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materia nº 119/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 2016
Date 2016-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA,EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO EM CARÁTER MUNICIPAL,EM PARCERIA CONSORCIADA,ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA AS ATIVIDADES POLUIDORAS,DEGRADADORAS E/ OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N°140/2011,LEI FEDERAL N°9.605/98,DECRETO N°6.514/08,RESOLUÇÕES 237 DO CONAMA,65/2008,70/2009 E 88/2013 DA CEMA.
native_id29

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-14 Proposição transformada em lei — Proposição transformada na Lei n°1333/2016.
2016-12-13 Aguardando promulgação da lei — Aprovado em segunda discussão e votação.
2016-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação.
2016-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei lido em plenário e encaminhado as comissões competentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 5 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODEP Leis ATIVO DE CanalMa — PROJETO DE LEI Nº 119/2016
DOC;
MENTC PROTOCOL ADO
<A od DATA: 02n212016
29. hs, sov Nº. IgE = SÚMULA: Dispõe sobre competência, execução e
Procedimento do Licenciamento Ambiental e
fiscalização em caráter municipal, em parceria
Consorciada, estabelece critérios e Procedimentos a
serem adotados para as atividades poluidoras,
degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e
adota outras Providências, nos termos da Lei
Complementar nº 140/2011, Lei Federal nº 9.605/98,
Decreto nº 6.514/08, Resoluções 237 do CONAMA,
65/2008, 70/2009 e 88/2013 da CEMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 3
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Art. 1º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável dire oi
indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem
ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
oa
VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
VIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano
e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
X - Autorização Ambiental ou Florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o CORIPA
estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos
ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do
empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do CORIPA;
XI - Cadastro de Usuário Ambiental: registro pelo qual o CORIPA terá um cadastro documental
único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XII - Atividade Industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos,
químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades
apropriadas às suas necessidades;
XIII - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa
ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma
a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIV - Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações
do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua cond
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
XV — Fiscalização Ambiental: Atividade paralela ao licenciamento ambiental, suas
consistem em desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabeleéi
ibuiçõe:
mento o
ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas
em desconformidade com o que foi autorizado. As punições podem acontecer mediante aplicação de
sansões administrativa aos seus transgressores, além de propugnar pela adoção de medidas
destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental,
conforme preconiza a legislação ambiental vigente. ú
Art. 2º A localiZação, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da instituição ambiental competente,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
8 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1 (Anexo da Resolução nº 88/2013), parte integrante desta lei.
8 2º Caberá ao CEMA — Conselho Estadual de Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade,
o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade em caráter
municipal.
$ 3º A implantação e execução do licenciamento ambiental será realizada de forma gradativa,
conforme estruturação e contratação de servidores suficientes para a satisfação da demanda.
Art. 3º - CORIPA não realizará EIA RIMA.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 4º O município no limite de sua competência constitucional, com apoio dos órgãos federais e
estaduais, será responsável pelo licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, conforme
Resolução do porte estabelecido na Resolução nº 88/2013 do CEMA - Conselho Estadual de Meio
Ambiente, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 5º Considera-se impacto local:
1 - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta” ou
indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades so/ jais
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recurso
ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos
limites territoriais de um município.
Art. 6º Conforme dispõe artigo 4º, inciso I e VI da Lei Complementar nº 140/2011, o município
delega ao Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de
Influência - CORÍPA, -a execução, fiscalização e monitoramento do licenciamento ambiental de
interesse local, bem como a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência, nos termos da
legislação federal e vigor.
$ 1º. Caberá ao CORIPA, seguindo a legislação, o desenvolvimento da gestão, manutenção,
administração e instituição do procedimento na execução e fiscalização do licenciamento ambiental.
$ 2º. Em casos excepcionais, quando houver oportunidade e conveniência, poderão ser ouvidos o
Presidente e Conselho de Prefeitos, para decidir sobre questões institucionais e administrativas.
