PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 010/2021
PODER LEGIS! ATIVO DE ICARAIMA DATA: 04- Fevereiro - 2021
DOCUMENTO PROTOCOLADO AUTORIA: Executivo Municipal
GL TEMO PR 1 VARAS SÚMULA: Cria e altera nomenclatura € atribuições de
EMA dm cargos em provimento de Comissão e Funções
as04: 32h son Nº ov91-(07) Gratificadas dentro da estrutura de cargos do Município.
A Ali "
AuxifarASRAISA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Ficam criados na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Icaraíma, com inclusão no anexo | da Lei Municipal nº 1.403/2017, os seguintes O
cargo de provimento em comissão:
SÍMBOLO
re
ECT
oesromrmmmçs | co |
eram Beam | com |
E
ese Seemunm siso | com |
Art. 2º A descrição das atribuições dos cargos criados no artigo anterior consta no
Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 3º A nomeação para cargo em comissão de Assessor Jurídico do Chefe do
Poder Executivo anterior recairá sobre pessoa com capacidade técnica para O
exercício de suas atribuições com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
8 1º O exercício das atribuições do cargo de Assessor Jurídico do Chefe do Poder
Executivo deverá ser executado observando o disposto no Prejulgado nº 06, de
07.08.2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, subordinado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º Em atenção ao disposto na Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB, o
Assessor Jurídico do Chefe do Poder Executivo Municipal, por se tratar de cargo
cujas atribuições envolvem cunho intelectual e eminentemente jurídico, não
relacionada com o atendimento direto ao público em geral, sendo re trito ao suporte
c
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
técnico operacional e representação judicial do Prefeito, não estará sujeito ao
cumprimento de jornada específica de trabalho, podendo ser realizados em regime
de trabalho remoto, competindo-lhe, contudo, atender às reivindicações do Prefeito
independentemente de dia e horário, inclusive acompanhando-o em viagem, se
necessário for.
Art. 4º Altera a nomenclatura e O Simbolo de vencimento dos Cargos
Comissionados a seguir relacionados os quais passam a vigorar como segue:
CARGO VENCIMENTO NOVA NOMENCLATURA E VENCIMENTO
CARGO vencimentos
Diretor Subsidio 200 Secretário Geral de Governo e Subsídio 200
Financeiro Finanças E
Chefe Div. De Cc-03 Chefe de Distribuição da Cc-05
Serviços Merenda Escolar
Rodoviários
Diretor Dpto. cc-04 Chefe Planejamento, Projetos e cc-02
Estradas Rurais Convênio
Diretor Cc-05 Diretor da Agência do Cc-05
Departamento Trabalhador
de Serviços
Urbanos
Paragrafo Único: As descrições das atribuições dos cargos alterados no caput
deste artigo constam no Anexo Il desta Lei.
Art. 5º Altera a nomenclatura das Funções Gratificadas a seguir relacionadas as
quais passam a vigorar como segue:
A T
FUNÇÃO FG NOVA NOMENCLATURA
GRATIFICADA FUNÇÃO GRATIFICADA Ep po
Coordenador do FG-2 Coordenador do Departamento de FG-2
Departamento de Transporte
Arrecadação
Coordenador de FG-4 Coordenador de Ouvidoria e Portal da | FG4
Ouvidora da Saúde Transparência
Coordenador dos FG-5 Coordenador da Vigilância Sanitária FG-5
Serviços de Limpeza
de Vias Públicas
Paragrafo Único: As descrições das atribuições das Funções Gratificadas - FG
alteradas no caput deste artigo constam no Anexo Ill desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
PREFENURA MUniuiDas == ==" —
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Prefeito Munícipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
ANEXO | — Dos Cargos Criados .
DOS CARGOS EM COMISSÃO, VAGAS, SALÁRIOS E ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES
CARGO/FUNÇÃO
Assessor Jurídico do Chefe do
Poder Executivo
- Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos de seu interesse, submetidos à sua apreciação; emitir os
pareceres que lhe forem solicitados pelo Prefeito, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das
ciências jurídicas; assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de
contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do Prefeito; recomendar procedimentos internos,
com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Executivo Municipal dentro da legislação municipal,
estadual e federal; manter o Prefeito informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento,
providências tomadas e despachos proferidos; minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao
Prefeito, em assuntos de sua competência; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo
prefeito, representar o Chefe do Poder Executivo Municipal em Juízo, sempre que for demandado em razão do
exercício das atribuições do referido cargo, na hipótese de impedimento do Procurador Jurídico do Município; .
