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materia nº 61/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDispõe sobre o sistema viário do Município de Icaraíma.
native_id397

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-05 Norma sancionada Lei nº 1.653/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 06 de Novembro de 2019, Pág. C9.
2019-11-04 Proposição aprovada S Aprovado em sua 2ª discussão e votação por unanimidade.
2019-10-29 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado juntamente com sua Emenda Modificativa nº 004/2019 em sua 1ª discussão e votação por unanimidade.
2019-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2019-10-14 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e distribuído às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-05T08:27:56.022511-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2019-10-30T08:23:39.881547-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 24

| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO a.
| DE ICARAÍMA LU A tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
PODEI ISLATIVO DE ICAR AIMA
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Secretário Legislativo
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR nº 061/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO PN .
| DE ICARAÍMA L fa tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
Sumário
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES .......... eee
SEÇÃO IT...
DAS DEFINIÇÕES.
CAPÍTULO II...............
8
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA... 8
SEÇÃO IV... eee 9
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO ...........itees 9
CAPÍTULO HI... .10
0
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DN .
| DE ICARAÍMA . NG g tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
061/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
aprovou e eu: Marcos Alex de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos
estabelecidos nesta Lei.
81º. A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade,
considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos
modais de transporte e do tráfego veicular.
82º. Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que
prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema
Viário Urbano, descritos e representados nos mapas Anexos I, II, III e IV da
presente Lei.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias
existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo
I da presente Lei.
Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e
logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexos II,
II e IV da presente Lei.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I. | Anexo I— Mapa do Sistema Viário Municipal;
IH. — Anexo II — Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal;
II. — Anexo III — Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Vila Rica dá Ivaí; «
| ESTADO DO PARANÁ
IV. Anexo IV — Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Porto Camargo;
V. Anexo V-— Perfis das Vias;
VI. | Anexo VI-— Perfis das Vias (Continuação);
VII. — Anexo VII — Desenhos Explicativos - Cruzamentos.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do município de Icaraíma,
visando os seguintes objetivos:
I | Induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do
solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas
atividades no meio urbano;
I. — Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
HI. — Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior
fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV. Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V. —Adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária,
deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a
análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos estaduais
competentes.
SEÇÃO II.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
IL ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
IH. | ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a
direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas
fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro pai
estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO .
| DE ICARAÍMA EA tributech -
ESTADO DO PARANÁ
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
HI. | ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV. CAIXA CARROÇÁVEL - é a faixa da via destinada á circulação de veículos,
excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
V. CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em
nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização
e vegetação;
VI. | CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos
das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica
e esteticamente;
VII. CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de
biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
VIII. | CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas
vias, e se classificam em dois tipos:
IX. cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias
que se interceptam, de preferência, ortogonalmente, conforme Anexo VII —
Figura 1;
X. cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível
com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou
semáforos, conforme estudos de volume de fluxo, conforme Anexo VII —
Figura 2;
XI. | ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XII. FAIXA de DOMÍNIO de VIAS - é a porção do solo, de utilização pública,
medida a partir do eixo para cada lado das vias;
XII. FAIXA “NON AEDIFICANDI” — É a área de terra que margeia ambos os
lados da via, onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
XIV. | GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de
retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do
terreno;
XV. LARGURA de uma VIA — é a distância entre os alinhamentos da via;
XVI. LOGRADOURO PÚBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos
(rua, avenida, praça, largo e outros);
XVII. | MEIO-FIO -— é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa
o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XVIII. PISTA DE ROLAMENTO - é o espaço organizado para a circulação de
veículos motorizados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Icaraíma o conjunto de vias que, de
forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de
Art. 9º
HI.
IV.
VI.
Art. 10
elementos:
Il
IH.
HI.
Iv.
Art. 11
HI.
Decanalma O A tributech -
ESTADO DO PARANÁ
pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos I, II, Ill e IV desta
Lei.
SEÇÃO I .
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação
e do zoneamento do uso do solo, como segue:
RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de
responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os
municípios ou estados vizinhos;
VIA ESTRUTURAL MUNICIPAL — são as que, no interior do Município,
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função
de interligação das diversas partes do território, dividindo-se em primárias e
secundárias, conforme sua importância no acesso a outros municípios e distritos;
VIA ARTERIAL — são vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego interno
principal, interligando na área urbana ou na rural, respectivamente, bairros ou
distritos;
VIA COLETORA -— são as vias que coletam o tráfego das vias locais e
encaminham-no às de maior fluxo;
VIA LOCAL — são caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função
prioritária de acesso aos lotes;
VIA MARGINAL — são vias coletoras especiais que margeiam rodovias ou áreas
de proteção permanente.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes
Pista de rolamento para veículos;
Pista de estacionamento para veículos;
Ciclovia bidirecional;
Passeio para pedestre.