8 3º. Será instituído pelo CORIPA comissão interna, atribuindo competência em primeira instância,
para recebimento de defesas, julgamentos, deliberações e demais atos necessários no procedimento
de fiscalização e autuações de infrações ambientais e monitoramento do licenciamento ambiental.
8 4º. A comissão será composta por um técnico, um assessor jurídico, secretário executivo ou chefe
do licenciamento e fiscalização, dentre o quadro de servidores do CORIPA.
$ 5º. Institui-se também, comissão externa, atribuindo competência de segundo grau, como órgão
autônomo e desvinculado, para recebimentos, julgamentos, deliberações e demais atos
procedimentais, para análises dos recursos interpostos contra decisões do primeiro grau.
8 6º. A comissão externa de segundo grau será composta pelos secretários municipais de meio
ambiente, assessores jurídicos municipais e com apoio técnico do IAP/PR. ”
Art. 7º O CORIPA, como consórcio público, regido por estatuto próprio, em conformidade com a
legislação federal, estadual e municipal, possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua
disposição, contratados através de concursos públicos, cedidos ou terceirizados legalmente
habilitados para a análise de pedidos de licenciamento ambiental e fiscalização, compatível com a
demanda das ações administrativas, além de infraestrutura, equipamentos e material de apoio,
próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências.
Parágrafo Único: O CORIPA executará à fiscalização ambiental no âmbito de sua competência
delegada, podendo aplicar sanções e demais atos administrativos previstos na Lei Complementar nº.
140/2001, Resolução nº. 88/2013 do CEMA, Lei nº 9.605/98 e Decreto Lei nº 6.514/08, bem como
legislação complementar e Resoluções Internas emitidas pelo próprio consórcio. ”
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE LICENCIAMENTO
Art. 8º O Poder Público, por intermédio do CORIPA, expedirá as seguintes licenças:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os
empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme
os critérios estabelecidos em resoluções específicas; :
Il — Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do
empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial
poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as
especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo CORIPA;
III - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas
de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
VI — Autorização Ambienta (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou
implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo
espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos,
programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais
condicionantes determinadas pelo CORIPA;
Parágrafo único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º O CORIPA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
$ 1º Os atos administrativos expedidos pelo CORIPA são intransferíveis e deverão ser mantidos
obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
$ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regulariza
licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto nesta lei.
Art. 10º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo serão
estabelecidos de acordo com as Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
$ 1º O CORIPA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades
excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e
nº. 88/2013 do CEMA.
$ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o CORIPA
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do
CEMA.
$ 3º A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de
empreendimento, atividade ou obra, bem como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e
Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este
prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CORIPA.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11º O procedimento de licenciamento ambiental, autorização ambiental, ou qualquer outra,
obedecerá às seguintes etapas:
I - Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental - RLA pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se
quando couber a devida publicidade;
II - Definição pelo CORIPA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início
do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto
nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III - Apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o CORIPA;
VI - Análise pelo CORIPA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
V - Solicitação pelo CORIPA de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos
documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias mediante justificativa;
VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo CORIPA, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se quando couber, a devida
publicidade.
$ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
$ 2º Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser
apresentada à autorização para supressão de vegetação.
Art. 12º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 13º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 14º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo estabelecido pelo mesmo.
Art. 15º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo
pagamento de custo de análise.
Art. 16º Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas,
será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental
Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e
Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não
exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de
licenciamento ambiental.
Art. 17º O CORIPA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os io
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I- O prazo de validade da licença prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.
HA licença prévia não será passível de Renovação da licença ambiental.
e
HI — As licenças de autorização ambiental - AA, licença Ambiental simplificada - LAS, licença
prévia - LP, licença de instalação — LI, licença de operação - LO e declaração de dispensa de
licenciamento ambiental estadual - DLAE, poderão ser renovadas dentro dos limites e prazos
estipulados pelo CORIPA através da Resoluções nº. 65/2008, nº. 70/2009 e nº. 88/2013 do CEMA.
$ 4º A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do CORIPA.
Art. 18º. O CORIPA terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de
cada modalidade de licença ou autorização ambiental , a contar da data do protocolo do
requerimento.
$ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
$ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com
a concordância expressa do empreendedor e do CORIPA.
$ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de
disposição legal ou normativa.
$ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de
financiamento ou participar de licitações, o CORIPA expedirá ofício informando que o
procedimento se encontra em trâmite.
Art. 19º. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
$ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na
legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de
monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo
responsável.
Art. 20º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo
recebimento ou ciência.
$ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa
pelo CORIPA, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada
obrigatoriamente ao prócedimento administrativo em questão.
$ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de
disposição legal ou normativa.
Art. 21º. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento do
pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis.
Art. 22º O CORIPA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas
de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
HI - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 22º A decisão de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, será realizada mediante a
formalização de laudo técnico especificando os motivos e razões da incompatibilidade da licença,
que passará por análise jurídica e técnica da área específica, posteriormente submetendo a decisão
do Secretário Executivo e na sua ausência o Chefe de Licenciamento e Fiscalização.
I- O Responsável pelo empreendimento será devidamente oficializado da decisão imposta.
II — Após comunicação da decisão poderá ser apresentada recurso administrativo no prazo de 30
dias, a contar da notificação, podendo expor sua fundamentação contra decisão.
III — Caso seja apresentada recurso administrativo dentro do respectivo prazo, será encaminhado
para análise e julgamento pelo Chefe responsável, que contará com apoio dos funcionários técnicos.
Art. 23º, O CORIPA, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou
coletivo o exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das
emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença/autorização
ambiental.
Art. 24º. Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental,
qualquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objefo de
publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação regional e nó Diári
Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de
1986.
$ 1º Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de sua
expedição, tanto em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Estado, e ainda, o seu
encaminhamento ao CORIPA para instrução do procedimento de licenciamento ambiental.
e
8 2º Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será
aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da
obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental requerida.
$ 3º Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá
publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado e
encaminhar ao CORIPA para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu
origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo.
Art. 25º. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados
simultaneamente os impactos ambientais:
I - nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes
líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas;
II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos,
agrotóxicos, biocidas, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles
ocasionados por acidentes por produtos perigosos;
III - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às
vizinhanças.
Art. 26º. O CORIPA definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais,
observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Art. 27º. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por fac-símile (fax), exceto em casos
de extrema urgência, os quais deverão ser substituídos pelos originais, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 28º. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos
dirigidos ao Secretário Executivo ou Chefe de Licenciamento e Fiscalização, serão protocolados e
processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos co
seguintes documentos:
I - formulário de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo
justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações
colhidas para fins comerciais;
H - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF i
HI - comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.
8 1º Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o
excedente será devido pelo requerente.
8 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de
processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 29º. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento
de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
do protocolo do requerimento.
Art. 30º. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os
artigos 41 e 42 serão indeferidos pelo CORIPA.
Art. 31º. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou
certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 32º. É facultada a vista, na presença de um funcionário do CORIPA, de qualquer procedimento
administrativo que trate de matéria ambiental na sede consórcio, assegurado o sigilo comercial,
industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às
comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº
10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33º. Para efeito desta lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os
imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado,
Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como
pacto comissório, usufruto, etc.
Art. 34º. Nos casos de imóvel hipotecado, o CORIPA exigirá do requerente que providencie
anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legál.
Art. 35º, Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula
imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao
procedimento administrativo ou procuração por instrumento público.
Art. 36º. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de
inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e
anuência de todos os hefdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por
instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.
Art. 37º. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a
autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição.
Art. 38º. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, o CORIPA deverá exigir a
apresentação do formal de partilha devidamente homologado.
Parágrafo único: Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos
condôminos nos termos do art. 35º.
Art. 39º. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o
requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.
Art. 40º. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida
a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 41º. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida
a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 42º. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser
assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa,
ou ainda, certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná.
Parágrafo único: Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em
nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante
legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal
junto ao CORIPA.
Art. 43º. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do
arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo
contrato.
Parágrafo único: Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente
comunicado para providências cabíveis.
