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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS,QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E SÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id283

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-10 Proposição aprovada S Projeto de Lei aprovado em segunda discussão e votação.
2018-09-03 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade.
2018-08-13 Proposição distribuída às comissões Lido e encaminhado as comissões para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(Dyahoo.com.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
Projeto de Lei nº 004/2018
Autoria: Poder Legislativo Municipal
PODER LES! ATIVO DE ICANAIMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO gimyga: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição
Em ABL DO te00 A em concursos públicos, no âmbito do Município de Icaraíma, Estado
TO E . do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham
As. 13: QUhs sob N.º... MOL q
prestado serviço eleitoral e dá outras providências.
pla “A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova:
Art. 1º - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos
públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e
entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela
Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação,
execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
8 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I— Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
II — Coordenador de Seção Eleitoral.
IV -— Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V — designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
$ 2º. Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o
dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º. Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou
referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único — A comprovação do serviço prestado será efetuada através da”
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome
completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de 2
(dois) anos a contar da data em que ele fez jus.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma/PR, aos 13 de agosto de 2.018.
Leandro Ferreira de Andrade - Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraimaç)yahoo.com.br 3 Sítio: www.camara.pr.leg.br
JUSTIFICAÇÃO
Referido proposta é uma sugestão do magistrado Matheus Pereira F ranco, MM.
Juízo Eleitoral da 172º Zona Eleitoral da Comarca de Icaraíma/PR que tem por finalidade
aumentar o número de mesários voluntários no município de Icaraíma/PR e, por consequência, a
diminuição de custos com as convocações, imprimindo, dessa forma, maior eficiência na
prestação do serviço público.
Referido projeto procura também valorizar os cidadãos que trabalham sem
Temuneração no processo democrático eleitoral, oferecendo uma forma de incentivo a tais
Pessoas que prestam importante compromisso cívico, sendo de certa forma, recompensadas com
a isenção das taxas em futuros concursos públicos.
Projetos similares já estão sendo praticados pelo Distrito Federal (Lei
5.818/2017), Estado do Piaui (Lei 6.882/2016) e pelo Estado do Paraná (Lei Estadual
nº19.196/2017) com edições de leis a respeito, bem como em outros entes da federação.
Assim apresento referido projeto e conto com o apoio dos colegas Edis para
aprovação por unanimidade.

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