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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
E
SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 060/2020, que:
SÚMULA: Alteração/Adequação da Lei Complementar
nº1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e
sobre zoneamento e dá outras providências.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar e adequar a Lei de
Uso e Ocupação de Solo e Zoneamento visando ao desenvolvimento de áreas, a fim de
proporcionar mais opções aos moradores, comerciantes, prestadores de serviços, empresários
e investidores.
Tal ação faz parte de nossos esforços para adequarmos nossa legislação às situações
existentes em nossa cidade, como também a proporcionar opções de escolha aos moradores,
comerciantes, prestadores de serviços, empresários e investidores que desejam investir em
nossa cidade e esbaram na legislação local.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse
público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de
setembro de 2020.
Prefeito Municipa
PODER Letais! AFIVO DE ICANA
DOCGLMENTO PROTOCOLADO
As.!4, :MU..hs soh No SU/300)
Samuel Eleuterto Thomé Filho
Secretário Legislativo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2020
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.689/2020
que trata do Uso e Ocupação de Solo e sobre
Zoneamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. À Lei Complementar nº1.689/2020, passa a vigorar com
a seguinte redação:
SEÇAO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. À área do perímetro urbano da sede do Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí
e Porto Camargo, conforme os mapas de Zoneamento, Anexos 1, II e II, partes integrantes
desta Lei, ficam subdivididos em Zonas que, classificam-se em:
1 ZCS — Zona de Comércio e Serviços |, He HI;
JH. ZI - Zona Industrial |, He Hl;
HI. ZEI — Zona Especial de Interesse Institucional;
IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
Vi ZCA - Zona de Controle Ambiental;
VI. ZR 1 - Zona Residencial 1;
VII. ZR 2 - Zona Residencial Il;
VIII. ZUE — Zona de Urbanização Especifica;
IX. ZEU — Zona de Expansão Urbana e
X. ZPIM — Zona Portuária, Turística e Minerária.
(:::)
Art. 20-4. 4 Zona Portuária, Turistica e Minerária (ZPIM): são compostas por áreas
direcionadas preferencialmente à implantação de atividades socioeconômicas, de
exploração e armazenamento mineral, instalação de atracadouros públicos, implantação de
áreas urbanas com finalidade de lazer e turismo, sociodesportivas e de manejo ambiental.
Parágrafo único. Toda e qualquer atividade de comprovado impacto ambiental, a ser
executada na área de influência da Zona Portuária, Turística e Minerária (ZP IM), deverá ser
precedida de licenciamento do órgão ambiental competente.
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CAPÍTULO HI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO 1 .
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21. Os indices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão
aqueles expressos nos Anexos VII, VII IX, X, XL, XI, XII, XIV. XV. XVI, XVII e XVILA onde
são estabelecidos:
(::)
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22. Área minima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela
distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII,
VII, IX, X, XI, XII, XHI, XIV; XV. XVI, XVIL e XVILA.
(.:)
SEÇÃO V .
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 26. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que
seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII,
IX, X, XI, XI, XII, XIV; XV; XVI, XVI e XVITA.
(.:)
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em
relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos
Anexos: VII, VII, IX, X, XL, XIL, XHI, XIV, XV, XVI XVIL e XVILA.
SEÇÃO VII |
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35. À testada minima do lote é o indice que define a largura do terreno (incluindo os
muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, confornte definido nos
/|
Anexos: VI, VII, IX, X, XI, XIL, XHL, XIV XV XVI, XVH e X TM
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Art. 2º. Ficam alterados os anexos IL, VII, VII, IX, X, XI,
XII, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII em conformidade com a nova redação desta lei.
Art. 3º. Inclui o anexo XVII-A que trata de Tabela I — Uso e
Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições previstas na Lei
Complementar nº1.689/2020.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraima, aos 25 dias do
mês de setembro de 2020.
Marcos Alex de Oliveira
Prefeito Municipal
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Anexo II
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
Anexo III - Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEGENDA
ZONA RESIDENCIAL |
ZONA RESIDENCIAL Il
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS Il
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
ZONEAMENTO PORTO CAMARGO
ANEXO II
|
tá MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ANO: 2020
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Anexo VII - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela - Uso e pas da Zona Comercial e de Serviços 1.
