PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
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PODEP Lewis! ATIVO DE ICANAIMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO
PROJETO DE LEI N.º042/2019.
DATA: 03-JUNHO-2019
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Ratifica a primeira alteração do protocolo de
is fa intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde —
Thom filo - CISA/AMERIOS - 12º Regional de Saúde.
Secretário Legislativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º. Ficam ratificadas em todos os seus termos, as
alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado na PRIMEIRA
ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE — CISA/AMERIOS — 122 R.S., firmado entre este
município e o Consórcio INTERMUNICIPAL DE SAÚDE — CISA/AMERIOS — 122
R.S., mediante autorização da Lei Municipal nº280/2007 de 19 de dezembro de
2007, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2.005, parte
integrante do Anexo | desta Lei.
Art. 2º. As alterações de que tratam o Termo de
Aditamento, nos termos do Art. 1º desta Lei, produzirão efeitos “ex tunc”, ficando
convalidados todos os atos praticados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE — CISA/AMERIOS — 122 R.S., desde a sua constituição em 03 de dezembro
de 1993.
Art. 3º. Ficam ratificadas e convalidadas todas as
decisões das Assembleias realizadas, em especial a de 17 de abril de 2019.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura pal de Icaraíma, 23 de maio
de 2019.
Prefeito Múnicipal
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ESTADO DO PARANA
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MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 042/2019 que ratifica
a primeira alteração do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde — CISA/AMERIOS — 122 Regional de Saúde.
Necessidade de adequações de ordem funcional e
administrativa para melhor funcionamento das atividades do Consórcio Intermunicial
de Saúde - CISA, os municípios consorciados, todos com leis ratificadoras e
autorizativas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de abril de 2019
resolveram celebrar a PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa, implícito no Art. 241
da Constituição Federal e nos termos da lei Federal Nº 11.107, do Decreto Federal
Nº 6.017/07 e em conformidade com o Art. 63 do Protocolo de Intenções subscrito
em 30 de novembro de 2007.
A lei Federal nº 11.107, em seu Art. 12, prevê que toda a
alteração e Contrato/Estatuto de Consórcio Público, dependerá de Instrumento
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante Lei, por todos os entes
consorciados.
Conforme exposto nos colocamos ao Vosso dispor para
maiores esclarecimentos se necessário e aguardamos a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Icaraíma — PR, 03 de junho d$20 $7 '
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA
AMERIOS - 17 R.S. CNPJ 86.689.023/0001-70
MOREIRA DA FONSECA, 866 UMUARAMA - PR |
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ATA Nº 004/2019
Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada aos dezessete dias do mês de abril de
dois mil e dezenove, no auditório Cilas M. Pereira, na sede do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA/AMERIOS — 12º REGIONAL DE SAÚDE, sito na
Avenida Angelo Moreira da Fonseca, 866, em Umuarama-PR, às 14:30 h (quatorze horas e
trinta minutos) em Primeira convocação, foi aberta a presente sessão pelo Sr. Presidente,
Luis Carlos Borges Cardoso, onde se verificou a presença de representantes dos seguintes
municípios: Alto Paraiso, Alto Piquiri, Altônia, Brasilândia do Sul, Douradina, Iporã, Nova
Olimpia, Maria Helena, Mariluz, Pérola, São Jorge do Patrocinio e Xambrê, constatando-se
quorum insuficiente para dar continuidade à presente, aguardando-se nova chamada: Às
15:00h (quinze horas), reabrindo a sessão, constatou-se a presença de representantes dos
seguintes municipios: Cafezal do Sul, Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraima, lIvaté,
Perobal e Tapira, quorum suficiente para instalação da presente sessão conforme o Artigo
20 do Estatuto, desta forma, o Presidente decretou a mesma aberta, analisando-se o
objeto da pauta “1º alteração do Protocolo de Intenções”, tendo em vista que desde a
criação do Consórcio e aprovação do Protocolo de Intenções em 30 de novembro de 2007,
ocorreram alterações na estrutura administrativa, bem como a entrada e saída de
consorciados e outros itens que precisam constar em referido documento, sendo aprovada
por unanimidade as alterações, conforme se descreve a seguir: Na parte introdutória do
Protocolo de Intenções, onde se lê “(...) os Municípios de Alto Piquiri, Alto Paraíso, Altonia,
Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Iporá, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olimpia, Perobal, Perola, São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê”, passa a ter a
seguinte redação: “(...) os Municípios de Altonia, Alto Paraiso, Alto Piquiri,
Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves,
Icaraíma, Iporá, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova Olimpia, Perobal, Perola, São
Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê”; Também na CLÁUSULA 13, onde se lê:
“Subscrevem o Protocolo de Intenções: Municipios de Alto Piquiri, Alto Paraiso, Altonia,
Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraima, Iporá, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olimpia, Perobal, Perola, São Jorge do Patrocinio, Tapira e Xambrê”, passa a ter a
seguinte redação: “Subscrevem o Protocolo de Intenções os seguintes Municípios:
Altonia, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Douradina,
Esperança Nova, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olimpia, Perobal, Perola, São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê”; já a Cláusula 22
que trata da Estrutura - Do Órgão da Administração, onde se lê: “CLÁUSULA 22º, A
estrutura básica será composta pelo Conselho de Prefeitos, Presidente e Vice-Presidente.
