REFEIT MUNICIPAL DE ÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
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Po prorec SO RAMA PROJETO DE LEI N.º 049/2019.
12 id Roo DATA: 12/08/2019
Em to 00. rolG AUTORIA: Poder Executivo
As LO: Ei J// 6 SÚMULA: Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do
cuia 06. s ay). Município de Icaraíma; Regulamenta o artigo 182 do
Código de Processo Civil, criando a Procuradoria-Geral
do Município de Icaraíma e dá outras providências.
SE SSIS
Samuel Feiterio Tomie filho
Secretário Legislativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
Art. 1º - A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma é instituição de natureza
permanente, essencial à administração pública municipal e à administração da
justiça, órgão com autonomia técnica/funcional e administrativa, vinculada
diretamente ao Prefeito Municipal, orientada pelo disposto no artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, com organização e competências próprias, na forma
da lei denominada Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma,
exercida por advogados devidamente inscritos na OAB/PR ocupantes dos
respectivos cargos públicos efetivos de procuradores jurídicos, cargo público de
carreira singular e especial, providos por meio de concurso público, que igualmente
possuem o direito de exercer a advocacia privada nos termos da Lei Federal n.º
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB),
cabendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria jurídica e
consultoria jurídica no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma aplicando-lhe, subsidiariamente e supletivamente,
especialmente a Lei Federal n.º8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB) e ainda a Lei Municipal n.º 006/2006 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais Civis do Município de Icaraíma), ou as Leis que
venham substituir.
Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma tem a seguinte organização:
| — Procuradoria Administrativa, composta por:
a) Procuradores Jurídicos;
Il — Procuradoria Jurídica, composta por:
a) Procuradores Jurídicos;
Ill — Estagiários de Direito.
$ 1º. As Procuradorias, administrativa e jurídica, poderão ser subdivididas em
Procuradorias específicas com base no volume de serviço apresentado nas
diferentes matérias ligadas à competência da Procuradoria-Geral do Município de
Icaraíma.
8 2º. A Procuradoria Gera do Município de Icaraíma atuará em conformidade coma
lei e o direito e será regida, em sua essência, dentre outros, especialmente pelos
princípios da independência e autonomia/funcional, da legalidade, da moralidade, da
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probidade administrativa, da eficiência, do devido processo legal, da vedação ao
retrocesso, do interesse público, inviolabilidade no exercício da profissão, da
proporcionalidade, da razoabilidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da
dignidade da pessoa humana e da valorização da carreira de procurador Jurídico
Municipal.
Art. 3º - O cargo público de Procurador Jurídico do Município de Icaraíma será
provido por meio de concurso público, devendo ser, necessariamente, ocupado por
advogado devidamente inscrito perante a OAB/PR, o qual possui, portanto, o direito
ao livre exercício da profissão de advogado, de acordo com a Lei Federal
n.º8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Art. 4º - Não há hierarquia nem subordinação entre os Procuradores Jurídicos do
Município de Icaraíma, prevalecendo a autonomia técnica/funcional de cada um dos
ocupantes dos cargos públicos de Procurador Jurídico do Município de Icaraíma.
Art. 5º. Compete aos Procuradores do Município de Icaraíma:
| - Baixar portarias e expedir instruções, bem como outros atos adminsitrativos,
desciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município de
Icaraíma;
Il — receber citações e notificações das ações propostas contra o Município de
Icaraíma;
Il — Desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar
quitação, interpor recursos nas ações em o Município figure como parte podendo
autorizar a prática de tais atos aos demais Procuradores;
IV — Avocar a defesa do interesse público do Município de Icaraíma em qualquer
ação ou processo;
v - Representar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a
inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, conjuntamente com o Prefeito ou de
ofício por si só;
VI - Repassar ao Prefeito Municipal as informações relacionadas aos serviços da
Procuradoria-Geral do Município que forem pertinentes e entender-se com os
Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com suas atribuições,
VII — Fazer recomendações aos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VIII — Sugerir a adoção de medidas necessárias à adequação das Leis e atos
administrativos normativos, bem como às regras e princípio da Cosntituição Federal,
respeitados o direito aadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
IX — Apreciar as representações que lhe forem encaminhadas;
X - Supervisionar e orientar o estágio probatório dos Membros da carreira de
Procurador Jurídico Municipal de Icaraíma;
XI — Definir a orientação jurídica da Adminstração Pública Municipal de Icaraíma,
fixando a interpretação das leis e elaborar Projetos de Leis a pedido do Prefeito;
XII — Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração
Pública Municipal.