Assessor Direto do Poder Executivo Il
- Assessorar o Poder Executivo em suas funções políticas e sociais; manter o relacionamento com a comunidade em
geral e com os servidores da Administração Municipal, Prestar assessoria administrativa ao Prefeito; Preparar e
registrar as correspondências do Prefeito; Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; Organizar e
coordenar o cerimonial, programando as solenidades oficiais do Governo municipal; Coordenar as relações do
Executivo com o Legislativo Municipal, promovendo os contatos com os vereadores, recebendo e encaminhando as
solicitações e sugestões emanadas da Câmara Municipal, providenciando e remetendo as respostas; Acompanhar a
tramitação na Câmara Municipal dos projetos de lei do Executivo Municipal e manter o controle respectivo; Transmitir
aos Secretários Municipais, assessores e demais autoridades de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;
Assessorar e representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado; Assistir o Vice-Prefeito quando
da realização de suas atribuições a serem definidas em lei, bem como quando convocado para exercer missões
especiais, e nas demais hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal; Atuar ativamente na elaboração e
implementação de projetos de interesse do Gabinete do Prefeito, em conjunto com as demais pastas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
- Chefiar as equipes de trabalho que executam atividades com mecânica e de frotas; estabelecer diretrizes e metas de
atuação e de execução dos serviços operacionais com mecânica do Município; estabelecer atividades ih a
determinar a limpeza e conserto dos utensílios e veículos, ; Fiscalizar diretamente as condições de trafegabilida: e o
veículos das Secretarias Municipais; Funcionar como elo de ligação com as Secretarias e demais órgãos do Munic
Organizar e controlar a documentação da frota municipal e dar apoio geral aos órgãos e Serviços que ni lo
Secretarias Municipais; Acompanhamento das Atas e Contratos de fornecimento de combustíveis, Acompan am Ne
das Atas e Contratos referentes a seguro veiculares, e intermediação nos casos de assistências e sinistros ds e
com a seguradora; Controlar a gestão de controle de abastecimento de combustíveis, média de consumo, vali ao de
CNH, e demais funcionalidades; Comunicar as secretarias quanto à necessidade de novos empenhos de comi og
Controlar as notificações de autuação por infração de trânsito; Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e js bach
atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade; Executar outras atribuições afetas à sua área de atuação.
Chefe de Frotas do Município 1 Cc-02
Chefe de Departamento de Compras 1 Cc-06
Diretor de Turismo 1 Cc-04
- Chefiar as unidades administrativas e secretariais municipais quanto a compras e serviços, bem como se seus
subalternos de forma a promover a execução das atividades políticas, administrativas e fiscalizatórias dentro o a
respectivo setor visando a excelência na execução dos serviços afetos ao planejamento das compras, controle é
execução dos contratos, cadastro de fornecedores e produtos; controlar as requisições de materiais e sente
Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Prefeitura; Organizar e na
atualizado o cadastro de fornecedores; Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos gaia a
emprego mais frequente; Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais e serviços, promovendo a especi icaç:
dos mesmos e execução de atividades correlatas.
- Assessorar a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo na atualização da legislação e na poltea e
planejamento turístico do Município; Promover estudos para a ampliação e diversificação dos segmentos turis! N a
com ênfase no turismo, aproveitando o potencial dos atrativos naturais do Município; propor a política a .
