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materia nº 12/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaRelatório final - Requerimento 9/2020. Comissão Parlamentar de Inquérito. Uso indevido de Bem Público por Secretário Municipal. Denúncia em pleito municipal. Perfil "fake" em rede social. Servidor exonerado em cargo de confiança. Processo de Sindicância em apuração. Falta de Provas. Recomendações ao Executivo. Parecer pelo Arquivamento. Art. 262, § 1º, Regimento Interno.
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2020-12-22T08:17:47.886900-03:00 Aprovado 6 2 0

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — REQUERIMENTO Nº09/2020
PODER LEGISLATIVO DE ICARAÍMA RELATÓRIO FINAL
IVO
DOCUMENTO PROTOCOLADO
E. al [ Ema no fo sd nAfRnçA, nro Eng Ea
E Inquérito. Uso Indevido de Bem Público por Secretário
ns. 1b.:37Fns so0 KARA Municipal. Denúncia em pleito municipal. Perfil “Fake” em
rede social. Servidor exonerado em Cargo de Confiança.
Es Processo de sindicância em apuração. Falta de Provas.
Samuel Fleuterio Thomé filo Recomendações ao Executivo. Parecer Pelo Arquivamento.
Secretário Legislativo Art. 262, 81º, Regimento Interno.
Cuida-se de denuncia realizada pelos vereadores Daniel Paulo Duarte,
Samuel Eleutério Thomé e Laercio Bulgaron Domingos sobre a suposta prática de peculato de uso de
bem público pelo servidor Idemar Gregório, então Secretário do Meio Ambiente e Turismo, que
segundo denúncia nas redes sociais (Marcelo Souza), que no decorrer do mês de setembro, diversas
denuncias foram vinculadas através da rede social facebook sobre a existência de um servidor publico
municipal que estaria utilizando em seu veículo particular pneus novos pertencentes a um veículo
oficial do Município (caminhão), conforme fotos (fls. 06/07) anexadas ao Requerimento nº09/2020,
cujo requerimento fora devidamente aprovado pelo plenário da Câmara Municipal de Icaraíma para
instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração da referida denúncia.
A prefeitura exonerou o Secretário do Meio Ambiente e Turismo e
instaurou sindicância (fls 08/10) para apuração preliminar de uso indevido de bem público ventilado.
A CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) instaurada expediu
notificação ao acusado (fls. 11) para que apresentasse defesa prévia, por escrito, indicando
testemunha que pretende produzir.
Apresentada defesa tempestivamente pelo acusado (fls. 17/24), o
mesmo negou os fatos alegando tratar-se de denúncia infundada e caluniosa contra o requerido, sem
qualquer indício de prova, praticada através de perfil FAKE na rede social, para atingir politicamente a
imagem do atual refeito de Icaraíma, Sr. Marcos Alex, pelo fato de ser candidato à reeleição ao
governo municipal. Protestou pelo arquivamento ou julgar improcedente a denúncia, bem como
indicou uma testemunha Leandro Elias da Silva. Ademais, o Requerido registrou Boletim de
Ocorrência na Delegacia de Polícia local objetivando investigação do referido perfil de Marcelo Souza
e responsabilização criminal do seu titular.
A CPI, em reunião realizada dia 04 de novembro de 2.020 (fls. 25)
deliberou pela ouvida da testemunha indicada pelo acusado para o dia 10/11/2020, as 08h30.
Expedida notificação para ouvida da testemunha supramencionada
(fls. 28) e embora devidamente notificada a mesma deixou de comparecer, bem como não apresentou
qualquer justificativa, razão pela qual em prosseguimento a CPI determinou fosse intimada via Diário
Oficial e Mural da Câmara, o Sr. Marcelo Souza, pessoa que fez a denúncia via rede social facebook,
marcando o dia 13 de novembro, as 14h00, no edifício da Câmara Municipal., para prestar maiores
esclarecimento, conforme deliberação de fls. 31.
Expedida a notificação para ouvida do Sr. Marcelo Souza (fls. 36) e
publicada no Mural da Câmara (fl. 37/38), o mesmo não compareceu para o ato (fls. 39), razão pela
qual fora deliberado as seguintes diligências: requisição ao Secretário de Administração do Município,
Milton Antonholi, para que preste informações acerca dos fatos denunciados conforme notificação de
fis. 41; requisição ao prefeito municipal sobre as medidas administrativas realizadas com relação ao
acusado, conforme notificação de fls. 42; requisição de informação à Delegacia de Polícia local acerca
do B.O registrado pelo acusado, conforme notificação de fls. 42.
O Secretário de Administração do Município informou que ainda não
concluiu o processo de sindicância instaurado (fls. 44), já o prefeito municipal informou que as
medidas administrativas tomadas foram a instauração de processos de sindicâncias que ainda
encontra-se em andamento (fls. 45).