ZONA COMERCIAL E DE SERV c
“PERMITIDO PERMISSÍVEL | PROIBIDO :
- HABITACIONAL HI H2 H3 Há H5 “UE i-
SOCIAL E COMUNITÁRIO E E2 E
COMERCIAL E DE SERVIÇOS : CS1 CS2 Cs3 *Cs4
“INDUSTRIAL 11 i- “121314 PIM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (mê?) 200
Toa de Permeabilidade Mínima (%)
Altura Máxima (m)
Número de pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
Frente 0,0
| Lateral [15
' Recuo Mínimo e
i Fundo 1,5
Esquina :0,0
' Taxa de Ocupação (%) Base :-80
Torre
E Meio de quadra
: Testada Mínima do Lote (m) nin :
i Esquina :10
Notas: oo
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que
tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros;
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Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem
por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com
capacidade mínima de 5m? (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal
ao menos duas vezes ao ano;
Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do
subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.
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Anexo VIII - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2)
Tabela - Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇO:
PERMITIDO PERMISSÍVEL
HABITACIONAL, Hi H2 H3 Há H5 “UE
SociaL E COMUNITÁRIO iEl E2
COMERCIAL E DE SERVIÇOS +€S1 €52 cs3 Cs4
: INDUSTRIAL it =
OCUPAÇÃO
Área Mínima ao) hote (mê)
Taxa de permeabilidade Mínima (o)
Altura Máxima (m)
Número de Pavimentos
Coeficiente de Aproveita mento
Frente
É Lateral
: Recuo Mínimo
Í Fundo
Esquina
i Base
: Taxa de Ocupação (%)
i torre
: Meio de quadra 7,0
' Testada Mínima do Lote (m) É
Esquina :10 É
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. E dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que
tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamjliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros;
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Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem
por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com
capacidade mínima de 5m3 (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal
ao menos duas vezes ao ano;
Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do
subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.
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Anexo IX - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela - Uso e aRnpação da Zona Comercial e de DEREE TI.
ZONA COMERCIAL E DE SERVI
i PERMITIDO PERMISSÍVEL | PROIBIDO
HABITACIONAL i H1 H2 H3 H4 H5 “UE
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E)
COMERCIAL E DE SERVIÇOS Cs1 cs2 - ss cs
INDUSTRIAL : E - mu p 13 1 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote à (m?2)
Taxa ce permeabilidade Mínima (%)
Altura Máxima (m)
i Número de pavimentos
Í Coeficiente de Aproveitamento
Frente
i Lateral il
Í Fundo
Esquina
í Base
: Taxa de Ocupação (%)
: Torre
í Meio de quadra : 7,0
: Testada Mínima do Lote (m) E
E Esquina :10
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar
terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros;
3. Em áreas comerciais permite-se a cor comercial com ocupação de até 100% (cem
por cento) dc lote, desde que seja instz
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capacidade mínima de 5m3 (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m2
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
4. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal
ao menos duas vezes ao ano;
3. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do
subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna
para captação de água pluvial.
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Anexo X - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela - Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I |
PERMITIDO PERMISSÍVEL ' PROIBIDO
“HABITACIONAL Hi H2 H3 H4 H5 UE -
SOCIAL E ComuntT ÁRI 'BL ERES
comeRciaL E DEIS SERVIÇOS CSI CS2 C53 CS4
INDUSTRIAL nn
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m2)
axa de permeabilidade Mínima a(o)
Altura Máxima (m)
Número de Pavimentos
Coeficiente de Aproveita mento
Frente
i Lateral
: Recuo Mínimo É
i Fundo
Esquina
É Base
: Taxa de Ocupação (%)
i Torre
Í Meio de quadra
: Testada Mínima do Lote (m) e
Esquina
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal A cs2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / T1: indústria caseira / 12: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
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Anexo XI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela - Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
PERMITIDO
HABITACIONAL = UE
SOCIAL E COMU NITÁRIO EL
COMERCIAL E DE SER VIÇOS
I NDUSTRIAL
Área Minima do Lote (m2)
Taxa de Permeabilidade Mínima (6)
Altura Máxima (m)
: Número de Pavimentos
Coeficiente « de Aproveitam mento
Frente
Í Lateral
' Recuo Mínimo
Í Fundo
Esquina
i Base
: Taxa de Ocupação (%)
: Torre
Meio de quadra
“Testada Mínima do Lote (m)
Esquina
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / Ei: equipamento comunitário local / = equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: itérelo e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
N
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Anexo XII - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela - Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III |
PERMITIDO -PERMISSÍVEL
HABITACIONAL - UE
PROIBIDO
Hi H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUN dal E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS Cs4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m?)
