| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | Atualização e alteração/adequação da Lei Complementar nº 1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras providências. |
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DE ICARAÍMA | PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO | | ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 038/2020, que: SÚMULA: Atualização e alteração/adequação da Lei Complementar nº1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras providências. O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e adequar a Lei de Uso e Ocupação de Solo e Zoneamento aos moldes praticados por outras cidades, a fim de proporcionar opções aos comerciantes e prestadores de serviços. Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos nossa legislação às situações existentes em nossa cidade, como também a proporcionar opções de escolha aos comerciantes e prestadores de serviços que desejam ampliar seus estabelecimentos e esbaram na legislação local. Com essas alterações proporcionamos opções dos comerciantes e outros a regularizando das situações existentes em nosso Município e, consequentemente, oportunidade de maiores investimentos pelos particulares. Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente, Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do ParándZãos 14 dias do mês de julho de 2020. Ls CA A SE SÃO 7 PODER LE tis! AFIVU DE ICANAIMA DOG pe ii PROTOCOLADO Prefeito Municipal Samuel Eleuterio Thome filho Secretário Legislativo | PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2020 SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.689/2020 que trata do Uso e Ocupação de Solo e sobre Zoneamento, para fins de incluir notas nas tabelas de uso e ocupação da Zona Comercial e de Serviços 1, Il e III e dá outras providências. A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Ficam alteradas as tabelas constante nos anexos VI, VIII e IX (Tabelas de Uso e Ocupação das Zonas Comerciais e de Serviços I, II e HI) da Lei Complementar nº1.689/2020, para fins de incluir as notas 4, 5, 6, 10, 11, 12, 15 16 e 17 nas mencionadas tabelas que acompanham a presente lei. Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais disposições previstas na Lei Complementar nº1.689/2020. Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraima, aos 14 dias do és de julho de 2020. Prefeito Municipal | PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO | DE ICARAÍMA | ESTADO DO PARANÁ Anexo VII — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1) Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I. “Uso. PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL HIH2H3H4H5 - SOCIAL E COMUNITÁRIO EI E2 .E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS Cs1 Cs2 cs3 cs4 INDUSTRIAL y RII4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m?) 225 | Taxa de Parmsiiiiidado Mínima (%) o , TO ' Número de osidementas No o | 5 [Coeficiente de Apórialiamento o Na ss fes o a ms des [a . Recuo Mínimo Lateral a 1,5 | E Base 4 80 Taxa de Ocupação (%) : ES “Torre 70 : 'Meio de quadra 7,5 ' Testada Mínima do Lote (m) dem E Esquina o Notas: 1. Hl: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e s rviço específico / H: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nocfva / I4: indústria perigosa. a PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que tenham fins comerciais e de serviços. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade mínima de 0,6m? para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de ocupação permitido nesta tabela; Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo VIII — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS 2) Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II. COMERCIAL SERVIÇOS (CS CS INDUSTRIAL Área Mínima do Lote (m?) Taxa de Permeabilidade Mínima (%) Altura Máxima (m) Número de Pavimentos Coeficiente de Aproveitamento Recuo Mínimo “Taxa de Ocupação (%) ' Testada Mínima do Lote (m) 7. -Hl: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e sejviço específico / PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 10. 12: IH: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria perigosa. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que tenham fins comerciais e de serviços. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade mínima de 0,6m? para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de ocupação permitido nesta tabela; - Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo IX — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3) Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III. HABITACIONAL SOCIAL E COMUNITÁRIO COMERCIAL E SERVIÇOS É cestos? INDUSTRIAL Área Mínima do Lote (m?) Taxa de Permeabilidade Minima O) Altura Máxima m oeficiente de Aproveitamento 'Recuo Mínimo | Taxa de Ocupação (%) ' Testada Mínima do Lote (m) 13. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio serviço específico / PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 14. 15. 16. H: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria perigosa. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade mínima de 0,6mº para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de ocupação permitido nesta tabela; Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; - Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial.