PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810
Icaraíma - Paraná - CEP 87530-000
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Em OL. O sedia je Mo PROJETO DE LEI Nº. 039/2020
ê ei, ) DATA: 08/06/2020
as. 55. no ori 4 lady AUTORIA: PODER EXECUTIVO
: SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
acordo judicial e dá outras providência.
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Soda pos Leme no . Ez
âmara Municipal de Vereadores aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Icaraíma, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar acordo Judicial nos autos nº
0000856-78.2011.8.16.0091, ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, em
trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma, no valor total de R$
5.328.709,10 (cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e nove reais e dez
centavos), para pagamento parcelado da condenação das diferenças salariais devidas
aos professores ativos e inativos do Município de Icaraíma, apuradas no período de
ABRIL/2011 a AGOSTO/2016, por cálculos individualizados, em razão do
descumprimento do pagamento do piso nacional dos professores, conforme estabelecido
pela Lei Federal n. 11.738/2009.
Art. 2º O Município de Icaraíma efetuará o pagamento do valor condenatório
atualizado até o mês de dezembro de 2019, em 60 (sessenta) parcelas, fixas, sem juros e
correção monetária, cujos termos e especificações do acordo serão dirigidos ao Juiz da
causa.
Art. 3º Para o suporte financeiro da despesa, o Poder Executivo consignará no
seu orçamento, dotação orçamentária do valor suficiente ao atendimento das prestações
assumidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando na
integra a Lei Municipal nº 1.690/2020, de 24 de abril de 2020.
Prefeito do Mánicípio
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos
novamente para apreciação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei nº039/2020, que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO JUDICIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Recentemente foi aprovada por esta Casa Legislativa, a Lei
Municipal nº 1.690, de 24 de abril 2020, que dispôs sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal para firmar acordo judicial no Processo nº 0000856-
78.2011.8.16.0091, que tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma.
Apenas para reprisar aos nobres vereadores, o referido
processo foi ajuizado em 11/08/2011, pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Icaraíma,
contra o Município de Icaraíma, e salvaguardou o direito do recebimento das diferenças
salariais a todos os professores, no período de ABRIL/2011 a AGOSTO/2016, tendo em
vista que, o MUNICÍPIO DE ICARAÍMA não cumpriu corretamente com o pagamento do
piso nacional dos professores de Icaraíma, consoante determinado pela Lei Federal n.
11.738/2009, gerando, assim, prejuízos nos vencimentos, níveis salariais da carreira e
proventos de aposentadoria.
Ocorreu que na Lei Municipal nº 1.690, de 24 de abril 2020,
recentemente aprovada, constou no artigo 5º, o seguinte:
Art. 5º Para o suporte financeiro da despesa, o Município de Icaraíma
providenciará a alocação da dotação orçamentária no orçamento municipal,
e obtenção de recursos do FAPI - FUNDO PREVIDENCIÁRIO
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MUNICIPAL DE ICARAÍMA, para a viabilidade da realização dos
pagamentos dos professores inativos.
Referida lei foi anexada ao processo nº 0000856-
78.2011.8.16.0091, como parte integrante do acordo, porém, o MINISTÉRIO PÚBLICO
emitiu parecer solicitando que a mesma seja REVOGADA, conforme cópia anexa,
considerando que os recursos do FAPI não podem ser utilizados para atendimento
de finalidades alheias ao pagamento dos benefícios, e, no caso, o débito foi
contraído pelo Município de Icaraíma.
A princípio pretendia-se através do FAPI a alocação de
recursos para pagamento correspondente aos professores inativos, o que daria algo em
torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais. Contudo, diante da ilegalidade apontada
pelo Ministério Público, iremos cumprir a lei e não faremos alocação de recursos do
FAPI.
Sendo assim, o Município de Icaraíma consignará recursos
próprios para dar o suporte financeiro necessário para o pagamento das parcelas.
