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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo e sobre o zoneamento e dá outras providências.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-09 Norma sancionada Lei nº 1.689/2020 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 10 de Abril de 2020, Pág. C4.
2020-04-08 Proposição aprovada S Aprovado em sua 2ª discussão e votação juntamente com sua Emenda Modificativa nº 001/2020 por unanimidade.
2020-04-06 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em sua 1ª discussão e votação juntamente com a Emenda nº 001/2020 por 6 Votos favoráveis e 1 voto contrário proferido pela Vereadora Juliana Marques Meirinho.
2020-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2020-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2020-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2020-02-17 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-09T08:36:22.224644-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 6 0 0
2020-04-07T14:21:56.304477-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 6 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
E
SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei 
Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 016/2020, que:
SÚMULA: Atualização e alteração/adequação da Lei 
Complementar nº589/2011, a qual dispõe sobre uso e 
ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras 
providências.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e adequar a Lei de 
Uso e Ocupação de Solo e Zoneamento a atual situação da sede do município e seus distritos, 
a fim de proporcionar melhorias aos atuais e futuros habitantes.
Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos nossa legislação às situações 
existentes em nossa cidade, como também a incorporação de dados técnicos que a LC 
nº589/2011 não previa em seu texto. Nessa linha citamos os Mapas de Zona de Controle 
Ambiental, a alteração do zoneamento do Distrito de Porto Camargo, com criação de Zona 
de Urbanização Específica para fins de criação de chácaras de lazer e alteração de área 
mínima dos lotes residenciais.
Com essas alterações estamos regularizando as situações que já existem em nosso 
Município e oportunizando a possibilidade de realização de mais projetos de investimentos
pelo Poder Público e/ou por particulares, tanto na sede do município, como nos distritos.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse 
público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da 
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos 
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 06 dias do mês de 
janeiro de 2020. 
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº016/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SOBRE O 
ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
016/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo e 
sobre o Zoneamento e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, 
aprovou e eu: Marcos Alex de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos 
diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária 
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do 
equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na Lei do Plano 
Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis 
Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 -
Estatuto da Cidade, 11.445 – Saneamento Básico, Código Florestal e Resoluções do 
CONAMA, legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, 
em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2ºA organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, 
cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a 
ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I. ANEXO I, II e III - Mapas de Zoneamento Urbano;
II. ANEXOS IV, V e VI – Mapas de Zona de Controle Ambiental; 
III. ANEXOS VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII - Tabelas de Uso 
e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices 
urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
IV. ANEXO XVIII - Tabela para Estacionamento – fixa áreas para estacionamento 
nos estabelecimentos;
V. ANEXO XIX - Tabela de Classificação dos Usos e Atividades Urbanas -
Comerciais e Prestação de Serviços - Índices de Risco Ambiental e Fontes 
Potenciais de Poluição;
VI. ANEXO XX - Tabela de Classificação dos Usos e Atividades Urbanas -
Industriais - Índices de Risco Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição;
VII. ANEXO XXI - Glossário - define termos urbanísticos utilizados nesta Lei;
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CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3ºPara efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I. USO HABITACIONAL – resultado da utilização da edificação para fim 
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a. H1 – HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – destina-se a edificação isolada 
destinada a servir de moradia a uma só família;
b. H2 – HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – destina-se a edificação que 
comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas 
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao 
logradouro público;
c. H3 – HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE – destinam-se a mais de 
uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, 
paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d. H4 – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – destina-se a implantação de 
Programas Habitacionais por entidades promotoras, empresas sob controle 
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades 
consideradas de interesse social no termos da Legislação Federal;
e. H5 – HABITAÇÃO TRANSITÓRIA – destina-se a edificação com unidades 
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II. USO SOCIAL E COMUNITÁRIO – Espaços, estabelecimentos ou 
instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, 
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a. E1 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL – destina-se a atividades de 
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: 
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, 
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto, 
campo de futebol e atividades similares;
b. E2 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL – destina-se a 
atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de 
eventos, teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina 
pública, ringue de patinação, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, 
hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela 
mortuária e atividades similares;
c. E3 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO – destina-se a 
atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, 
sujeitas a controle específico, exigindo EIV, tais como: autódromo, kartódromo, 
centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, cemitério, ossário, 
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casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de 
ensino de nível superior e atividades similares.
III. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS – resultado da utilização da edificação 
para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda 
ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas 
quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou 
espiritual, subclassificando-se em:
a. CS1 – COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL – destina-se a atividades 
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades 
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza seja não incômodas, não 
nocivas e não perigosas, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue, 
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, 
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, bar, 
cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, 
lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás 
liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais 
autônomos, serviços de datilografia, digitação, manicuro, agência de serviços 
postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, 
salão de beleza, jogos eletrônicos e atividades similares;
b. CS2 – COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE – destina-se a 
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços ao atendimento de 
maior abrangência, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais 
como: academias, agência bancária, entidades financeiras, joalheria, choperia, 
churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, rotisseria, buffet com salão de 
festas, serv-car, super e hipermercados, comércio de material de construção, 
comércio de veículos e acessórios, estacionamento comercial, escritórios 
administrativos, escritório de comércio atacadista, edifícios de escritórios, 
centros comerciais, lojas de departamentos, sede de empresas, imobiliárias, 
estabelecimentos de ensino de cursos livres, clínicas, laboratórios de análises 
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, e atividades similares;
c. CS3 – COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL – destina-se a atividades 
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços para atender à 
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo, 
odores incômodos e tráfego de veículos pesados, necessitando de análise 
individual pelos: Poder Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
de tais atividades como: borracharia, oficina mecânica de veículos, serviços de 
lavagem de veículos, agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio 
atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns 
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, hospital veterinário, hotel para animais, 
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de 
lixo e transportadora;
d. CS4 – COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO – destina-se a atividades 
peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise 
especial, exigindo EIV, tais como: centro de controle de vôo, comércio varejista 
de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de 
abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de 
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combustível para abastecimento de veículos da empresa, estações de controle e 
depósito de gás, aeroporto, subestação reguladora de energia elétrica, de 
telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de incineração, depósito 
e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV. INDUSTRIAL – resultado da utilização da edificação para desempenho de 
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo 
de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a. I1 – INDÚSTRIA CASEIRA – destina-se a microindústria artesanal não 
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno; 
b. I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA – destina-se a indústria potencialmente 
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos e 
estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e 
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, 
equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas, 
artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de 
madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclui-se chapéus; fabricação de 
artefatos diversos de couros e peles, exclui-se calçados, artigos de vestuário e 
selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de 
material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, 
artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; 
recuperação de resíduos têxteis e fabricação de estopa, materiais para estofos, 
malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e 
bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de 
produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de 
bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c. I3 – INDÚSTRIA NOCIVA – destina-se a indústria de atividades incômodas e 
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento de 
pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e 
outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido; 
fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de vidro e 
cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de 
laminados de aço; realização de acabamento de superfícies (jateamento); 
fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial ou 
galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem; 
fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, 
galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico; fabricação de 
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; 
desdobramento de madeiras, excluindo-se serrarias; manufatura de artefatos de 
papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, sem 
a produção de papel, papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha 
natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-ar e 
material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de 
borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, 
canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclui-se artigos de 
vestuário; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de 
borracha e látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais, 
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artificiais e sintéticos, inclusive mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, 
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais 
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de 
sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras 
vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da 
madeira, exclui-se refinação de produtos alimentares; beneficiamento, moagem, 
torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos 
e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal 
destinadas à alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de 
leite; fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de 
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não 
especificadas ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras 
têxteis vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos 
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não processados 
em fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto;
d. I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA – destina-se a indústria de atividades 
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais 
competentes para sua implantação no Município, tais como: beneficiamento de 
minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de cimento; 
beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; 
siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, 
inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, 
sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas não ferrosos 
em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos de metal, 
não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial, 
galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem; 
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel ou celulose; 
curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de elementos 
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos, 
excluindo-se produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas 
oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e 
corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de 
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e 
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de 
artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento, estamparia e outros 
acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do 
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, 
madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros, frigoríficos e 
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e 
de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e 
fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos 
de laticínios: fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para 
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de 
produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, será permitida a atividade de comércio 
dos produtos industrializados. 
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Art. 4ºOs usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I. Incômodos – as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, 
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
II. Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, 
o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por 
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer 
riscos à saúde.
III. Perigosos – aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, 
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
§1º. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e 
baixo risco.