turismo e demais planos, programas e projetos municipais relacionados com o apoio e 9 incentivo ao Nino o
implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo; planejar, promover e avaliar o desenvol o ia
do turismo no Município; propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de ua
competência; estabelecer a Política Municipal de Turismo, avaliando, acompanhando e coordenando as ações de
Município no campo do desenvolvimento do turismo regional; elaborar programas e projetos objetivando a obtenção
recursos junto aos governos estadual e federal para aplicação e desenvolvimento turístico municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Chefe de Serviços da Unidade Básica de - Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no que for solicitado; coordenar e organizar o atendimento dos pacientes
Saúde da UBS; acompanhar o organizar o atendimento médico aos pacientes; dar orientações aos pacientes e demais
servidores; organizar o fluxo de atendimento da UBS; atender solicitações da Secretaria de Administração e/ou gabinete
do Prefeito; executar outras atribuições afins designadas por seus superiores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
ANEXO Il — Dos Cargos em Comissão Alterados º
DOS CARGOS EM COMISSÃO, VAGAS, SALÁRIOS E ATRIBUIÇÕES
N.VAGAS cc ATRIBUIÇÕES
Secretário Geral de Governo e Finanças 01 Sub. Coordenar a Prefeitura com os Munícipes entidades e Associações de Classe; transmitir aos Diretores e Secretários e
200 demais servidores da prefeitura as ordens do Prefeito; acompanhar em cada departamento e secretaria o andamento das
providencias determinadas pelo Prefeito; Representar oficialmente o Prefeito sempre que for solicitado; Registrar e
controlar audiências públicas do Prefeito; Manter o prefeito informado sobre noticiários de interesse da Prefeitura e
assessora-lo em suas relações públicas; Assistir ao prefeito nas suas relações com os Munícipes, autoridades Federais,
Estaduais e Municipais; Colaborar na elaboração do Relatório anual do Prefeito; Colaborar na assessoria de relações
públicas e imprensa; Acompanhar a tramitação de projetos de lei de autoria do Executivo como do Legislativo; sugerir
medidas na relação da Prefeitura com o Público; Controlar os prazos da Lei Orgânica do Município para sanções ou veto
de Leis; Executar atividades de apoio e assessoramento do Prefeito; Buscar informações e dados junto aos demais
Departamentos e Secretarias do Município; acompanhar as finanças do Município podendo assinar, autorizar
pagamentos e demais atividades relacionadas a execução financeira do Município; Executar outras atividades solicitadas
pelo Prefeito.
Chefe de Distribuição da Merenda Escolar 01 CC-05 | Coordenar com a equipe técnica a aquisição, preparo e Distribuição da merenda em toda rede escolar do Município;
Resolver todos os problemas relacionados à merenda escolar no Município; Fiscalizar o armazenamento e a
preparação da Merenda Escolar no Município; Com apoio da equipe técnica (nutricionistas) fazer valer todas normas e
orientações da legislação pertinentes e do Conselho Federal de Nutrição.
Chefe de Planejamento Projeto e 01 CC-05 | Acompanhar a elaboração de projetos, assinaturas de convênios, prestações de contas de convênios, processo de
Convênios compras; acompanhar a realização dos processos relacionados a convênios assinados pelo Executivo; acompanhar os
processos licitatórios de convênios; solicitar orçamentos; elaborar planilhas de custos; acompanhar o arquivo dos
processos e documentos; elaborar documentos solicitados pelo Executivo; acompanhar todo o tramite de execução de
convênios; atender a outras atribuições que forem solicitadas por seu superior.
Diretor da Agência do Trabalhador 01 Gerenciar todas as atividades da Agencia do Trabalhador Local; promover a divulgação das ações da Agencia no
município; atender às solicitações de outros órgãos públicos; atender às solicitações do Prefeito Municipal relacionadas
a área de atuação da agencia; atender ao programas e legislação que regulamente as atividades da agencia do
trabalhador; atender a outras atribuições que forem solicitadas por seu superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
ANEXO III — Das Funções Gratificadas,
FUNÇÃO GRATIFICADA, FG E ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES
FUNÇÃO GRATIFICADA
Coordenador do Departamento de Transporte
Coordenar todos os veículos do Município de acordo com cada setor elou Secretaria; verificar a regularidade eo correto
preenchimento do diário de bordo de cada veículo; acompanhar o controle de abastecimento de cada veículo bem como
o seu registro no sistema de controle de frotas; solicitar reparos e reposição de peças dos veículos; acompanhar a
regularidade das vistorias e garantias dos veículos conforme o caso; acompanhar e coordenar os gastos com reposição
e manutenção de peças; atender a outras atividades quando solicitadas por seu superior.
Coordenador de Ouvidoria e Portal da Transparência
Coordenar estabelecer canal de comunicação com a gestão e o controle social, exercendo a mediação entre os mesmos
sempre que necessário; gerenciar as ações das coordenações da Ouvidoria Municipal inclusive do Sistema Unico de
Saúde, de modo a garantir em tempo oportuno o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes, articular a implantação de
sistemas de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Município e pelo Sistema Unico de
Saúde; encaminhar relatórios para auxiliar o Chefe do Poder Executivo, os órgão s de fiscalização e controle epara 0
Conselho Municipal de saúde na tomada de decisões; garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada dos
usuários dos serviços oferecidos pelo Município incluindo os do Sistema Único de Saúde que buscam atenção às suas
demandas no âmbito dos distritos; contribuir com o fortalecimento e o desenvolvimento de espaços de participação
popular no âmbito dos distritos; manter atualizado o Portal Transparência; solicitar aos demais departamento e
secretarias informações e dados para fins de manter a regularidade do Portal de Transparência, scanear documentos
para disposição no Portal da Transparência; manter os dados do Portal de acordo com as exigências da Legislação ane
trata da transparência no Município; atender a solicitação dos órgão de fiscalização controle; atender O público em geral;
executar outras atribuições afins designadas por seus superiores.