Conselho Fiscal, Ouvidoria, Assessoria Jurídica, Departamento de Administração e
Compras, Departamento de Finanças, Departamento de Serviço de Saúde, Divisão de
Materiais e Patrimônio, Divisão de Compras e Licitações, Divisão de Recursos Humanos,
Divisão de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, Divisão de Serviços Ambulatoriais,
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - cisa )
Ê UIGSA AMERIOS «17 R.S. CNPJ 86,689.023/0001-70
e — Av ÂNGELO MOREIRA DA FONSECA, 868 UMUARAMA . PR
— CEP 87 503.030 ZONA ARMAZÉM FONE (44) 2823-2728
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Divisão de Programas, Distribuição e Agendamento de Serviços Médico-Hospitalares e
Divisão de Programas de Saude”, passa ter a seguinte redação: “CLÁUSULA 22. A
estrutura básica será composta pelo Conselho de Prefeitos, Presidente e Vice-
Presidente, Conselho Fiscal, Ouvidoria, Assessoria Jurídica, Controle Interno,
Diretoria Administrativa, Diretoria de Execução de Serviços de Saúde, Diretoria de
Execução de Controle Patrimonial, Departamento de Orçamento e Contabilidade,
Departamento de Compras, Departamento de Licitação, Departamento de Recursos
Humanos e Gestão de Pessoal, Divisão do Centro de Especialidades Odontológicas
(CEO); Divisão do Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS), Divisão da Central de
Abastecimento Farmacêutico (CAF)”; o Quadro de Cargos Empregos que seguia a
Cláusula 23, passa a acompanhar a Cláusula 22, tendo onde se lê “Parágrafo Único: A
Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, cargos e/ou empregos públicos, mediante
comprovação da necessidade”, passa a ter a seguinte redação: “8 1º - Parágrafo Único: A
Assembleia Geral poderá criar outros órgãos, cargos e/ou empregos públicos,
mediante comprovação da necessidade. 8 2º Os Cargos e Empregos Públicos do
Consórcio Intermunicipal de Saúde — CISA/AMERIOS/12º R.S. são os constantes dos
quadros abaixo: CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS - CISA
GRUPO ADMINISTRATIVO SUPERIOR
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA.
Advogado 01 20H
Assistente Social 20 horas 02 20H
Assistente Social 30 horas 01 30H
Contador 01 40H
Enfermeiro 40 horas 02 | 40H
Farmacêutico 20 horas a 01 | 20H
Farmacéutico 40 horas 01 40H
Farmacêutico Bioguímico 30 horas 01 , 30H
Fonoaudiólogo 20 horas 01 I 20H
GRUPO ADMINISTRATIVO MÉDIO
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
Auxiliar de Enfermagem É | 01 | 40H
Auxiliar Administrativo 12 ' 40H
Oficial de Administração | 02 | 40H
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA
CISA AMERIOS - 17 R.S. CNPJ 86.689.023/0001-70
A NGE MOREIRA DA FONSECA. 868 UMUARAMA - PR
eee ZONA ARMAZÉM FONE: (44) 3623-2728
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Técnico em Enfermagem 06 , 40H
GRUPO ADMINISTRATIVO SERVIÇOS GERAIS
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
Motorista (D) | 2 40H
Porteiro! Zelador 02 30H .