Desta forma, solicitamos aos senhores Vereadores a
apreciação do presente projeto de lei, com a sua consequente aprovação.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a
Vossa Excelência os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Cordialmente,
Icaraíma, 08 de junho de 2020
ZA
ÓLIVEIRA
MILHAS
MARCOS ALEX DE
Prefeito Municipa
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
do Estado do Paraná
5) MINISTÉRIO PÚBLICO
Autos n.º 0000856-78.2011.8.16.0091
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Tutela Antecipada
Vara de Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma/PR
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Icaraíma/PR
Réu (s): Município de Icaraíma/PR
2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJSWT D4GX4 93HQY DEPSK
Meritíssima Juíza,
1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de
Tutela Antecipada ajuizada, no ano de 2012, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Icaraíma/PR, em face do Município de Icaraíma/PR, postulando-se o integral
cumprimento da Lei n.º 11.738/08, a qual estabelece o piso salarial do Magistério Público.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200:
Validação deste em https://projudi.tpr.jus.br/projudi/
Após regular trâmite, este Juízo julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o Município de Icaraíma/PR ao
pagamento da diferença entre o valor estabelecidg como piso nacional pelo MEC, de forma
proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida, e aquele efetivamente pago pela
municipalidade com vencimento básico a partir de 27/04/2011, inclusive da sua repercussão
a todos os adicionais, gratificações e outras espécies remuneratórias calculadas com base
nele (progressão na carreira, férias, 13º, licença prêmio, etc.), até o advento de Lei Municipal
fixando o vencimento básico de acordo com o piso nacional, em favor de todos os
professores da rede pública de ensino municipal, representados pelo SINDICATO autor,
corrigidos pela média do IPCA desde a data dos pagamentos a menor e acrescidos de juros
de mora a partir da data da citação, no patamar de 1% ao mês (mov. 79.1).
Em fevereiro de 2019, os professores da rede municipal de ensino,
a
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
entre eles, ativos, inativos, pensionistas e/ou ex-professores deste Município de Icaraíma,
resolução do Projudi, do TJPR/OE
ingressaram com pedido de liquidação de sentença. No referido pedido, alegou-se que,
realizada Assembleia Extraordinária, com a participação de todos os professores, advogado e
do atual Prefeito do Município de Icaraíma, o gestor público manifestou interesse da
Administração em celebrar acordo, com a proposta de pagamento em 60 (sessenta) parcelas
fixas, sem acréscimos de juros, o que foi aceito por unanimidade (mov. 121.1).
Identificador: PJSWT D4GX4 93HQY DEPSK
Indeferiu-se o pleito ministerial de nomeação de perito para
elaboração do cálculo do débito, bem como o pedido de expedição de RPV formulado pela
requerente Walkiria Jorge dos Santos. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do
procurador da petição de mov. 121.1, para juritar aos autos novo cálculo do débito,
retirando expressamente o valor referente à requerente Walkiria (mov. 265.1).
Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela homologação
do acordo entabulado entre as partes, com exceção da requerente Walkiria Jorge dos
Santos. Na mesma ocasião, consignou-se que O débito seria pago pelo Município de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
Validação deste em https://projudi.jpr jus.br/projudi/ -
Icaraíma/PR no prazo de 05 (cinco) anos, em parcelas mensais e fixas, de modo que não
haveria desfalque aos cofres públicos a gerar prejuízos à população (mov. 711.1).
Homologou-se o cálculo apresentado pelas partes a seg. de mov.
