PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
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PROJETO LEI Nº 125/2018
PODEP Lets! AÍIVO VE IGAnNA is .
DOCUMENTO PROTOCOLADO Data: 30 - OUTUBRO -— 2018
Em ly IA “00 /%, Autoria: Poder Executivo
AsÍt:DShs son NS AGU. Súmula: Autoriza do Chefe do Poder Executivo a
fazer doação de Bens Imóveis dando outras
SECRSTÁRIA providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo
Municipal a fazer doação dos Bens Imóveis a seguir relacionados, de
propriedade do Município os quais foram precedidos das respectivas
avaliações de mercado, como se observa:
Quadro 1
LOTE QUADRA VALOR
15; 39 l R$ 70.000,00
16 39 RS 76.000,00
14 87 R$ 87.333,33
15 87 R$ 49.333,33
17 87 RS 87.333,33
18 87 R$ 87.333,33
14 92 R$ 58.666,67
15 92 R$ 61.000,00
TOTAL R$576.999,99
Art. 2º. A doação de que trata o Artigo 1º desta Lei
será em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma — FAPl e
será destinada a abater o valor de R$576.999,99 (quinhentos e ea
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mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na divida
do Município com FAPI gerada pelo Aporto Financeiro que é de
responsabilidade do Município.
Art. 3º. O Município se compromete a entregar OS
imóveis livres e desimpedidos de quaisquer ônus ou embaraços.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 30 dias do mês
de Outubro de 2018.
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MENSAGEM
Encaminhamos o Projeto de Lei n.º 125/2018 que trata da
doação de Bens Imóveis de propriedade do Município ao Fundo de Aposentadoria
e Pensões de Icaraíma — FAPI para fins de abatimento na divida do Município
proveniente do aporte financeiro.
Os imóveis relacionados no presente Projeto de Lei foram
prévia e devidamente avaliados e submetidos a apreciação e aprovação do
Conselho Administrativo do FAPI os quais foram devidamente aprovados e aceitos
conforme cópia da ata que segue em anexo à esta mensagem. Também anexamos
cópia do respectivo Parecer Jurídico atestando a legalidade do ato.
Desta forma estão postas as razões que levaram ao
encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre
Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o
integralmente.
Atenciosamente,
Ata número seis de dois mil e dezoito
Às quinze horas, do dia vinte de Setembro de dois mil e dezoito, reuniu-se na
sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Icaraíma o Conselho do FAPI com
a presença do Prefeito Marcos Alex de Souza. Na pauta da reunião o
Presidente do Conselho passou a palavra ao prefeito Marcos Alex que iniciou
sua fala explicando da necessidade do município em repassar alguns terrenos
ao FAPI como parte de pagamento da dívida do Aporte que já somam 8 meses.
O Prefeito repassou ao Conselho o valor das avaliações solicitada por ele dos
terrenos que são: Lote 15 — quadra 39 — Valor R$ 70.000,00, Lote 16- quadra
39 —Valor 76.000,00, Lote 14- quadra 87- Valor R$ 87.333,33, Lote 15- quadra
87 — Valor de R$ 49.333,33, Lote 17 — quadra 87 — Valor R$ 87.333,33, Lote 18
— quadra 87 — Valor R$ 87.333,33, Lote 14- quadra 92 — Valor R$ 58.666,67,
Lote 15 — quadra 92- R$ 61.000,00 somando o valor de R$ 576.999,99 (
quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos) que seria repassado ao fundo para pagamento referente a 5
(cinco) meses da dívida. O presidente do Conselho Idemar Gregório falou da
necessidade de que haja um parecer jurídico sobre a legalidade em aceitar os
terrenos como forma de pagamento da dívida. Em seguida após discussão
passou-se a votação entre os conselheiros que foram favoráveis a proposta de
receber os terrenos como forma de pagamento de Aporte a este fundo. O
presidente informou sobre a necessidade de outra avaliação dos terrenos se
comprometendo em contratar esta avaliação o mais rápido possível a fim de
finalizar a negociação. Para constar, eu Giani Marques de Almeida Ribeiro
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Em resposta a questionamento feito pelo Sr. Presidente do Conselho do FAPI, sobre a
possibilidade de aceitação de imóveis como forma de pagamento das parcelas de
aporte em atraso, emito o seguinte:
PARECER JURÍDICO
O art. 37 da Orientação Normativa do MPS 2/2009 é claro ao estabelecer que:
É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer
natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos
com o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), excetuada a
amortização do déficit atuarial (aporte).
