ENTO
Samuel Teuteno Thomê Filho
Secretário Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ.
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROTOCOLADO PROJETO DE LEI N.º 058/2019.
Sm DATA: 12 - SETEMBRO - 2019
AUTORIA: Poder Executivo
SÚMULA: Cria o Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa - PIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, Estado do
Paraná, APROVA:
CAPÍTULO |
Da Finalidade
Art. 4º - A Presente Lei tem por objetivo criar o Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa — PIM, no Município de Icaraíma.
Art. 2º - O PIM (Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro
Empresa) tem a finalidade de disponibilizar aos seus participantes terrenos de
propriedade do Município, sem edificações, que não façam parte de projetos para
implantação de programas de Governo tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal
e que se encontra em desuso tanto na área urbana quanto rural do Município para
que essas empresas possam construir suas edificações e instalações objetivando a
fomentação de suas atividades.
CAPÍTULO Il
Dos Participantes
Art. 3º - Poderão participar do Programa de Incentivo ao Microempreendedor
Individual e a Micro Empresa — PIM, somente o Microempreendedor ou Micro
Empresa devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos e que atendam
os dispositivos específicos desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Seleção
Art. 4º - O Município divulgará um Edital de Chamamento com prazo mínimo de 30
(trinta) dias para que os interessados possam apresentar a documenta o bem
como sua proposta. ;
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Parágrafo primeiro: No edital constarão quais serão os terrenos disponíveis para o
atendimento daquele chamamento dentro do Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa — PIM.
Parágrafo segundo: Não poderá participar do Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa — PIM, pessoas jurídicas que
detenham a propriedade de imóveis ou estejam em débito com a Fazenda Pública
Municipal e com a Seguridade Social, em processo de falência ou concordata; que
tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a administração
pública; servidor ou dirigente deste município; entre outros legalmente impedidos.
Art. 5º - A seleção do interessado obedecerá ao critério de pontuação para cada
emprego gerado, área a ser edificada e tempo de início das atividades de
instalações sendo selecionado o interessado que somar maior número de pontos na
soma dos critérios.
Parágrafo primeiro: O edital de chamamento regulamentará a quantidade de
pontos para os requisitos e a forma de apresentação da proposta.
Parágrafo segundo: Interessados cuja atividade dependa de licenciamento
ambiental e/ou quaisquer outros tipos de licenciamento especial, estarão sujeitos às
regras específicas dos órgãos de licenciamento e só poderão iniciar suas atividades
após o respectivo licenciamento.
Art. 6º - Na data e horário previsto no edital de chamamento os interessados
deverão entregar, em envelope lacrado, toda documentação solicitada e a proposta
conforme modelos previstos no Edital Chamamento.
Art. 7º - A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal ficará responsável pelo
recebimento dos documentos e das propostas bem como o julgamento das mesmas
ficando registrados em ata todos os atos daquela sessão.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 8º - O prazo de cessão do terreno será de até 20 (vinte) anos pídendo ser
prorrogado por igual período sucessivamente.
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Paragrafo primeiro: A prorrogação que trata o caput deste artigo, deverá ser
realizada mediante requerimento por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do prazo de encerramento.
Parágrafo segundo: O beneficiário terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
iniciar suas atividades.
Parágrafo terceiro: O beneficiário deverá obrigatoriamente cercar toda área do
terreno com muros ou alambrados de forma segura e eficaz.
CAPÍTULO V
Da Paralização
Art. 9º - A paralisação das atividades por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses
ensejara na imediata rescisão do termo cessão do terreno revertendo ao Município
todas e quaisquer benfeitorias existentes no terreno, sem direito a indenização pelo
Município.
Paragrafo Único: Em caso de rescisão e/ou paralização das atividades, a qualquer
tempo, TODAS as benfeitorias existentes no terreno serão revertidas para o
patrimônio público do Município, quais sejam: barracões, muros, alambrados,
instalações e padrões de agua e energia elétrica e ainda as benfeitorias acessórias
internas como forros, divisórias, janelas, etc... não poderão ser retiradas pelo
beneficiário sob pena de responsabilização não cabendo nenhuma indenização
pelas benfeitorias, edificações e construções realizadas no terreno.
Art. 10 - Durante o prazo de vigência da Cessão do Terreno o beneficiário poderá a
qualquer momento manifestar, voluntariamente, o seu interesse de rescisão do
termo de Cessão do terreno ficando obrigatória a aplicação do art. 9º desta Lei.
Art. 11 — Em caso de descumprimento de qualquer das normas e condições desta
Lei e/ou do Termo de Cessão o Município providenciará a rescisão do Termo de
Cessão do Terreno com aplicação do art. 9º desta Lei e demais pe lidades
cabíveis conforme o caso. À
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 12 - O beneficiário não poderá utilizar o terreno para fins de edificações
habitacionais nem de construções residenciais.
Art. 13 - O beneficiário não poderá transferir, ceder, vender, alugar, emprestar ou
fazer qualquer outro tipo de cessão a terceiros do direito de uso do terreno devendo,
nesses casos, ser o terreno revertido ao Município nos termos do art. 9º desta Lei.
Paragrafo único: O beneficiário também não poderá utilizar o terreno e suas
benfeitorias para prática de quaisquer atos ilícitos sob pena de rescisão nos termos
do art. 11 desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
Icaraíma — Pr, 12 de setembro de 2019.
SALSA; Ze A
(CEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 058/2019 que
Cria o Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa -
PIM.
O referido Programa tem o objetivo de incentivar o Microempreendedor
e o Micro Empresário no Município com a cessão de terreno para que o mesmo
possa desenvolver suas atividades.
É conhecido de todos que muitas empresas (MEI, ME) têm encontrado
dificuldades para desenvolver suas atividades principalmente em razão de não
dispor de um local adequado ao seu ramo de atividade. Com a cessão do terreno
autorizado por esta Lei estes Microempresários poderão construir suas instalações
de acordo com as suas necessidades e ainda poderão gerar empregos e rendas em
nosso Município.
Nossa intenção é prover esses pequenos empresários de oportunidade
de crescimento e estruturação de suas atividades pois entendemos que no médio e
longo prazo o Município será beneficiado.
Assim nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que julgarem necessários e contamos com o costumeiro apoio dos Senhores Edis
na aprovação deste Projeto de Lei.
MARCOS ALEX DÉ OL
Prefeito Municípal