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Art. 6º. A procuradoria Administrativa é composta por Procuradores Jurídicos do
Município de Icaraíma, competindo-lhe as atribuições que lhe são correlatas,
especificamente:
| — Zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do
Paraná, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos preceitos contidos nesta Lei e ao
ordenamento jurídico vigente, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada;
Il — Emitir parecer, de ofício ou quando solicitado, em matérias de interesse público
do Município de Icaraíma;
Il — Emitir parecer, de ofício ou quando solicitado, em matérias sobre os seguintes
temas:
a) Administração Municipal;
b) Servidor Público e/ou Empregado Público;
c) Processo Licitatório e/ou Contrato Administrativo,
d) Matérias Fiscal e/ou Tributária;
e) Processo Administrativo Disciplinar;
IV — Exercer as funções de assessoria técnica-legislativa dando apoio e respaldo
jurídico sobre sanção, promulgação e veto, elaborando e examinando projetos de
leis, decretos, portarias, atos normativos e outros documentos;
V — Acompanhar os processos de desapropriação por interesse ou utilidade pública
ou interesse social;
VI - Acompanhar os processo do Município de Icaraíma junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, bem como junto ao Tribunal de Contas da União;
VII — Minutar contratos, convênios, acordos, exposição de motivos, razões de veto,
memorias ou outras quaisquer peças de natureza jurídica, de ofício ou quando
solicitado;
VIII — Requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta,
certidões, cópias de documentos, diligências, informações ou esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento;
IX — Desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e
contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública municipal,
X — Atuar como consultor jurídico em relação aos serviços municipais,
XI — Propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal;
XII — Estabelecer princípios e diretrizes para o bom funcionamento do Sistema de
Advocacia Municipal.
XIII - Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração
Pública Municipal.
Art. 7º. A Procuradoria Jurídica é composta por Procuradores Jurídicos do Município
de Icaraíma, competindo-lhe as atribuições que lhe são correlatas, especificamente:
| - Zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do
Paraná, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos preceitos contidos nesta Lei e ao
ordenamento jurídico vigente, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico erfeito e
a coisa julgada;
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Il — Representar o Município de Icaraíma em Juízo;
Ill — Promover a execução fiscal dos créditos do Município, de acordo com a lei;
IV — Defender o Município de Icaraíma nas ações judiciais;
V — Defender o Município de Icaraíma nas demandas trabalhistas;
VI —- Acompanhar e atuar nos processos de representação de inconstitucionalidade;
VII — Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal de
Icaraíma;
VIII — Atuar junto ao Poder Judiciário, em nome e no interesse do Município de
Icaraíma;
IX — Atuar junto ao Poder Judiciário, em nome e no interesse, primário ou
secundário, do Município de Icaraíma, como terceiro ou como amicus curiae (amigo
da corte);
X — Promover, de ofício ou quando solicitado, as ações civis púbicas necessárias na
defesa do interesse da Municipalidade;
XI — Estabelecer princípio e diretrizes para o bom funcionamento do Sistema de
Advocacia Municipal;
XII — Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração
Pública Municipal.
Art. 8º. A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma é dotada de autonomia
técnica/funcional e administrativa, assim como seus Procuradores possuem total
independência e autonomia técnica/funcional para o bom desempenho de suas
atribuições, bem como, possuem o direito ao livre exercício da profissão de
advogado, nos termos da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB).
Parágrafo único. Devido à importância e dignidade do cargo de Procurador
Jurídico, devem os mesmos perseguir sempre a necessária atualização e
especialização perante o direito, através de curso especial e/ou específico, bem
como curso de pós-graduação nos níveis latu sensu, MBA, mestrado e doutorado,
sempre que possível os quais serão devidamente reconhecidos e retribuídos.
Art. 9º. São algumas das prerrogativas e garantias do Procurador Jurídico do
Município de Icaraíma, além de outras previstas em Lei:
| — Dispor de sala própria com instalações condignas e compatíveis com o exercício
de suas funções;
Il — Ter acesso a dados e informações, quaisquer que sejam, existentes nos órgãos
da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma ou outro órgãos do Município de
Icaraíma;
WII — Ter garantia a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de
suas funções;
IV — Ser reconhecido quando portador de certificado de pós-graduação a nível de
doutorado, sendo retribuído com um adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) do seu vencimento.
