PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
E
SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 016/2020, que:
SÚMULA: Atualização e alteração/adequação da Lei
Complementar nº589/2011, a qual dispõe sobre uso e
ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras
providências.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e adequar a Lei de
Uso e Ocupação de Solo e Zoneamento a atual situação da sede do município e seus distritos,
a fim de proporcionar melhorias aos atuais e futuros habitantes.
Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos nossa legislação às situações
existentes em nossa cidade, como também a incorporação de dados técnicos que a LC
nº589/2011 não previa em seu texto. Nessa linha citamos os Mapas de Zona de Controle
Ambiental, a alteração do zoneamento do Distrito de Porto Camargo, com criação de Zona
de Urbanização Específica para fins de criação de chácaras de lazer e alteração de área
mínima dos lotes residenciais.
Com essas alterações estamos regularizando as situações que já existem em nosso
Município e oportunizando a possibilidade de realização de mais projetos de investimentos
pelo Poder Público e/ou por particulares, tanto na sede do município, como nos distritos.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse
público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 06 dias do mês de
janeiro de 2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR
Nº016/2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SOBRE O
ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
016/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo e
sobre o Zoneamento e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
aprovou e eu: Marcos Alex de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária
compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do
equilíbrio das relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na Lei do Plano
Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis
Federais 6.766/79 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 -
Estatuto da Cidade, 11.445 – Saneamento Básico, Código Florestal e Resoluções do
CONAMA, legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes,
em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2ºA organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas,
cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a
ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I. ANEXO I, II e III - Mapas de Zoneamento Urbano;
II. ANEXOS IV, V e VI – Mapas de Zona de Controle Ambiental;
III. ANEXOS VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII - Tabelas de Uso
e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices
urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
IV. ANEXO XVIII - Tabela para Estacionamento – fixa áreas para estacionamento
nos estabelecimentos;
V. ANEXO XIX - Tabela de Classificação dos Usos e Atividades Urbanas -
Comerciais e Prestação de Serviços - Índices de Risco Ambiental e Fontes
Potenciais de Poluição;
VI. ANEXO XX - Tabela de Classificação dos Usos e Atividades Urbanas -
Industriais - Índices de Risco Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição;
VII. ANEXO XXI - Glossário - define termos urbanísticos utilizados nesta Lei;
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3ºPara efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I. USO HABITACIONAL – resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
a. H1 – HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – destina-se a edificação isolada
destinada a servir de moradia a uma só família;
b. H2 – HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – destina-se a edificação que
comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público;
c. H3 – HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE – destinam-se a mais de
uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente,
paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d. H4 – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – destina-se a implantação de
Programas Habitacionais por entidades promotoras, empresas sob controle
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social no termos da Legislação Federal;
e. H5 – HABITAÇÃO TRANSITÓRIA – destina-se a edificação com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
II. USO SOCIAL E COMUNITÁRIO – Espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos,
com parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a. E1 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL – destina-se a atividades de
atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como:
ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca,
ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casa de culto,
campo de futebol e atividades similares;
b. E2 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO MUNICIPAL – destina-se a
atividades potencialmente incômodas que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório, centro de
eventos, teatro, cinema, museu, sede cultural, centro de recreação, piscina
pública, ringue de patinação, estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela
mortuária e atividades similares;
c. E3 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE IMPACTO – destina-se a
atividades incômodas, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos,
sujeitas a controle específico, exigindo EIV, tais como: autódromo, kartódromo,
centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, cemitério, ossário,
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
casa de detenção, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de
ensino de nível superior e atividades similares.
III. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS – resultado da utilização da edificação
para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda
ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas
quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou
espiritual, subclassificando-se em:
a. CS1 – COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL – destina-se a atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza seja não incômodas, não
nocivas e não perigosas, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue,
armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais,
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, bar,
cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas,
lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás
liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais
autônomos, serviços de datilografia, digitação, manicuro, agência de serviços
postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista,
salão de beleza, jogos eletrônicos e atividades similares;
b. CS2 – COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE – destina-se a
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços ao atendimento de
maior abrangência, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais
como: academias, agência bancária, entidades financeiras, joalheria, choperia,
churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, rotisseria, buffet com salão de
festas, serv-car, super e hipermercados, comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios, estacionamento comercial, escritórios
administrativos, escritório de comércio atacadista, edifícios de escritórios,
centros comerciais, lojas de departamentos, sede de empresas, imobiliárias,
estabelecimentos de ensino de cursos livres, clínicas, laboratórios de análises
clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, e atividades similares;
c. CS3 – COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL – destina-se a atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços para atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído excessivo,
odores incômodos e tráfego de veículos pesados, necessitando de análise
individual pelos: Poder Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal,
de tais atividades como: borracharia, oficina mecânica de veículos, serviços de
lavagem de veículos, agenciamento de cargas, canil, marmorarias, comércio
atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos, armazéns
gerais, entrepostos, cooperativas, silos, hospital veterinário, hotel para animais,
impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de
lixo e transportadora;
d. CS4 – COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO – destina-se a atividades
peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise
especial, exigindo EIV, tais como: centro de controle de vôo, comércio varejista
de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de
abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
combustível para abastecimento de veículos da empresa, estações de controle e
depósito de gás, aeroporto, subestação reguladora de energia elétrica, de
telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de incineração, depósito
e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV. INDUSTRIAL – resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo
de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a. I1 – INDÚSTRIA CASEIRA – destina-se a microindústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b. I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA – destina-se a indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a fabricação de peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e
semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e veículos; fabricação de artigos de carpintaria e de estruturas,
artigos para usos doméstico, industrial ou comercial, móveis e artefatos de
madeira, bambu, vime, junco, ou palha trançada, exclui-se chapéus; fabricação de
artefatos diversos de couros e peles, exclui-se calçados, artigos de vestuário e
selaria; fabricação de produtos de perfumaria e velas; fabricação de artigos de
material plástico diversos (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos,
artigos de escritórios) e para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;
recuperação de resíduos têxteis e fabricação de estopa, materiais para estofos,
malharia, tecidos elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; industrialização de
produtos de origem animal ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de
bebidas; todas as atividades da indústria editorial e gráfica;
c. I3 – INDÚSTRIA NOCIVA – destina-se a indústria de atividades incômodas e
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como: aparelhamento de
pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e
outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; elaboração de vidro e
cristal; elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de
laminados de aço; realização de acabamento de superfícies (jateamento);
fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial ou
galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem;
fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
galvanotécnico ou fundição; fabricação de material elétrico; fabricação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
desdobramento de madeiras, excluindo-se serrarias; manufatura de artefatos de
papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, sem
a produção de papel, papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha
natural; fabricação e recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-ar e
material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de
borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias,
canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclui-se artigos de
vestuário; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
artificiais e sintéticos, inclusive mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de
sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras
vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da
madeira, exclui-se refinação de produtos alimentares; beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos
e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal
destinadas à alimentação; fabricação de vinagre; resfriamento e distribuição de
leite; fabricação de fermentos e leveduras; preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis vegetais ou de origem animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos
especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos não processados
em fiações e tecelagens; usinas de produção de concreto;
d. I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA – destina-se a indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais
competentes para sua implantação no Município, tais como: beneficiamento de
minerais com flotação; fabricação de material cerâmico e de cimento;
beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração;
siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios,
inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma,
sem redução de minério, com fusão, metalurgia dos metais e ligas não ferrosos
em formas primárias, inclusive metais preciosos; fabricação de artigos de metal,
não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial,
galvanotécnico ou pintura por aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem;
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; fabricação de papel ou celulose;
curtimento e outras preparações de couros e peles; produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos,
excluindo-se produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas, do carvão mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e
corretivos de solo; fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de
artefatos têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca,
madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros, frigoríficos e
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e
de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação de pescado e
fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos
de laticínios: fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; usinas de
produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, será permitida a atividade de comércio
dos produtos industrializados.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4ºOs usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I. Incômodos – as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
II. Nocivos – atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo,
o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer
riscos à saúde.