Serviços Gerais , o. | 40H
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
GRUPO ADMINISTRATIVO SUPERIOR
CARGO VAGAS | CARGA HORÁRIA
Assistente Social (CAPS) 01 | 30H
Enfermeiro (c/ Esp. Saúde Mental) 01 | “20H
Enfermeiro (c/ Esp. Saúde Mental) 1 01 0H
Médico/psiquiatra 20 horas (CAPS) 02 Ao 20H
Psicólogo (CAPS) | oz | 40H
Terapeuta Ocupacional (CAPS) 01 | 30H
GRUPO ADMINISTRATIVO MÉDIO
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
Artesão(CAPS) 0 , 40H
Técnico em Administração (CAPS) 03 40H
Técnico em Enfermagem (CAPS) : 03 40H
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO
GRUPO ADMINISTRATIVO SUPERIOR
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
Odontólogo/endodontia 20 horas 02 20H
Odontólogo/periodontia 20 horas 01 20H
NGELO MOREIRA DA FONSECA, 866 UMUARAMA PR
CEP 87503-030 ZONA ARMAZÉM FONE (44) 3623-2728
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA
CISSA ERIOS - 12" RS CNPJ $6.689.023/0001- 70
GRUPO ADMINISTRATIVO MÉDIO
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
Recepcionista 01 . 40H
Auxiliar de Higiene Dental 04 É 40H
A cláusula 27, onde se lê “CLÁUSULA 27º. Aos ocupantes de Cargos de Provimento em
Comissão correspondentes do CC-03, poderão ser concedidas as vantagens do Regime
Integral por Tempo de Serviço “Dedicação Exclusiva”, de até 50% (cinquenta por cento)
sobre o vencimento básico, de acordo com o desempenho e dedicação funcional do
servidor, conforme critério de avaliação do Presidente”; fica excluída, portanto, sem efeito:
A Cláusula 28, onde se lê: “Os ocupantes do Cargo em Comissão correspondentes ao CC-
01 e CC-02, serão remunerados por subsídio em parcela única (Subsídio Único)”, leia-se
“Os ocupantes do Cargo em Comissão correspondentes ao CC-01, CC-02, CC-03 e
CC-04, serão remunerados por subsídio em parcela única (Subsídio Único); A
Cláusula 31, onde se lê “Na forma do artigo 23, $1º, do Decreto Nº 8.017/2007, o
Presidente, autorizado pelo Conselho de Prefeitos, poderá designar servidores cedidos ao
CISA, para exercerem funções gratificadas, no montante em Resolução”, fica excluída,
portanto, sem efeito, Na Cláusula 34, fica incluído o Parágrafo único com a redação a
seguir “Parágrafo único: Os cargos em Comissão e Função Gratificada seguem
quadro abaixo:”, Assim, o quadro que acompanha a Cláusula 34 passa a ter a seguinte
redação
DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO Simbolo
|- NIVEL DE ASSESSORAMENTO
o Assessor Jurídico [Tee
il — NIVEL DE DIREÇÃO
o Coordenador cc-01
01 Diretor de Administração Geral Ccc-03
o Diretor Execução de Serviços de Saúde cc-03
0 Diretor de Execução de Controle Patrimonial CC-04
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA
CISA | AMERIOS - 17" R.S. CNPJ 86.689.023/0001-70
E = AV ÂNGELO MOREIRA DA FONSECA, 865 UMUARAMA - PR
E nr CEP 87 503-030 ZONA ARMAZÉM FONE (44) 3623-2728
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Ni NIVEL DE CHEFIA
o Chefe do Departamento de Orçamento e Contabilidade FG-02
01 Chefe do Departamento de Compras FG-02
[oa] Chefe do Departamento de Licitações . FG02
Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Gestão
0 de Pessoal FG 02
01 “Chefe de Divisão do CEO : FGos
Chefe de Divisão - Central de Abastecimento
01 Farmacêutico FG-03
01 Chefe de Divisão do CAPS o FG 03
[ 0. ” [Chefe co Controle Interno FG01
i 01 Chefe da Ouvidoria FG 02
Na Cláusula 38, onde se lê: “CLÁUSULA 38. (Do quorum) Serão necessárias as presenças
de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos consorciados para a instalação da Assembleia
Geral, na primeira convocação.” passa a ter a seguinte redação: “CLÁUSULA 38. (Do
quorum) Serão necessárias as presenças de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos
municípios consorciados para a instalação da Assembleia Geral, na primeira votação,
e 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos municípios consorciados em segunda
votação, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.” Na cláusula 41, onde
se lê: O Presidente indicará o nome do Coordenador Geral e dos integrantes do Conselho
Fiscal, os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo dos Municípios
consorciados”, leia-se: “O Presidente indicará o nome dos integrantes do Conselho
Fiscal, os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo dos Municípios
consorciados.”; Ainda na Cláusula 41, no $ 2º, onde se lê: “5 2º O Coordenador Geral
deverá ter experiência comprovada na área de saúde e será indicado pelo Presidente, com
aprovação do Conselho de Prefeitos, sendo de livre provimento em comissão”, passa a ter
a seguinte redação: “8 2º, O Coordenador Geral deverá ter experiência comprovada na
área de saúde e será indicado pelo Presidente, sendo de livre provimento em
comissão.” Na CLÁUSULA 59, onde se lé “Cláusula 59º O município consorciado que deixar de
efetuar o pagamento de 2 (duas) faturas mensais (..), leia-se “Cláusula 58 O município
consorciado que deixar de efetuar o pagamento de 1 (uma) fatura mensal (...). Os demais
itens permanecem inalterados; sendo aprovada por todos os presentes; Nada mais
havendo a constar, deu-se por encerrada a presente sessão às quatorze horas e quarenta
minutos, sendo que a presente ata segue assinada pelo Presidente, secretário, bem como
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA |
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x
Ed
por esta assessora jurídica que a sul
assinaturas ilegiveis
Rose/M
Advogada - OAB-PR 18.616
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO FONE /PAX:(04:4) 3665-1214
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LEI Nº 280/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RATIFICAR O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONFIRMANDO SUA
PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE - CISA / AMERIOS — 12º REGIONAL DE
SAUDE, BEM COMO ADEQUAR SUA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA AO NOVO REGIME - JURÍDICO
ADOTADO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, NA
FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL
nº 11.107/2005 e DECRETO Nº 6017/2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º: Fica autorizado o Municipio de ICARAIMA a ratificar o
Protocolo de Intenções, confirmando sua participação, por prazo indeterminado, no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA / AMERIOS - 12º REGIONAL DE SAÚDE, composto
inicialmente pelos municípios de Altônia, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul,
Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporá, Ivaté, Maria Helena, Mariluz, Nova
Olímpia, Pérola, São Jorge de Patrocínio, Tapira e Xambrê, mediante expressa anuência em ata da
assembléia geral de alteração estatutária, visando possibilitar a gestão associada de serviços
públicos, através do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médicas,
especializada e ambulatorial odontológicas, psicossocial, de forma direta ou indireta, suplementares
ou complementares ao Sistema Único de Satde - SUS
Parágrafo único: Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos
regulamentado pela Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007, de forma a manter as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio
Art. 2º: o CISA ! AMERIOS-12º R.S., em razão de sua alteração
estatutária, será constituido sob a forma de associação pública, com personalidade de direito público
natureza autárquica e sem fins lucrativos
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO -
E-mail - contabilicaraima
FONE/PAX:(044) 3665-1214
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Amt. 3º O CISA / AMERIOS-12º R S., obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS, nos municipios consorciados.
além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e/ou complementares, através de
gestão associada, contrato de programa e rateio, nos termos da Lei Federal 11 107/2005 e e Decreto
nº 6.017/2007
Art. 4º; O Município de ICARAÍMA poderá firmar contratos com o
CISA/ AMERIOS-12" R.S,, visando a execução direta cu indireta. suplementar ou complementar dos
serviços públicos municipais de saúde nas áreas médica, odontológicas, especializada e ambulatorial
e psicossocial, sendo dispensada a licitação, representando o Município perante todas as esferas de
governo.
