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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaAltera o Artigo 71 da Lei nº 06/2003, de 08/05/2.003 e dá outras providências.
native_id493

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-06 Norma sancionada Lei nº 1.719/2020 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 07 de Outubro de 2020, Pág. C1.
2020-10-05 Proposição aprovada S Aprovada em sua 2ª discussão e votação por unanimidade.
2020-09-28 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua 1ª discussão e votação por unanimidade.
2020-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2020-09-14 Proposição distribuída às comissões Lida em Plenário e encaminhada às Comissões Permanentes para os devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-06T08:20:24.766526-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2020-09-29T08:29:30.653373-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: contabilicaraima(dyahoo.com.br — www.icaraima.pr.gov.br
o PO LE ICANAÍMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO
em. O. O... 20000 PROJETO DE LEI Nº 008/2020
/ JA 2 Ym SÚMULA: Altera o Artigo 71 da Lei nº06/2003, de
As. Mo:ald. ns ser selilodo 08/05/2.003 e dá outras providências.
Fá Á / p
cata . A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVA,
Art. 1 ºAs alíquotas de contribuições previdenciárias
destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icaraíma não
poderão ser inferiores a 11% (onze por cento).
Art. 2º Os seguintes dispositivos das Leis Municipal
nº06/2003, de 08/05/2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Art. 171 e seu parágrafo único da Lei
Municipal nº06/2003, de 08/05/2003, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 171”. O servidor efetivo (ativos, aposentados e pensionistas) contribuirá
mensalmente com 11% (onze por cento) de sua remuneração conforme definido no
artigo nº 70 desta Lei.
Parágrafo Único - O Município contribuirá com 11%
(onze por cento) da remuneração do servidor efetivo patronal.
Art. 4º. O Art. 14 da Lei Municipal nº1214/2015, de
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14”. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos le Il do art. 13
da Lei 1214/2015 serão de 11% (onze por cento) contribuição previdenciária do
Município; e 11 %, (onze por cento) contribuição previdenciária dos segurados ativos
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
E de 2% (dois por cento) de taxa de administração
definida nos 8 1º,8 2º 8º e 84º do Artigo 21 da lei 1214/2015.
Art. 5º. O Art. 15 da Lei Municipal nº1214/2015, de
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15”. A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill contribuição
previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas art. 13 da Lei 1214/2015
será de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que
supere o limite estabelecido como teto de beneficio de aposentadorias e pensões
concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 6º - Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da avaliação atuarial, realizada em fevereiro de 2020, e para suprir o plano
de amortização para o equacionamento do déficit técnico dg FAPI — Fundo de
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Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma, conforme tabela
abaixo:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMETO DO DÉFICT TÉCNICO ATUARIAL 2020
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO Yo
2020 R$ 1.482.246,36 R$ 4.399.600,28 -R$ 2.917.353,92 R$ 76.244.025,22 16,88%
2021 R$ 1.795.000,34 R$ 4.574.641,51 -R$ 2.779.641,17 R$ 79.023.666,39 20,23%
2022 R$ 2.107.754,32 R$4.741419,98 | -R$2.633.665,66 R$ 81.657.332,05 |23,52%
2023 R$ 2.420.508,31 R$ 4.899.439,92 -R$ 2.478.931,62 R$ 84.136.263,66 26,75%
2024 R$ 2.733.262,29 R$ 5.048.175,82 -R$ 2.314.913,53 R$ 86.451.177,19 29,90%
2025 R$ 3.046.016,27 R$ 5.187.070,63 -R$ 2.141.054,36 R$ 88.592.231,55 33,00%
2026 R$ 3.358.770,25 R$ 5.315.533,89 -R$ 1.956.763,64 R$ 90.548.995,19 36,02%
2027 R$ 3.671.524,24 R$ 5.432.939,71 | -R$1.761.415,48 R$ 92.310.410,67 |38,99%
