PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: prefeituraQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 056/2019.
DATA: 06-SETEMBRO-2019
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Institui como Zonas Especiais de Interesse
Social-ZEIS áreas especificas do Município de Icaraíma e
Distritos e dá outras providencias.
tmmel Eleutero Thomé fig CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Secretário Legislativo
Art. 1º | Ficam incluídas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as áreas
delimitadas nos Anexos I e II, parte integrante desta lei.
Art. 2º Para efeito desta lei, consideram-se Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, as áreas do território municipal, destinadas à recuperação urbanística e ambiental e à
regularização fundiária de ocupação irregular já existente para implantação de habitações de
interesse social, de equipamentos sociais e culturais, de espaços públicos, serviços e comércio de
caráter local, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos
sociais e culturais e espaços públicos e serviço e comércio de caráter local, podendo ser de dois
tipos distintos:
a. ZEIS Tipo I - Regularização: área ou imóvel urbano de propriedade pública ou
privada, ocupada irregularmente por uso predominantemente residencial por população de baixa
renda, passível de regularização, parcelamento, uso e ocupação do solo com base no REURB-S
art. 13, 17 e 18 da Lei Federal 13.465 de 11 de julho de 2017;
b. ZEIS Tipo II - Produção de Habitação de Interesse Social e Loteamentos Sociais:
área urbana de propriedade pública ou privada, não ocupada, passível de parcelamento, uso e
ocupação por habitação de interesse social, visando o atendimento da função social da terra de
acordo com parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Delimitação de ZEIS e Regularização Fundiária
Art.3º Na recuperação, regularização fundiária e urbanização dos imóveis
integrantes das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, e na implantação de habitações de
interesse social, mediante normas especiais de urbanização, ocupação e uso do solo, além das
diretrizes estabelecidas para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, previstas no
art. 16 da Lei nº 589/2011 e Art. 4º da Lei complementar nº 916/2013, serão observadas:
a. a situação socioeconômica da população;
b. as restrições ambientais indicadas por impacto ambiental, nos termos do art. 42-A
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
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e. a participação da comunidade de moradores durante o desenvolvimento de todas
as etapas das medidas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º O tributo municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
lançado no cadastro imobiliário a ser aberto a favor do possuidor do imóvel com base no art. 32
da Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966 e art. 47 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de
2001, com lançamento de valores diferenciados para as Zonas de Interesse Social definidas por
essa Lei no Valor de R$ 50,00 anuais com correção monetária pelo índice do IPCA.
Art. 5º Para a implantação de ZEIS é necessária a elaboração de Plano de
Urbanização Específica para intervenção em cada área, pelo Poder Executivo por meio do órgão
de urbanismo e deverá conter o seguinte:
I. O diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo:
a. análise urbanística, com levantamento planialtimétrico e cadastral, e da
infraestrutura existente;
b. definição de diretrizes e instalação de infraestrutura urbana, respeitadas as normas
técnicas pertinentes;
e. os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física
da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
solução para o esgoto, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, rede
elétrica, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres,
eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento
adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos
complementares ao habitacional;
d. análise da condição jurídica da área e/ou das edificações, em face da legislação
municipal, estadual e federal, e da regularidade da posse dos habitantes da área, quando couber:
e. levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das
edificações, bem como avaliação da necessidade de relocação de ocupações em áreas de risco ou
área de preservação permanente;
f. plano de Regularização Fundiária, incluindo projetos de loteamento, outorga de
concessões de uso especial para fim de moradia e/ou assistência jurídica à população de baixa
renda para a emissão dos direitos reais, preferencialmente em nome da mulher por meio C€ ertjdão
de Regularização Fundiária e Registro de Imóvel.
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Parágrafo Único. São requisitos para a definição individual de cada parcela dentro
da delimitação contidas no Anexo 1 e Anexo II que usufruirá dos benefícios desta lei, a unidade
familiar que:
E - a renda familiar mensal do ocupante ser igual ou inferior a dois salários mínimos,
HI - o ocupante não ter possuído ou ser proprietário de bens ou direitos em montante
superior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda para a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 06 dias do mês de setembro de
2019.
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MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores vereadores,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei em epígrafe, o qual dispõe
sobre a criação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, as áreas delimitadas nos Anexos I
e II deste projeto, necessárias para prosseguimento da regularização fundiária iniciado por esta
administração, em conformidade com a Lei Federal 13.465/2017 e Decreto Municipal
nº5.157/2019
Este projeto visa delimitar áreas dita como especiais de interesse
social, seja pela necessidade de regularização fundiária de mencionadas áreas e pela
vulnerabilidade das famílias que as ocupam.
Certos de que Vossas Excelências também compreendem a
importância da regularização e desenvolvimento do Município de Icaraíma e seus Distritos de
Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo, sendo necessária a delimitação das áreas para melhor atender
famílias vulneráveis lá residentes, esperamos pela sua aprovação.
Assim diante do que expomos nos colocamos a Vosso dispor para
esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir e aguardamos a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente,
PLANTA OFICIAL DA CIDADE DE ICARAÍMA - PARANÁ
MAPA ATUALIZADO EM JUNHO2017
Escnta 177000
ENG. cit;
Nilson Luiz Match Mara
CREA-PROtaO1O
Gestão 2017/2020
Administração:
Prefeito: MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
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