ESTADO DO PARANA
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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008/2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
A Câmara Municipal de Icaraíma aprovou o projeto de lei em referência,
que altera o $ 6º do art. 24, da Lei Municipal nº 519/2010, com a seguinte redação:
“$ 6º As normas para realização da eleição que trata este artigo serão
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo chefe do
Poder Executivo, assegurando a participação de toda a comunidade
escolar que deverá ter direito a voto;
I — Considera-se comunidade escolar: todos os pais ou responsáveis,
alunos com mais de 16 anos, professores e demais funcionários do
estabelecimento de ensino.”
Em que pese o nobre intuito dos vereadores Agnaldo Alberto Cardoso e
Juliana Marques Meirinho, autores do projeto de lei questão, o mesmo não reúne condições de ser
convertido em Lei, impondo-se seu veto integral, eis que, as alterações almejadas são matérias de
competência de iniciativa reservada exclusivamente ao Poder Executivo.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente,
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Examinandos os termos e a finalidade dos efeitos práticos da proposição
legislativa em referência, de plano consta-se flagrante inconstitucionalidade decorrente de afronta
ao disposto nas alíneas“b” e “c” do inciso II do $ 1º do art. 61 da Constituição da Federal, dos
incisos Il e IV do art. 66 da Constituição do Estado do Paraná e do inciso I/do art. 9º da Lei
Orgânica Municipal de Icaraíma, como passa-se a demonstrar: ao a
A Constituição da Federal dispõe a respeito:
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Art. 61 (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I-(..)
II - disponham sobre:
a) (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, assim dispõe sobre o tema
em questão:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
La(.)
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais para a reserva;
(..)
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública.
A Lei Orgânica Municipal de Icaraíma, em seu artigo 9º, claramente
estabelece competência privativa do Município, legislar sobre os seguintes assuntos:
Art. 9º- Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos e interesse local, especialmente sobre:
(.) .
f) regime jurídico único de seus servidores;
e n
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£g) organização de seu governo e administração;
(..)
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta,
indireta e fundacional;
(..)
6. Servidores públicos municipais;
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, eis
quevisa alterar regras estabelecidas no PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA especificamente,
quanto aos critérios de eleição para direção dos estabelecimentos de ensino do Município.
Por conta disso, qualquer projeto que tenha por objeto alterar a legislação
municipal em relação aos direitos e deveres dos servidores públicos, tem sua iniciativa
integralmente reservada ao Chefe do Poder Executivo, logicamente vedada, em consequência, a
iniciativa do Poder Legislativo para tal finalidade.
De tal modo, claramente se percebe a plena incidência do princípio
constitucional da reserva legal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista na
alínea “c” do inciso II do & 1º do art. 61 da Constituição da República, no inciso II do art. 66 da
Constituição do Estado do Paraná e no inciso I do art. 9º da Lei Orgânica Municipal de Icaraíma.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça
obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
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em 28/06/2016, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016
PUBLIC 09-08-2016).
Para concluir, cumpre enfatizar-se a inadequação de eventual sanção
ao projeto de lei em exame, posto que, segundo a jurisprudência do STF, mesmo que se
sancionasse o projeto de lei em causa, o vício de origem jamais extirparia do referido projeto de
lei a inconstitucionalidade resultante da usurpação da competência privativa do Prefeito
Municipal. Veja-se:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente
editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da
vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência
do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito
jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes
do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta
Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece,
repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda,
em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...). [ADI
1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
Como se percebe, ainda que a se entendesse ser caso de sanção, está jamais
extirparia o insanável vício de origem, consubstanciado na usurpação do poder de iniciativa, que
constitucionalmente está expressamente reservado privativamente à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de
padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 008/2020.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA «=
Prefeito Municipal