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materia nº 72/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Icaraíma, e dá outras providências.
native_id411

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-19 Norma sancionada Lei nº 1.666/2019 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 20 de Novembro de 2019, Pág. B8.
2019-12-18 Proposição aprovada S Aprovado em sua 2ª discussão e votação por unanimidade.
2019-12-16 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade dos vereadores presentes.
2019-12-16 Proposição distribuída às comissões Lida em Plenário e distribuída às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-19T14:13:50.202789-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 7 0 0
2019-12-17T08:29:21.881912-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA PAL DE ICARAÍ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraima - Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.aov.br
ENTO A TOCOLADO PROJETO DE LEI Nº. 072/2019
| “5200. 19 DATA: 10/12/2019
; AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do
Trabalho do Municipio de lcaraima, e dá outras
providências.
gr Tleuterio Time filio
Secretário Legislativo
A Câmara Municipal de Vereadores aprova, e eu, Prefeito
Municipal de Icaraíma, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Icaraíma, o
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de
caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a Politica Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as
medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego
Parágrafo único. O Conselho Municipal será vinculado ao órgão
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º. Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER
compete:
| — aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do
Conselho Estadual do Trabalho;
Il — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE,
observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal
responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
HI — deliberar acerca da Politica Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda, em consonância com a Política Estadual e Nacional;
IV — apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser
encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Politica do Trabalho, Emprego e
Renda do Municipio;
V — acompanhar, controlar e fiscalizar a execução Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76 .247.337/0001-60
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VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de
contas anual do órgão responsável pela execução da Politica Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda;
VII — apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a
execução das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do
Municipio;
VIII — analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do
município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
IX — participar da elaboração das políticas públicas de fomento e
geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com
os critérios definidos pelo CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador demais instâncias de formulação de politicas de trabalho e, especialmente,
de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão
de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho
e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X — propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de
oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI — articular com instituições e organizações públicas ou privadas,
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à
integração das ações,
XIl — manter parcerias com entidades de formação profissional,
escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e
empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de
ações de qualificação profissional e assistência técnica;
XIII — promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas
para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV — promover a articulação do sistema público de geração de
primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos
municipal, estadual e federal;
XV — sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos
sobre o mercado de trabalho, decorrentes das politicas públicas e das jnovações
tecnológicas; |
4
PREFEI MUNICI E ICARAÍ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
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Site: www.icaraima.pr.gov.br
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de
obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à
formulação da política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recurso
financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município,
em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que
poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVIII — analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos
de geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e
prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância
com àquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX — realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros
conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para
as suas ações,
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal,
responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do
Decreto Federal nº 5598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de
aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da
legislação trabalhista no que tange à condições de saúde e segurança e exploração do
trabalho infantil;
XXI — propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos
dispositivos legais,
XXIl — subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Rendar - CETER.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um
órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e
partidária.
8 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será
composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual
número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo
municipal.
$ 2º Para cada membro titular haverá um membrg suplente
pertencente ao mesmo órgáo/entidade '
sã
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
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8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos
representantes
8 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os
representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal nº
11.648 de 2018.
& 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas
entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para
um período de quatro anos, permitida a recondução.
8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo
considerado relevante serviço prestado ao municipio
$ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas
em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, do trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a
recondução para periodo consecutivo.
$ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger
um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da
mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão
designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área
do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
$ 10 O órgão responsável pela execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o
local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º. A organização e o funcionamento do COMTER serão
disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus
membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação
de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades admjnistrativas,
programáticas, entre outras.
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CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Municipio de
Icaraima — FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho,
Emprego e Renda do Municipio, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de
destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao Sistema
Nacional de Emprego — Sine, nos termos das legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo
Municipal do Trabalho do Municipio de Icaraíma, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla
EMT
$ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Seção |
Dos Recursos do FMT
Art. 6º. Constituem recurso do FMT:
| — dotação específica consignada anualmente no orçamento
municipal;
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Ill — os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe
forem destinados,
IV — os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no
Fundo;
V-o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e êntidades
de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;
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VIl — doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser
destinados,
VIII — outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão
depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
“esfâbeleciniênto bancário oficial, e frbVilnéntata' pela oriálO responsável pela Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção Il
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º. Os recursos do FMT serão aplicados em:
| — despesas com a organização, implementação, manutenção,
modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;
Il — fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instituir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão
de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema
informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com
instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga
a de escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e
renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou assgciado;
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h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e
Serviços,
Ill — promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV — assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário
ou associativo,
V — programas e projetos específicos na área do trabalho, por
entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI — despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de
pessoal;
VII — despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos
Conselheiros para o exercicio de suas funções, assim como para as comissões de
trabalho e conferências;
VIII — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos,
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de atendimento ao trabalhador,
X — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para
pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção Ill
Da Administração do FMT
Art. 8º. O FMT será administrado pelo órgão responsável pela
.execução da Politica Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao/seu dirigente
as seguintes competências:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
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| - exercer a função de ordenador de despesas;
Il — praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos
recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou
administração geral;
Il — autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou
demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV — assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres
de natureza jurídica;
V — autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de
- pagamento;
VI — encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades,
semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de
gestão anual e a prestação de contas anual;
VIII — encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos
competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente,
IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Transitórias
Art. 9º. Fica garantido até o seu término, o mandato dos atuais
membros do Conselho Municipal
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membyos referidos
no caput, deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes neta Lei.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho,
referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo
de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis,
encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre: Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo
Municipal do Trabalho do Município de Icaraima, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei observa a Lei Federal nº 13.667/2018, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego — SINE.
Assim sendo, devido à competência municipal para prestar apoio ao
trabalhador e prover a infraestrutura necessária à execução das ações e serviços do
sistema, propõe-se a criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e,
ainda, a criação do Fundo Municipal do Trabalho
Na certeza de que podemos contar com a compreensão desse Egrégio
Poder Legislativo Municipal para a pronta fixação de normas que visam o interesse da
Municipalidade, aguardamos a deliberação favorável dessa matéria na integra.
MARCOS ALEX DE O(IVEIRA
Prefeito Municipal

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