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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-21
EmentaInclui inciso I-A e III-A ao art.276 da Lei nº006/2003 e altera art. 8º da Lei 650/2011 dando outras providências.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-20 Norma promulgada Lei nº 1.597/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 20 de Março de 2019, Pág. C7.
2019-03-18 Proposição aprovada S Aprovado em sua 2ª discussão e votação por unanimidade.
2019-03-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade.
2019-02-25 Proposição distribuída às comissões Lido e encaminhado as comissões para os devidos os pareces.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima,pr.gov.br
Ted oe o du PROJETO DE LEI N.º 006/2019.
documento PROTOCOLADO DATA: M-PEVEREIRO-2019
Em a GA. . q AUTORIA: Poder Executivo
BA Sem 2 00. SÚMULA: Inclui inciso I-A e III-A ao art. 276 da Lei n.º
As. IS. :S1..hs sobN 006/2003 e altera art. 8º da Lei 650/2011 dando outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Inclui ao Art. 276 da Lei 006/2003 o inciso I-A e
inciso III-A com a seguinte redação:
“LA. 3% (três por cento) para conclusão do curso de
Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para
o cargo que o servidor ocupa;
“I-A. 15% (quinze por cento) para os portadores de curso
de pós-graduação (Lato sensu e MBA);”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 8º da lei 650/2011 que passa
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A progressão vertical dos servidores efetivos do
Município obedecerá aos seguintes critérios:
a) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por
ter concluído cursos estritamente relacionados à área de
atuação, totalizando no mínimo 100 (cem) horas de curso
para cargos que exigem alfabetização ou formação de
primeiro grau;
b) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por
ter concluído cursos estritamente relacionados à área de
atuação, totalizando no mínimo 150 (cento e cinquenta)
horas de curso para os cargos que exigem formação de
segundo grau completo;
c) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por
ter concluído cursos estritamente relacionados à área de
atuação, totalizando no mínimo 200 (duzentas) horas de
curso para cargos que exigem formação de terceifo grau
completo; :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Parágrafo Primeiro: No tocante à área de atuação do servidor,
os cursos serão avaliados de acordo com a data dos mesmos relativamente ao
mesmo período em que o servidor desempenhava o cargo/função.
Parágrafo Segundo: O estímulo à formação e desenvolvimento
intelectual obedecerá aos critérios definidos no artigo 276 da Lei Municipal n.º
006/2003 dispensando a exigência do Art.9º da Lei 650/2011.”
Art. 3º. Ficam revogados o 82º do Art. 276 da Lei
006/2003, a Lei 854/2013 e demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 07 dias
do mês de Fevereiro de 2019.
LIST TS ESA q
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima,pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 006/2019 Inclui inciso I-A e
III-A ao art. 276 da Lei n.º 006/2003 e altera art. 8º da Lei 650/2011 dando outras
providências.
O Art. 276 da Lei Municipal 006/2003 trata do benefício
concedido aos Servidores efetivos do Município a título de estimulo à formação e
desenvolvimento intelectual, trata-se na prática da ascensão horizontal ou de
classes como é conhecido em alguns planos de carreira.
Ocorre que o legislador ao instituir tal benefício acabou por
deixar uma lacuna sem preenchimento que é o caso daquele Servidor que quando
assumiu o cargo a exigência para o seu ingresso no Serviço Público foi apenas de
ser “alfabetizado”, ou seja, não havia necessidade nem da conclusão do ensino
fundamental e o caso da Pós-Graduação (Lato sensu e MBA). A Lei alcançou os
casos de 2º grau, 3º grau, pós-graduação em nível de mestrado (Stricto sensu) e
pós-graduação em nível de doutorado deixando para trás a pós-graduação (Lato
Senso) por isso a necessidade de fazer essa correção para que O objetivo do
benefício seja atingido de forma completa.
Com relação à alteração do art. 8º da Lei 650/2011, esta surgiu
justamente pela regularização do art. 276 da Lei 006/2003. O artigo 8º da Lei
650/2011 previa o benefício de estímulo à formação com uma elevação de níveis na
tabela de vencimentos dos servidores, ou seja, caso O Servidor concluísse uma
formação de graduação, sendo que esta não foi exigência para o seu ingresso no
Serviço Público, este receberia um avanço de 2 (dois) níveis, conforme o caso, na
tabela de vencimentos do salario base do servidor.
Foi constatado a existência de um conflito de benefícios, um
previsto na Lei 006/2003 e outro no Art. 8º da Lei 650/2011 os dois ocorrendo pelo
mesmo fato gerador, o que no entendimento da procuradoria Municipal é incorreto.
Assim decidimos por deixar o maior benefício para os servidores
que é o previsto no Art. 276 da Lei 006/2003 com as correções nece sárias,
x
previstas neste Projeto de Lei, para sua aplicação.
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Gostaríamos de destacar ainda que o benefício do art. 8º da Lei
Municipal 650/2011 foi melhorado uma vez que foi escalonada a previsão de avanço
de níveis na tabela de vencimentos para os Servidores de acordo com o seu grau de
instrução, no que tange a realização de cursos de capacitação.
A previsão de exclusão do 82º do art. 276 se faz necessária em
razão da sua falta de aplicação e também ocorrência de conflito com o 82º do art.10
da Lei 650/2011. Com relação à Lei Municipal 854/2013 ela alterava o art. 8º da Lei
Municipal 650/2011 alterações essas que estão todas incluídas neste Projeto de Lei.
Registramos ainda que esse benefício só é concedido aos
servidores efetivos que ocupam cargos que não tem essas exigências de
escolaridade para o seu ingresso.
Assim diante do que expomos nos colocamos a Vosso dispor
para esclarecer quaisquer duvidas que possam surgir e aguardamos a aprovação do
presente Projeto de Lei. /,
EO
SH
MARCOS ALEX DE O
Prefeito Municipal

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