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materia nº 64/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaPROÍBE O VENDEDOR AMBULANTE NÃO RESIDENTE EM ICARAÍMA DE VENDER QUALQUER TIPO DE MERCADORIA EM LOCAL PÚBLICO SEM PRÉVIA LICENÇA QUE ESPECIFICARÁ O LOCAL, O HORÁRIO E OS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id26

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-05 Proposição rejeitada pelo Plenário Projeto de Lei rejeitado, por unanimidade dos vereadores presentes contando com o voto do presidente.Este projeto de Lei ficará arquivado em nossos arquivos.
2016-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia A pedido do Vereador Roberto Pimenta Lemos o Projeto n° 064/2016,foi incluso na ordem do dia na 64° sessão da Câmara Municipal de Icaraíma.
2016-08-15 Proposição retirada de pauta. Matéria retirada de pauta,conforme requerimento aprovado em sessão no dia 15/08/2016 da Comissão de Economia,Finanças e Fiscalização.
2016-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei lido e encaminhado as comissões competentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Rejeitado 0 5 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Rejeitado 0 5 0

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0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.aov.br
PÓDEP LEG ARVO DE Canal diadicdoit id dd
DOCUMENTO PROTOCOLADO DATA: 03/06/2016
Em.09.1
As L6:9S hs sou NE.
. AUTORIA: PODER EXECUTIVO ,
uid Mato 200 LÊ. . SUMULA: Proíbe o vendedor ambulante não residente
del od em Icaraíma de vender qualquer tipo de mercadoria em
Enc local público sem prévia licença que especificará o local,
E horário e os produtos a serem comercializados e dá
BETÁRIA outras providências.
y
A Câmara Municipal de Vereadores aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - A exploração do comércio ambulante para pessoas não residentes no Município
de Icaraíma obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
81º. Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma
de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, exercida de maneira itinerante,
nas vias, logradouros ou quaisquer dependências públicas.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá designar Fiscais para aplicar e verificar a obediência e
a observância desta Lei e de outras sobre o tema, principalmente nas vias, logradouros
ou quaisquer dependências públicas.
Art. 3º - Fica proibido ao vendedor ambulante, não residente no Município de Icaraíma,
vender qualquer tipo de mercadoria sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e em
local especificado, através de Licença.
Parágrafo único: O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de seu cadastro
e prévio licenciamento municipal, sujeitando-se tanto o vendedor ambulante quanto os
seus auxiliares de vendas ao pagamento do tributo correspondente, estabelecido na
legislação tributária do Município.
Art. 4º - Será permitida ao vendedor ambulante que não reside no Município de Icaraíma,
apenas a venda de produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio
local, mediante licença prévia concedida pela Prefeitura Municipal.
81º A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser
requerida ao Chefe do Poder Executivo, em formulário próprio, servindo exclusivamente
para os fins, períodos e locais declarados.
82º Para concessão da licença prévia, o vendedor interessado devgrá comparecer à
Prefeitura Municipal de Icaraíma, de segunda à sexta-feira, no horário de atendimento ao
público, se cadastrar e submeter toda a mercadoria a ser” comefcializada à prévia
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
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fiscalização, apresentando inclusive as respectivas notas fiscais, comprovação de origem
e, se for o caso, suas devidas licenças estaduais ou federais da mercadoria a ser
comercializada.
83º A proibição de que.trata o caput deste artigo não se aplica ao vendedor ambulante
que comprove residência fixa em Icaraíma.
Art. 5º - O vendedor ambulante e seus auxiliares de venda, não residentes no Município
de Icaraíma, terão direito de comercializar seus produtos somente após receber licença
prévia da Prefeitura Municipal de Icaraíma.
81º A licença será cobrada e emitida individualmente para cada vendedor ambulante ou
auxiliar de vendas.
82º A licença para comércio ambulante tem validade apenas para a comercialização dos
produtos nela designados, sempre com observância dos produtos, locais e horários
permitidos na licença.
Art. 6º - São obrigações do vendedor ambulante e seus auxiliares:
| —- Comercializar somente mercadorias especificadas na Licença, exercer as atividades
nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
Il - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas
de profissão, e de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
Wi — A licença de funcionamento deverá ficar exposta junto ao local de trabalho ou em
local de fácil visualização;
IV — Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e/ou consumo,
atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro interesse de saúde pública,
o disposto na Legislação Sanitária Federal, bem como do Município de Icaraíma e do
Estado do Paraná;
V — Os veículos deverão atender os critérios de circulação determinados no Código de
Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: Para cumprimento das disposições contidas nessa Lei, os fiscais
designados pelo Poder Executivo ficam autorizados a requisitar força policial, quando se
fizer necessário.
Art. 7º - Fica permitida a venda ambulante de mudas e sementes para arborização ou
frutíferas, desde que a pessoa física ou jurídica comprove seu registro no RENASEM —
Registro Nacional de Sementes e Mudas.
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Site: www .icaraima.pr.gov.br
Art. 8º - Fica proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros
Estados.
Art. 9º - O vendedor ambulante, não residente em Icaraíma, encontrado sem licença
prévia, renovação darlicença ou com produtos sem comprovação de origem sofrerá a
sanção de apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, até a regularização da
situação, sem prejuízo do pagamento da multa imposta, de acordo com a legislação
municipal.
81º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário próprio, expedido em duas
vias, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, fornecendo-se cópia ao
infrator.
82º As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada.
83º No caso de mercadorias não perecíveis, decorridos 60 (sessenta) dias da apreensão,
sem que haja pagamento ou contestação, a coisa apreendida será vendida em leilão e o
valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município de Icaraíma, que será destinado
a estabelecimentos de assistência social.
84º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
Art. 10 — Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e tributária do Município de
Icaraíma, à legislação sanitária estadual e municipal, de meio ambiente, do Corpo de
Bombeiros e ainda do Detran e do Ministério da Saúde, no que se aplicar.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis,
encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem
como objetivo regulamentar, em âmbito municipal, o comércio ambulante,
restringindo a concorrência desleal e predatória no comércio deste Município, bem
como, combater o contrabando de mercadorias.
Ressalta-se que o comércio local está sofrendo bastante com a
concorrência de vendedores ambulantes de outros locais que se aventuram pelo
Município de Icaraíma com mercadorias ilegais, sem qualidade e comprovação de
origem, o que possibilita a prática de preços extremamente baixos e nocivos aos
comerciantes locais que honram com todos seus compromissos fiscais e legais.
Esse comércio ambulante não promove o crescimento do
Município de Icaraíma, não gera empregos e o dinheiro por ele arrecadado é
direcionado à sua cidade de origem.
Na certeza de que podemos contar com a compreensão desse
Egrégio Poder Legislativo Municipal para a pronta fixação de normas que visam
disciplinar o exercício do comércio ambulante em nossa cidade, aguardamos a
deliberação favorável dessa matéria na íntegra.

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