As Vias de Estruturação Municipal Primárias deverão comportar, no mínimo,
15m (quinze metros), contendo:
2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4,50m (quatro metros
e cinquenta centímetros) cada;
2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros)
cada;
faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da margem, nos dois lados
da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o pl
cultura semiperene.
| ESTADO DO PARANÁ
Art. 12 As Vias de Estruturação Municipal Secundárias deverão comportar, no mínimo,
12m (doze metros), contendo:
I 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
NH. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) cada;
HI. faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da margem, nos dois lados
da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de
cultura semiperene.
Art. 13 As Vias Arteriais Urbanas deverão comportar 40m (quarenta metros), contendo:
I | 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de Sm (cinco metros) cada;
HM. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) cada;
HI. 2 (dois) passeios para pedestres de 4m (quatro metros) cada;
IV. canteiro central de Sm (cinco metros) ou ciclovia bidirecional com 3m (três
metros), com 2 (dois) separadores de pistas de Im (um metro), sendo 1 (um) de
cada lado da ciclovia.
Art. 14 As Vias Arteriais Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo
deverão comportar 25m (vinte e cinco metros), contendo:
I. | 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) cada;
IH. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada;
HI. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada;
IV. canteiro central de 2m (dois metros).
Parágrafo único. No município e distritos, em áreas consolidadas, ruas com no mínimo
10 metros de largura, com pista de rolamento/ pavimentação mínima de óm.
Art. 15 | As Vias Coletoras Urbanas deverão comportar 30m (trinta metros), contendo:
I | 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) cada;
IH. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 3m (três metros) cada;
HI. 2 (dois) passeios para pedestres de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
cada;
IV. canteiro central de 3m (três metros).
Art. 16 As Vias Coletoras Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo
deverão comportar 17m (dezessete metros), contendo:
I | 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) cada;
I. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,50m (dois metros ex
cinquenta centímetros) cada;
HI. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada.
Art. 17
H.
HI.
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
|
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
ESTADO DO PARANÁ
DE ICARAÍMA L s tributech -
As Vias Locais Urbanas deverão possuir, no mínimo, de 15m (quinze metros),
contendo:
2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) cada;
2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros)
cada;
2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada.
As Vias Marginais deverão comportar no mínimo 15m (quinze metros),
contendo:
2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada;
1 (uma) pista de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), do lado das edificações;
1 (uma) pista para ciclovia bidirecional de, no mínimo, 3m (três metros)
incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros), no lado das
edificações;
1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros);
1 (um) separador de pistas de S0cm (cinquenta centímetros) do lado da
rodovia/ferrovia.
Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário ou ferroviário
estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de
15m (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6.766/79 para a implantação de
via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non
aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios
estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município.
Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de
atividades ou execução de obras é obrigatória a reserva de faixa para o
alargamento a via previsto na faixa de domínio, bem como a reserva da faixa non
aedificandi.
As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e
continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às
funções a que se destinam.
As caixas de ruas dos prolongamentos das vias estruturantes vu arteriais e
coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo
Municipal.
SEÇÃO III ]
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e
das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente
Lei, consubstanciadas em seu Anexo II, cabendo ao Executivo Munigipalça
Art. 24
HI.
ema G
ESTADO DO PARANÁ
elaboração do Plano/Projeto de Sinalização Urbana, bem como projetos
definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias.
Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de
circulação no que concerne:
ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos
perigosos;
a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços
públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo
com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas
pelo Decreto Federal nº 5.296/04, que regulamenta as leis federais de
acessibilidade nº 10.048 e nº. 10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do
Art. 25
Art. 26
artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas
governamentais.
O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas
Técnicas específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos
ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários
Art. 27
Art. 28
g1º.
82º.
83".
dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com
o Código de Obras — Lei Municipal 593/11.
Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada
rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
A arborização urbana terá uma distância média entre si de 12m (doze metros),
estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou
Plano de Arborização do Município.
Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser plantada o mais
próximo possível da anterior.
Em hipótese alguma poder-se-á deixar de plantar árvores em substituição às
arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código
de Obras — Lei Municipal 593/11.
Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plang) de «
Arborização Urbana.
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO PN
| /, .
| DE ICARAÍMA EA tributech
| ESTADO DO PARANÁ
Art. 29
Art. 30
Art.31
Art. 32
Art. 33
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, ags
Outubro de 2019
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam
a produção e organização do espaço habitado.
A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será
complementada com o Projeto de Sinalização Urbana, em acordo com as
disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei.
As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão
considerar o uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser
efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Hz$ do mês de
Prefeito /
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 1X .
