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CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 67- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraicaraima(Dyahoo.com.br>
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PODES LEttot ATIVU DE ICANAIMA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 00] /2017
Em. /9 Le. NoLN = od ZA. AUTORIA: Poder Legislativo Municipal
«6 E 4 y Súmula: Autoriza a Consignação em Folha de Pagamento Mediante
Ás Lê Nm “= a Celebração de Convênios e dá outras Providencias.
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a TATá rn A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênios com instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, em favor de seus
servidore e vereadores e descontar em folha de pagamento de seus servidores ativos, desde
que expressamente autorizados por eles, os valores devidos a favor de terceiros, com base nos
convênios firmados.
$ 1º - As autorizações dos servidores para descontar em folha de
pagamento, serão em duas vias de igual teor, ficando uma para Departamento de
Administração e outra para Empresa interessada.
8 2º - O limite de desconto objeto da autorização não poderá ultrapassar
a (30%) trinta por cento do salário ou vencimento do servidor.
8 3º - No caso de desconto objeto da autorização para ocupantes de
cargos eletivos, não poderá ultrapassar a (30%) trinta por cento do subsidio dentro da
legislatura.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 19 dias
do mês de Janeiro de 2017.
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Leandro Ferreira de Andrade
Presidente
anaU Merida, di
(41º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Referido projeto concede autorização para o poder Legislativo do Município de
onvênios com instituições financeiras de consignação em folha de pagamento.
O projeto busca viabilizar melhores taxas para os funcionários e vereadores na
contratação de empréstimos com as instituições financeiras.
Icaraíma a celebração de c
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de Parecer Jurídico sobre o projeto de lei de origem do poder
legislativo visando “autorizar seus servidores bem como os edis a firmar empréstimos
consignados perante as instituições financeiras mediante a firmação de convênio.
Todo e qualquer desconto em folha de pagamento dos servidores e e
vereadores com firmação de convênio para realização de empréstimos consignados há a
necessidade de autorização legislativa para a prática do referido ato.
A autorização para a realização do referido empréstimo consignado visa
beneficiar os servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal que não estarão
vinculados em uma só instituição financeira, incluindo também as Cooperativas de Crédito,
eis que poderão obter melhores taxas na livre concorrência do mercado.
Referido ato se dá mediante autorização legislativa, em observância ao
princípio da legalidade, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal.
O projeto de lei limita o empréstimo a 30% do vencimento/subsídio do
servidor/vereador.
Veja-se a jurisprudência:
DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO
TRABALHADOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. No caso, discute-se a legalidade do
desconto realizado pela reclamada, no termo de rescisão contratual do reclamante, a título de quitação
antecipada de empréstimo consignado, obtido junto à entidade financeira. O artigo 462, caput, da CLT dispõe
sobre a impossibilidade de o empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando houver
autorização legislativa neste sentido. Confira-se: Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo. O artigo 1º, $ 1º, da Lei nº 10.820/2003, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos. $ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir
sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. Nesse contexto, considerando o
disposto no artigo 1º, $ 1º, da Lei nº 10.820/2003, não há falar em ilegalidade dos descontos efetuados na
rescisão contratual do reclamante, nos termos do artigo 462 da CLT, parte final. Precedentes. (...). (TST; ARR
0000934-69.2012.5.15.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2015; Pág.
1003)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL
EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE FOI MANTIDA NA SENTENÇA À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU
À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
POSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS NA FOLHA
DE PAGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA PORTARIA N. 4.746, DE
8.1.2010, DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, A NORMA
MUNICIPAL EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO
ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE
INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do
Código de Defesa do Consumidor. 2. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de
autorização legislativa e contratual. 3. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi
assegurado na sentença. 4. As consignações em folha de pagamento de servidor público municipal submetem-
se ao limite previsto na norma municipal de regência. 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples,
com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 6. Se ambos os
litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos. (TJSC; AC 2011.103337-2; Navegantes; Quinta Câmara de Direito
Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 17/09/2012; DJSC 25/09/2012; Pág. 173).
Quanto aos aspectos da competência e legalidade, referido projeto obedece ao
princípio de iniciativa, autonomia administrativa e constitucionalidade.
Assim sendo, opino pela regularidade do projeto que deve ter sua regular
tramitação, com emissão dos pareceres, discussão e votação.
Smj. .
Icaraíma/PR, 23 de janeiro de 2.017.
Procurador Jurídico