PODER LEGISTANVO DE JE
Edo ICA Vl
DOCUMENTE PRO VE ICANAlIvi
TOCOLADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX: (044) 3665-8000
E-mail - contabilQicaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 050/2018
SÚMULA: Autoriza abertura de Crédito Especial por anulação
de dotação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Especial por Anulação de Dotação no corrente exercício financeiro de 2018, inclusão/alteração dos
anexos da Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2018 e do Plano Plurianual de 2018 a 2021,
no limite de R$ 251.000,00 (duzentos e cingienta e um mil reais), mediante a seguinte ordem
classificatória:
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.0009.2.141 MANUTUNETENÇÃO DA DIVIVISÃO DE SAUDE - ATENCAO PRIMÁRIA SAUDE
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 100.000,00
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 71.000,00
10.301.0009.2.123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 28.000,00
3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 22.000,00
E ONTE. : É À E E E DE CUSTEIO DAS AÇÕES RNEDE DE RERUIÇOS PUBLICOS DE asa. 000,00
Art. 28. Como recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo Art.
1º, o Poder Executivo utilizar-se-á da anulação integral ou parcial de dotações do orçamento do
exercício corrente, como segue:
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.009.2.123 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
3.3.90.30.00.00 313 | MATERIAL DE CONSUMO 28.000,00
3.3.90.32.00.00 314 | MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 22.000,00
FONTE. 498 — ASSISTENCIA FARMACEUTICA Ea 50.000,00
07 SECRETARIA DE SAUDE
07.01 FUNDO MUNICIPAL DE SECRETARIA DE SAUDE
10.301.0009.2.141 MANUT. DA DIV. DE SAUDE - ATENCAO PRIM. SAUDE
3.1.90.11.00.00 243 | VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL 100.000,00
3.3.90.30.00.00 255 | MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00
3.3.90.39.00.00 265 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA 71.000,00
FONTE E a QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA EM SAUDE - 201.000,00
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Pa unicipal, 13 de Março de 2018.
dO
MARCOS ALEX DE O
Prefeito M
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MENSAGEM Icaraíma, 13 de Março de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
o acostado Projeto desLei nº 050/2017, que dispõe sobre pedido de autorização para que possamos
abrir Créditos Especial por Anulação de Dotação, que tem por objetivo criar a Fonte 494 - BLOCO DE
CUSTEIO DAS AÇÕES DA REDE DE SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE.
Essa alteração é uma determinação da Portaria 3.992/2017 do dia 28/12/2017 que se refere
ao financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos do
sistema único de saúde (SUS).
Essa nova Portaria traz expressivas mudanças, entre elas:
* A forma de transferência dos recursos financeiros para custeio e investimento, uma vez
que os recursos para custeio serão transferidos para uma só conta corrente no bloco de custeio e
Os recursos para investimentos ainda não contemplados com repasse serão transferidos para uma
só conta corrente no bloco de investimento;
* A junção dos antigos blocos de financiamento de custeio em um único bloco, mantendo-se
grupos de ações dentro do Bloco de Custeio. Esses grupos de ações deverão refletir a vinculação, ao
final de cada exercício, do que foi definido em cada programa de trabalho do Orçamento Geral da
União e que deu origem ao repasse do recurso, bem como o estabelecido no Plano de Saúde e na
Programação Anual de Saúde dos entes subnacionais.
As vinculações orçamentárias, como não poderiam deixar de ser, continuam exatamente
como sempre foram e devem refletir as ações pactuadas de governo. A referida Portaria separa
definitivamente, de forma inequívoca, o fluxo orçamentário do fluxo financeiro.
Essa separação fortalece os instrumentos de planejamento e de orçamento, flexibilizando o
fluxo financeiro, permitindo ao gestor gerenciar e aplicar adequadamente os recursos nas ações
pactuadas e programadas. E o mais importante: sempre mantendo a lógica do orçamento público.
Isto é, divulgar para a sociedade o que vai fazer - peça orçamentária - e mostrar o que fez -
execução orçamentária/financeira refletidas no relatório de gestão.
Para devido esclarecimentos, informa ainda que este projeto já foi aprovado pelo senhores,
porem quando protocolado nesta casa de leis na data de 22/01/2018 o TCE/PR, havia nos instruído
perante a Nota Técnica nº 06/2018 (conforme anexo com data de 12/01/2018) o mesmo alterou a
Nota Técnica nº 06/2018 (conforme anexo com data de 02/02/2018). O de o mesmo diz que a
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referida alteração orçamentária não pode ser feita através de Provável excesso (como PL anterior)
e sim como Anulação de dotação conforme estamos encaminhando.
Sendo assim estamos solicitando a esta casa de lei com MAXIMA URGENCIA a
autorização para que possamos alterá-lo no orçamento vigente.
=” Na certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos
Nobres Vereadores, expressamos votos de elevada consideração e apreço.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Iúnicipal
Ao Excelentíssimo Senhor
LEANDRO FERREIRA DE ANDRADE
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
ICARAÍMA — PARANÁ.