Coordenador da Vigilância Sanitária
Coordenar as ações de fiscalização e inspeções nos diferentes estabelecimentos que resultem em apreensão de
produtos vencidos, mercadoria adulterada, notificar os estabelecimentos sobre irregularidades e orientar conforme a
legislação; auxiliar no combate a endemias e pandemias no Município; no combate a dengue; atender a solicitações da
Secretaria de Saúde do Município; coordenar equipes de trabalho em arrastões e atividades afins; atender a solicitação
dos órgão de fiscalização controle; atender o público em geral; executar outras atribuições afins designadas por seus
superiores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO Nº 010/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Esclarecemos que é de conhecimento do Poder Executivo Municipal a
vigência da Lei Complementar Federal 173/2020, publicada no dia 28 de maio de
2020, pelo Governo Federal, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. De
acordo com esta lei, Estados e Municípios que tiverem reconhecido o estado de
calamidade pública decorrente da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro
de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração; criar cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa; admitir ou contratar pessoal, ressalvadas as reposições de
cargos comissionados que não acarretem aumento de despesa, as decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, e as contratações temporárias, e
realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias.
No entanto, o Tribunal de Contas do Paraná, em Consulta formulada
pelo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, através do ACÓRDÃO nº
3255/20 do seu Tribunal Pleno (cópia anexa), manifestou pela possibilidade de
criação de cargos na estrutura da Administração Municipal dentro do período de até
31/12/2021, desde que exista prévia compensação mediante aumento de receita ou
redução de despesa, conforme abaixo destacamos:
“..)
Existem também situações em que, embora o provimento de cargos gere um
acréscimo imediato de despesas com pessoal, o resultado oriundo de
transformações como extinção de outros cargos a partir de suas vacâncias,
conforme estabelecido legalmente, acaba sendo o de redução da folha de
pagamento.
rigatórias de caráter
pessoal, pois
Outro aspecto a ser considerado refere-se às despesas
continuado, as quais não se exaurem nas despesas co!
relacionadas, em grande parte, à seguridade social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNP): 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Sabe-se, porém, que as despesas com pessoal em sua grande maioria
caracterizam-se como despesas obrigatórias de caráter continuado.
O inciso VII do artigo 8º da LC 173/2020 disciplina que os entes da Federação
estão proibidos, até 31/12/2021, de “criar despesa obrigatória de caráter
continuado, ressalvado o disposto nos $$ 1º e 2º. Tais parágrafos assim
enunciam:
$ 1º. O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica
a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.
$ 2º, O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade. (grifo nosso)
Portanto, há a possibilidade de criação de despesas com pessoal dentro do
período de até 31/12/2021, desde que exista prévia compensação mediante
aumento de receita ou redução de despesa; relevante destacar que as
medidas de compensação deverão ser permanentes.”
A vedação da Lei Complementar nº 173/2020 se refere à criação de
cargos que gere o aumento de despesa.
No caso do Município de Icaraíma, através da Lei Municipal nº
1.717/2020, publicada em 02/09/2020, foram extintas: 04 vagas do cargo de
Assessor Especial Il e 01 vaga do cargo de Assessor Especial III.
Posteriormente, por meio da Lei nº 1.735/2020, publicada em
23/12/2020, foram extintas mais 10 vagas do cargo de Assessor Especial Il e 02
vagas do cargo de Assessor Especial III.
Ou seja, no total, foram extintas 17 vagas de carg issionados,
que se encontram ocupadas por servidores nomeados.
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
Evidente, portanto, houve efetiva redução de despesa, conforme cálculo
abaixo detalhamos:
CARGO COMISSINADO | VAGAS co VENCIMENTO ECONOMIA ECONOMIA
EXTINTAS GASTO/MENSAL | GASTO/ANUAL
Assessor Especial Il 14 Cc-06 R$ 1.427,22 R$ 19.981,08 R$ 239.772,96
Assessor Especial Ill 03 cc-07 R$ 1.199,89 R$ 3.599,67 R$ 43.196,04
No caso, comprovadamente houve a efetiva redução de despesa com
pessoal, assim, não existe óbice à criação dos cargos ora propostos.
Ademais, salientamos a necessidade dos cargos propostos, que em
muito contribuirá nas rotinas administrativas da Administração Municipal, para melhor
desenvolvimento e atendimento das demandas.
