br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de bens públicos.
native_id339

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-23 Norma sancionada Lei nº 1.611/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 24 de Abril de 2019, Pág. C2.
2019-04-22 Proposição aprovada S Projeto de Lei aprovado em segunda discussão e votação por unanimidades dos vereadores presentes.
2019-04-15 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua 1ª discussão e votação por unanimidade dos Vereadores presentes.
2019-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua com as Comissões Permanentes.
2019-04-01 Proposição distribuída às comissões Lido e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PODEP LES ATIVU DE ICARAIMA PROJETO DE LEI N.º 018/2019.
DOCGIMENTO PROTOCOLADO DATA: 25-MARÇO-2019
Bo, AUTGIRIPS POREM ee
A Já SM na 3019 SUMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer
S.b..ioo.1.h8 sob NE. A, l Concessão de Bens Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a
fazer Concessão de Bens Públicos dos Seguintes Imóveis:
1 — Barracão Industrial com área construída de 264m2
localizado na rua Izupério Oliveira de Souza, lote 11 da quadra 174 da Planta
Oficial da cidade Icaraíma;
2 — Barracão Industrial com área construída de 235m2,
localizado na Av. João Ferreira de Andrade, lotes 12 e 13 da quadra174 da Planta
Oficial da cidade de Icaraíma.
Paragrafo Único: Os bens descritos no Art. 1º desta Lei
poderão ser concedidos conjuntamente a uma mesma empresa interessada ou
separadamente a empresas distintas.
Art. 2º - A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por
um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º. Quando do término do prazo da concessão e/ou
rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias
neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do certame
licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 06 (seis)
empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas
e previdenciárias do nosso País, para o caso de concessão conjunta dos 02 (dois)
barracões e no caso de concessão distinta a geração deverá ser de ng/mínimo de
03 (três) para cada barracão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
Parágrafo Primeiro: Os empregos que trata caput deste
artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de
Icaraíma.
Parágrafo Segundo: As despesas de Manutenção e
recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água,
impostos, taxas, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou
indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e
autorização de órgãos ambientais, serão exclusivamente de responsabilidade da
Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus
oriundos dessas despesas.
Art. 4º. A não observância ou o descumprimento do
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93.
Art. 6º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais n.º 1.144/2015 e 1.146/2015.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 018/2019 que
autoriza a Concessão de Bens Públicos.
Trata-se do Barracão Industrial com área construída de
264m2 localizado no lote 11 da quadra 174 e do Barracão Industrial com área
construída de 235m2, localizado na Av. João Ferreira de Andrade, lotes 12 e 13 da
quadra174 ambos da Planta Oficial da cidade de Icaraíma que neste momento se
encontram fechados e sem uso.
O intuito deste Projeto de Lei é a geração de emprego e
renda em nosso Município. Esses imóveis parados e sem uso acabam se
deteriorando causando prejuízo ao Município e não cumprindo o papel para o qual
foram construídos.
Com esse projeto queremos que também haja a
possiblidade da mesma empresa poder usar os 02 (dois) barracões por uma questão
de espaço físico quando a atividade da concessionária assim precisar, pois já houve
casos em que um barracão individualmente não atendia as necessidades das
empresas interessadas.
Sendo assim e diante do exposto colocamo-nos ao Vosso
dispor para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários e solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Icaraíma — Pr, 25 de Março 2.019.
FIA
PIS
OS ALEX DE ÓLIVEIRA
Prefeito Muicipal
MARC

open original →