I. As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice 
de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de 
grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da 
aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; 
Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da 
indústria;
II. As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com 
índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo 
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e 
tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de 
odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do 
intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
III. As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com 
índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade 
de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de 
grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, 
bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
VI. As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero 
vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos 
inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§ 2º O Anexo XX contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de 
risco ambiental.
§ 3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade 
dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, 
mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e 
a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, 
quer como produto acabado.
I. O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com 
os Anexos XIX e XX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que 
as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle 
efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
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II. A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise 
criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, 
retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do 
empreendimento não mais justificarem tal alteração;
III. O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de 
serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos 
XIX e XX parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico 
formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5ºPostos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração 
pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos 
lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso principal às mesmas.
Art. 6ºO Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer 
uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o EIV (Estudo de Impacto de 
Vizinhança) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da 
legislação ambiental pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e 
federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração 
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e 
nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e 
empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8ºA permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, 
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das 
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada 
caso.
Art. 9ºOs usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de 
planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá 
sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se 
enquadra na definição dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o órgão 
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à 
Câmara, para aprovação.
Art. 10º Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados 
em:
I. Usos permitidos;
II. Usos permissíveis;
III. Usos proibidos.
§1º. Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§2º. Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 
75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel 
em questão, e quando observada a obrigatoriedade de EIV (Estudo de Impacto de 
Vizinhança).
§3º. Usos proibidos serão vetados.
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§4º. As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que 
efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do potencial conflito, ou 
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação 
ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11 A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes 
critérios:
I. Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II. Dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III. Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV. A consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V. Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e 
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. Não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco com o 
requerente;
VII. Se qualquer um dos lotes vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for 
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será contada 
como de apenas um vizinho;
VIII. Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos 
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais 
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX. Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, 
e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem 
impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, 
a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, 
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% 
(setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12 A área do perímetro urbano da sede do Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí 
e Porto Camargo, conforme os mapas de Zoneamento, Anexos I, II e III, partes integrantes 
desta Lei, ficam subdivididos em Zonas que, classificam-se em:
I. ZCS – Zona de Comércio e Serviços I, II e III;
II. ZI - Zona Industrial I, II e III;
III. ZEII – Zona Especial de Interesse Institucional;
IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
V. ZCA - Zona de Controle Ambiental;
VI. ZR 1 - Zona Residencial I;
VII. ZR 2 - Zona Residencial II;
VIII. ZUE – Zona de Urbanização Específica; 
IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana. 
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola deverão, quando possível, respeitar as 
orientações para sua exploração previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
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Art. 13 As Zonas de Comércio e Serviços (ZCS) são áreas com a finalidade de atender as 
atividades de produção econômica, e estão divididas, conforme parâmetros de incomodidade, 
condições de infraestrutura dos empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona de Comércio e Serviços I (ZCS1) – é a área central da cidade com a finalidade 
de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que 
não representam em sobrecarga no tráfego;
II. Zonas de Comércio de Serviços II (ZCS2) – compreende os eixos comerciais para 
atender as atividades de produção econômica de impacto ambiental e antrópico 
controlados, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos respeitando a 
qualidade de vida da população. Formada pelas vias que naturalmente apresentam uma 
vocação para a atividade de comércio e de serviço.
III. Zona de Comércio e Serviços III (ZCS3) - são áreas direcionadas 
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica do segmento 
turístico, cuja proximidade com a orla do Rio Paraná, exige maior controle do impacto 
ambiental e antrópico, devido à concentração de pessoas e/ou veículos.
Art. 14 As Zonas Industriais I, II e III (ZI1, ZI2 e ZI3) – são compostas por áreas 
direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de 
pequeno, médio e grande porte (industrial e agroindustrial). Encontram-se divididas 
conforme parâmetros de incomodidade, condições de infraestrutura e características dos 
empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona Industrial I (ZI1) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de 
atividades de produção econômica de pequeno porte e de baixo impacto ambiental e 
antrópico, mas que representem ampliação do tráfego da área urbanizada;
II. Zona Industrial II (ZI2) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de 
atividades de produção econômica de médio porte, de impacto ambiental e antrópico 
controlados, mas geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas;
III. Zona Industrial III (ZI3) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação 
de atividades de produção econômica de grande porte, de impacto ambiental e 
antrópico elevados, além de geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas, 
nocivas e perigosas.