Art. 44º. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa
do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da
certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os côni ges, o
requerimento deverá ser por eles assinados.
I- escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de
confrontantes; ou
e
II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou
III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais
públicas.
$ 1º Quando da solicitação de renovação da licença de operação -LO do
empreendimento as licenças previstas no caput serão incorporadas à mesma.
$ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração
somente as ampliações ou alterações.
8 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente ao CORIPA tais alterações ou ampliações e
cabe ao CORIPA detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença ambiental
simplificada ou da licença de operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
$ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor ao CORIPA que diante
de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental simplificada ou a licença prévia,
$ 5º Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de
melhoria da aparência dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de
armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos
perigosos.
Art. 47º. Atividades ou empreendimentos novos
funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo c
licenciamento ambiental simplificado ou
$ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário
Executivo ou outro responsável os seguintes documentos:
I - requerimento de licenciamento ambiental - RLA, constando o número da licença vigente;
II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento:
HI - comprovação da inexistência de passivos ambientais.
IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o
licenciamento (com última alteração);
VI - alvará de licença expedido pelo município;
VII - taxa Ambiental 0,2 UPF"s.
$ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas
ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
Art. 49º. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou
modificadoras do meio ambiente o CORIPA deverá ser informado através de procedimento
protocolado e dirigido ao Secretario Executivo ou responsável, instruído com os seguintes
documentos:
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do
empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II - carteira de identidade do representante legal da empresa;
HI - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV - cópia da licença ambiental vigente;
V - taxa Ambiental de 0,2 UPF;
VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
$ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo CORIPA sobre as condições do encerramento da
atividade;
a
$ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só s
perante o CORIPA, após o saneamento do passivo.
Art. 50º. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou modalidade,
deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente
protocolados no CORIPA, exceto os casos em que estiverem disponibilizados na Internet.
$ 1º Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de
informações cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar se de formulários próprios,
pré-impressos, instituídos pelo CORIPA para tal e disponíveis na página do Consórcio na internet.
Art. 51º. Para cada um dos empreendimentos abaixo e outros que se fizerem necessários, estarão
estabelecidos em Resoluções específicas, editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, critérios e procedimentos:
I - empreendimentos e Atividades Industriais;
II - gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - empreendimentos Imobiliários;
IV - empreendimentos Comerciais e de Serviços;
V - empreendimentos de Saneamento;
VI - empreendimentos Viários;
VII - empreendimentos de Suinocultura;
VIII - empreendimentos de Geração, Transmissão e distribuição de Energia Elétrica (inclusive
eletrificação rural); a
IX - postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis;
X - cemitérios;
XI - armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - empreendimentos de avicultura;
XIII - empreendimentos de serviço de saúde;
XIV - empreendimentos de Piscicultura;
XV - empreendimentos minerários; e /
XVI - marinas.
CAPITULO V
DA TAXA AMBIENTAL
Art. 52º Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a
sua disposição pelo CORIPA.
Art. 53º. O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às
diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento,
sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 54º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR
(Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), o seu valor é apurado mediante a aplicação das
alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.
Art. 55º. A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do efetivo
pagamento.
Art. 56º Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados exclusivamente ao CORIPA,
sendo também todos os recursos geridos pelo consórcio, que serão destinadas para ações ambientais
e para a estruturação, desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional, execução do
licenciamento ambiental e fiscalização.
Art. 57º Está lei entra em vigor no próximo exercício financeiro, respeitando também principio da
anterioridade nonagesimal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 02 dias do mês de
Dezembro de 2016.
Paulo de Queiroz
Prefeito Municipal
LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
r COEFICIENT
PEQUENO | MEDIO
TABELA I
ES SOBRE A UPF/PR
EXCEPCIONAL
LICENÇA PRÉVIA
18,00
LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
18,00
LICENÇA DE
OPERAÇÃO
24,00
Na classificação do porte
de área construída, investime
do Quadro seguinte:
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
do empreendimento são observados os parâmetros
nto total e número de empregados, constantes
[PORTE DO . PARÂMETROS
EMPREENDIMENTO ÁREA INVESTIMENTO | Nº DE
CONSTRUÍDA | TOTAL (UPF/PR) EMPREGADOS
TOTAL (M?)
