br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-04-26
EmentaInstitui auxílio alimentação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id358

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-22 Norma sancionada Lei nº 1.629/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 22 de Maio de 2019, Pág. B6.
2019-05-20 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por 6 votos favoráveis e 2 votos contrários sendo estes proferidos pelos Vereadores Daniel Paulo Duarte e Agnaldo Alberto Cardoso.
2019-05-13 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um) voto contrario do Vereador Daniel Paulo Duarte.
2019-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de Lei Incluso na ordem do dia na sessão do dia 13/05/2019.
2019-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua com as Comissões Permanentes.
2019-04-29 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado as comissões para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-21T09:10:39.688784-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 6 2 0
2019-05-15T17:17:55.811360-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº 005/2019
PODER LEGISLATIVO DE ICARAIMA | AUTORIA: Vereadores.
DOCUMENTO PROTOCOLADO .
es Mb 1. E a SÚMULA: Institui auxílio alimentação aos servidores
do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA - ESTADO
Secretário Legislativo
DO PARANÁ, aprova:
Art. 14º Fica instituído o auxílio alimentação aos
servidores públicos ativos (cargos efetivos e em comissão) do Poder
Legislativo do Município de Icaraíma, Estado do Paraná, independente da
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do
cargo.
Art. 2º O auxílio alimentação destina-se a custear
despesas de alimentação, não integrando nem se incorporando ao vencimento,
remuneração ou salário, sendo pago mensalmente juntamente com os
vencimentos.
Art. 3º O valor do auxílio alimentação não está
sujeito à incidência de contribuições nem será computado para o cálculo de
vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 4º O auxilio alimentação será pago
mensalmente juntamente com o vencimento do servidor.
Art. 5º O pagamento do auxílio-alimentação será
suspenso nas seguintes situações:
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
| - licenças sem vencimentos;
!l - faltas injustificadas;
ll - afastamento temporário em decorrência de
ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
IV - penalidade disciplinar de suspensão;
V- reclusão;
VI - licença para atividade política; e
VI! - auxílio-doença, para os servidores filiados ao
Regime Próprio.
Parágrafo único — Considerar-se-á para o desconto do
auxilio alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois)
dias.
Art. 6º Fará jus ao auxílio alimentação o servidor
que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença por
motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença
paternidade, licença adotante e licença especial, bem como para frequentar
cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.
Art. 7º O valor do auxilio alimentação é de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo reajustado anualmente por portaria
do Poder Legislativo Municipal com base no /PCA acumulado e correrá à conta
de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Icaraíma,
observadas as demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 23
dias do mês de Abril de 2019.
VEREADORES:
NAN
Leandro Ferreira de Andrade Juliana Marques Meirinho
Agnaldo Alberto Cardoso
Adelson Marcus Vicentim
Augusto Leopoldo Honório Daniel Paulo Duarte
Jurandir Aquino da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O projeto visa à concessão de auxílio-alimentação
no valor de R$ 250,00, mensais, ou seja, na proporção de R$ 11,36 em 22 dias
Úteis mensais em média aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
O benefício destina-se a custear despesa com
alimentação, não integrando nem se incorporando ao vencimento,
remuneração ou salário, ou qualquer vantagem, sendo pago mensalmente
juntamente com o vencimento do servidor.
Assim, roga-se aos nobres colegas a aprovação por
unanimidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANA -
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
PARECER JURÍDICO
Senhor Presidente,
Trata-se o presente de consulta do Presidente desta
Casa de Leis sobre a legalidade de instituir pagamento auxilio-alimentação aos
servidores da Câmara Municipal de Icaraíma.
Prima facie, é possível a instituição desde que seja
através de aprovação de projeto de lei com tal finalidade e haja disponibilidade
orçamentária através de impacto necessário.
Ante o princípio da autonomia e separação dos
poderes estatuídos pela constituição federal', a Câmara Municipal de Icaraíma
tem competência para instituir benefícios aos seus servidores.
O Estatuto do Servidor Público de Icaraíma — Lei nº
006/2003, assim prescreve:
ARTIGO 81. Juntamente com o vencimento básico,
podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens
pecuniárias:
| - indenizações;
!| - auxílios;
HI - gratificações e adicionais.
$ 1º - As indenizações e auxílios não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não
se incorporando aos proventos de inatividade e não será base de cálculo de
contribuição previdenciária, fiscal ou de quaisquer outras gratificações,
vantagens ou benefícios.
O valor do auxilio alimentação pago mensalmente
aos servidores do poder executivo federal é de R$ 458,00 (Portaria 11/2016);
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
os servidores do poder judiciário da União é de R$ 712,62 (em 2018) e R$
982,10 pelo TCU e Senado Federal (em 2017). O TCE/PR percebe R$ 950,68
a tal título (lei 17.947/2014).
O Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua
Resolução nº 133/06, entendeu que os magistrados, os juízes,
desembargadores, ministros deste país têm direito ao auxílio alimentação.
Após essa decisão, já implementaram o auxílio
alimentação o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Militar, o
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, o
Tribunal Regional Federal da 52 Região, bem como diversos tribunais regionais
territoriais, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná por simetria.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná no
Acórdão 2415/17, entende que é possível a concessão de auxílio-alimentação
a servidores efetivos e inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, desde
que eles se enquadrem nos requisitos exigidos por lei e haja disponibilidade
orçamentária:
ACÓRDÃO Nº 2415/17 - Tribunal Pleno EMENTA:
Possibilidade de concessão de auxílio alimentação aos
servidores comissionados. Princípio da legalidade.
Necessidade de norma legal e disponibilidade
orçamentária. J.25.7.17
Destarte é perfeitamente legal desde que
obedecidos os requisitos legais, através do competente projeto de lei de
iniciativa do Poder Legislativo e impacto financeiro demonstrando a existência
de dotação orçamentária para arcar com a referida despesa.
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camaraQDicaraima.pr.leg.br — www.icaraima.pr.leg.br
CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, entendo ser legal a implantação
do pagamento de auxílio-alimentação aos servidores efetivos da Câmara
Municipal, através de edição de lei para tanto.
É o parecer s.m..
Icaraíma — PR, 23 de abril de 2.019.
Everaldo Beraldo - Procurador Jurídico

open original →