axa de Permeabilidade Mínima (%)
ltura Máxima (m)
úmero de Pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
= Ra uu
Lateral
Fundo
| Esquina
Base
axa de Ocupação (%)
Torre
i Meio de quadra
: Testada Mínima do Lote (m) | nm
Esquina
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / E!: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indúsfria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
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Anexo XII - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela - Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE IN
PERMITIDO PERMISSÍVEL FRGIBIDO
HABITACIONAL E H1 H2 H3 H4 H5 UE
SOCIAL E COMUNIT, ÁRIO = Ed, (E2
COMERCIAL E DE serviços cs1 sz css cs4
: INDUSTRIAL - E “MI I3I4 PM
OCUPAÇÃO
Área Minima do Lote (m2)
Tea de Permeabil dade Mínima (6)
Aura Máxima ( (m)
Número de Pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento 0, 4
Frente Í sx(h/3)
í Lateral :5,0
: Recuo Mínimo obama
Í Fundo -
Esquina :2,5x(h/3)
H Base
: Taxa de Ocupação (%) ;
! Torre -
| Meio de quadra 20
: Testada Mínima do Lote (m) do
: 20
Esquina
&o unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especif / 1: ecuipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / 12: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
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|
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Anexo XIV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela - Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE S o
USO
ama cut ri mirra e e mi
| PERM ITIDO
PERMISSÍVEL : PROIBIDO
m Ho é H3 H4 UE
Ei E2
COMERCIAL E DE SERVIÇOS cs1 cs, cs3 css |
o 2 I3 14 PIM
mc maca e e a e
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote ( m2) :150
Taxa de permeabilidade Mínima (%)
Altura Máxima (m)
i ind il Pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
Frente
É Lateral
: Recuo Mínimo '
i Fundo
Esquina
axa a de Ocupação (%o)
i Meto de quadra Í
| Testada Mínima cio Lote (m) PR
Esquina
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação muiltifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série 4 H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
cifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
mento comunitário de impacto / C51: comércio e serviço vicinal / CS2:
de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
comércio e
serviço espec ico / 11: indústria caseira / 12: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária.
——————————————ee———ee——— e...
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I - Uso e Ocupação da Zona Residencial 1.
ZONA RESIDENCIAL I
Uso
CO PERMIT O | PERMISSÍVAL * PROIBIDO
Ea na o SEL... PROIBIDO
SOCIAL E COMUN : E E2
COMERCIAL E DE SERVICOS cs1
“INDUSTRIAL r1 -
e Pavimentos.
Coeficiente de Apr
amento
Frente
Lateral
Fundo
Esquina
: Recuo Mínimo
Taxa de Ocupação (%)
: Ê , Meio de quadra
: Testada Mínima do Lote (m) ses
Í Esquina
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
espec fica / E1: equipamento comunitário local / : equipamento comunitário municipal /
ES: ramento comunitário de impacto / comércio e serviço vicinal / CS2:
comé cio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria casei ra / 12: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
I4: indústria pet igosa / PTM: portuári ca e minerária;
2. Par 1 área já cen a fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas ima de Em (seis metros) e área mínima de
terre tros quadrados);
3. Fica visões existentes, quando a área mínima for de
180m> jade rados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a
de acesso à ár a for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
à de 180m? (cento e oiter ta metros quadrados), excluída a área do
3 construções existentes: vide a
o 29, 8 3º do Código de Obras.
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mia
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
PERMITIDO.