PEQUENO Até 2.000 De 2.000 Até 8.000 [Até 50
E MÉDIO De2.000a [De 8.000 Até 80.000 [De 50 Até 100
10.000
GRANDE De 10.000 a TD 80.000 Até [De 100 Até 1000 |
40.000
800.000
EXCEPCIONAL
- O Empreendimento será
- E considerado Investimento Total, o som
investimento fixo e do capital de giro da a
UPF/PR.
Acima de
40.000
“| Acima de 800.00 Acima de 1.000
enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão
entre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.
atório do valor atualizado do
tividade, convertido em
TABELA II
INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE
o
ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E O ESCRITÓRIO
REGIONAL DO CORIPA
TABELA III
ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, ANÁLISES DE RISCO, DECLARAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL
FÓRMULA;
Nº de UPF/PR = (A *B + O+(D+A + E) onde;
A = Número de Técnicos Envolvidos
B=Nº de horas/homem necessárias para a análise
C= Valor em UPF/PR de Parte do custo da hora/homem dos técnicos
convocados para análises, estipulado em 0,3 UPF/PR
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPF/PR.
E-Nº de viagens necessárias.
TABELA IV
ATOS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NAS TABELAS L ILE HI
O |
ATOS E SERVIÇOS COEFICIENTES | A SEREM
APLICADOS SOBRE A UPF/PR
PESQUISA PARA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
- Para 01 proprietários ou sócios 0,20
DIVERSAS
OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS E (CONSULTAS
——
ia si
- Para mais proprietários ou sócios, acréscimo, para 0,10
cada, um de
AUTOZIZAÇÕES, PERMISSÕES, 0,20
a
ANEXO 1
POTENCIAL
PORTE/CLASSIFICAÇÃO POLUIDOR /
DEGRADADO
ATIVIDADE ESPECÍFICA
1.1. Cascalheira
1.2. Extração de pedras
i lares, de modo
. iieução Até 100 matrizes
2.1. Suinocultura
Ciclo completo | Até 50 matrizes
Terminação Até 500 animais
2.2. Empreendimento de avicultura | Até 10.000 m? de área construída
som , Viveiros escavados cuja somatória de
2.3. Piscicultura - cultivo de superfície de lâmina d'água, seja inferior a
peixes em águas 2,0 ha (dois hectares) e produção anual de
continentais nos sistemas de inferi
açudes e viveiros de terra pescado inferior ao 5.000 kg/hectare/ano.
Todos
2. Atividades
agropecuárias
e silviculturais
Alto
Médio
Baixo
« Até 2.000 m? de área construída
3.
vi 3.1.1 Empreendimento Alto/Médio
aca industrial á * Até 8.000 Investimento total em UPF/PR TB
x:
industriai Ro
* Até 50 empregados
A
4. Construção civil
4.1. Construção,
pavimentação, Todos
recapeamento asfáltico e
micro drenagem urbana
Médio
4.2. Conservação, manutenção
e restauração de estrada Todos
municipal
Em obras e atividades específicas
4.3. Terraplenagem licenciadas pelo município
51. Eletrificação rural
5.2. Estrutura para a captação
superficial (rios e minas) e
subterrânea, como também] Todos, exceto no aquífero Karst
perfuração e operação de
poço tubular raso
5.3. Rede de distribuição,
adutora, reservatório e
elevatória de sistemas de
abastecimento de água
5.4. Coletor tronco e rede
coletora de esgoto Todos
Médio
5. Serviços de
infraestrutur
a
Todos Baixo
5.5. Unidade de tratamento
simplificado das águas de
captações superficiais e
subterrâneas
(apenas cloração + fluoretação) Baixo
5.6. Estações Comercias
Emissoras de Campos
Eletromagnéticos, utilizadas
para sistemas de
telecomunicações dos
serviços regulamentados
pela ANATEL
Uso do espectro eletromagnético na faixa
de frequência de 9kHz (nove
quilohertz) a
300GHz (trezentos gigahertz).