Cumpre-nos ainda esclarecer que com relação à alteração da
nomenclatura e símbolo de vencimento de alguns cargos comissionados já existentes,
esta não trará aumento de despesas e atenderá a necessidade de adequação ao
efetivo exercício da função.
Esses cargos são ocupados por servidores que desempenham funções
e atividades distintas daquelas descritas na nomenclatura do cargo e a alteração do
símbolo está ocorrendo para valores menores dos que antes eram praticados.
No caso das Funções Gratificadas (FG) a situação é a mesma onde está
sendo adequado a nomenclatura da gratificação com a efetiva atividade desenvolvida
pelo Servidor que a recebe.
Essas adequações se fazem necessária para não ocorra desvio de
função de servidores no quadro de Servidores do Município.
Por todo o exposto, certos da relevância da matéria, submetemos ao
crivo do Nobre Plenário.
Na certeza de contar com o apoio desta Casa de Leis e“dos nobres
Vereadores para entendimento e aprovação do projeto de lei que hora se“apresenta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Desde já manifesto votos de elevada estima e consideração.
Icaraima-PR, Gabinete do Prefeito, 04 de Fevereiro de 2021.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 639007/20
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
ACÓRDÃO Nº 3255/20 - Tribunal Pleno
Consulta formulada por membro deste Tribunal.
Interpretação da Lei Complementar Federal nº
173/2020. Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus. Aspectos orçamentários.
Despesas com pessoal. Limites. Manifestações
uniformes. Razoabilidade e proporcionalidade.
Conhecimento e resposta.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Excelentíssimo Conselheiro
Fernando Augusto Mello Guimarães, por meio da qual apresentou os seguintes
questionamentos:
1. O aumento de despesa previsto nos incisos Il, Ill e
IV, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020?, refere-se aos
limites percentuais previstos nos arts. 19 e 20, da Lei nº
101/2000º, ou ao aumento nominal da despesa de pessoal no
período de implementação?
' Peça 2.
2 Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: (...)
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
3 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2. As peças de planejamento previstas no 83º,
da Lei Complementar nº 173/2020*, podem conter dispositivos
modificando as disposições contidas nos incisos | a IX, do
caput, do art. 8º dessa Lei?
ll - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
| - relativas a incentivos à demissão voluntária;
|! - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 82º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na
forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive O produto da alienação de bens,
direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
8 2º Observado o disposto no inciso |V do $ 1º, as despesa:
limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para 0 Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para O Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas
com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIll e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional
nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da
receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar,
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Il - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para O Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
“Art. 8º, 8 3º. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo
fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
5 Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
111 - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares,
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2
VII! - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
da Constituição Federal.
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
s com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3. O prazo previsto no $ 3º, do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173/2020º, refere-se à respectiva vigência da
peça de planejamento, ou ao prazo disposto no caput do art.
8º?
4. As hipóteses previstas nos incisos Il, Ill e IV,
do art. 8º da Lei Complementar 173/2020”, podem ser
implementadas, caso não exceda a despesa com pessoal e
encargos fixada na Lei Orçamentária?
Por intermédio do Despacho nº 1516/20, foi admitido o
processamento da Consulta.
Na Informação nº 95/20", a Supervisão de Jurisprudência e
Biblioteca consignou que, pesquisando a jurisprudência desta Corte, não encontrou
decisões com efeito normativo sobre o tema.
Após o envio à Coordenadoria de Gestão Estadual, a Consulta foi
submetida à apreciação da Coordenadoria Geral de Fiscalização, que respondeu
aos quesitos, em síntese, nesses termos!':
1) (...) Considerando que a referida Lei
Complementar não fez nenhuma referência, nesse ponto, aos
aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins.
S Art. 8, 8 3º. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem
sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado,
sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
7 Art. 8º, caput. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de: (...)
8 Art. 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: (...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Ill - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Peça 5.
“º Peça 7.
* Despacho nº 1090/20-CGF, peça 11.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
S NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
índices previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, que tratam da
despesa total com pessoal, entende-se que o art. 8º vedou, no
período citado, aumento nominal das despesas de pessoal,
ressalvadas as exceções previstas na própria Lei. (...)