DE ICARAÍMA » G fã tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
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ESC.: 1/200.000
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“FONTE: BASE CARTOGRÁFICA DA COPEL - DADOS TRABALHADOS PELA DRZ GESTÃO DE CIDADES 4
1
iidseniumao MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
» DIVISOR DE ÁGUA
E PLANO DIRETOR MUNICIPAL
—— RODOVIA ESTADUAL 485 ma SR Hi ao oi Se nO SET
mms RODOVIA ESTADUAL 487 SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
— ESTRADAS MUNICIPAIS ANEXO I Data: 2010
—— CARREADORES ma
ADA DOADEIRA, Consultoria contratada: 68 meras
o As aunAs DRZ - Gestão de Cidades
[] COMUNIDADES RURAIS
[5 ESTRADAS ESTRUTURAIS PRIMÁRIAS Responsável Técnico:
Luciana Quevedo Nunes crea Rs 104464 - 64462 vIPR
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
| DE ICARAÍMA YX: 4 tributech -
, ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
SISTEMA VIÁRIO URBANO SEDE
ESC.: 1/15.000
E
A
LEGENDA
| FONTE: BASE CARTOGRÁFIA DA COPEL - DADOS TRABALHADOS PELA DRZ GESTÃO DECIDADES
CORPOS D'ÁGUA
vm mms PERÍMETRO URBANO
—s VIA ARTERIAL
ms VIA COLETORA
ss VIA LOCAL
O CONFLITO VIÁRIO
227777 DIRETRIZ VIÁRIA
eNNETE VIAMARGINAL
eme ESTRADA MUNICIPAL
=——— PROPOSTA ESTRADA BOIADEIRA
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
| SISTEMA VIÁRIO URBANO SEDE
ANEXO II Data: 2010
| Consultoria contratada:
www.drz.com.br
DRZ - Gestão de Cidades éra
| Responsável Técnico:
| Luciana Quevedo Nunes crEA Rs 104464/D - 64462VIPR
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO Da .
| DE ICARAÍMA A « tributech -
| ESTADO DO PARANÁ Vá
ANEXO III
SISTEMA VIÁRIO URBANO DISTRITO VILA RICA DO IVAÍ
VILA RICA DO IVAI
500
ESC.: 1/15.000
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| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO PN )
| DE ICARAÍMA EA tributech -
| ESTADO DO PARANÁ <
ANEXO IV
SISTEMA VIÁRIO URBANO DO DISTRITO PORTO CAMARGO
LEGENDA
FONTE: TRIBUTECH / GOOGLE
MUNICÍPIO : ICARAÍIMA
RS ENPIEMINTEN — ANO: 2019
MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA DO DISTRITO
DE PORTO CAMARGO
Ed retido
ZA
Ee A tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
ANEXO V
PERFIS DAS VIAS
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
* tributech -
AN
AS
Vias de Estruturação Municipal Primárias
a &
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ontem alstes 2e rolamento
ralxa neo antiflcanar
Padua rom apentic ani
Vlas Coletoras
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ferem
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Vias de Estruturação Municipal Secundárias
tafra que antena? 25 315 35 25 tafra cor se ana
estamenta olstes ce rolamento ansamento
seios code
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Vlas Locals
recuo frectal —
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3 contorme
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Eatessa ne Indicaco n5
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Vlas Coletoras Distritos
se.o frontal
dos lotes 2 z 3
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sempeo dapjo
17
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO VI º
PERFIS DAS VIAS (CONTINUAÇÃO)
| Vias Arteriais com Canteiro Central
recuo retal
“e lotes |
conforme as 5 5
Em | Tasselo esador, ota de "acento artaro cera
sendo into
Vias Arteriais com Ciclovia Bidirecional
n) a t
recua rrontal
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domearente | Passe esador, oistes de lamento Toda ciaiedoral
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Vias Arteriais Distritos
diets É id ade
recus rrortal
o oo
posse astacier, pistes de rdaveno camebo — olstes de -dmmento estacloo, sosselo dineamevo
| sentocno cecal sentóoúnco
Vias Marginais de Rodovia e Ferrovia Clclovia
| ESTADO DO PARANÁ
ANEXO VII
DESENHOS EXPLICATIVOS —- CRUZAMENTOS
FIGURA 1 —- CRUZAMENTO SIMPLES
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA EA tributech -
ESTADO DO PARANÁ
FIGURA 2 — CRUZAMENTO ROTULADO
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 4
| DE ICARAÍMA EA tributech -
| ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Segue em anexo o Projeto de Lei Complementar
061/2019 que dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Icaraíma.
O objetivo deste Projeto de Lei é a regularização do
Sistema Viário do Município, sua atualização e principalmente a regularização das
áreas Consolidadas/existentes na sede do Município e seus Distritos.
Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos
nosso Sistema Viário às muitas exigências dos órgãos governamentais para fins de
aprovação de projetos de pavimentação asfáltica tanto na sede quanto nos distritos
do nosso Município. Nessa linha citamos o paragrafo único do art. 14 desse Projeto
de Lei onde estamos propondo a regularização de situações já existentes em
ruas/avenidas do nosso Município as quais, até então, não atendiam os requisitos
para aprovação de projeto de pavimentação por estarem com medidas inferiores a
estabelecida em nossa Lei, em especial áquelas situações encontradas no Distrito
de Porto Camargo para o qual segue em anexo o novo mapa de hierarquia viária
com as devidas correções para aquele Distrito.
Com essas alterações estamos regularizando as
situações que já existem em nosso Município e oportunizando a possibilidade de
realização de mais projetos de pavimentação em ruas e avenidas na sede e nos
distritos do nosso Município.
Sendo assim contamos com o costumeiro apoio dos
Senhores Vereadores membros desta Casa de Lei e solicita à aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.

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