6.1. Serviço de coleta e
transporte, tratamento elClasses A, Be C (conforme
disposição final de| Resolução
6. Gestão de resíduos da construção civil | CONAMA 307/02)
resíduos
sólidos
Todos
Médio
6.2. Barracão para triagem
de resíduos urbanos
recicláveis
7.1. Lavador de veículos
7.2. Prestador de serviço de
controle fitossanitário e
de vetores e pragas
Médio
7.3. Transportadora de cargas,
exceto de resíduos
perigosos e produtos
7.4. Oficina mecânica e
estabelecimento para
manutenção e reparo
de veículo automotor
Até 50.000 m? de área construída Eai
7.5. Supermercado e/ou impermeabilizada Médio
Até 100.000 m” de área construída
7.6. Shopping center e/ou impermeabilizada
2
7. Comerciais e
Serviços
Todos, desde que localizados em área
7.7. Meios de hospedagem urbana consolidada
7.8. Estabelecimento de Tod
ensino público e privado os
7.9. Comércio varejista de gás
liquefeito de petróleo Todos
7.10. Gráfica Até 2.000 m” de área construída
7.12. Postos de Combustíveis e/ou] Novos empreendimentos a partir
Retalhistas de Combustíveis | da publicação desta resolução
1.
7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial
8.1. Hospital Até 80 leitos / || mo |
8. Serviços
médico,
hospitalar,
laboratorial
e veterinário
8.2. Empreendimentos
de serviços de
saúde
quimioterápicos
Com volume de geração de resíduos até 30
litros/dia, exceto os que produzem resíduos
substituição com espécies
florestais nativas, através
9. Atividades ' |9.3. Kartódromo, autódromo,
turísticas «pista de motocross, Todos até 10.000 m? Médio
de lazer ciclovia, entre outras
10.1. Loteamentos;
10.2. Implantação de i
10. g DES a us Todos, desde que localizados em área
Empreend conjuntos habitacionais urbana ou de expansão urbana, assim Alt
i- mentos definidas pelo Plano Diretor Municipal o
imobiliário
dé 10.3. Parcelamento do solo
urbano para fins
habitacionais e comerciais
11.1. Supressão de vegetação
secundária em estágio] Todas em área urbana Alt
inicial de regeneração o
11.2. Aproveitamento de material
al o q jpempleroa Até 100 m? e para as espécies ameaçadas
naturalmente, em áreas de| de extinção volume de 15 mº a cada 5 Alto
ocorrência de acidente| (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel
natural em área urbana
1.3. Corte de espécies florestais o
nativas isoladas em áreas| Somente para fins de edificações e árvores
urbanas consolidadas que ponham em risco a vida e o patrimônio Alt
público ou privado o
14.
Atividad
e 1.4. pague de sega Para fins de construções / edificações /
florestal secundária em estágio! empreendimentos imobiliários em Alto
inicial de regeneração em perímetros urbanos
áreas urbanas
Corte de espécies. Todos, exceto espécies ameaçadas de
rbd plantadas em imóvel: cyinção e integrantes de remanescentes
florestais
1.6. Supressão de espécies
florestais exóticas em área
de reservação
permanente, Lá ps Todos os casos Médio
MENSAGEM
Estamos encaminhando o Projeto de lei 119/2016 com a
MÁXIMA URGÉNCIA, Para os respectivos trâmites legislativos, este Projeto Lei
fiscalização em Caráter municipal, em parceria Consorciada, estabelece critérios e
procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou
modificadoras do meio ambiente
Este projeto já é assunto tratado em reuniões dos Prefeitos que
fazem parte do CORIPA, bem como tem vários documentos anexos, como ata de
reunião, parecer jurídico, e também virá a Secretária do CORIPA para melhor explanar
ao nobres vereadores, sendo assim submetemos o respectivo Projeto de Lei à
apreciação dos Senhores Vereadores.
Prefeito Municipál

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