PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ICARAÍMA ESTADO DO
PARANA
PODE? LE aiy! ATIVO DE ICANAÍMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO
el Plottênio"Thome filho LEONILDO PERES CARVECHI, brasileiro, casado,
servidor prents” meinidigal, portador da carteira de identidade e registro geral nº
3.654.588-7 - SESP/PR, devidamente inscrito no cadastro de pessoa física sob nº
490.717.509-49, residente e domiciliado na Avenida Liberdade, nº 28, centro, na
cidade de Icaraíma Estado do Paraná, CEP 87.530-000, vem mui respeitosamente
com supedâneo no art. 5º, XXXIV, letra “a” da Carta Magna, art. 4º, Ville Art. 5º | ao
VII do Decreto-Lei 201/67, art. 57, ll e III, 8 3, IV da Lei Orgânica do Município de
Icaraíma, Pr, e demais leis e regulamentos, apresentar notícia de fato c/c
afastamento do cargo
Do Prefeito do Município de Icaraíma/PR, Senhor
Marcos Alex de Oliveira, podendo ser encontrado no prédio da Prefeitura Municipal,
localizado na Avenida Hermes Vissoto, nº 810, centro, e processo administrativo em
face do Senhor Jair Gonçalves, o qual poderá ser localizado no mesmo endereço,
para que sejam tomadas as devidas providências a seguir delineadas.
DOS FATOS
Trata-se, em tese, de ato de improbidade
administrativa, e infrações gravíssimas onde o chefe do executivo, Prefeito Marcos
Alex de Oliveira, em conluio com o presidente do FAPI — Fundo de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma, Senhor Jair Gonçalves, vem
causando prejuízos em quantias vultosas aos cofres do Fundo de Previdência, sem
que ao menos o Presidente do FAPI tenha tomado as devidas providências
orientando e requerendo o valor correto referente ao repasse mensal do aporte ao
FAPI.
A Lei municipal nº 1.608/2019, trata do aporte para
fins de suprir o plano de amortização para o equacionamento do deficit técnico do
FAPI de Icaraíma. Mais especificadamente o art. 2º da Lei em comento, procurou a
partir de 2019 equacionar os valores de forma apresentar in tese, certa
transparência a quem interessasse em saber a forma a qual são recolhidos e pagos
os valores pela administração pública ao FAPI.
No ano de 2017, o Município através do seu
representante, Prefeito Marcos Alex de Oliveira, cumpriu com a obrigação de forma
parcial, pagando de forma equacionada os valores mensalmente, empenhando e
depositando diversos valores, ao final do ano liquidou o valor de R$ 1.024.183,81,
valores os quais depositados em conta corrente do FAPI (extrato em anexo retirado
no portal de transparência do município de Icaraíma), deixando de recolher o valor
de R$ 105.318,67, recolhendo e pagando ao FAPI somente em janeiro de 2018 sem
juros e correção monetária.
Todo valor recebido pelo FAPI, entra numa conta
corrente e automaticamente começa a render juros os quais são revertidos para o
fundo de aposentadoria em pauta.
Já no ano de 2018, iniciaram os atrasos nos
pagamentos dos aportes, chegando ao ponto de o chefe do executivo, repassar
imóveis do município de Icaraíma como forma de pagamento ao FAPI, imóveis
esses que foram repassados no ano de 2019 (do município ao FAP!), referente ao
pagamento do aporte do ano de 2018, bastando para confirmar, requer cópias de
documentos junto à administração municipal e Registro de Imóveis de Icaraíma/PR.
Acontece que o responsável por inserir os dados
no portal de transparência, em possível má-fé, realizou empenhos como se tivesse
entrado valor em dinheiro, atualizou o portal para fins de expor que a administração
agiu de forma correta, repassando o valor em dinheiro. Em momento algum,
mencionou que havia passado imóveis para o FAPI como forma de pagamento do
aporte mensal.
Ocorre que com toda esperteza que a
administração vem manipulando os dados no portal da transparência sobre os
valores repassados ao FAPI, há, em tese, desvio de conduta e improbidade
administrativa quando o Gestor empenhou - (empenho/exercício 701/2018) - R$
31.750,17 no dia 29/01/2018, mencionando na planilha, cópia em anexo, valor que
se empenha referente aportes para cobrir deficit atuarial no mês de janeiro de
2017. No mesmo dia 29/01/2018 (empenho/exercício 700/2018) -valor que se
empenha referente aportes para cobrir deficit atuarial no mês de janeiro de
2017, empenhou mais R$ 23.208,46, finalizando com o último empenho R$
50.360,04 - (empenho/exercício 699/2018). Totalizando uma arrecadação e repasse
ao FAPI no valor de R$ 1.261.758,26, que na verdade não condiz tal valor, pois
parte foi para cobrir falta de repasse do mês de janeiro de 2017. Observa-se que
passado um ano, nada de correção foi depositado ao fundo de aposentadoria do
servidor.
