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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaInstitui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal e dá outras providências.
native_id338

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-09 Norma sancionada Lei nº 1.610/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 10 de Abril de 2019, Pág. C8.
2019-04-08 Proposição aprovada S Projeto de Lei Legislativo aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2019-04-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2019-03-25 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº 004/2019
PODER LEGISLATIVO DE ICARAIMA . ZE
DOCUMENTO PROTOCOLADO AUTORIA: Vereadora Juliana Marques Meirinho
SÚMULA: Institui a exigência de ficha limpa para
nomeação nos cargos comissionados existentes nos
órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal e dá
outras providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer
cargo de provimento em comissão no âmbito da administração municipal
de pessoas quem tenha sido condenado pela prática de situações que,
descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei
Complementar 64/1990 e suas alterações configurem hipóteses de
inelegibilidade.
$ 1º A vedação não se aplica aos crimes culposos
e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.
8 2º O indicado deverá obrigatoriamente
apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação
de que trata o caput deste artigo, antes da nomeação para cargo de
provimento em comissão.
8 3º O servidor que for ocupar cargo de emprego
de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta
do município, também deverá apresentar declaração de que não incorre
nas vedações contidas no caput deste artigo.
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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8 4º Todos os atos efetuados em desobediência
às vedações previstas na Lei serão considerados nulos a partir da sua
vigência.
$ 5º Caberá ao Executivo e Legislativo a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
86º O prefeito e o presidente da Câmara, dentro
do prazo de noventa dias, contados da publicação da referida lei,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão, enquadrados nas vedações descritas no caput
deste artigo.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, sob
a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as
medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei poderá
acarretar infração prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei
Federai 201 de 27 de fevereiro de 1967.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 21
dias do mês de Março de 2019.
Juana gde brio
Véreadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÃ —
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado vem ao encontro ao “Princípio da
Moralidade”, constante do caput do art. 37 da Constituição Federal.
O objetivo principal do projeto é o de assegurar que os cargos
comissionados existentes no organograma dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, não sejam ocupados por pessoas consideradas Ficha Suja, por se
enquadrarem nas disposições contidas na Lei Complementar 135 de 04 de
junho de 2010 (que alterou a Lei Complementar n264/1990), conhecida como
Lei da Ficha Limpa que sem sombra de dúvidas foi um dos maiores avanços na
legislação brasileira no combate a corrupção.
É sabido que em todo o Brasil, parte dos ocupantes dos cargos
comissionados existem em todas as esferas da administração pública, são
ocupados por políticos que naquele momento não estão exercendo mandato,
muito deles por não ter conseguido se candidatar devido a Lei da Ficha Limpa.
Se a pessoa está impedida de exercer mandato por ser considerado
um ficha suja, não faz sentido autorizar que o mesmo ocupe cargo de confiança
na administração municipal.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Câmara Municipal de Icaraíma em 18 de março de 2019.
Juana Abraids ffdrinho
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da
Vereadora Juliana Marques Meirinho instituindo a lei da ficha limpa no
âmbito municipal.
Extrai-se a intenção do projeto de ser proibida a
nomeação de pessoas quem tenha sido condenada pela prática de
crimes descrita pela legislação eleitoral contida no artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 64/1990 e suas alterações, configurem
hipóteses de inelegibilidade, e que possa vir a ocupar qualquer cargo de
provimento de comissão no âmbito da administração municipal.
Assim, tanto no âmbito federal como no
municipal, o projeto procura dar ênfase ao princípio da moralidade
pública inserta no art. 37 da Constituição Federal, às pessoas idôneas e
ilibadas para contribuírem para a gestão na administração pública,
afastando aquela pessoa que incorreu na prática de crimes descrita na
legislação eleitoral.
Outrossim, procura dar tratamento isonômico e
justo aos servidores efetivos em relação aos nomeados, haja vista que
os que forem ocupar os cargos de empregos de direção, chefia e
assessoramento, na administração direta e indireta do Município,
também devem apresentar declaração de que não incorrem nas
vedações constantes do projeto de lei, considerando que os servidores
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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aprovados em concurso público de provas e títulos, devem atender uma
série de exigências antes de tomar posse, apresentando certidões entre
outros tantos documentos exigidos para comprovar sua idoneidade
moral.
Destarte, o projeto atende os requisitos legais de
iniciativa e competência, por tratar de matéria de interesse local,
podendo ser proposta por qualquer vereador (art. 30 da LOM).
Assim sendo, atendido os requisitos o presente
projeto pode ser protocolado, distribuído, apresentar emendas que
entenderem necessárias, discutido e votado em dois turnos para
aprovação, tudo em conformidade com o regimento interno da Casa e
Lei Orgânica Municipal.
É o parecer s.m.j.
Icaraima/PR, 22 de março de 2.019.
Everaldo Beraldo- Procurador Jurídico

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