A conjugação desses dispositivos legais
conduz ao raciocínio de que se veda o aumento nominal (a
expedição de atos criando despesas independentemente da
variação percentual da despesa total com pessoal), pois a nova
norma não traz limitação temporal e não há como prever agora
os percentuais de despesa com pessoal de 1 (um), 2 (dois) ou
3 (três) anos futuros. Logo, não teria lógica razoável aguardar
três anos e verificar que os atos emitidos nos 180 dias finais do
mandato anterior resultaram em aumento no terceiro ano do
mandato seguinte, para então promover-se a anulação
daqueles atos. (...)
2) (...) A interpretação gramatical do dispositivo
legal leva à conclusão de que não é possível à lei de diretrizes
orçamentárias ou à lei orçamentária anual local modificar O
conteúdo da Lei Complementar nº 173/2020, vez que o próprio
caput do art. 8º enuncia que O dispositivo é aplicável à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não
deixando espaço para que os entes locais disciplinem a
matéria de modo diverso.
Considerando que a calamidade pública em
decorrência da COVID-19 foi reconhecida nacionalmente por
meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, após solicitação
encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, conforme interpretação constante na Nota Técnica nº
10/2020 - CGFI/TCE-PR, entende-se que a União possui
competência para legislar sobre a matéria, sem que se possa
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
vislumbrar ofensa ao princípio federativo ou violação à
competência legislativa prevista no artigo 24, |, da Constituição
Federal. (...)
3) (...) a análise conjunta dos dispositivos do
caput e do $ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020
permite concluir que os efeitos dos dispositivos e autorizações
somente ocorrerão após a data prevista no caput, 31/12/2021,
e se não houver retroatividade dos efeitos.
4) (...) os entes federativos estão proibidos de
per si, até 31/12/2021, de realizar as ações previstas nos
incisos Il, Ill e IV do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020,
independentemente de haver ou não acréscimo de despesa
com pessoal. (...)
A Coordenadoria de Gestão Estadual"? corroborou a manifestação
da Coordenadoria Geral
de Fiscalização.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 222/20 (peça
13), acompanhou o opinativo técnico.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos regimentais”, ratifico o recebimento da
presente Consulta, para
respondê-la em tese.
DR
*2 Informação nº 322/20-CGE, peça 12
*3 Lei Complementar Estadual nº 113/2005:
Art. 38. A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno.
Regimento Interno do TCE/PR:
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G980.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
De início, cumpre ressaltar o que dispõe o artigo 37 da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Destaca-se de tal artigo, para o objeto desta Consulta, o princípio da
eficiência, que visa assegurar que os serviços públicos sejam prestados de maneira
adequada às necessidades da sociedade; está relacionado com a economicidade,
outro princípio expresso na ordem constitucional, referente à fiscalização
orçamentária da Administração.
Para as instituições públicas, a eficiência operacional e de gestão de
recursos humanos notadamente quanto à distribuição e equalização da força de
trabalho, afigura-se como tema estratégico e de relevância notória.
As unidades da Administração devem possuir uma estrutura de
pessoal que satisfaça adequadamente às suas necessidades essenciais bem como
os anseios da população, considerando as circunstâncias e especificidades locais,
imprescindível que não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.
Nesse diapasão, ressalta-se, no texto constitucional, como exemplo,
o que dispõe o artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”. Ora, é cediço que, sem uma força de trabalho atuante e
Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Título Il, Capítulo Il, Seção VII, da Lei
Complementar nº 113/2005, deverá atender aos seguintes requisitos:
| - ser formulada por autoridade legítima;
1l - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa de dúvida;
Il - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do
Tribunal;
IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente,
opinando acerca da matéria objeto da consulta;
V- ser formulada em tese.
4 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
devidamente equalizada, surgem dificuldades para os gestores quanto à efetivação
de medidas tendentes à observância desse mandamento, o que vem a colocar em
risco, até mesmo, a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana,
orientador estatal e um dos fundamentos da República.
Os questionamentos apreciados nessa Consulta versam acerca da
interpretação de dispositivos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou a
Lei de Responsabilidade Fiscal"º.
Editada para combater uma grande crise que alcançou os mais
variados segmentos da sociedade, referida lei complementar tem como um de seus
principais objetivos o reequilíbrio das finanças públicas.
Eventual revisitação dos aspectos ora abordados pode se afigurar
necessária, pois a LC 173/2020 se ressente de doutrina aperfeiçoada e pacificação
por parte da jurisprudência para tratar de seus múltiplos desdobramentos.
Estão em tramitação diversas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade”” ajuizadas em face, inclusive, das disposições do artigo go18
*S Constituição Federal, art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
II - a dignidade da pessoa humana;
16 Lei Complementar Federal nº 101/2000.
7 Como exemplos: ADI 6447 (requerente: Partido dos Trabalhadores); ADI 6450 (requerente: Partido Democrático Trabalhista);
ADI 6526 (requerente: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal — ANAPE). (essas ações são
de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes).
