PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍIMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: prefeituraQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
RARE Blat DE ICARAIMA PROJETO DE LEI N.º 055/2019.
A MENTO: PROTOCOLADO DATA: 05-SETEMBRO-2019
0019. AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder com
venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas na
modalidade REURB-E, e dá outras providências.
id E: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas no município de Icaraíma normas gerais e procedimentos
aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) nos perímetros
urbanos do Município de Icaraíma com base no artigo 13 da Lei Federal 13.465 de 11 de julho
de 2017.
CAPÍTULO I
DA VENDA DIRETA
Art. 2º Na execução promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a
aquisição de direitos reais ao particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor de
R$14,00 (quatorze reais) por metro quadrado da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e
benfeitorias, de que tratam os artigos 16 da Lei 13.465/17 seguindo o critério:
1. Em áreas que contenham existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(duas) das alíneas seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
a) meio-fio ou pavimentação
b) canalização de águas pluviais;
c) abastecimento de água;
d) sistema de esgotos sanitários;
f) rede de iluminação pública, com ou sem rede para distribuição domiciliar.
Art.3º | Na execução promovida sobre bem público que não contenham nenhum
melhoramento sendo terra nua, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais ao
particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor de R$9,00 (nove reais) por metro
quadrado da unidade imobiliária regularizada e com desconto especial de até 30% (trinta por
cento) concedido para associações.
Art. 4º Para a disposição de que trata os artigos 2º e 3º desta lei, ficam
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 1993, desde que os imóveis se
encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016 com base no artigo 102 do Decreto Federal
9.310 de 15 de março de 2018 e nos moldes do disposto no art. 84 da Lei Federhl nº Ni 465, de
11 de julho de 2017.
LA
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8 1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de
2016, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações
tributárias perante a Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 2º A possibilidade da venda direta de que trata este artigo é extensiva aos
ocupantes cuja inscrição de ocupação tenha sido feita em nome de condomínios ou associações.
$ 3º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no
máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome
do beneficiário junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
8 4º À venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, ficando o Município de Icaraíma com a propriedade fiduciária dos bens
alienados até a quitação integral, na forma dos $$ 4º e 5º deste artigo, com averbação junto ao
registro do imóvel e restrição de venda ou hipoteca até a efetiva quitação e baixa de averbação
por certidão de quitação emitida pelo poder executivo.
$ 5º Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez salários mínimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00
(duzentos reais) a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
$ 6º Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição
poderá ser realizada à vista com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da
avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
Art. 5º Fica dispensado as aplicações do artigo 4º desta lei para imóveis que
constem nos livros Registro de Títulos de Propriedade com suas respectivas guias de quitação e
com certidão de quitação a ser emitida pelo órgão Fazendário Municipal.
Art. 6º | A aplicação dos dispostos nessa lei fica condicionada a requerimento do
interessado para que a legitimação de posse seja convertida em propriedade de forma originária
de aquisição de direito real de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a
comprovação dos prazos de tempo de posse necessários para a conversão do títálo de posse em
título de propriedade nos termos desse artigo.
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Art. 7º | Ao final do procedimento administrativo o Poder Executivo emitirá a
Certidão de Regularização Fundiária - CRF na modalidade Reurb-E a favor do requerente, sendo
de responsabilidade deste os registros da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o competente Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Para fins da Reurb-E, ficam dispensadas a desafetação de áreas
públicas como vias urbanas e praças e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com base no artigo 71 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Art.8º O poder executivo realizará o procedimento de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano informal a ser regularizado com base no artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017 e notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula
ou da transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística,
no prazo comum de 30 (trinta) dias
Art. 9º | Identificado possíveis invasões irregulares sobre bem privado fica o Poder
Executivo autorizado a realizar compensações ou permuta de área desde que havendo solução
consensual para outra de seu domínio.
- CAPÍTULO
DAS ÁREAS DESOCUPADAS
Art. 10º Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não
possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo
Município na condição de bem vago atendido os quesitos contidos no artigo 64º da Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 11º O Poder Executivo fica autorizado expropriar áreas urbanas ou de
expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação hipótese em que a
preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados.
Art. 12º Para situações em que sejam necessárias a readequação urbanística e
adequação das estruturas públicas, havendo solução consensual dos ocupantes lindeiros, fica
autorizado o Poder Executivo expropriar áreas para as devidas melhorias.
Art. 13º Nas hipóteses de ter sido celebrado compromisso de compra e venda,
contrato de a cessão ou promessa de cessão, estes serão títulos hábeis para a aquisição da
propriedade pelos ocupantes das unidades imobiliárias objeto de Reurb quando acompanhado da
prova de quitação das obrigações do adquirente e será registrado nas matrículas dás unidades
imobiliárias correspondentes resultantes da regularização fundiária.
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Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título, terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento
previsto nos arts. 84 e 99 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, artigo 50 e 52 do
Decreto Federal 9.310 Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018 e artigo 4º desta lei.
Art. 14º As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 15º Serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos
urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei
complementar 1238/16 e, eventuais, disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos OS dias do mês de setembro de
2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores vereadores,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei em epígrafe, o qual dispõe
sobre a autorização do Poder Executivo a proceder com a venda direta aos ocupantes de áreas
públicas na modalidade REURB-E atingidas pelo processo de regularização fundiária iniciado
por esta administração, em conformidade com a Lei Federal 13.465/2017 e Decreto Municipal
nº5.157/2019.
Este projeto visa regulamentar normas e procedimentos para a
realização da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) em atendimento
ao disposto no art. 102 do Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018, bem como dispensar
os procedimentos exigidos pela Lei nº8.666/1993 (Lei de Licitações).
Certos de que Vossas Excelências também compreendem a
importância da regularização e desenvolvimento do Município de Icaraíma e seus Distritos de
Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo, em especial o de Porto Camargo que necessita de tal
regularização para aprovação e aplicação de recursos conforme exigências de órgãos públicos
como por exemplo: Paranacidade, Caixa Econômica Federal e etc., esperamos pela sua
aprovação.
Assim diante do que expomos nos colocamos a Vosso dispor para
esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir e aguardamos a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente,
MS TA
LEAL MO
6, do iii
AA :
MARCOS ALEX DE QLIVEIRA
Prefeito Muniéipal