No ano de 2019, o Prefeito Marcos Alex
descumprindo a Lei de responsabilidade fiscal, com as ditas “pedaladas fiscais”,
enviou a Câmara de Vereadores e posteriormente aprovada, a Lei nº 1.608/2019,
onde consta no art. 2º a planilha com os valores a serem repassados anualmente ao
FAPI. No art. 2º, 8 4º, menciona que — o valor constante no quadro acima, no plano
de amortização é o valor anual, devendo ser dividida em 12 (doze) parcelas a serem
pagas mensalmente.
Senhor Presidente, o atual gestor nunca pagou em
dia a parcela ao FAPI, sempre postergando para o ano seguinte, chegando ao
ponto, como mencionado anteriormente, repassar imóveis do município para suprir
tal pagamento, pois falta dinheiro segundo o gestor, que não é para menos, a
prefeitura emprega muitas pessoas de forma desnecessária, faltando dinheiro para
pagar outros compromissos, bastando para tanto, o Nobre Presidente requerer o
índice do funcionalismo junto à administração municipal.
No ano de 2019, conforme planilha anexa, a gestão
deixou de repassar ao FAPI os valores dos meses: setembro, outubro e novembro,
anulando os repasses, totalizando o repasse anual em R$ 1.096.398,66, indo contra
os princípios da própria Lei nº 1.608/2019, art. 2º de sua autoria, o qual deveria
repassar o valor de R$ 1.400.509,75, deixando de pagar e repassar o valor de R$
304.111,09.
Quanto ao corrente ano, consta na planilha os
empenhos e pagamentos até o mês de junho, porém, os empenhos números
1241/1242 e 1243, referente aos meses de setembro outubro e novembro de 2019,
foram pagos somente no dia 28 de fevereiro de 2020, sem qualquer atualização
monetária em favor do FAPI.
Quanto à responsabilidade solidária por diversos
prejuízos causados ao FAPI, que poderia ter sido sanado, senão por negligência do
presidente do FAPI, o qual deveria seguir a risca a Lei nº 1.214/2015, art. 23,8 4º, e
debatendo o assunto em reunião, fato que não vem acontecendo. Que a diretoria
jamais se reuniu e chamou a comissão para discutir assunto dessa natureza onde a
gestão está dilapidando o patrimônio público no momento em que repassa bens do
município ao fundo de aposentadoria e por outro lado, quando deixa de pagar as
parcelas descritas em lei, pagando em anos posteriores sem qualquer correção
monetária, com isso levando o fundo de aposentadoria ao colapso em poucos anos.
Cabe aludir também que no dia 02 de março de
2020, o TCE julgou procedente o pagamento do aporte referente ao ano de 2018,
conforme documento em anexo, onde tomei conhecimento através de terceiros que
in tese o chefe do executivo de forma política e com ajeitamentos, logrou êxito em
que sua conta no tocante ao aporte fosse aprovada, fato que o TCE deixou de
observar a falta de pagamento barganhadas por imóveis do município, sem contar a
falta de pagamento dos juros ao FAPI causando danos imensuráveis aos cofres do
FAPI. Sem contar que em nenhum momento foi avaliada os imóveis do município
dado em dívida ao FAPI por profissional devidamente habilitado para tal, para saber
o real valor do bem, seja por engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóveis:
Avaliações de imóveis: quem pode fazer, engenheiros e
arquitetos ou corretores de imóveis?
Home Avaliações de imóveis Avaliações de imóveis: quem
pode fazer, engenheiros e arquitetos ou corretores de
imóveis?
03/07/2020 Avaliações de imóveis: quem pode fazer,
engenheiros e arquitetos ou corretores de imóveis? -
Manual de Perícias - Seja Perito Judicial | Maior sistema de
conteúdo sobre perícia judicial
https:/Avww.manualdepericias.com.br/avaliacoes-de-
imoveis-quem-pode-fazer-engenheiros-e-arquitetos-ou-
corretores-de-imoveis/ 7/14
Avaliações de imóveis: quem pode fazer, engenheiros e
arquitetos ou corretores de imóveis?
