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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaInclui carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública e dá outras providências.
native_id337

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-01 Norma sancionada Lei nº 1.614/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 01 de Maio de 2019, Pág. B6.
2019-04-08 Proposição aprovada S Projeto de Lei Legislativo aprovado em sua segunda discussão e votação juntamente com a Emenda Aditiva nº 001/2019 por unanimidade.
2019-04-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2019-03-25 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNIGIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65 Nro
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2019
PODER LEGO! ATIVO DE ICANAIMA oi Vereadora Juliana Marques Meirinho.
DOCUMENTO PROTOCOLADO SÚMULA: Inclui carne de peixe no cardápio da
merenda escolar da rede pública municipal e dá
outras providências.
Art. 4º Inclui a cane de peixe dentre os itens
obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais do
Município.
Parágrafo único: O produto a que se refere o caput deste
artigo é exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, sob a
inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas
necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei poderá
acarretar infração prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 201
de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 21
dias do mês de Março de 2019.
Juliana Halseá Meirinho
|Vereadora
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa fortalecer nutricionalmente a
merenda escolar destinada para os alunos da rede municipal de educação.
Além de aumentar o consumo de peixe na cidade, estaremos
incluindo no cardápio da merenda escolar dos alunos das escolas municipais
um alimento muito saudável.
É reconhecido que a carne de peixe tem uma grande qualidade
protéica, é pouco gordurosa e contém ômega três, uma substância que
combate os chamados radicais livres. Esses radicais livres além de promover o
envelhecimento precoce pode, nos homens desenvolver o câncer de próstata e
nas mulheres o câncer no colo do útero.
Os peixes são ricos em proteínas, fontes de vitaminas (A, De B) e
minerais (como o cálcio, fósforo e iodo). Têm teor de gordura reduzido e
nessas predominam as do tipo poliinsaturada, diferentemente das carnes
vermelhas, as quais contêm uma alta proporção de gordura saturada, que
podem causar problemas cardíacos se consumidos em quantidade.
Por essas qualidades nutritivas, aqui referidas brevemente, o
peixe inserido na dieta infantil é recomendação unânime de médicos e
nutricionistas. A introdução do peixe no cardápio de crianças e adolescentes
contribui para o desenvolvimento saudável e integral, auxilia na formação do
sistema nervoso e segundo recomendações de especialistas, deveriam ser
consumidos ao menos duas vezes por semana.
Outro ponto também importante de se ressaltar é o impacto
ambiental, pois a criação de peixe é uma atividade de menor impacto ambiental
em relação a outras criações como a de ruminantes, por exemplo.
- Com isso, estaremos incentivando a geração de emprego e
renda, de um lado, estimulando a produção familiar no sistema de água doce,
em lagos na zona rural, e do outro beneficiando a os alunos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma —- CEP 87530-000
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Diante do exposto é que contamos com apoio dos nobres
parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação do presente projeto.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 21 dias do mês de
Março de 2019.
MN
Julia á es Dinho
ereadora
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
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Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora
Juliana Marques Meirinho que torna obrigatória a inclusão do peixe no cardápio
da merenda escolar municipal como alimento.
É sabido que o pescado contém ômega-3, um tipo
de gordura benéfica à saúde, pois diminui o risco de doenças cardíacas, ajuda
no desenvolvimento cerebral e na regeneração das células nervosas.
Vários projetos nesse sentido já foram aprovados
Brasil afora em vários Estados e Municípios da federação, com destaque para
o Estado do Rio Grande do Sul, e os Municípios de Porto Velho/RO,
Cuiabá/MT entre outros.
Alguns projetos são simplesmente de cunho
administrativo, no sentido de diversificar os nutrientes da merenda escolar,
apresentando vantagens do consumo do peixe através de apoio de
nutricionistas e entidades junto à alimentação escolar.
O artigo segundo do projeto aduz que á Secretaria
Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar que irão adotar as medidas necessárias para o
atendimento ao disposto na Lei.
Cumpre registrar que é incumbência do Conselho
Municipal de Alimentação escolar acompanhar a elaboração do cardápio pelos
nutricionistas responsáveis, conforme prevê o art. 2º da Lei 1.043/2014'.
A competência do projeto de lei é de âmbito
municipal, aplicando-se políticas públicas na qualificação da alimentação
escolar do ensino fundamental, sendo um dever do município fornecer
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educação mediante garantia de atendimento ao educando com programas
suplementares de alimentação, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal.
Art. nº 105 O dever do Município com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
(...)
V — Atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
Destarte, o projeto atende os requisitos legais de
iniciativa e competência, por tratar de matéria de interesse local, podendo ser
proposta por qualquer vereador (art. 30 da LOM).
Assim sendo, atendido os requisitos o presente
projeto pode ser protocolado, distribuído, discutido e votado em dois turnos
para aprovação, tudo em conformidade com o regimento interno da Casa e Lei
Orgânica Municipal.
É o parecer s.m.j.
Everaldo Beraldo- Procurador Jurídico
“art 2205 cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis
com a participação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, com utilização de gêneros alimentícios básicos,
respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade,
pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequado.

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