III. Perigosos – aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
§1º. Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e
baixo risco.
I. As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com índice
de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de
grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da
aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;
Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da
indústria;
II. As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com
índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo
efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes; Nocividade de grau médio, em razão da exalação de
odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do
intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
III. As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com
índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade
de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de
grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego,
bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos;
VI. As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (zero
vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos
inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§ 2º O Anexo XX contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de
risco ambiental.
§ 3º O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade
dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos,
mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e
a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima,
quer como produto acabado.
I. O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com
os Anexos XIX e XX desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que
as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle
efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
II. A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental ocorrerá por análise
criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar,
retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as características do
empreendimento não mais justificarem tal alteração;
III. O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de
serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos
XIX e XX parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico
formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5ºPostos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos
lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso principal às mesmas.
Art. 6ºO Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer
uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o EIV (Estudo de Impacto de
Vizinhança) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da
legislação ambiental pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e
federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e
nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n°. 237/97 trata dos projetos e
empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 8ºA permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada
caso.
Art. 9ºOs usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá
sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se
enquadra na definição dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o órgão
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à
Câmara, para aprovação.
Art. 10º Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados
em:
I. Usos permitidos;
II. Usos permissíveis;
III. Usos proibidos.
§1º. Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
§2º. Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de
75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel
em questão, e quando observada a obrigatoriedade de EIV (Estudo de Impacto de
Vizinhança).
§3º. Usos proibidos serão vetados.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
§4º. As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que
efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a eliminação do potencial conflito, ou
forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação
ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11 A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes
critérios:
I. Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II. Dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III. Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV. A consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V. Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. Não deverão ser considerados vizinhos que apresentem graus de parentesco com o
requerente;
VII. Se qualquer um dos lotes vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será contada
como de apenas um vizinho;
VIII. Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos
que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais
próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos;
IX. Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público,
e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem
impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas,
a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério,
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75%
(setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12 A área do perímetro urbano da sede do Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí
e Porto Camargo, conforme os mapas de Zoneamento, Anexos I, II e III, partes integrantes
desta Lei, ficam subdivididos em Zonas que, classificam-se em:
I. ZCS – Zona de Comércio e Serviços I, II e III;
II. ZI - Zona Industrial I, II e III;
III. ZEII – Zona Especial de Interesse Institucional;
IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
V. ZCA - Zona de Controle Ambiental;
VI. ZR 1 - Zona Residencial I;
VII. ZR 2 - Zona Residencial II;
VIII. ZUE – Zona de Urbanização Específica;
IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana.
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola deverão, quando possível, respeitar as
orientações para sua exploração previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 13 As Zonas de Comércio e Serviços (ZCS) são áreas com a finalidade de atender as
atividades de produção econômica, e estão divididas, conforme parâmetros de incomodidade,
condições de infraestrutura dos empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona de Comércio e Serviços I (ZCS1) – é a área central da cidade com a finalidade
de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que
não representam em sobrecarga no tráfego;
II. Zonas de Comércio de Serviços II (ZCS2) – compreende os eixos comerciais para
atender as atividades de produção econômica de impacto ambiental e antrópico
controlados, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos respeitando a
qualidade de vida da população. Formada pelas vias que naturalmente apresentam uma
vocação para a atividade de comércio e de serviço.
III. Zona de Comércio e Serviços III (ZCS3) - são áreas direcionadas
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica do segmento
turístico, cuja proximidade com a orla do Rio Paraná, exige maior controle do impacto
ambiental e antrópico, devido à concentração de pessoas e/ou veículos.
Art. 14 As Zonas Industriais I, II e III (ZI1, ZI2 e ZI3) – são compostas por áreas
direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de
pequeno, médio e grande porte (industrial e agroindustrial). Encontram-se divididas
conforme parâmetros de incomodidade, condições de infraestrutura e características dos
empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona Industrial I (ZI1) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de
atividades de produção econômica de pequeno porte e de baixo impacto ambiental e
antrópico, mas que representem ampliação do tráfego da área urbanizada;
II. Zona Industrial II (ZI2) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de
atividades de produção econômica de médio porte, de impacto ambiental e antrópico
controlados, mas geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas;
III. Zona Industrial III (ZI3) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação
de atividades de produção econômica de grande porte, de impacto ambiental e
antrópico elevados, além de geradoras de tráfego pesado e potencialmente incômodas,
nocivas e perigosas.
