicas a seguir: Órgão Público
do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal (102-3), Órgão Público do Poder Executivo
Municipal (103-1) ou Fundo Público (120-1), cujo objetivo é impedir tanto a transferência da conta
específica de um fundo eu Ente público municipal ou estadual para outra conta do fundo ou do
próprio Ente, quanto a transferência de um Ente Federado para outro.
27. Mediante esta impossibilidade trazida pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre
o Ministério Público Federal e o Banco do Brasil o SIM-AM passará a permitir a vinculação de
várias fontes de recursos em uma mesma conta bancária. Em breve será publicada uma Nota
específica com os procedimentos a serem realizados, o layout da tabela que permitirá esta
operação e as regras de importação.
28. No SIM-AM existirão dois tipos de contas bancárias:
28.1. Conta tipo “ÚNICO” - uma conta bancária vinculada com várias fontes de recursos; e
28.2. Conta tipo “NÃO ÚNICO” — uma fonte de recurso vinculada a contas bancárias
diferentes (todas as contas até 2017 são do tipo “NÃO ÚNICO").
29. Para que as entidades possam utilizar a conta tipo “ÚNICO”, os sistemas municipais terão
que ser ajustados pois uma nova tabela será incluída no layout.
Curitiba-PR, 02 de fevereiro de 2018
COFIM

open original →