PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
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S ATIVO DE ICARAIMA
C PROTOCOLADO PROJETO DE LEI Nº 057/2.019
DATA: 06 — SETEMBRO — 2.019
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Dispõe sobre o programa de Recuperação
de Créditos Fiscais — REFIS 2019, no município de Icaraíma-
PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito do Município de Icaraíma, o Programa de
Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de
resultados fiscais previstas.
Paragrafo Primeiro - A adesão ao REFIS implica na renuncia do direito sobre créditos
da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em divida ativa, em que se alicerça a
ação judicial ou o pleito administrativo e implica, ainda, a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenha sido objeto de
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta
de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
Paragrafo Segundo - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
CAPITULO |
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente
constituídos até 31 de dezembro de 2018, ou em fase de lançamento, inclusive o:
| - ajuizado ou não;
Il - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
Ill - decorrente de aplicação de multa ou ur
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IV - constituído por meio de ação fiscal.
V — constituído por título executivo emanado do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná;
Paragrafo Primeiro - Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos
no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com cadastro atualizado, e quando
for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração Fisco-
Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
Paragrafo Segundo - Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está
sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Icaraíma e, em
cujo processo exista bem penhorado, garantindo a Execução, independentemente de
ter ocorrido ou não a intimação da penhora, bem como, aquele contribuinte que tendo
obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele seja considerado inadimplente na
forma da Lei.
Art. 3º - Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os
acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser
liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos seguintes
parâmetros:
| — Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo 24 meses,
Il — Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo 60 meses.
Art. 4º - Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2018, consolidados,
poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento do dia 01 de Novembro de
2019 até o dia 20 de dezembro de 2019, na forma das seguintes condições:
a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e
multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamentos a vista e parcelados em
até 03 (três vezes);
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e
multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 06 (seis)
vezes;
c) desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e
multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 09 (nove)
vezes;
d) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros
e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em Até 12 (doze)
vezes;
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(vinte e quatro) vezes.
Art. 5º - A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de
Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º - Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pelo
Departamento de Tributação, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês.
Art. 7º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 20 (vinte) URMSs, nos termos do
art. 58, 8 2º da Lei Complementar n.º 094/2005, Código Tributário Municipal.
Art. 8º - O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do
parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo INPC - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual
de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 10 - Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois
da data de 31 de dezembro de 2018, não serão permitidas exclusões ou reduções de
nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma
escolhida para liquidação.
Art. 11 - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Paragrafo Único - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
|- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da
opção;
WII - a regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2016 e
consecutivos;
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entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual, quando
solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
| - em moeda corrente;
Il - compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelos art. 70 e 71
da Lei Complementar nº 94/2005;
III - dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 80 da Lei
Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único - É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo
optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória
proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais
contribuintes.
CAPÍTULO | |
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos de
qualquer natureza inscritos na dívida e seus encargos, com os créditos contra a
Fazenda Pública Municipal oriunda de sentença judicial sobre a qual não penda
qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único - A compensação, quando suficiente para satisfazer o crédito do
Município, acarretará a extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o
satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente,
prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como forma de pagamento bens
móveis ou imóveis, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em instrumento hábil, sob o nome do
devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer ônus, situação comprovada pela
apresentação de certidões negativas estaduais e federais, certidões neg tivas de
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necessárias;
c) O bem objeto da dação seja avaliado por comissão previamente instituída, a qual
emitirá laudo apontando o valor venal do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto do Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão da transferência serão arcadas
pelo contribuinte;
Paragrafo Primeiro - O valor do bem e o valor da dívida devem ser equivalentes. Caso
o valor de avaliação do bem seja maior que o valor devido, não haverá, em hipótese
alguma, restituição de valores pela Administração, sequer saldos a compensar.
Paragrafo Segundo - A dação não eximirá o contribuinte a arcar com custas judiciais e
honorários havidos em razão de execução fiscal.
Paragrafo Terceiro - Quando suficiente para satisfazer o crédito do Município, a dação
acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer
parcialmente, o valor compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-
se nelas, pelo saldo, caso o devedor não o liquide de outras formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 15 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes
hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou
a subtrair receita do contribuinte optante.
Ill - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo
abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a data de opção.
Paragrafo Primeiro - A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se,
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente
a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição auto ático do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 4
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cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como
instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto
ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16 - Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável do débito
tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte do REFIS
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não
pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ensejando uma nova inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança
judicial, o contribuinte deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o
comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver ação de
execução judicial ajuizada.
Art. 17 - As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários
em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidos sob a égide
desta Lei.
Art. 18 - É dispensada a execução judicial de débitos de qualquer natureza, cujo valor
atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse a R$
300,00 (trezentos reais) resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa.
Paragrafo Único - Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os débitos em
vias de prescrição.
Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei
Complementar.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 06 dias
do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove.
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MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de 057/2019 que dispõe sobre o Programa de
Recuperação de Créditos — REFIS 2019.
Trata-se de uma praxe dessa Administração oportunizar ao contribuinte
uma alternativa de regularização de seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal.
Como nos anos anteriores o Refis 2019 prevê um desconto nos juros e multas para o
contribuintes que estão em débito com o Município.
O desconto pode chegar até 100% (cem por cento) dos juros e multas
para o contribuinte que efetuar o pagamento a vista e obedece a uma escala
decrescente conforme o número de parcelas pretendido pelo contribuinte.
Assim diante do que expomos entendemos que o presente Projeto de Lei
busca maximizar a arrecadação das receitas Municipais além de facilitar a quitação
para aqueles contribuintes com pendencias.
Sem mais nos colocamos a disposição dos Senhores Edis para
esclarecimentos que julgarem necessários e pedimos a aprovação do presente Projeto
de Lei.
a
CLA
Li AAA ADO 4
EA Da dE SE Agi