Art. 15 A Zona Especial de Interesse Institucional (ZEII) – são áreas prioritárias para
utilizações recreativas e turísticas, com a finalidade de prover à população área verde de
lazer e equipamentos públicos.
§1º Constituem a ZEII, as áreas as margens do Rio Paraná e do córrego do veado ao longo do
Perímetro Urbano do Distrito de Porto Camargo, a área no entorno do córrego urbano da
Sede Municipal, e a área ao redor da Reserva Natural de Mata Nativa inserida no Perímetro
Urbano da Sede Municipal, conforme os Anexos I e III – Mapas: Zoneamento Urbano Sede
Municipal e Porto Camargo.
§2º Visando à conservação das características naturais, o intuito é promover a recuperação e
aprimoramento do local, bem como a preservação do seu patrimônio paisagístico.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
§3º Não serão consentidas, na orla do Rio Paraná, a instalação de quaisquer
empreendimentos cujo funcionamento produza, em qualquer limite, poluição do ar ou de
águas.
§4º As edificações desta zona deverão obedecer ao Zoneamento Econômico Ecológico da
APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, bem como às normas dos órgãos ambientais federais
e estaduais.
Art. 16 A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é aquela identificada nos mapas de
zoneamento urbano, reservada para fins específicos e sujeita a normas próprias, na qual toda
e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo destinada a criar novos núcleos
habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função
social da propriedade.
Art. 17 A Zona de Controle Ambiental (ZCA) compreende a área de instalação do Emissário
Final da drenagem pluvial urbana da Sede e dos distritos, conforme os Anexos IV, V e VI.
São suas diretrizes:
I. Estabelecer normas de controle ambiental local;
II. Garantir manutenção permanente e promover a revitalização e readequação
ambiental e paisagística do local e do entorno;
III. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais.
Art. 18 As Zonas Residenciais (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades
econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e
da qualidade de vida dos moradores, sendo divididas em:
I. Zona Residencial I (ZR1) - destina-se a ocupação de baixa e média densidade
demográfica de acordo com a infraestrutura existente;
II. Zona Residencial II (ZR2) - destina-se a ocupação de alta densidade demográfica
compatível com a infraestrutura existente;
III. Zona Urbanização Específica (ZUE) - destina-se a ocupação de baixa densidade
demográfica de acordo com a infraestrutura existente.
Art. 19. A Zona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contíguas ao perímetro
urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3°, da Lei
Federal n°. 6766 de 1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim
definidas por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos
a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as
condições geológicas não aconselham a edificação; área de preservação ecológica ou
naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (Nova
redação dada pela Lei nº877/2013, de 09/07/2013)
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 20 O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas desde
que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura. Será necessária para sua
aprovação, a apresentação dos projetos complementares.
§1º A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta de
esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água e energia.
§2º Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia
aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não represente risco
ambiental, risco à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um
pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, bem como
apresentar no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma.
§3º Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar
com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio
ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21 Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão
aqueles expressos nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII onde são
estabelecidos:
I. Área Mínima do Lote;
II. Coeficiente de Aproveitamento;
III. Taxa de Ocupação Máxima;
IV. Altura Máxima e número de pavimentos;
V. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
VI. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VII. Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22 Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela
distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 23 Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo
CA, da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de
garagem localizado acima do térreo;
II. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no mínimo,
em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar,
quando instaladas na cobertura da edificação;
VII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
VIII. Sacadas privativas com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IX. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar
apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 24 O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mín. – refere-se ao parâmetro mínimo
de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação
dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA básico – refere-se ao índice construtivo
permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito de construir;
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA máx. – refere-se ao índice
construtivo permitido mediante a outorga onerosa do direito de construir.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO IV
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 25 Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno;
II. Pérgulas;
III. Marquises e beirais de até 80cm (oitenta centímetros);
IV. Sacadas privativas com largura de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
V. Estacionamentos descobertos.
SEÇÃO V
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 26 A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
I. A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima
do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do
lote, com exceção do disposto §1° deste artigo;
II. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito
do número máximo de pavimentos;
III. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o
piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,50m (mais
um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do
logradouro, correspondente à testada do lote;
IV. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir
do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas
de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
§2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá
a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
§3º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VI
DO RECUO MÍNIMO
Art. 27 Recuo Mínimo – é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 28 Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou
mais frentes.
