CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima2 yahoo.com.br ; Sítio: www.camara.prlcg br
Projeto de Emenda nº 001/2020 ao Projeto de Lei Complementar nº
060/2020
Autoria: Comissão de Serviços e Obras Públicas — art. 122, IH,
Regimento Interno
Súmula: Modifica e suprime dispositivos do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ,
aprova:
Art. 1º Fica suprimido o termo “térreas” constante no Anexo XVIIL, quarta
linha, campo observações, passando a vigorar conforme constante na tabela atualizada em
anexo.
Art. 2º Fica adicionado o termo “marinas e similares” na última linha do
Anexo XVIII, campo tipologia, passando a vigorar conforme constante na tabela atualizada
em anexo.
Art. 3º Fica modificado as Notas 4, 8 e 12 de rodapé dos Anexos XV, XVI e
XVII, respectivamente, onde antes constava “Regularização das construções existentes: vide
artigo 29, 8 3º do Código de Obras.”, passará a constar “12. Regularização das
construções existentes: vide artigo 33, $ 3º do Código de Obras.”, conforme constante nas
tabelas atualizadas em anexo.
Art. 4º Permanecem inalterados os demais dispositivos legais constantes do
projeto com a redação dada pela emenda nº 001/2020.
Icaraíma - PR, 23 de Novembro de 2.020.
Comissão de Serviços e Obras Públicas
PODER LES ATIVU DE ICANAÍMA
DOCUMENT 7 , Pd OCOLADO Leandro Ferreira de Andrade
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DE ICARAÍMA
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona Residencial 1.
ZONA RESIDENCIAL I
HABITACIONAL |
- Do ces [Es pad
OCUPAÇÃO |
200
20
12
| Coeficiente de Aproveitamento
' Recuo Mínimo
| Esquina
' Taxa de Ocupação (%)
| , “Meio de quadra 7,0 |
| Testada Mínima do Lote (m) SR ni |
| Esquina 10,0
Notas:
1. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / 12: indústria incômoda / I3: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de
terrenos de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
3. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de
180m2 (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do
corredor de acesso;
4. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, $ 3º do Código de Obras.
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona Residencial II
PERMISSÍVEL | PROIBID
|
SOCIAL E COMUNITÁRIO =
| COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Ticscscsa
INDUSTRIAL
12 13 14 PTM
a do Lote (m?)
meabilidade Mínima (%)
Altura Máxima (m)
+
| Número de pavimentos
| Coeficiente de Aproveitamento
| Frente
| Lateral
| Fundo
' Esquina
Base
| Taxa de Ocupação (%) : Torre
"Meio de quadra 7
| Testada Mínima do Lote (m) Esq
|I Esqui
Notas:
5. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / Il: indústria caseira / I2: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
T4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
6. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de
terrenos de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
7. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de
180m2 (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
com área mínima de 180m?2 (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do
corredor de acesso;
8. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, 5 3º do Código de Obras.
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Anexo XVII. Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA A!
din id minas incenso
uso ]
“PERMISSÍVEL PROIBIDO
| HABITACIONAL
SOCIAL E COMUNITÁRIO 8
| COMERC E SERVIÇOS | Cs2 CS3 CS4
INDUSTRIAL Í NRI3I4
I- i di ar ni
OCUPAÇÃO
rea Mínima do Lote (m?2) 1500 |
"Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
“Altura Máxima (m) no , , , | 15
' Número de Pavimentos E l 13
| Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Frente 3,0
| . “Lateral 15
' Recuo Mínimo | q— E
Fundo (1,5
Esquina 3,0
ção (9%) o [30
| o ' Meio de quadra 20
| Testada Mínima do Lote (m) ' a [ros msnsncases
í Esquina 20
Notas:
9. Hi: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em
série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização
especifica / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal /
E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e
serviço específico / I1: indústria caseira / 12: indústria incômoda / 13: indústria nociva /
I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
10. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções
geminadas já existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de
terrenos de 800m? (oitocentos metros quadrados);
11. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de
800 m2 (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), ou a
testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
com área mínima de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), excluída a área do corredor
de acesso;
12. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, 5 3º do Código de Obras.
id |
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ANEXO XVIII
TABELA - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela - Vagas para Estacionamento.
Residência Unifamiliar
1 vaga
Residência Geminada
1 vaga para cada unidade
residencial
Residência em Série ou
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m? de
área construída ou 1 vaga por
unidade residencial
Comércio e Prestação de
Serviço
1 vaga para cada 50 m2 de
área de comercialização
Dispensado para
edificações de até 400 m?
Supermercado e Similares
1 vaga para cada 50 m?2 de
área de comercialização
Dispensado para
edificações de até 400 m?
de área de comercialização
Comércio Atacadista e
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m? de área
construída
Dispensado para
edificações de até 400 m?
Estabelecimentos Hospitalares
até 50 leitos
1 vaga para cada 3 leitos
Independente da área de
estacionamento para
serviço
Estabelecimentos Hospitalares
acima de 50 leitos
1 vaga para cada 6 leitos
Independente da área de
estacionamento para
serviço
Edificações reservadas para
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m? que
exceder 200 m2 de área
construída
Estabelecimento de Ensino e
Congêneres
1 vaga para cada 75 m?
construídos
Hotéis e Pensões
1 vaga para cada 3 unidades
de alojamento
Dispensado para
edificações de até 200 m?
Instituições Bancárias
1 vaga para cada 50 m? de
área construída
Oficina Mecânica e Funilaria
1 vaga para cada 40 m? que
exceder 300 m?2 de área
construída
Clube Recreativo, Esportivo,
psi Nadindos
1 vaga para cada 50 m? de
área construída