V — Autonomia técnica/funcional em todas e quaisquer de suas manifestações
jurídicas;
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VI — Receber o auxilio e/ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus
agentes, sempre que requisitar ou solicitar;
Parágrafo único. Aos Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma são
assegurados a efetiva observância, dentre outros, dos princípios da independência e
autonomia técnica/funcional, da legalidade, da moralidade, da probidade
administrativa, da eficiência, do devido processo legal, da vedação ao retrocesso, do
interesse público, da inviolabilidade no exercício da profissão, da proporcionalidade,
da razoabilidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da dignidade da
pessoa humana e da valorização da carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Art.10. São alguns dos deveres do Procurador Jurídico do Município de Icaraíma,
além de outros previstos em Lei:
| — Exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos trabalhos, buscando
prestar os respectivos serviços de maneira ágil;
Il — Atuar com probidade, zelo funcional e urbanidade;
Ill — Resistir às pressões de superior hierárquico e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas;
IV — Manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
V — Zelar pelo pretígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
VI — Zelar pelo respeito aos demais Procuradores;
VIl — Tratar com urbanidade as autoridades administrativas e outros agentes
públicos;
VIII — Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as
irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;
IX - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas.
Art. 11. Aplicar-se-á a esta Lei, subsidiariamente e supletivamente, a Lei Federal n.º
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB);
Persistindo a omissão aplicar-se-á a Lei Municipal n.º 006/2003 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais do Município de Icaraíma).
Art. 12. Fica assegurado aos ocupantes de cargo de Procurador Jurídico do
Município de Icaraíma, por uma única vez para cada capacitação, o adicional de
desenvolvimento intelectual e profissional, sobre o vencimento do respectivo cargo
ocupado nos termos, percentuais e condições previstos no art. 276 da Lei Municipal
n.º 006/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de
Icaraíma).
Art. 13. Aplicam-se ao vencimento percebido pelos Procuradores do Município de
Icaraíma, os reajustes em caráter geral que venham a ser concedidos ags demais
servidores municipais.
4Z
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Art. 14. Os Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma, sem prejuízo dos
disposto nesta Lei, poderão ter plano de carreira próprio, nos termos da Lei.
Art. 15. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, direito público
subjetivo dos Procuradores do Município de Icaraíma, deve ser observada a Lei
Municipal de Icaraíma n.º 1.282/2016 que regulamenta o 8 19 do artigo 85 do Código
de Processo Civil, dispondo sobre o rateio dos honorários de sucumbência, que
pertencem em sua totalidade aos Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 12 de Agosto de 2019.
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MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Na oportunidade em cumprimentamos os nobres Edis, encaminhamos
a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma por meio desta lei Orgânica
da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma.
Regulamentando o artigo 182 do Código de Processo Civil, cria-se a
Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma.
Tal criação tem por objetivo uma melhor organização e aprimoramento
dos serviços jurídicos no âmbito do Município, em como adequação à legislação
vigente.
Cabe ressaltar, que o presente Projeto de Lei apenas formaliza e
regulamenta legalmente em âmbito municipal, direitos, prerrogativas e deveres já
reconhecidos no ordenamento jurídico federal e, ainda, na jurisprudência pátria dos
Tribunais Superiores.
Assim, a Procuradoria-Geral do Município exerce papel
fundamentalmente relevante ao conferir aos gestores públicos o auxilio técnico
jurídico indispensável à viabilização de políticas públicas essenciais.
Há inegável relação positiva de conexidade entre a atuação da
Procuradoria-Geral e a capacidade de a Administração Pública atender às
demandas sociais que lhe são constitucionalmente afetas.
Ademais, as funções de representação judicial e de consultoria jurídica
necessitam de certas prerrogativas, assim como de certos mecanismos de controle
interno, para que se busque a excelência da prestação dos serviços jurídicos.
Sendo assim, o Sistema Jurídico Municipal deve estar
institucionalmente organizado e consolidado de modo a permitir um desempenho
satisfatório ao Município de Icaraíma.
Desse modo, deve-se valorizar as carreiras integrântes da
Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma.
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Constituição Federal e Estadual e com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Em suma, este Projeto de Lei foi concebido coma a intenção primordial
de fortalecer institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico e de
defesa judicial do Município de Icaraíma, a fim de que a Procuradoria-Geral deste
Município possa continuar a exercer com qualidade e eficiência o papel fundamental
que o ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pala proteção do interesse púbico
primário do Município de Icaraíma.
Na certeza de que podemos contar com a compreensão desse Egrégio
Poder Legislativo Municipal de Icaraíma, renovamos nossos votos de estima,
aguardando a deliberação favorável dessa matéria na integra.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, 12 de Agosto 2019.
VLS Z
MARCOS ALEX DE
Prefeito Municipal