Essa possibilidade é confirmada pelo 8 3º. do art. 19 da Portaria 403/2008 do
MPS:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será
considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente
federativo. S 1º O plano de amortização poderá consistir no
estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes
periódicos cujos valores sejam preestabelecidos. 8 2º A definição do plano
de amortização deverá ser Acompanhada de demonstração da viabilidade
orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos
nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000. (Redação Mudada pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013)
Original: 8 2º A definição de aliquota de contribuição suplementar ou
aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade
orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano
de amortização.
8 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo,
bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos
fundos referidos no art 249 da Constituição Federal, para o
equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência
e a liquidez Epa de benefícios. (Incluído pela Portaria MPS nº 21,
de 16/01/2013). N
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A Orientação Normativa acima citada ainda dispõe:
Art. 41. Para cobertura das despesas do RPPS com utilização dos
recursos previdenciários, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de
Administração de até dois pontos percentuais do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (Nova redação
dada pela ON MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora
do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; |l - as despesas
decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão
ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser
suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; Ill - o RPPS
poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercicio, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a
Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso
ll, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido
expressamente em texto legal, admitindo-se, para este fim, a lei do
respectivo ente, o regulamento, ou ato emanado por colegiado, caso
conste de suas atribuições regimentais, observado o percentual máximo
definido na lei conforme consta no caput. (Nova redação dada pela ON
MPS/SPS nº 3, de 04/05/2009)
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao
uso próprio da unidade gestora do RPPS; VI - é vedada a utilização
dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por
outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou
quaisquer outros fins não previstos no inciso |.
S$ 1º Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências
diversas daquelas relacionadas à administração do regime previdenciário,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade
para posterior apropriação nas rubricas contábeis correspondentes,
observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida uma remuneração
ao regime em virtude dessa utilização. $ 2º Eventuais nei OD com
No
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contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os
recursos da Taxa de Administração.
8 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de
bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os
recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de
análise de viabilidade econômico-financeira.
8 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de
Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos
previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite
estabelecido. 8 5º Não serão computados no limite da Taxa de
Administração, de que trata este artigo, o valor das despesas do RPPS
custeadas diretamente pelo ente e os valores transferidos pelo ente à
unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes
e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos
previdenciários.
Como se pode verificar, é possível a aceitação de imóvel, recebido em dação
de pagamento, desde que para amortizar o déficit atuarial (aporte),
observadas as disposições previstas nas normas estabelecidas pelo MPS
sobre o assunto.
Tal imóvel pode ser destinado para uso próprio do Instituto ou para
investimentos (por ex. locando para a própria Municipalidade).
A forma para a dação deve estar prevista na Lei Orgânica do Município. Se
não houver nenhuma disposição sobre o assunto, devem ser observadas as
regras previstas na Lei no. 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos: N
El
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a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, he i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo; (Incluida pela Lei nº 8.883, de 1994);
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
9) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos
órgãos da Administração Pública em cuja competência legal incluase tal
atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de
âmbito local com área de até 250 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária
de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e
quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
(...)
Importante ressaltar que a aceitação de bens imóveis e outros ativos para
compor o patrimônio do Instituto, para amortização do déficit atuarial (aporte),
=
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CEP: 87.530-000 CGC: 76.247.337/0001-60
deve ser feita de acordo com a Lei nº 4.320/64 e alterações, e ser submetida à
apreciação do Conselho de Administração.
Recomenda-se que a avaliação seja feita por empresa especializada e
legalmente habilitada ou por comissão de avaliação, formada por servidores
municipais, bem como, que a dação em pagamento seja feita mediante Lei
Municipal.
Diante te todo o exposto concluo dizendo ser possível a aceitação de imóveis
para amortização do déficit atuarial (aporte), conforme disposto nas normativas
acima expostas.
É o parecer.
Paço Municipal, Icaraima — Paraná, 22 de outubro de 2018.
ORLANDO MORAES
Procurador Jurídico do Município e do FAPI.
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