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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
Site: icaraima.pr.gov.br
DOCUMENTO PROTOCOLADO
Em. 4, é ati ÉS a “120049 rr do dd
E DATA: 16-julho-2019
as. H.:28 ns sob. AUTORIA: Executivo Municipal
feofho
A SK — SÚMULA: Inclui o Art. 9-A na Lei Municipal n.º 026/92.
Em
Samuel Eleuterio Thomé filho A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná,
SegagrsReoImengtativo
Art. 1º - Fica incluído o Art. 9%A na Lei Municipal 026/92 com
seguinte redação:
“Ar.9-A — Os adicionais e gratificações de caráter
permanente, tais como Gratificação Escolar e Quinguênio para os quais tenha havido
contribuição previdenciária de no mínimo 60 (sessenta) meses, incorporam-se
integralmente para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 16 dias do mês de Julho de 2019.
MARCO
ALEX DE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
Site: icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Edis,
Submetemos a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de
Lei n.º 048/2019 que trata da Inclusão do Art. 9º-A na Lei Municipal n.º 026/92.
Com a edição da Lei 1.509/2018 que incluiu a
gratificação escolar dentro da base de cálculo para fins de contribuição previdenciária
dos Servidores do Município de Icaraíma, fez-se necessário a edição do presente
Projeto de Lei de forma a regular a forma de cálculo dessa verba nos proventos de
aposentadoria.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para
apreciação e aprovação de Vossas Excelências e nos colocamos ao inteiro dispor para
os esclarecimentos necessários e aguardamos a aprovação do mesmo.
Em tempo renovamos nossos Votos de apreço e
consideração.
Prefeito Municipal
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