br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 56/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA, PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id230

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-25 Proposição aprovada S Projeto de Lei aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2018-06-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade.
2018-04-16 Proposição distribuída às comissões Lido e encaminhado ás comissões competentes para seus pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº 056/2018



Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, Plano Municipal de Saúde e Plano Municipal de Assistência Social para o exercício financeiro de 2.019 e dá outras providências.





				  A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, APROVA:

     

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição, as diretrizes orçamentárias para 2.019, compreendendo;



As prioridades e metas da administração pública municipal;



A estrutura e organização do orçamento;



As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;



As disposições relativas à dívida pública municipal;



As disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;



As disposições gerais. 



CAPÍTULO I



DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO



Art. 2º. Em consonância com art. 165, § 2 º da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.019, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.









CAPÍTULO II



DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO



Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:



Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;



Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 

 

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.



§ 2º. As atividades e projetos serão desdobrados para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.



§ 3º. Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.



§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos com indicação de suas metas físicas.



Art. 4º. O orçamento do município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:



Pessoal e encargos sociais;

Juros e encargos de dívida;

Outras despesas correntes;

Investimentos;

Inversões financeiras; e 

Amortização da dívida.





Art. 5º. A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos.



Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma:



01 - Recursos próprios da Administração Direta;

02 - Transferências correntes da União;

03 - Transferências correntes do Estado;

04 - Operações de crédito;

05 - Transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério – FUNDEB;

06 - Transferências de capital da União;

07 - Transferências de capital do Estado. 



Art. 6º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º § 1º desta Lei.



Art. 7º. O orçamento compreenderá a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.



Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

     

Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo constituir-se-á de: 



Texto de Lei;

Quadros orçamentário consolidado;

Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos da prefeitura e do FAPI.









§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes:

Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; 

Resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; 

Receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320/64, e suas alterações;

Receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/64, e suas alterações;

Despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fontes de recursos;

Despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa;

Despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.



§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:



   Análise da conjuntura econômica do município, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da lei complementar 101, com indicação do cenário macroeconômico para 2.018, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

Resumo da política econômica e social do governo;

Avaliação das necessidades de financiamento, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2.019, os estimados para 2.018 e os observados em 2.017, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; 

Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.







§ 3º. O poder executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:



As categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;

Os resultados correntes do orçamento;

Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento no disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional 14 de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

Detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

As despesas com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.018 e o programado para 2.019 com a indicação da representatividade percentual do total e do poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

A memória de cálculo das estimativas:



Do resultado do fundo de aposentadoria, especificando as receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajustes dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;

Do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores.



A memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

A situação observada no exercício de 2.017 em relação aos limites e condições de que trata ao art. 167, inciso III da Constituição;

O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101 de 2000, destacando-se os principais itens de:



Impostos;

Contribuições sociais;

Taxas.







A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, a execução provável para 2.018 e a estimada para 2.019, separando-se para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público;

A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.



§ 4º. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2.019, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.



Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo e o FAPI, encaminharão à Secretaria de Administração e Planejamento do Município, até 15 de julho, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.   



Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.



CAPITULO III



DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES



SEÇÃO I



Das Diretrizes Gerais



Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2.019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.



Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.



Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.



Art. 15. Na programação da despesa não poderá ser:



Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;





Incluídas despesas a títulos de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167 § 3º da Constituição; e

Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei , a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:



Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 16º desta Lei.



Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;



Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam reconhecidas pelo município como de utilidade pública;

Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, ou em lei Federal, Estadual, Municipal.



§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2.019, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.



§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.



§ 3º. O Município poderá mediante convênio contribuir para o custeio de despesas de outros entes da Federação, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).



Art. 17. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente para atender as necessidades de execução.



Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual:





§ 1º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.



§ 2º. Os Decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, deverão ser acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.



Art. 19. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.019 contemplará:



I. Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20%     (vinte) por cento da despesa fixada;

II. Reserva de contingência de até 0,20% (zero vírgula vinte por cento), do total da Receita Corrente Líquida estimada, cuja utilização destinar-se-á, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no Art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101/00 e demais dispositivos legais;

III. Realizar abertura de crédito suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

IV. Realizar abertura de crédito suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64; 

V. A transpor remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos o inciso VI, artigo 167 da CF;



Parágrafo único. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade, projeto ou atividade orçamentária. 



VI. Corrigir o Orçamento bimestralmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC – da Fundação Getúlio Vargas, apurado no período. 



