PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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PODE? LE tis! ATIVO DE ICANAIMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO PROJETO DE LEI Nº 069/2020
Samuel Eleuterio Thomé Filho
Secretário Legislativo
AUTORIA: Executivo Municipal
DATA: 10-DEZEMBRO-2020
SÚMULA: Novo regramento sobre diárias para custeio de
despesas com viagens empreendidas por Agentes Políticos
do Poder Executivo Municipal, revogando a Lei Municipal nº
1.394/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma APROVA, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas diárias para custeio de despesas
realizadas com viagens e estadias para localidades fora da Zona Urbana do Município
de Icaraíma, empreendidas pelos Agentes Políticos Eleitos do Município de Icaraíma
(Prefeito e Vice-Prefeito) para tratarem de interesses do Município de Icaraíma em
cumprimento dos deveres próprios do cargo e de caráter eventual.
$ 1º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
82º. Para fins de concessão de diária, deverá ser incluído o
dia da viagem de ida até o dia de retorno.
83º. A concessão de diária(s) que incluam finais de semana
ou feriados, será excepcional e deverá ser expressamente e previamente justificado.
84º. Os valores das diárias de que trata este artigo destinam-
se a custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites
da cidade destino, realizadas pelo beneficiário, cujos valores serão os seguintes:
I. As viagens que ocorreram pernoite:
a) Em localidades situadas entre 250 e 700 quilômetros do
Município R$ 550,00;
b) Em localidades situadas acima de 700 quilômetros do
Município: R$ 650,00.
Il. As viagens que não ocorram pernojtes:
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a) Em localidades situadas entre 201 e 300 quilômetros do
Município: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Em localidades situadas entre 301 e 700 quilômetros do
Município: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais);
c) Em localidades situadas acima de 700 quilômetros do
Município: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).
85º. O(s) valor(es) de diária(s) será(ão) depositado(s) em
conta bancária, preferencialmente de titularidade do interessado, em momento prévio à
viagem.
86º. Para o caso de cancelamento da viagem, retorno antes
do prazo previsto ou pagamento de valores fora das hipóteses autorizadas, os valores
percebidos em excesso ou indevidamente deverão ser, imediatamente, restituídos aos
cofres públicos, sob pena de serem descontados em Folha de Pagamento do
beneficiário, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Art. 2º. As viagens serão autorizadas por portaria emitida
pelo chefe do Poder Executivo, mediante solicitação prévia e especificação detalhada
do local, dia e razões do deslocamento.
81º. O ato de concessão deverá ser publicado no órgão
oficial de imprensa e no portal transparência e, obrigatoriamente constará: o nome
completo do beneficiário, cargo ou função, RG ou CPF, matrícula caso possua, objetivo
e período da viagem, cidade origem e de destino, quantidade de diárias e o valor total.
82º. No caso do beneficiário for o Chefe do Poder Executivo,
ele solicitará a emissão de empenho diretamente ao setor de contabilidade, mediante o
envio do ato de concessão da(s) diária(s).
Art. 3º. As despesas de locomoção até o município de
destino e respectivo retorno a origem serão reembolsadas à parte, mediante
apresentação de recibo ou nota fiscal correspondente à despesa.
$ 1º. As passagens aéreas ou terrestres, bem como a
locação de veículos, poderão ser pagas antecipadamente à viagem.
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$ 2º. Os documentos comprobatórios das despesas com
locomoção da cidade origem à cidade destino e respetivo retorno, deverão ser emitidos
em nome do Município de Icaraíma para fins de reembolso.
$ 3º. Os demais documentos referentes a alimentação,
hospedagem, transporte urbano local, atestados, declarações ou certificados de
frequência, serão emitidos em nome do beneficiário para fins de comprovação da
viagem e da presença no evento.
84º. Para o caso de deslocamento com veículo oficial, é
obrigatório o preenchimento do diário de bordo.
Art. 4º. Os documentos de que trata o 83º do artigo anterior,
comprobatórios da realização da viagem, deverão ser apresentados no Departamento
de Finanças ou outro competente, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir
do retorno da viagem.
81º. Decorrido o prazo mencionado no caput, com ou sem
apresentação de documentos, o Departamento de Finanças ou outro competente,
encaminhará o processo de concessão da(s) diária(s) ao Controle Interno para
apreciação.
82º. A não apresentação dos documentos mencionados no
83º, do Art. 3º, desta Lei ou sua inconsistência com a viagem realizada, implicará no
desconto em Folha de Pagamento do beneficiário, daqueles valores efetivamente
pagos a título de concessão de diária(s).
Art. 5º. As despesas de viagens dos Agentes Políticos
devidamente solicitadas, justificadas e autorizadas pelo chefe do Poder Executivo,
serão reembolsadas observadas as dotações orçamentárias próprias previstas no
orçamento.
Art. 6º. Fica proibida a autorização e consequentemente o
pagamento de indenizações e ressarcimentos após a realização dg/evento que deu
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origem a solicitação de diária(s), salvo aquelas despesas imprevisíveis e de força
maior, devidamente justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 7º. Fica proibido a concessão e pagamento de diária a
pessoa que não seja agente público eleito.
Parágrafo único. Os Secretários, Cargos Comissionados e
Assessores do Poder Executivo Municipal, quando necessário, se utilizarão do regime
de adiantamento previsto nas Leis Municipais nº502/2010 e nº1.166/2015, bem como
Instrução Normativa 001/2017 e respectivas atualizações.
Art. 8º. Fica fixada quantidade máxima de diárias a serem
pagas a cada agente público nos seguintes períodos:
'PERÍODO | QUANTIDADE (ATÉ)
SEMANAL (05 DIÁRIAS |
'MENSAL | 12 DIÁRIAS
ANUAL 120 DIÁRIAS
Paragrafo único. O quantitativo previsto no caput, poderá
ser ultrapassado desde que configurada hipótese imprescindível, de urgência ou força
maior.
Art. 9º. Está Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.394/2017.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA,
Estado do Paraná aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.
Prefeito Municipál
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MENSAGEM
Senhor Presidente e Demais Vereadores
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar projeto de lei sob
nº069/2020 que altera o regramento sobre as diárias pagas ao Chefe do Poder
Executivo, Secretários, Cargos Comissionados e Assessores do Poder Executivo,
revogando a Lei n.º1.394/2017.
Referida alteração se dá em virtude do cumprimento da
recomendação administrativa sob nº03/2019 encaminhada pelo Ministério Público
Estadual ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente dessa Casa de Leis. Como é de
vossos conhecimentos, mencionada recomendação administrativa prevê modificações
com finalidade de regulamentar o pagamento de diária e adoção de medidas
administrativas para melhor a execução do regramento.
Frisamos que não há nenhum aumento de valores. Ao contrário,
estamos reduzindo os valores de diárias sem pernoite e mantendo o valor fixado desde
o ano 2017 para diárias com pernoite.
Como já mencionado anteriormente em projeto com o mesmo
objetivo, muitos assuntos estratégicos têm de ser resolvidos em municípios distantes,
em especial nas capitais do Estado e do País, o que importa em deslocamento dos
representantes do município. Destacamos que em decorrência dos deslocamentos do
Prefeito Municipal e Vice-Prefeito nos últimos quatro anos, houve inúmeros benefícios
aos icaraimenses seja na conquista de programas, convênios, recursos e
financiamentos junto aos Governos Federal e Estadual.
Sendo assim, submetemos o respectivo Projeto de Lei à
apreciação dos Senhores Vereadores, de forma a melhorar concessão e