2028 R$ 3.984.278,22 R$ 5.538.624,64 | -R$ 1.554.346,42 R$ 93.864.757,09 |41,89%
2029 R$ 4.297.032,20 R$ 5.631.885,43 -R$ 1.334.853,23 R$ 95.199.610,32 44,73% |
2030 R$ 4.609.786,18 R$ 5.711.976,62 -R$ 1.102.190,44 R$ 96.301.800,76 47,51%
2031 R$ 4.922.540,16 R$ 5.778.108,05 -R$ 855.567,88 R$ 97.157.368,64 [50,23%
2032 R$ 5.235.294,15 R$ 5.829.442,12 -R$ 594.147,97 R$97.751.516,61 52,90%
2033 R$ 5.548.048,13 R$ 5.865.091,00 -R$ 317.042,87 R$ 98.068.559,48 55,50%
2034 R$ 5.860.802,11 R$ 5.884.113,57 -R$ 23.311,46 R$ 98.091.870,94 58,05%
2035 | R$ 6.173.556,09 R$ 5.885.512,26 R$ 288.043,84 R$ 97.803.827,11 60,54%
2036 R$ 6.486.310,07 R$ 5.868.229,63 R$ 618.080,45 R$ 97.185.746,66 62,98%
2037 R$ 6.799.064,06 R$ 5.831.144,80 R$ 967.919,26 R$ 96.217.827,40 65,36%
2038 R$ 7.111.818,04 R$ 5.773.069,64 R$ 1.338.748,39 R$ 94.879.079,01 67,69%
2039 R$ 7.424.572,02 R$ 5.692.744,74 R$ 1.731.827,28 R$ 93.147.251,73 69,97%
2040 R$ 7.737.326,00 R$ 5.588.835,10 R$ 2.148.490,90 R$ 90.998.760,83 72,19% |
2041 R$ 8.050.079,98 R$ 5.459.925,65 R$ 2.590.154,33 R$ 88.408.606,50 74,37%
2042 R$ 8.362.833,97 R$ 5.304.516,39 | R$3.058.317,58 R$ 85.350.288,92 | 76,49%
2043 R$ 8.675.587,95 R$5.121.017,34 | R$3.554.570,61 R$ 81.795.71831 [78,57%
2044 R$ 8.988.341,93 R$ 4.907.743,10 R$ 4.080.598,83 R$ 77.715.119,48 80,59%
2045 R$ 9.301.095,91 R$ 4.662.907,17 R$ 4.638.188,74 R$ 73.076.930,73 82,57%
2046 R$ 9.613.849,89 R$ 4.384.615,84 R$ 5.229.234,05 R$ 67.847.696,68 84,50%
2047 R$ 9.926.603,88 R$ 4.070.861,80 R$ 5.855.742,08 R$ 61.991.954,61 86,39%
2048 R$ 10.239.357,86 R$ 3.719.517,28 R$ 6.519.840,58 R$ 55.472.114,02 88,23%
2049 R$ 10.552.111,84 R$ 3.328.326,84 R$ 7.223.785,00 R$ 48.248.329,02 90,02%
2050 R$ 10.864.865,82 R$ 2.894.899,74 R$ 7.969.966,08 R$ 40.278.362,94 91,77%
2051 R$ 11.177.619,80 R$ 2.416.701,78 R$ 8.760.918,03 R$ 31.517.444,92 93,48%
2052 R$ 11.490.373,79 R$ 1.891.046,69 R$ 9.599.327,09 R$ 21.918.117,82 95,14%
2053 R$ 11.803.127,77 R$ 1.315.087,07 R$ 10.488.040,70 R$ 11.430.077,12 96,77%
2054 R$ 12.115.881,75 R$ 685.804,63 R$ 11.430.077,12 -R$ 0,00 98,35%
valor anual, devendo ser pago durante o exercício financeiro.
8 Primeiro. O valor constante no quadro acima, no plano de amortização é o
Art. 7º. O rol de benefícios pagos pelo Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma — FAPI fica limitado
ao pagamento de aposentadorias e pensão por morte conforme determina o Artigo 9º 8
2º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando a lei Nº 1608/2019 de 09 de abril de 2019
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Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
aos 09 dias do mês de setembro de 2020.
GAARA
A IA
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Mupícipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: contabilicaraima(dyahoo.com.br — www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Vimos através da presente, encaminhar o projeto de lei 008/2020, que
altera a Lei 006/2003 e Lei 1214/2015 referente as alíquotas dos servidores das
obrigações patronal da Taxa de Administração e auxílios para o exercício de 2020, do
Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma, Considerando as alterações
ocorrida no artigo 9º $ 2º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de
2019 que alterou o sistema de previdência Social, estabelecendo regra de transição e
disposições transitórias referente as regras para as aposentadorias concessão de
benefícios e alíquotas a ser repassadas pelo município ao RPPS.
E considerando também o disposto na Portaria SEPR/ME nº 1348, de 03
de dezembro de 2019, que dispões sobre parâmetros e prazos para atendimento dos
disposições do Artigo 9º da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019,
para Estados Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus
Regimes Próprios de previdência Social.
Sendo o que se apresenta para o momento, consignamos desde já os
mais sinceros votos de elevada estima e consideração.
LIA
GEE
Excelentíssimo Senhor:
LAÉRCIO BULGARON DOMINGOS
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA

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