Podemos ter uma panorâmica do embate, que chega a ser
bem forte, lendo um artigo da Editora Pini, publicado em
2008. Os engenheiros, arquitetos e agrônomos
argumentam que, segundo a Lei 5.194, diz que as
avaliações de imóveis devem ser realizadas pelo
profissionais registrados no CREA, segundo as suas
próprias habilitações. Além disso, os engenheiros e
arquitetos têm ainda a norma da avaliação de imóveis
urbanos, NBR-14653-2, da ABNT, que os apoiam, onde, a
todo momento, trata do engenheiro de avaliações. Os
corretores de imóveis, até o presente momento, não
apresentaram qualquer norma que padronize as avaliações
imobiliárias, o que viria a respaldar, coordenar e dar maior
credibilidade aos seus trabalhos, além de uma rala
especificação do que deve contê-los na ditaResolução
1.066/2007
O relatório de avaliação redigido pelo corretor de imóveis é
denominado, na Resolução 1.066/2007 e , “Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica”. Já, para os
engenheiros e arquitetos, a NBR-14653-2 denomina
“Parecer Técnico” aquele trabalho avaliatório mais simples,
sem muitos recursos técnicos, e “laudo de avaliação”, aí,
sim, os relatórios que exigem um maior domínio científico,
principalmente da parte de estatística que cuida da
regressão múltipla.
Competência do Corretor de Imóveis com Creci e inscrito
no CNAI;
D.O.U nº 100, de 26.05.06, pág. 135, Sessão 1 Dispõe
sobre a competência do Corretor de Imóveis para a
elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá
outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei
nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.530/78,
que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a
competência para opinar sobre comercialização imobiliária,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, Vill, da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que obriga o
fornecedor de serviços a seguir as diretrizes das normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos
procedimentos gerais na avaliação de bens, através da
norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos
e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3,
respectivamente;
CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos
de especialização em avaliação de imóveis e superiores
em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são
ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de
Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio
Plenário, na Sessão realizada nos dias 14 e 15 de março
de 2006;
RESOLVE:
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - A elaboração de Parecer Técnico para
determinação do valor de mercado de imóvel será
permitida ao Corretor de Imóveis, observado o disposto na
presente Resolução.
Parágrafo único - Entende-se por Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica o documento elaborado por
Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em
critérios técnicos, análise de mercado com vistas à
determinação do valor comercial de um imóvel, judicial ou
extra-judicialmente.
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER
TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art. 2º - É competente para elaboração de parecer técnico
de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa
física, regularmente inscrito em Conselho Regional de
Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa
ou alternativamente:
1) possuidor de diploma de curso superior em gestão
imobiliária ou equivalente;
Il) possuidor de certificado de especialista em avaliação
imobiliária.
!l) possuidor de certificado de conclusão de curso em
avaliação imobiliária. (redação dada pela Resolução
COFECI nº 1.044/07)
Parágrafo único - Somente serão aceitos, para fins de
inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários,
os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI.
DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
MERCADOLÓGICA
Art. 3º - O parecer técnico de avaliação mercadológica
deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes
requisitos mínimos:
1) identificação do solicitante;
Il) objetivo do parecer técnico;
HI) identificação e caracterização do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor
de Imóveis avaliador;
VII) selo certificador fornecido pelo Conselho Regional de
Corretores de Imóveis.
DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A
PRESENTE NOTÍCIA DE FATO
Nos termos do Art. 24, le Il, Art. 25, VI letra “e”, art.
68, XIX, XX, XXVI, do REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE
ICARAIMA ESTADO DO PARANA Resolução nº006/91, de 20 de junho de 1991.
Nesse sentido, considerando tratar-se de objeto
que contempla a presente notícia de fato, resta demonstrada através de documentos
a relevância social que merece a intervenção imediata desta casa de leis com as
medidas cabíveis.
Observamos que o Gestor fere de morte os
princípios constitucionais, principalmente os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, enquanto o presidente do FAPI, fere os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles,
“a legalidade, como princípio que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum,
e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se
a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Diógenes Gasparini, leciona que “o princípio da
legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos
mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e
responsabilidade do seu ato”.
Portanto, uma vez demonstrado documentalmente
o descumprimento inequívoco à Lei, tem-se por necessária intervenção legislativa no
presente caso.
Em sendo comprovado o alegado, através de uma
comissão de investigação/CPI, requer
O recebimento da presente NOTÍCIA DE FATO,
seja instaurada na forma do Decreto-Lei 207/67, uma comissão processante para
apurar a responsabilidade do prefeito municipal de Icaraíma, Senhor Marcos Alex de
Oliveira, sobre os fatos descritos na inicial, bem como seja encaminhado ao órgão
competente para apurar as falhas cometidas pelo Presidente do FAPI Senhor Jair
Gonçalves, onde o Presidenta da Câmara, Sr. Laercio deverá requerer todo os
comprovantes de depósito na conta do FAPI, para verificar se os dados do portal da
transparência do município batem com os empenhos e valores repassados, pagos e
descritos, podendo requerer auditoria no fundo de aposentadoria para fins de
verificar os repasses ao órgão de aposentadoria bem como, se há desvios como
operações de retiradas do FAPI para fins de aplicação em outro setor.
