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materia nº 47/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer concessão de Bens Imóveis.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-13 Norma sancionada Lei nº 1.641/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 14 de Agosto de 2019, Pág. B4.
2019-08-12 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade.
2019-08-05 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua 1º discussão e votação por unanimidade.
2019-07-15 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-13T08:25:11.144132-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-08-06T08:20:40.416811-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
DOCUMENTO PROTOCOLADO PROJETO DE LEI N.º 047/2019.
CD. 1200 49. DATA: 05-JULHO-2019
: c AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer
Concessão de Bens Imóveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º - Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a
fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público:
- Parte do barracão industrial localizado na quadra 26,
lotes 14 e 15- PARTE B, com área construída de 400m2, localizado na Av. Genercy
Delfino Coelho saída para lvaté.
Art. 2º - A concessão que trata O Art. 1º desta Lei será por
um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º. Quando do término do prazo da concessão e/ou
rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias
neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas
benfeitorias realizadas.
Paragrafo Único: A empresa que lograr-se vencedora do
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei deverá fazer
manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se necessário fazer
construção de calçadas, muros, forros e também a adequada limpeza dos terrenos.
Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida identificação e fazer e
manter a pintura do prédio uma vez por ano, não sendo permitida a retirada e/ou
demolição de nenhuma das benfeitorias no caso de rescisão, encerramento ou
devolução do bem.
Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do certame
licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 06 (seis)
empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas
e previdenciárias do nosso País.
Parágrafo Primeiro: Os empregos que trata caput deste
artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de
Icaraíma.
Parágrafo Segundo: As despesas de Manutenção e
recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água,
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
impostos, taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras
relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como
licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, se for o caso, serão
exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município
nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas.
Art. 5º. A Concessionária não poderá, sob pena de
Rescisão do Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, O imóvel objeto da
Cessão, sem prévia autorização expressa do Município.
Art. 6º. A não observância ou O descumprimento do
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º. Qualquer benfeitoria realizada no imóvel objeto
desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao patrimônio do
Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º. A concessionária deverá prestar contas dos
compromissos assumidos sempre solicitado pelo Controle Interno do Município
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93.
Art. 10. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições contrárias e especificamente a Lei 950/2013.
Icaraíma — Pr, 05 de Julho de 2019.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 047/2019 que
autoriza a Concessão de Bem Imóvel.
Trata-se de parte do barracão industrial localizado na
quadra 26, lotes 14 e 15 — PARTE B, com área construída de 400m2, localizado na
Av. Genercy Delfino Coelho saída para Ivaté.
O imóvel acima descrito se encontra desocupado
atualmente sem nenhum tipo de uso. Esse barracão foi construído através de um
programa de geração de empregos e renda do Governo do Estado existente na
época e estando ele fechado e sem utilização não está cumprindo o fim para o qual
foi destinado.
Nosso objetivo além da geração de emprego e renda em
nosso Município é também a manutenção e conservação do imóvel considerando
que o imóvel desocupado fica suscetível ao vandalismo e a própria deterioração do
tempo.
Sendo assim e diante do exposto colocamo-nos ao Vosso
dispor para quaisquer esclarecimentos que julgarem necessários e solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei.
A sfd! Lida
SA

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