Art 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, à União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata O inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º;
vil! - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
da Constituição Federal,
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
desta lei. Entretanto, deve-se ter em mente que a norma detém presunção de
constitucionalidade e encontra-se em vigência, de modo que se deve, no momento,
interpretá-la e executá-la consoante os ditames da Carta Magna.
Pertinente, portanto, fazer menção à afirmação do Prof. Dr. Emerson
Garcia, em seu parecer sobre referida lei, apresentado ao Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União"*.
68. As considerações realizadas são
subsidiadas pelas regras de experiência e pelo potencial
expansivo dos enunciados linguísticos utilizados pela L ei
Complementar nº 173/2020, sendo factível que as nuances da
realidade tendem a descortinar novos horizontes a serem
enfrentados.
Passo à análise das indagações formuladas pelo consulente.
Primeiro questionamento: O aumento de despesa previsto nos
incisos !l, Ill e IV, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, refere-se aos limites
percentuais previstos nos arts. 19 e 20, da Lei nº 101/2000, ou ao aumento nominal
da despesa de pessoal no período de implementação?
$ 1º O disposto nos incisos Il, IV, VII e Vil! do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública
referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução
de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação
legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de
eventual ação direta de inconstitucionalidade.
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre
as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo
vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como
aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que
relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.
**Disponível
https://cnpg.org.br/images/arquivos/documentos, ; publicos/notas, tecnicas/2019/2020/ParecerL C173202018062020, -
em:
“Assinado 1.pdf
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH,EJTB.6960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional, no
caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, nas hipóteses dos Estados ou
Municípios, aplica-se referido artigo 8º:
Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...)
Il - criar cargo, emprego ou função que
implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer
título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de
direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata
o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as
contratações de temporários para prestação de serviço militar e
as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Já a LC 101/2000 estabelece:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento). (...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
2 Art 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (...)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TGE.PR.GOV;BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição
e o art 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma
proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar,
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Il - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para O Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados,
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. (...)
O artigo 169 da Constituição Federal disciplina que “a despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Tais limites
foram discriminados no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o
seu artigo 20 apenas dispôs acerca dos percentuais que não podem ser excedidos
quando da repartição daqueles marcos globais.
Denota-se, da leitura do artigo 8º da LC 173/2020, que não há
qualquer menção ou referência aos índices dispostos nos artigos 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Um preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os
princípios gerais do ordenamento para que se possibilite a preservação da
coerência.
Deve-se levar em consideração que, numa interpretação teleológica,
há a possibilidade de sempre se atribuir um propósito às normas. No caso em tela, a
finalidade pretendida pelo legislador é cristalina, visando minimizar o impacto futuro
sobre as finanças públicas, decidiu-se coibir o crescimento de gastos com pessoal e
a criação de despesas obrigatórias até 31/12/2021.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
SPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Como bem observado pela Coordenadoria Geral de Fiscalização”,
“a nova norma não traz limitação temporal e não há como prever agora os
percentuais de despesa com pessoal de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos futuros.
Logo, não teria lógica razoável aguardar três anos e verificar que os atos emitidos
nos 180 dias finais do mandato anterior resultaram em aumento no terceiro ano do
mandato seguinte, para então promover-se a anulação daqueles atos”.
Entendo, portanto, que há vedação de aumento nominal (a
expedição de atos que criem despesas independentemente da variação percentual
da despesa total com pessoal), ressalvadas as exceções previstas legalmente.
Segundo questionamento: As peças de planejamento previstas no
$ 3º, da Lei Complementar nº 173/2020, podem conter dispositivos modificando as
disposições contidas nos incisos | a IX, do caput, do art. 8º dessa Lei?
Passo à transcrição do teor do artigo 8º, $ 3º, da LC 173/2020:
Art. 8º, 8 3º. A lei de diretrizes orçamentárias e
a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados
após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de
retroatividade.
Extrai-se, da leitura do dispositivo, que há a permissão de que as
vedações delimitadas no tempo possam avançar em sua vigência após a data de
31/12/2021, desde que previstas na LDO e na LOA de cada ente da Federação.