Seja determinado o afastamento liminar do prefeito
municipal de Icaraíma, Sr. Marcos Alex de Oliveira, ficando o mesmo suspenso de
suas funções de chefe do Executivo pelo prazo de 90 dias, eis que sua permanência
209
no cargo poderá interferir na apuração da denúncia aqui formuladas, bem como
comprometer ainda mais a situação do Município junto ao FAPI.
Seja instaurado o devido processo legal e afastado
o Presidente do FATI pelos motivos aludidos acima.
Seja concedido aos denunciados o direito a ampla
defesa e contraditório nos termos da lei.
Seja o presente feito processado na forma do art.
5º e seguintes do Decreto-lei 201/67, e ao final, seja julgado procedente o pedido
para cassar o prefeito Sr. Marcos Alex de Oliveira.
Requer também que seja enviado cópia desse
documento a todos os vereadores para ciência, sob pena de prevaricação bem
como as medidas adotadas e informadas ao Ministério Público de Icaraíma.
Que no portal de transparência do município, na
página que informa dados, existe uma tela contendo erro (cópia da página) anexa,
maquiando as informações e não permitindo os munícipes averiguar quanto ao certo
os depósitos foram concretizados.
Nestes Termos,
Pede e aguarda providências.
Icaraíma, Pr, 10 de julho de 2020.
LEONILDO PERES CARVECHI
- Anexos
Planilhas de aporte 2017-2018-2019e 2020;
Cópia das Leis nºs 1.608/2019 e 1.214/2015.
Cópia contendo erro na página do portal de transparência ao averiguar aporte do
FAPI.
Cópia processo 206526/19 — reprovação de contas no TCE do chefe do executivo.
1//)9
0z/t
“OBZLOZ=0DIDIOXSS L=9pepnuogN=!97SAUBO00026 L6gE=esadsaganNoBipoogo=Bsa!
00'0 Sc 082€ 00'0
00'0 g8'2vE 00'0
00'0 00'0000€ 00'0
00'0 by Zcrs 00'0
00'0 Le'96scs 00'0
00'0 vs 89CL 00'0
seia obed JOJBA en
Sc 082c
g8'24€
00'0000%
br'zcrs
Lo 96gcs
p5'89cl
opepinbt
JOJEA
00'0 Se 082%
00'0 Se 2vE
00'0 00'0000€
00'0 by'Zcrs
00'0 Le'9oscs
00'0 vo BL
opejnuy | oyuadua
JOJEA JOJEA
ouojejoa
dsaqj9ANOdig/ LOZ==0!D1219X9"p! pue |=
“LL/Zop Sp
sou O sigos |euenje uouop
Jugoo esed seuode ejusJo/o1
euusduis os enb J0/2A
:LLOC/Z8P
seu ou jeuenje goijsp
Jugoo esed sejsody ejusJsjo!
euusduis es enb JojeA
1 VOCIZep
sou ou |puenje gousp
Jugoo ed souode ajuslajol
euusdus as enb JoJ2A
:LLOG/28P
seu! ou |euenje jouep
Jugoo eJed senuode ojusJsjo1
eyusdus es enb J0J2A
/ LOZ/oueJeS'EL
augos jeuenye gouyop
Jugoo esed senode ejuslojo1
eyuadus es enb JoJeA
:LL0G/29P
sou ou jeuenje goyap
Jo eJed sepode ejusls/o1
eyueduws as anb JOjeA
CAgeouNSnE/OIUOISIH
IVA VIAIVAVOI
3a SAQSNad
3 VISOQVINISOdYV
aa OONNA
IdVAVAIVAVOI
3a SIQSNId
3 VISOQVINISOdY
3a OCONNA
IdVIVIAIVAVOI
3d SIQSNad
3 VISOAVINISOdY
3a OaNnaA
IdvIVAIVAVOI
aa SIQSNad
3 VINOQVINISOdYV
3a OaNnA
IdVAVAIVAVOI
3q SI3QSNad
3 VISOQVINISOdV
3a OONNA
IdVaVAIVAVOI
3a SIQSNad
3 vISOQVINISOdV
3g OONNA
JOpaa9 JO
-opepyua pi=yoJ22s; vode)soyusduspde-eiueJedsueneuod/0608:00 VEEL 842
LUCLice LVOCIs|88
LWeLice LVOCIcLes
LWTLILT LVOCISESS
LWeLile LLOZIoess
LUelile LLOZIL86S
LUTLile LVOZIc868
“ODIIXI
joyusdwa
soqyuodug op woStIsIT
VIAIVAVOI HA OIdIDINDIA
Judo esed inbe enbijo
0Z0Z/20/L0