116.2, bem como determinou-se a intimação do Município de Icaraíma/PR para
manifestação quanto aos novos cálculos acostados a seg. de mov. 704.1 (mov. 722);
Intimado (mov. 729), o Município de Icaraíma/PR informou que os
cálculos apresentados à seg. de mov. 704.1, até dezembro de 2019, correspondem às
diferenças salariais e reflexos decorrentes da condenação devida a cada
professor/exequente, apurado no período de abril/2011 a agosto/2016, o qual totalizou O
montante de R$ 5.328.709,10 (cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e nove
reais e dez centavos). Outrossim, consignou que, conforme deliberado em assembleia da
categoria e autorizado pela Lei Municipal n.º 1.690/2020, o pagamento do débito seria feito
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/96/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
do Estado do Paraná
5) MINISTÉRIO PÚBLICO
pelo Município de Icaraíma/PR a cada professor/exequente, mediante 60 (sessenta) parcelas
resolução do Projudi, do TJPR/OE
Identificador: PJSWT D4GX4 93HQY DEPSK
fixas, com exceção de algumas situações elencadas (mov. 730.1/730.3).
O Município de Icaraíma/PR manifestou-se pela expedição do RPV
referente à exequente Walkiria José dos Santos, conforme já homologado, bem como
ratificou os termos do acordo retro (mov. 731.1).
Não obstante o parecer ministerial de mov. 711.1, em atenção ao
despacho de mov. 740.1, os autos retornaram ao Ministério Público em razão da publicação
da Lei Municipal n.º 1.690, de 25.04.2020, que se autorizou a realização do acordo, bem
como do acordo escrito em si, juntado ao mov. 730.1, documentos que até então não
constavam do processo.
A
No referido despacho consignou-se que, na lei mencionada, há
previsão de alocação da dotação orçamentária e obtenção de recursos do FAPI para
viabilidade do pagamento do acordo. Por fim, determinou-se a expedição de RPV à credora
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006,
Validação deste em https. Hprojudi-tjpr.jus.br/projudi/
Walkiria José dos Santos.
É o relatório.
2. Fundamentação
Analisando detidamente o acordo realizado e acostado a seg. de
mov. 730.1 é possível aferir que as partes pactuaram que O débito de R$ 5.328.709,10 (cinco
milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e Rove reais e dez centavos) seria pago pelo
Município de Icaraíma/PR, aos respectivos credores em 60 (sessenta) parcelas fixas, com
exceção dos créditos devidos até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, que seriam pagos
em uma única parcela.
Além do mais, restou pactuado o desconto dos honorários
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
do Estado do Paraná
1) MINISTÉRIO PÚBLICO
ão do Projudi, do TJPR/OE
EPSK
periciais/contábeis devidos à contadora Elaine da Costa Silva, no valor de R$ 106.574,20
(cento e seis mil, quinhentos e setenta e quatro mil reais e vinte centavos) que seriam pagos
em duas parcelas.
A
Não obstante, a Lei Municipal n.º 1.690/2020 que autorizou a
realização do acordo retro, previu que o suporte financeiro para o pagamento do débito
2/2001, Lei nº 11.419/2006, resoluç:
devido aos credores ditos professores inativos — o que sequer fora discriminado — seria
Identificador: PJSWT D4GX4 93HQY D
obtido através de alocação da dotação orçamentária no orçamento Municipal, com a
obtenção de recursos do FAPI — FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE ICARAÍMA.
conforme MP nº 2.200-
pr.jus.br/projudi/ -
Ocorre que a referida previsão legal viola, flagrantemente, a
Constituição Federal, uma vez que os recursos do FAPI seriam utilizados para atendimento
de finalidades diversas daquelas inicialmente previstas, notadamente para pagamento de
débito contraído pelo Município de Icaraíma/PR, tendo em vista desobediência à Lei n.º
11.738/08, que estabelece o piso salarial do Magistério Público.
Documento assinado digitalmente,
Validação deste em https://projuí
Não se olvida que o recurso em tela consiste em verba pública, no
entanto, pertencente a fundo previdenciário, possui finalidade específica, o que obsta sua
utilização para o atendimento de finalidades alheias ao pagamento dos respectivos
benefícios, ou, ainda, ao custeio do sistema, sob pena de levá-lo a colapso.
Com efeito, a Constituição Federal permite aos entes públicos a
constituição de fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que preveja natureza e administração
desses fundos”.
4
Não obstante, consoante já mencionado, não é permitido que os
1Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para O pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, à
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre
a natureza e administração desses fundos.