Parágrafo único: Constituem. ainda, serviços públicos passíveis de
gestão associada, a concessão, permissão. parceria e termos similares a serem executados pelo
CISA / AMERIOS-12º R.S., em favor do Município consorciado, as ações concernentes a
implantação, manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços de saude prestados pelo
Consórcio, a administração e execução de programas governamentais, projetos afins e a implantação
de novos serviços de promoção à saúde de interesse do Município Consorciado.
Art. 5º. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de
serviços, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercicio financeiro
Art. 6º: Visando atender aos dispositivos da Lei Complementar
101/2000, o CISA / AMERIOS-12º R.S., deve fornecer as informações ao Município para que sejam
consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com o recurso entregue em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos
Art. 7º: Os recursos necessários para atender as obrigações
assumidas com o CISA / AMERIOS-12º R.S., advirão de dotação orçamentária destinada ao custeio
da saúde pública em geral já consignada no orçamento em curso e, nos exercícios seguintes de
rubrica especial, aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido consórcio publico.
Art. 8º: Aplica-se a relação juridica entre o Município e o Consórcio
Público, o disposto na Lei Federal 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/PAX:(094) 3665-1214
E-mail - contabilicaraimaçiyahoo.com. br
as disposições em contrário
Paço Municipal, 19 de dezembro de 2007
ISADEL FATIMA BRESZI DOS SANTOS
Prefeita Municipal
23/05/2019 Lei nº 11.107
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto aci k a ga
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
(Vide Decreto nº 6.017, de 2007) públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios
públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
$ 120 consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
5 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios
estejam situados os Municípios consorciados.
é 8 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Unico de Saúde — SUS.
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os
limites constitucionais.
$ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
| — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Il — nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
HI — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
$ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante
autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
$ 32 Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante
autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou
autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 32 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de
intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
| — a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
Il — a identificação dos entes da Federação consorciados;
Hll — a indicação da área de atuação do consórcio;
IV—a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V-—os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação
consorciados perante outras esferas de governo;
VI — as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos
estatutos do consórcio público;
VII — a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas
deliberações;
VII — a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser
Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX — o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X— as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI — a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/ei/111107.him 1/5
23/05/2019 Lei nº 11.107
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços,
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de
serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XIl — o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das
cláusulas do contrato de consórcio público.
$ 1º Para os fins do inciso Ill do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente
de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
| — dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com
territórios nele contidos;
Il — dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1
(um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
Hll — (VETADO)
IV — dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V- (VETADO)
8 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia
geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
8 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da
Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou
cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
8 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da
legislação de cada um.
$ 52 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 52 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
$ 120 contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da
Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
$ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial
ou condicional.
$ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da
assembléia geral do consórcio público.
$ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de
intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
| — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
Il — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
8 12. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
82º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no
que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação
dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm 215
23/05/2019 Lei nº 11.107
8 12 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferências ou operações de crédito.
$ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
$ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2009, o consórcio
público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas
de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
& 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei
orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuizo do controle externo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos
respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral,
na forma previamente disciplinada por lei.
8 12 Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso
de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
8 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de
programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
8 12 Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente
pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um
ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que
haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
$ 120 contrato de programa deverá:
!— atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas
e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
1 — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um
de seus titulares.
$ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I-os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
Va identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao contratado;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/leil11107.nim 315
23/05/2019 Lei nº 11.107
VI — o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante
receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
$ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
8 42 O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que
autorizou a gestão associada de serviços públicos.
$ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser
celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
$ 62 O contrato celebrado na forma prevista no $ 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais
integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação.
$ 72 Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive
financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a
prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade
aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº
13.821, de 2019)
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela
legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41..
ri idos fin roteiro Eae "(NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
$8.8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo
quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)
XXVI — na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado
em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos | e Il do caput deste artigo serão 20% (vinte por
cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."
(NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos 88 22 e 4º do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para
a eficácia dos atos.
ML PO aioaadnisteiiusasissssiiaaotemtei remar comam serenvevemanses
8.12 Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
$.2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/ei/l11107.htm 415
23/05/2019 Lei nº 11.107
XIV = celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV = celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou
sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de
serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que
serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos
pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2005.
www. planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2004-2006/2005/ei/l11107.htm 5/5