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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis Públicos.
native_id360

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-27 Norma sancionada Lei nº 1.634/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 28 de Junho de 2019, Pág. C6.
2019-06-24 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por 4 votos favoráveis e 3 contrários - Vereadores Daniel Paulo Duarte, Samuel Eleuterio Thomé e Juliana Marques Meirinho.
2019-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em primeira discussão e votação por 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um)voto contrário do Vereador Daniel Paulo Duarte.
2019-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei Continua nas comissões.
2019-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua com as Comissões Permanentes.
2019-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua com as Comissões Permanentes.
2019-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando parecer das comissões competentes.
2019-05-06 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-25T09:11:54.716683-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 4 3 0
2019-06-18T11:54:32.816807-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ |
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PODEP LEGISLATIVO DE ICARAIMA
iai hp PROJETO DE LEI N.º 034/2019.
DATA: 03-MAIO-2019
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer
Concessão de Bens Imóveis Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a
fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público:
- lotes urbanos n.º 17 e 18 da quadra 86 da planta oficial do Município de Icaraíma
contendo uma construção em alvenaria, no lote 17, com área de 398,70ma2,
localizado na Rua Edson de Souza n.º 140 — centro, nesta cidade de Icaraíma.
Art. 2º - A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por
um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º. Quando do término do prazo da concessão e/ou
rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias
neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas
benfeitorias realizadas.
Paragrafo Único: A empresa que lograr-se vencedora do
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei deverá fazer
manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se necessário fazer
construção de calçadas, muros, forros e também a adequada limpeza dos terrenos.
Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida identificação e fazer e
manter a pintura do prédio uma vez por ano.
Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do certame
licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 05
(cinco) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis
trabalhistas e previdenciárias do nosso País.
Parágrafo Primeiro: Os empregos que trata caput deste
artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de
Icaraíma.
Parágrafo Segundo: As despesas de Manutenção e
recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água,
impostos, taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras
relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no o Ss
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, serão exclusivamente de
responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma
responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas.
Art. 5º. A Concessionária não poderá, sob pena de
Rescisão do Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da
Cessão, sem prévia autorização expressa do Município.
Art. 6º. A não observância ou o descumprimento do
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º. Qualquer benfeitoria realizada no imóvel objeto
desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao patrimônio do
Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. A concessionária deverá prestar contas dos
compromissos assumidos sempre solicitado pelo Controle Interno do Município
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93.
Art. 10. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições contrárias.
Icaraíma — Pr, 03 de Maio de 2019,
AA
cd
GLASS 162
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 034/2019 que
autoriza a Concessão de Bens Públicos.
Trata-se dos lotes urbanos n.º 17 e 18 da quadra 86 da
planta oficial do Município de Icaraíma contendo uma construção em alvenaria, no
lote 17, com área de 398,70m2, localizado na Rua Edson de Souza n.º 140 — centro,
nesta cidade de Icaraíma.
O imóvel acima descrito se refere ao prédio onde
funcionava a Pré-Escola Casinha Feliz. O imóvel está fechado e sem uso sujeito a
deterioração e danos causados por vandalismo.
Nosso objetivo além da manutenção e conservação do
imóvel é também a geração de empregos diretos em nosso Município uma vez que a
empresa interessada deverá gerar, comprovadamente, 05 empregos diretos.
Sendo assim e diante do exposto colocamo-nos ao Vosso
dispor para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários e solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeito Municipal

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