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
MINISTÉRIO PÚBLICO
do tado do Paraná
recursos provenientes dos respectivos fundos tenham destinação diversa daquela prevista
em sua Lei de criação.
Além do mais, prevê o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal,
aplicado ao Regime Próprio de Previdência Social por analogia:
Art. 167. São vedados:
XI — a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, 1, a, e Il, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(e).
Outrossim, estabelece O art. 1º, inciso Ill, da Lei n.º 9.717/98 que
dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social:
Art. 120s regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do
Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em: normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
(..:)
H1- as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal
civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes,
ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 62, inciso VIII,
desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (grifo nosso);
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PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
= MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Por seu turno, prevê o art. 6º, inciso V, do referido diploma legal:
Art. 68-Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1%.,
Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
adicionalmente, os seguintes preceitos:
(...:)
V- vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para
empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados; (grifo nosso).
conforme MP nº 2.200-2/2001,
“jprjus.br/projudi/ - Identificador: PJSWT D4GX4 93HQY DEPSK
Não bastasse, a conduta prevista na Lei Municipal n.º 1.690/2020 é
expressamente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas
conforme estabelece o & 3º do art. 164 da Constituição.
A
$ 12As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio
Documento assinado digitalmente,
Validação deste em https://proju:
dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem
os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
& 2ºÉ vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o $1%em:
41 — títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
1 — empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive
a suas empresas controladas (grifo nosso).
Registra-se que, embora não tenha sido devidamente esclarecido o
impacto orçamentário no referido fundo, inequívoco que se trata de valor suntuoso, o que,
especialmente em Municípios de pequeno porte, como o de Icaraíma/PR, afetará,
substancialmente, o equilíbrio atuarial da máquina.
6
PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06/06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
é. MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Ademais, em que pese não tenha sido anexada aos autos a Lei
Orgânica do Município, tampouco a Lei Municipal que instituiu o FAPI, tem-se que
expressamente prevista, também em âmbito municipal, a proibição de destinação de verbas
previdenciárias para despesas alheias aos benefícios previdenciários e à manutenção do
regime, notadamente em observâncias aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
supracitados. A
Com efeito, conforme art. 32 da Lei Municipal 026/92, “As
contribuições e os recursos vinculados do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma, só
poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários nesta Lei,
ressalvadas as despesas administrativas do próprio fundo, obedecidos os parâmetros
legais” (grifou-se).
Desse modo, é certo de que a normativa mencionada visa dar
concretude à diretriz de que, sendo um sistema contributivo e sujeito a regras atuariais, o
cálculo que resguarda a saúde financeira do sistema é feito com base no ingresso e na saída
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de recursos para o custeio dos benefícios e de sua própria gestão, de modo que qualquer
modificação nesse cálculo coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo — daí a
razão de ser proibida a destinação de verbas previdenciárias para fins alheios.
Nesta toada, por qualquer via que se olga, resta flagrante a
inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.690/2020, publicada aos 24/04/2020, dada
previsão de destinação diversa aos recursos angariados no FUNDO PREVIDENCIÁRIO
MUNICIPAL DE ICARAÍMA — FAPI..
3. Conclusão
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público do Estado do
Paraná:
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PROJUDI - Processo: 0000856-78.2011.8.16.0091 - Ref. mov. 744.1 - Assinado digitalmente por Lais Goulart Muller
06,06/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Manifestação
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
a) pela não homologação do acordo nos moldes em que
operacionalizado, dada a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que o
regulamenta;
b) intimação do Município de Icaraíma/PR para, em atenção aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados, revogue a Lei Municipal n.º
1.690/2020, sob pena de encaminhamento ao Núcleo de Controle de Constitucionalidade do
MPPR para adoção das providências cabíveis.
Icaraima/PR, datado e assinado digitalmente.
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LAIS GOULART MULLER
Promotor de Justiça
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Validação deste em https://projudi.tiprjus.br/proju