HLHZ2H3HA HS UE
OCIAL E COMUNITÁRIO ELE? E3
OMERCIAL E DE SERVICOS
INDUSTRIAL
OCUPAÇÃ
Ea a sr s teme o
Área Mínima do Lote (m2)
áxima (m)
pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
: Frente
Í E Lateral
: Recuo Mínimo o
i Fundo
Esquina
Base
: Taxa de Ocupação (%)
Torre
Meio de quadra
Esquina
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação muitifemiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: itação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especific equipamento comunitário local / «2: equipamento comunitário municipal /
E3: eqt : comércio e serviço vicinal / CS2:
é ri o e serviço regional / CS4: comércio e
indústria incômoda / 13: indústria nociva /
ística e minerária;
a fica mitida a subdivisão nas construções
mn (seis metros) e área mínima de
adrados);
»istentes, quando a área mínima for de
da mínima de 8m (oito metros), ou a
is metros e cinquenta centímetros),
s quadrados), excluída a área do
: cor
des existentes: vide artigo 29, 8 3º do Código de Obras.
came eme meme]
«o XVII Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFI
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
H1H2H3H4EU H5
OCIAL E COMUNITÁRIO
COMERCIAL E DE SERVIÇOS
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m?)
Taxa de Permeanilidade Mínima (%)
ltura Máxima (
e Pavimentos
te de Aproveitamento
Frente
Lateral
: Recuo Mínimo
Fundo
Esquina
: Testada Mínima do Lote (m)
Notas:
1. Hi: ha o unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3; habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / HS: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / E1: Equipamento comunitário local / : equipamento comunitário municipal /
ES !: comércio e serviço vicinal / CS2:
com 3 e serviço regional / CS4: comércio e
Ústria caseira / ; 2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: 1: portuária, turística e minerária;
2. Para 4 f itida a subdivisão nas construções
gemin 5 fren ini de 10m (dez metros) e área mínima de
tentes, quando a área mínima for de
a mínima de 10m (dez metros), ou a
na de acesso is metros e cinquenta centímetros),
a mínima de 800 m? (oit centos n et tros quadrados), excluída a área do corredor
testada
com área
construções e vide a
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Anexo XVII-A - Tabela: USO E cura ÇÃO (ZPTM)
Tabela I - Uso e e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria.
E ar cce rec raca
ZONA PORTUÁRIA, TURÍSTICA E MIN
dis
PERMITIDO Í PERMISSÍVEL
ABITACIONAL H5 Ht H2 H3 Há
OMERCIA - E DE SERVIÇOS Cs1 C52 C53
INDUSTRIAL 11 12 13 PTM
ocupa são
Área Mínima do Lot
Taxa de Permeabi cade Mínima (%)
Altura Máximo (m)
Número de Pavimentos
Coeficiente de Aproveitamento
Frente
: Lateral
: Recuo Mínimo
i Fundo
Esquina
Base
: Taxa de Ocupação (%)
Torre
i Meio de quadra
: Testada Mínima do Lote (1) : e
i Esquina
Notas:
1
nifamiliar / |
habitação de int
comércio e serviço vicinal / CS2:
rércio e serviço regional / CS4: comércio e
2: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
ístice e minerária;
comércio e
serviço específico / n: pp pra
I4: indústria perigosa / PTM: portuá
ANEXO XVII
TABELA - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela - Vagas para Estacionamento.
NÚMERO DE VAGAS —
| PARA «Er ACIONAMENTO
TIPOLOGIA
> vaça
- vaga para caca unidade
residencial
Residência Unifamitiur |
Residência Geminada
ce
1 vaga por x
idercioi
Residência em Séri 1 E
Habitação Coletive ="
Dispensado para
árcio a Prestacão de 1 vaga nara cada 50 m2 de n bg E e
ra Seade comErcialização edificações térreas de até
+ otnerae | 400 m?
| Dispensado para
1 vaga para caca 50 inc de
área de cornercialização
Supermercado
| edificações de até 400 m?
| de área de comercialização
]
|
|
Dispensado para
| edificações de até 400 m2
Independente da área de
feitos h estacionamento para
Ê serviço
Estabelecimentos e
até 50 leitos
Independente da área de
1 vaga para leitos estacionamento para
serviço
Estabelecimentos Hospitalares
acima de “O
Edificações reserv
Teatros, Cultos e €:
Estabelecimento &
Congêneres
Dispensado para
Hotéis e Pens edificações de até 200 m2
Instituições Banco
Oficina Mecânica e Funilaria E»
Esportivo e