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materia nº 38/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaAtualização e alteração/adequação da Lei Complementar nº 1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras providências.
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DE ICARAÍMA
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
|
| ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
E
SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 038/2020, que:
SÚMULA: Atualização e alteração/adequação da Lei
Complementar nº1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e
ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras
providências.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e adequar a Lei de
Uso e Ocupação de Solo e Zoneamento aos moldes praticados por outras cidades, a fim de
proporcionar opções aos comerciantes e prestadores de serviços.
Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos nossa legislação às situações
existentes em nossa cidade, como também a proporcionar opções de escolha aos comerciantes e
prestadores de serviços que desejam ampliar seus estabelecimentos e esbaram na legislação
local.
Com essas alterações proporcionamos opções dos comerciantes e outros a regularizando
das situações existentes em nosso Município e, consequentemente, oportunidade de maiores
investimentos pelos particulares.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse
público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do ParándZãos 14 dias do mês de
julho de 2020.
Ls
CA A
SE SÃO 7
PODER LE tis! AFIVU DE ICANAIMA
DOG pe ii PROTOCOLADO
Prefeito Municipal
Samuel Eleuterio Thome filho
Secretário Legislativo
| PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2020
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.689/2020 que
trata do Uso e Ocupação de Solo e sobre
Zoneamento, para fins de incluir notas nas
tabelas de uso e ocupação da Zona Comercial e
de Serviços 1, Il e III e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Ficam alteradas as tabelas constante nos anexos VI, VIII e IX (Tabelas de Uso e
Ocupação das Zonas Comerciais e de Serviços I, II e HI) da Lei Complementar nº1.689/2020,
para fins de incluir as notas 4, 5, 6, 10, 11, 12, 15 16 e 17 nas mencionadas tabelas que
acompanham a presente lei.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais
disposições previstas na Lei Complementar nº1.689/2020.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraima, aos 14 dias do
és de julho de 2020.
Prefeito Municipal
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| DE ICARAÍMA
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Anexo VII — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
“Uso.
PERMITIDO
PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL HIH2H3H4H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO EI E2 .E3
COMERCIAL E DE
SERVIÇOS Cs1 Cs2 cs3 cs4
INDUSTRIAL y RII4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m?) 225
| Taxa de Parmsiiiiidado Mínima (%) o , TO
' Número de osidementas No o | 5
[Coeficiente de Apórialiamento o Na ss
fes o a ms des [a .
Recuo Mínimo Lateral a 1,5
| E Base 4 80
Taxa de Ocupação (%) : ES
“Torre 70
: 'Meio de quadra 7,5
' Testada Mínima do Lote (m) dem E
Esquina o
Notas:
1. Hl: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e s rviço específico /
H: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nocfva / I4: indústria
perigosa. a
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É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que
tenham fins comerciais e de serviços.
Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do
lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade
mínima de 0,6m? para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de
ocupação permitido nesta tabela;
Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100%
do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.
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Anexo VIII — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS 2)
Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
COMERCIAL
SERVIÇOS (CS CS
INDUSTRIAL
Área Mínima do Lote (m?)
Taxa de Permeabilidade Mínima (%)
Altura Máxima (m)
Número de Pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
Recuo Mínimo
“Taxa de Ocupação (%)
' Testada Mínima do Lote (m)
7. -Hl: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e sejviço específico /
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10.
12:
IH: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria
perigosa.
É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que
tenham fins comerciais e de serviços.
Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do
lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade
mínima de 0,6m? para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de
ocupação permitido nesta tabela;
- Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100%
do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.
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Anexo IX — Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela — Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
HABITACIONAL
SOCIAL E COMUNITÁRIO
COMERCIAL E
SERVIÇOS É cestos?
INDUSTRIAL
Área Mínima do Lote (m?)
Taxa de Permeabilidade Minima O)
Altura Máxima m
oeficiente de Aproveitamento
'Recuo Mínimo
| Taxa de Ocupação (%)
' Testada Mínima do Lote (m)
13. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / El: equipamento
comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de
centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio serviço específico /
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14.
15.
16.
H: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva / I4: indústria
perigosa.
Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% do
lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade
mínima de 0,6mº para cada unidade de terreno (m?) que ultrapassar o(s) limite(s) de
ocupação permitido nesta tabela;
Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
- Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100%
do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.

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