Art. 20. A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:



I. custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;

II. pagamento de amortizações e encargos da dívida; 

III. Contrapartida das Operações de Crédito.



Parágrafo único. Somente após atendidas as prioridades especificadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.



Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, através de decreto, as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.



SEÇÃO II



DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DO FAPI



Art. 22. O orçamento do FAPI compreenderá as dotações destinadas a atender às ações específicas a que se compreendem suas funções institucionais, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:



Do orçamento da prefeitura;

Das demais receitas diretamente arrecadada pelo órgão; e

Atenderá quanto à formalística de elaboração o disposto na Lei Complementar 101, de 2000, na lei 4.320/64, adequando-se a espécie e peculiaridade.



	CAPITULO IV



DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



Art. 23. O Poder Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar 101 de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2016, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Lei.



Parágrafo único. os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar 101 de 2000.



Art. 24. No exercício de 2.019, observado o disposto no art.169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 



Houver vacância, após 31 de agosto de 2.018 dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

For observado o limite previsto em Lei.









Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos, remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101. 



Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o poder Legislativo e Executivo submeterá a relação das alterações ao órgão de planejamento e orçamentação, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar 101 e com o projeto de lei orçamentária.



Art. 26. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.



Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:



Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;



Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.



CAPITULO V



DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Art. 27. A lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101 de 2000.



Parágrafo único. Aplicam-se a Lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.



Art. 28. Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2.019 e subseqüentes, não sofrerão acréscimo superior ao índice inflacionário apurado no período de janeiro a dezembro de cada ano anterior ao do lançamento, com exceção dos imóveis que sofrerem alteração em suas características, conforme disposto no Código Tributário Municipal. 



Art. 29. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de 2.019, terá um desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.



Art. 30. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.



CAPITULO VI



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 31. O poder executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.



Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 101 de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos/atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Públicos Municipais em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.



Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento do município, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.



Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000:



As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666 de 21/06/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites de 70% do salário mínimo.



Art. 35. Os poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.019, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.



§ 1º. Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.



§ 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:



Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

Metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento;



§ 3º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, da forma de duodécimos.



Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.



Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.



Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito até 31 de dezembro de 2.018 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:



Pessoal e encargos sociais;

Pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo da previdência;

Pagamento do serviço da dívida.



Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167 § 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.



Art. 39. – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.



Art. 40. As despesas de pessoal e encargos sociais, quando ocorridas em realização de obras, correrão à conta do elemento de despesa identificadora da obra realizada.



Art. 41. As despesas dos fundos constarão do orçamento como unidades orçamentárias, atendendo ao principio da economicidade e simplificação das contas municipais.



Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas de governo.



Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 12 dias do mês de Abril de 2.018.









MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 

Prefeito Municipal































































M E N S A G E M



Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

			

			Estamos, através da presente Mensagem, encaminhando a essa Colenda Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei nº 056/2.018, em anexo, dispondo sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, devidamente adequado aos novos preceitos fixados pela Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

			A Lei de Diretrizes Orçamentárias, criada pela Constituição Federal de 1988, é peça fundamental na Administração Pública. As peças: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual constituem o tripé que deve estabelecer a devida e necessária sustentação à execução de governo, de forma planejada e equilibrada.

			Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que entrou em vigor a partir de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ganhou uma importância ainda maior, no contexto da Administração Pública, que certamente se reverterá em melhoria na qualidade de vida da população, em função de que a Administração Pública terá que ser tratada com maior profissionalismo, decorrente das metas, limites e parâmetros que passaram a ser exigidos com a nova legislação federal. 		

			A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece a política, as normas e as metas que serão perseguidas no transcorrer do exercício financeiro subseqüente, de modo que a sua elaboração deve ser a mais séria e racional possível, a fim de que a alocação de recursos no orçamento anual não fique prejudicada.

			Tendo em vista a grande e fundamental importância que ocupa na Administração Pública, que certamente agora é ainda maior a sua elaboração deve envolver uma ampla discussão com a sociedade, a fim de que os anseios mais prementes da população sejam priorizados de forma justa, ponderada e absolutamente compatível com a capacidade financeira do Município.

			Em vista disso, esperamos contar com a sua aprovação nessa Egrégia Câmara Municipal, através do Projeto em pauta, na convicção de que essa peça tão importante e imprescindível para o sucesso da Administração Pública continuará sendo o instrumento básico para a conquista de melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, que todos desejamos. 









							                       Icaraíma- Pr. 12 de abril de 2018.























MARCOS ALEX DE OLIVEIRA 

Prefeito Municipal































			

Excelentíssimo Senhor

LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE 

Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma

NESTA



open original →