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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-08
EmentaAltera Lei nº 006/2003, de 08/05/2003 e a Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do § 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.
native_id526

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-15 Norma sancionada Lei nº 1.740/2021 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 15 de Janeiro de 2021, Pág. B3.
2021-01-14 Proposição aprovada Aprovado em sua primeira e única discussão e votação por unanimidade.
2021-01-13 Proposição aprovada U Aprovado em sua primeira e única discussão e votação por unanimidade.
2021-01-13 Parecer favorável da comissão Lido em Plenário e encaminhado para à Comissão Especial constituída durante a Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de Janeiro de 2021 para seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-18T09:53:54.272544-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: contabilicaraima(dyahoo.com.br — www.icaraima.pr.gov.br
PODEP Lewis! ATIVO DE ICANAIMA PROJETO DE LEI Nº 001/2021
DOCUMENTE PROTOCOLADO SUMULA: Altera Lei nº06/2003, de 08/05/2.003 e a
Em OB | Tembiro 0024 Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do 8 4º
As.J0..:00.h
A
A do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
N.º. 00% Es 2019 e dá outras providências.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA,
Art. 1 “As alíquotas de contribuições previdenciárias
destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icaraíma não
poderão ser inferiores a 14% (quatorze por cento) nos termos do 8 4º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de13 de novembro de 2019.
Art. 2º O Art. 171 e seu parágrafo único da Lei Municipal
nº06/2003, de 08/05/2003, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 171”. O servidor efetivo (ativos, aposentados e pensionistas) contribuirá
mensalmente com 14% (quatorze por cento) de sua remuneração de contribuição.
Parágrafo Único - O Município contribuirá com 16% (dezesseis por cento) da
remuneração de contribuição.
Art. 3º. O Art. 14 da Lei Municipal nº1214/2015, de
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14”. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 13
serão de 16% (dezesseis) e 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
Art. 4º. O Art. 15 da Lei Municipal nº1214/2015, de
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15”. A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 13 será de
14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere
o limite estabelecido como teto de beneficio de aposentadorias e pensões concedidas
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 5º. O rol de benefícios pagos pelo Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma — RAPI fica limitado
ao pagamento de aposentadorias e pensão por morte. /| q
ALA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: contabilicaraima(dyahoo.com.br — www.icaraima.pr.gov.br
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do quarto
mês subsequente ao a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
aos 08 dias do mês de janeiro de 2021.
Prefeito Munjéipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: contabilicaraima(QDyahoo.com.br — www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Vimos através da presente, encaminhar o projeto de lei 001/2021, que
altera a Lei 006/2003 e Lei 1214/2015 referente as alíquotas dos servidores das
obrigações patronal da Taxa de Administração e auxílios para o exercício de 2021, do
Fundo de Aposentadoria e Pensões de Icaraíma, Considerando as alterações
ocorrida no artigo 9º 8 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de
2019 que alterou o sistema de previdência Social, estabelecendo regra de transição e
disposições transitórias referente as regras para as aposentadorias concessão de
benefícios e alíquotas a ser repassadas pelo município ao RPPS.
E considerando também o disposto na Portaria SEPR/ME nº 1348, de 03
de dezembro de 2019, que dispões sobre parâmetros e prazos para atendimento dos
disposições do Artigo 9º da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019,
para Estados Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus
Regimes Próprios de previdência Social.
Informamos ainda que este Projeto de Lei é de extrema Importância, pois
estamos apenas adequando o Fundo de Previdência do Município a Lei Federal, pois
a Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 estabelece regras a serem
cumpridas pelos Municípios e vincula a essas regras a emissão da CRP — Certificado
de Regularidade Previdenciária e se o município não atender essas exigências ficará
impossibilitado de obter a CRP — e consequentemente não terá direito de receber
recursos Federais via Convênios.
Sendo o que se apresenta para o momento, consignamos desde já os
mais sinceros votos de elevada estima e consideração.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor:
MANOEL TIMOTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA

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