Art. 15 A Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) – são áreas prioritárias para 
utilizações recreativas e turísticas, com a finalidade de prover à população área verde de 
lazer e equipamentos públicos.
§1º Constituem a ZEII, as áreas as margens do Rio Paraná e do córrego do veado ao longo do 
Perímetro Urbano do Distrito de Porto Camargo, a área no entorno do córrego urbano da 
Sede Municipal, e a área ao redor da Reserva Natural de Mata Nativa inserida no Perímetro 
Urbano da Sede Municipal, conforme os Anexos I e III – Mapas: Zoneamento Urbano Sede 
Municipal e Porto Camargo. 
§2º Visando à conservação das características naturais, o intuito é promover a recuperação e 
aprimoramento do local, bem como a preservação do seu patrimônio paisagístico.
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§3º Não serão consentidas, na orla do Rio Paraná, a instalação de quaisquer 
empreendimentos cujo funcionamento produza, em qualquer limite, poluição do ar ou de 
águas.
§4º As edificações desta zona deverão obedecer ao Zoneamento Econômico Ecológico da 
APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, bem como às normas dos órgãos ambientais federais 
e estaduais.
Art. 16 A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela identificada nos mapas de 
zoneamento urbano, reservada para fins específicos e sujeita a normas próprias, na qual toda 
e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo destinada a criar novos núcleos 
habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função 
social da propriedade.
Art. 17 A Zona de Controle Ambiental (ZCA) compreende a área de instalação do Emissário 
Final da drenagem pluvial urbana da Sede e dos distritos, conforme os Anexos IV, V e VI.
São suas diretrizes: 
I. Estabelecer normas de controle ambiental local;
II. Garantir manutenção permanente e promover a revitalização e readequação 
ambiental e paisagística do local e do entorno;
III. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais.
Art. 18 As Zonas Residenciais (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial 
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades 
econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e 
da qualidade de vida dos moradores, sendo divididas em:
I. Zona Residencial I (ZR1) - destina-se a ocupação de baixa e média densidade 
demográfica de acordo com a infraestrutura existente;
II. Zona Residencial II (ZR2) - destina-se a ocupação de alta densidade demográfica 
compatível com a infraestrutura existente; 
III. Zona Urbanização Específica (ZUE) - destina-se a ocupação de baixa densidade 
demográfica de acordo com a infraestrutura existente. 
Art. 19. A Zona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contíguas ao perímetro 
urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3°, da Lei 
Federal n°. 6766 de 1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o 
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim 
definidas por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos 
a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as 
condições geológicas não aconselham a edificação; área de preservação ecológica ou 
naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (Nova 
redação dada pela Lei nº877/2013, de 09/07/2013)
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Art. 20 O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas desde 
que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura. Será necessária para sua 
aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
§1º A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta de 
esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água e energia.
§2º Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia 
aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não represente risco 
ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um 
pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, bem como 
apresentar no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
§3º Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar 
com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o 
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio 
ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21 Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão 
aqueles expressos nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII onde são 
estabelecidos:
I. Área Mínima do Lote;
II. Coeficiente de Aproveitamento;
III. Taxa de Ocupação Máxima;
IV. Altura Máxima e número de pavimentos;
V. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
VI. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VII. Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22 Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela 
distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente 
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII, 
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
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SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 23 Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial 
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo 
CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de 
garagem localizado acima do térreo;
II. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo, 
em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não 
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível 
natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, 
quando instaladas na cobertura da edificação;
VII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não 
ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
VIII. Sacadas privativas com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IX. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em 
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas 
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar 
apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 24 O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mín. – refere-se ao parâmetro mínimo 
de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação 
dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA básico – refere-se ao índice construtivo 
permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito de construir;
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA máx. – refere-se ao índice 
construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
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SEÇÃO IV
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 25 Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima 
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão 
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao 
nível natural do terreno;
II. Pérgulas;
III. Marquises e beirais de até 80cm (oitenta centímetros);
IV. Sacadas privativas com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
V. Estacionamentos descobertos.
SEÇÃO V
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 26 A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que 
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII, 
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
I. A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima 
do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do 
lote, com exceção do disposto §1° deste artigo; 
II. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito 
do número máximo de pavimentos;
III. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o 
piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,50m (mais 
um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do 
logradouro, correspondente à testada do lote;
IV. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os 
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir 
do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas 
de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
§2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá 
a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
§3º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal 
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
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SEÇÃO VI
DO RECUO MÍNIMO
Art. 27 Recuo Mínimo – é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 28 Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou 
mais frentes.