Em 30 de novembro, a CPI requereu dilação de prazo para conclusão
dos trabalhos até dia 31 de dezembro (fls. 50), o que fora aprovado pelo plenário (fls. 56).
Em reunião do dia 03 de dezembro pela CPI, foi deliberado pela ouvida
dos servidores Paulo Tinti, Dorival Dias e Jair Domingos Ribeiro para prestarem esclarecimento sobre a
denuncia objeto do requerimento nº09/2020 (fls. 51).
O servidor Jair Domingos Ribeiro, vigia do pátio da Prefeitura,
esclareceu que um certo dia, sábado, estavam no pátio Idemar, chefe do Meio Ambiente, e Pelé, Chefe
do Pátio, que estavam mexendo em uns pneus; que não viu sair nenhum pneu do pátio; que dias
depois o vereador Daniel Paulo Duarte esteve no pátio, pediu licença para adentrar, tirou fotos/filmou
um dos veículos e se retirou, conforme esclarecimento de fls. 57.
O servidor Paulo Tinti, vigia, disse que os fatos ocorridos não foram em
seu plantão e não pode afirmar nada, conforme termo de fls. 58.
Já o servidor Dorival Gonçalves Dias, diretor de Transporte Escolar,
informou que Quando há necessidade é comum a retirada de pneus de um caminhão para uso de
outros caminhões. Sobre o caso específico do senhor Idemar, referiu que foram retirados dois pneus do
caminhão da receita para utilizar em um caminhão da Secretaria de Meio Ambiente que era de
responsabilidade na época do Senhor Idemar...que os pneus não serviam no caminhão da Secretaria e
por isso foi devolvido ao pátio.
Na sequência, o vereador Daniel Paulo Duarte foi notificado às fls. 61
para prestar esclarecimentos, bem como o servidor público Manoel Timóteo de Almeida as fls. 62.
Manoel Timóteo de Almeida, servidor público no cargo de motorista,
confirmou às fls. 64, que esteve num sábado no pátio onde também se encontrava o então secretário
Idemar Gregório que estava retirando uns pneus. Posteriormente soube que os pneus foram retirados
para utilização em outro caminhão da Secretaria do Meio Ambiente. Acredita que a denuncia foi
fomentado por um perfil do facebook intitulado Marcelo Souza, possivelmente falso, com objetivos
políticos já que depois das eleições não houve mais publicação a respeito.
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O vereador Daniel Paulo Duarte, confirmou que foi ele que tirou as
fotos do veículo no pátio da prefeitura, as quais foram anexadas ao Requerimento n209/2020, com o
objetivo de apurar a denuncia de Marcelo Souza nas redes sociais, o qual alegou não conhecer o
internauta bem como não passou as fotos para ninguém, utilizando-as apenas para fazer o
requerimento na Câmara.
É o relatório.
Após as inúmeras diligências e trabalhos realizados, a Comissão
Parlamentar de Inquérito criada para apuração dos fatos constantes do Requerimento nº209/2020,
aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal de Icaraíma, entende pelo arquivamento da referida
denúncia por falta de provas. É o parecer.
Em razão dos trabalhos realizados, entendeu a CPI por emitir
recomendação ao Poder Executivo do Município de Icaraíma, para melhor gestão pública referente à
segurança e controle de entrada de pessoas, bem como o controle de patrimônio no pátio da
prefeitura.
Com relação à segurança, recomenda-se que a Prefeitura instale
câmeras de vídeo para filmar a entrada e interiores do pátio, bem como controle de registro de
entrada e saída de pessoas.
No que se refere ao controle de patrimônio, bens móveis e imóveis,
além de ser uma recomendação legal, deve o Poder Executivo cumprir as determinações e
recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com REGULAMENTAÇÃO do Controle de
Patrimônio, em conformidade com a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n2548/2015, segundo
a qual prevê preparação de sistemas e outras providências de implantação até 31 de dezembro de
2.020 para Municípios com até 50 mil habitantes.
O controle patrimonial também é prevista na Lei Federal 4.320/1964,
art. 94 e 95, art. 148 a 150 da Lei Orgânica do Município, propiciando maior controle e transparência
no uso dos bens públicos.
Assim sendo, nos termos do art. 262, 812, do Regimento Interno,
requer, após deliberação do plenário, o arquivamento da denúncia, com expedição de ofício de
recomendação supramencionados ao poder executivo municipal.
É o parecer.
Icaraíma, 21 de dezembro de 2.020.
Presidente: Vereador Agnaldo Alberto Cardoso A
Relatora: Vereadora Juliana Marques Meirinho SARA NGS
IN
Membro: Vereador Jurandir Aquino da Silva

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