Art. 28-A Os terrenos limítrofes à Rua Rondônia, localizada no Distrito de Porto Camargo,
terão recuo (frontal) mínimo de 3 (três) metros.
Art. 29 Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 30 Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das
disposições previstas nessa Lei.
Art. 31 Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados
os recuos das laterais e do fundo.
Art. 32 Em edificações para fins comerciais e serviços localizados nas zonas comerciais e de
serviços é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive
da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas para
as ZCS.
Art. 33 Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício,
prevalecendo a dimensão que for maior.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34 Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em
relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
SEÇÃO VIII
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35 A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 36 A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em
estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que
contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37 Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro
ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das
vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 38 Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de
serviços é obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em
conformidade com o Anexo XVIII da presente Lei.
Art. 39 Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e/ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 40 O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do solo
diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo
órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho
de Desenvolvimento Municipal.
Art. 41 A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em
terrenos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer
às seguintes condições:
I. Existência de rede de coleta de esgoto, rede de abastecimento de água potável e rede
de energia elétrica;
II. Criação de via pública contornando todo o perímetro do terreno, em dimensão
conforme a hierarquia da via definida na Lei do Sistema Viário do Município;
III. Construção das vias previstas na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 42 Na área urbana dos Distritos e da Sede do Município, para a aprovação de edificação
ou conjunto de edificações com área construída superior a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados), será obrigatório apresentar EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), elaborado
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 43 Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que
satisfaçam as seguintes condições:
I. Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e
sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II. Sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgoto sanitário e
rede de água potável.
Art. 44 As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade
demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas
mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal;
observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança.
Art. 45 O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou
terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e
tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em
desacordo com esta Lei.
Art. 47 Quando necessário, o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não
edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgoto e águas pluviais bem como
instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 48 As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão
ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 49 Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que
requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 50 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraima, aos 31 dias do mês de janeiro de 2020.
Marcos Alex de Oliveira
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo I
(Alterado pela Lei nº877/2013, de 09/07/2013)
Mapa: Zoneamento Urbano sede
Anexo I – Mapa Zoneamento Urbano Sede
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo II
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
Anexo II – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo III
(alterado pela Lei Complementar nº916/2013, de 25/10/2013)
(nova configuração com o presente projeto)
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
Anexo III – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo IV(inclusão com o presente projeto)
Mapa: Zona de controle ambiental de Icaraíma
Anexo IV – Mapa Zona de controle ambiental de Icaraíma.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo V
(inclusão com o presente projeto)
Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo
Anexo V – Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo VI
(inclusão com o presente projeto)
Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica
Anexo VI – Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 15
Número de pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que
tenham fins comerciais e de serviços.
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS 2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 18
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
4. -H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
5. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que
tenham fins comerciais e de serviços.
6. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 4
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 65
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
7. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
8. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H5 H1 H2H3 H4
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 18
Notas:
9. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas:
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,4
Recuo Mínimo
Frente 5x(h/3)
Lateral 5,0
Fundo -
Taxa de Ocupação (%)
Base 30
Torre -
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 150
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10,0
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1:
indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I.
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7
Esquina 10
Notas:
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4:
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2:
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4:
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa.
3. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já
existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
4. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento
e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e
oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
5. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas:
6. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4:
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2:
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4:
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa.
7. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já
existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
8. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento
e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à
área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e
oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
9. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela – zona de urbanização específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas:
10. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4:
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2:
equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4:
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa.
11. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já
existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de terrenos de 800m² (oitocentos
metros quadrados).
12. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 800 m²
(oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), ou a testada mínima de
acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 800 m²
(oitocentos metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
13. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XVIII
TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela – Vagas para Estacionamento.
TIPOLOGIA OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial x
x
Supermercado e Similares
1 vaga para cada 3 leitos
1 vaga para cada 6 leitos
x
1 vaga para cada 75 m² construídos x
Hotéis e Pensões
Instituições Bancárias x
Oficina Mecânica e Funilaria x
x
NÚMERO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO
Residência em Série ou
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de área
construída ou 1 vaga por unidade
residencial.
Comércio e Prestação de
Serviços
1 vaga para cada 50 m² de área de
comercialização
Dispensado para edificações
térreas de até 120 m²
1 vaga para cada 25 m² de área de
comercialização
Independente da área de
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área
construída.
Independente da área reservada
para descarga
Estabelecimentos
Hospitalares até 50 leitos
Independente da área de
estacionamento para serviço
Estabelecimentos
Hospitalares acima de 50
leitos
Independente da área de
estacionamento para serviço
Edificações reservadas para
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que
exceder 200 m² de área construída.
Estabelecimento de Ensino
e Congêneres
1 vaga para cada 3 unidades de
alojamento.
Dispensado para edificações de
até 200 m².
1 vaga para cada 50 m² de área
construída.
1 vaga para cada 40 m² que
exceder 100 m² de área construída.
Clube Recreativo, Esportivo
e Associações
1 vaga para cada 50 m² de área
construída
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XIX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE
POLUIÇÃO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Padaria com forno à lenha 1,0
Padaria com forno elétrico 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5
Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5
Frigoríficos/armazenamento 1,5
Supermercados 1,0
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e
máquinas pesadas 1,0
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5
Retificação de motores 1,5
Tornearias 1,5
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5
Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5
Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0
Comércio de areia e pedra 1,5
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0
Laboratório de prótese dentária 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5
Laboratório de ótica e prótese 0,5
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com
instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e
máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e
odores
2,0
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
INDUSTRIAIS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE
POLUIÇÃO
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou
gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore,
ardósia, granito e outras pedras 1,5
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e
galvanotécnico 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
esmaltação.
2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem
tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico,
pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou
tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico,
tratamento galvanotécnico e fundição 1,5
Indústria de Madeira
Serrarias 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não
com lâminas plásticas, inclusive estofado 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos
de borracha em geral 2,0
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros 3,0
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
1,5
Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0
Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
1,0
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
2,0
2,5
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0
Fabricação e refinação de açucar 2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5
3,0
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
2,0
Destilação de álcool 2,0
Extração de polpa e suco natural 1,5
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico,
injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de
resinas plásticas
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de
tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de
doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive
farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água
mineral
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
INDÚSTRIA ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5
Usinas de produção de álcool 2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de
lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5
Fabricação de brinquedos 1,5
Fabricação de instrumentos musicais 1,5
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes 2,0
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XXI
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido
horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o
limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total de todos os pavimentos
de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO – é o limite de área de construção que pode ser
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área de
terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA – é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL – é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO – é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima
deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes
externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – é o número que multiplicado pela área
do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – é o número que multiplicado pela área
do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a
aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros.
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA – elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL – é a dimensão mínima da testada de um terreno não
caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA – é a dimensão mínima das testadas de um terreno que
possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO – é a altura máxima das edificações definida através da
altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
LOTE – parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a
logradouro público e descrita por documento legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS – cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma
utilização efetiva.
PÉ-DIREITO – é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PLATIBANDA – é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma
edificação.
RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da edificação à testada
do terreno.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
RECUO LATERAL – a menor distância entre o plano da fachada da construção às divisas
laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO – a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas
de fundos do terreno.
SUBSOLO – área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um
metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota
do passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO – valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do
terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações
sobre o terreno.
TERRAÇO – é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TESTADA DE LOTE – comprimento da linha que separa o logradouro público da
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
Município.
USO DO SOLO URBANO – é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS – cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais
são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA – floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica
natural.
ZONEAMENTO – é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.