Art. 28-A Os terrenos limítrofes à Rua Rondônia, localizada no Distrito de Porto Camargo, 
terão recuo (frontal) mínimo de 3 (três) metros.
Art. 29 Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 30 Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos 
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das 
disposições previstas nessa Lei.
Art. 31 Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para 
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados
os recuos das laterais e do fundo.
Art. 32 Em edificações para fins comerciais e serviços localizados nas zonas comerciais e de 
serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive 
da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas para 
as ZCS.
Art. 33 Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, 
prevalecendo a dimensão que for maior.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34 Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em 
relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e 
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos 
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
SEÇÃO VIII
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35 A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os 
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público 
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos 
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
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CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 36 A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar 
edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em 
estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que 
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37 Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro 
ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá 
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das 
vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 38 Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de 
serviços é obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em 
conformidade com o Anexo XVIII da presente Lei.
Art. 39 Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de 
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e/ou exigido pela 
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 40 O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do solo 
diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo 
órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho 
de Desenvolvimento Municipal.
Art. 41 A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em 
terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer 
às seguintes condições:
I. Existência de rede de coleta de esgoto, rede de abastecimento de água potável e rede 
de energia elétrica;
II. Criação de via pública contornando todo o perímetro do terreno, em dimensão 
conforme a hierarquia da via definida na Lei do Sistema Viário do Município;
III. Construção das vias previstas na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 42 Na área urbana dos Distritos e da Sede do Município, para a aprovação de edificação 
ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros 
quadrados), será obrigatório apresentar EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), elaborado 
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pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 43 Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que 
satisfaçam as seguintes condições:
I. Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e 
sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II. Sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgoto sanitário e 
rede de água potável.
Art. 44 As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa 
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade 
demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas 
mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; 
observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 45 O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o 
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou
terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e 
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em 
desacordo com esta Lei.
Art. 47 Quando necessário, o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não 
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgoto e águas pluviais bem como 
instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 48 As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão 
ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
Art. 49 Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que 
requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 50 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei 
serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraima, aos 31 dias do mês de janeiro de 2020.
Marcos Alex de Oliveira
Prefeito Municipal
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Anexo I 
(Alterado pela Lei nº877/2013, de 09/07/2013)
Mapa: Zoneamento Urbano sede
Anexo I – Mapa Zoneamento Urbano Sede
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Anexo II
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
Anexo II – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
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Anexo III
(alterado pela Lei Complementar nº916/2013, de 25/10/2013)
(nova configuração com o presente projeto)
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
Anexo III – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
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Anexo IV(inclusão com o presente projeto)
Mapa: Zona de controle ambiental de Icaraíma
Anexo IV – Mapa Zona de controle ambiental de Icaraíma. 
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Anexo V
(inclusão com o presente projeto)
Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo
Anexo V – Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo. 
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Anexo VI
(inclusão com o presente projeto)
Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica
Anexo VI – Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica. 
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Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 15
Número de pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que 
tenham fins comerciais e de serviços.
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar 
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros. 
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Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS 2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 18
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
4. -H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
5. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que 
tenham fins comerciais e de serviços.
6. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar 
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
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Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 4
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 65
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
7. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
8. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar 
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
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Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H5 H1 H2H3 H4 
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 18
Notas:
9. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas:
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,4
Recuo Mínimo
Frente 5x(h/3)
Lateral 5,0
Fundo -
Taxa de Ocupação (%)
Base 30
Torre -
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 150
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10,0
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em 
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento 
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento 
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de 
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: 
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I. 
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3 
Recuo Mínimo
Frente 3,0 
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Taxa de Ocupação (%) 70 
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7 
Esquina 10 
Notas:
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: 
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: 
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / 
I4: indústria perigosa.
3. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e 
vinte e cinco metros quadrados).
4. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento 
e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à 
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e 
oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
5. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
6. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: 
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: 
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / 
I4: indústria perigosa.
7. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e 
vinte e cinco metros quadrados).
8. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento 
e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à 
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e 
oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
9. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela – zona de urbanização específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20 
Esquina 20 
Notas:
10. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: 
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: 
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / 
I4: indústria perigosa.
11. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já 
existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de terrenos de 800m² (oitocentos 
metros quadrados).
12. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 800 m² 
(oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), ou a testada mínima de 
acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 800 m² 
(oitocentos metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
13. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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ANEXO XVIII
TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela – Vagas para Estacionamento.
TIPOLOGIA OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial x
x
Supermercado e Similares
1 vaga para cada 3 leitos
1 vaga para cada 6 leitos
x
1 vaga para cada 75 m² construídos x
Hotéis e Pensões
Instituições Bancárias x
Oficina Mecânica e Funilaria x
x
NÚMERO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO
Residência em Série ou 
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de área 
construída ou 1 vaga por unidade 
residencial.
Comércio e Prestação de 
Serviços
1 vaga para cada 50 m² de área de 
comercialização
Dispensado para edificações 
térreas de até 120 m²
1 vaga para cada 25 m² de área de 
comercialização
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e 
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área 
construída.
Independente da área reservada 
para descarga
Estabelecimentos 
Hospitalares até 50 leitos
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Estabelecimentos 
Hospitalares acima de 50 
leitos
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Edificações reservadas para 
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que 
exceder 200 m² de área construída.
Estabelecimento de Ensino 
e Congêneres
1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento.
Dispensado para edificações de 
até 200 m².
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída.
1 vaga para cada 40 m² que 
exceder 100 m² de área construída.
Clube Recreativo, Esportivo 
e Associações
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída
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ANEXO XIX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS 
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE 
POLUIÇÃO
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COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Padaria com forno à lenha 1,0
Padaria com forno elétrico 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5
Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5
Frigoríficos/armazenamento 1,5
Supermercados 1,0
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e 
máquinas pesadas 1,0
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5
Retificação de motores 1,5
Tornearias 1,5
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5
Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5
Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0
Comércio de areia e pedra 1,5
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0
Laboratório de prótese dentária 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5
Laboratório de ótica e prótese 0,5
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5
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COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com 
instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e 
máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e 
odores
2,0
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ANEXO XX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS 
INDUSTRIAIS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE 
POLUIÇÃO
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou 
gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, 
ardósia, granito e outras pedras 1,5
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e 
galvanotécnico 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial 
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial 
e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou 
esmaltação.
2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem 
tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, 
pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 
tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, 
tratamento galvanotécnico e fundição 1,5
Indústria de Madeira
Serrarias 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não 
com lâminas plásticas, inclusive estofado 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos 
de borracha em geral 2,0
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros 3,0
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
1,5
Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0
Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
1,0
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
2,0
2,5
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0
Fabricação e refinação de açucar 2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5
3,0
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
2,0
Destilação de álcool 2,0
Extração de polpa e suco natural 1,5
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, 
injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de 
resinas plásticas
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de 
tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de 
doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive 
farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água 
mineral
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5
Usinas de produção de álcool 2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de 
lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5
Fabricação de brinquedos 1,5
Fabricação de instrumentos musicais 1,5
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes 2,0
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ANEXO XXI
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido 
horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o 
limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento 
térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total de todos os pavimentos 
de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO – é o limite de área de construção que pode ser 
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área de 
terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA – é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL – é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
BALANÇO – é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima 
deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes 
externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – é o número que multiplicado pela área 
do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – é o número que multiplicado pela área 
do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a 
aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. 
FACHADA – elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL – é a dimensão mínima da testada de um terreno não 
caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA – é a dimensão mínima das testadas de um terreno que 
possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO – é a altura máxima das edificações definida através da 
altura da edificação e do número máximo de pavimentos. 
LOTE – parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, 
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a 
logradouro público e descrita por documento legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o 
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS – cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma 
utilização efetiva. 
PÉ-DIREITO – é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. 
PLATIBANDA – é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma 
edificação.
RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da edificação à testada 
do terreno.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
RECUO LATERAL – a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas 
laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO – a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas 
de fundos do terreno.
SUBSOLO – área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um 
metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota 
do passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO – valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do 
terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações 
sobre o terreno. 
TERRAÇO – é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE – comprimento da linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
Município.
USO DO SOLO URBANO – é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS – cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais 
são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA – floresta ou outra formação florística com espécies 
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica 
natural.
ZONEAMENTO – é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.

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