Constata-se, numa interpretação especificadora, que a redação do
dispositivo está em harmonia com o espírito, finalidade da lei. O objetivo pretendido
pelo legislador fica mais nítido quando se atenta à determinação de que os
respectivos efeitos apenas sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo
2! Despacho nº 1090/20, peça 11.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
vedada cláusula de retroatividade. Ou seja, autorizou-se expressamente que as
vedações sejam prolongadas no tempo, indo além do final do exercício de 2021.
De acordo com o artigo 24 da Constituição Federal, a competência
para normatizar o Direito Financeiro e o Orçamento Público é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
| - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
! - orçamento; (...)
S 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais.
8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
O artigo 8º da LC 173/2020 é expressamente direcionado à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e, conforme exposto na Nota Técnica nº
10/2020- CGF/TCE-PR,
2, O estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, passou a abranger
todos os entes federativos com a edição da LC nº 173/2020, configurando a
hipótese especial prevista no $ 1º do art. 65 da LRF no tocante a sua
extensão a todo o território nacional, ficando os efeitos desse
reconhecimento restritos às disposições da própria LC nº 173/2020 e da
LRF.
Destaca-se o esclarecimento trazido a lume pela Consultoria de
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, em sua Nota
Técnica nº 20/20202:
083º do art. 8º da LC nº 173/2020 impede que
a LDO e a LOA contenham dispositivos e autorizações que
eliminem ou mitiguem as vedações no período a que se refere,
proibindo-se qualquer cláusula de retroatividade. Previne-se,
assim, tentativas de se valer da legislação ordinária (LDO de
cada ente da federação) para ir além da mera regulamentação
2 Nota Técnica nº 20 - Regras Fiscais na vigência de Calamidade Pública (Covid-19). Adequação orçamentária e financeira de
proposições em face da EC nº 1062020 e da IC nº 173/2020. Disponível em:
https:/Ayww.camara.leg. briintenet/comissao/index/mista/orca/orcamento/NT-20-2020, par.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TGE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de aspectos particulares do regime extraordinário fiscal, o que
somente é possível se consonante com a EC nº 106/2020 e
com a Lei Complementar nº 173/2020, nessa ordem. Qualquer
regulamentação não pode resultar em afastamento ou
contradição com a matéria tratada na CF e na lei
complementar.
Conclui-se, portanto, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual não podem conter disposições modificando o conteúdo da LC
173/2020.
Terceiro questionamento: O prazo previsto no $ 3º, do art. 8º, da
Lei Complementar nº 173/2020, refere-se à respectiva vigência da peça de
planejamento, ou ao prazo disposto no caput do art. 8º?
Recomenda-se que, numa interpretação sistemática, não se isole a
regra no seu contexto e tampouco em sua concatenação imediata; o intérprete deve,
então, buscar compatibilizar o preceito de acordo com a estrutura da própria lei e do
ordenamento jurídico como um todo.
Precisas, portanto, as conclusões da unidade técnica e do Ministério
Público junto a este Tribunal. Procedendo ao exame estrutural do caput e do 83º do
artigo 8º da LC 173/2020, chega-se ao entendimento de que os dispositivos e
autorizações eventualmente contidas na LDO e na LOA devem ter seus efeitos
implementados tão somente após a data fixada na própria cabeça do artigo, ou seja,
31/12/2021, proibida a retroação de tais efeitos.
Quarto questionamento: As hipóteses previstas nos incisos Il le
IV, do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, podem ser implementadas, caso não
exceda a despesa com pessoal e encargos fixada na Lei Orçamentária?
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
As vedações constantes dos incisos Il e Ill são essencialmente
direcionadas aos entes federativos, na condição de legisladores; já as do inciso IV,
estão dirigidas ao Administradores, na sua gestão de pessoal.
Estipularam-se proibições, visando à disciplina fiscal e à contenção
de despesas, e as exceções às restrições, dispostas no inciso IV, objetivam evitar
eventual prejuízo ou paralisação dos serviços públicos.
A rigor, uma proposição legislativa que implique em criação de
cargos, empregos ou funções públicas ou reestruture carreira, promulgada após o
início de vigência da LC 173/2020 (28/05/2020), gerando aumento de despesa, não
pode ser implementada.
Ocorre que não é toda criação de cargo ou função ou alteração de
estrutura de carreira que implica em aumento de despesa.
Por exemplo, tem-se que a transformação administrativa de cargos
efetivos, de livre nomeação e funções comissionadas, cujos recursos para seus
provimentos estão inseridos na LOA em outros cargos efetivos e de livre nomeação
também vagos, não importa necessariamente em incremento de despesa com
pessoal.
Como exposto em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal? quanto ao tema,
(...) não se vislumbra óbice aos rearranjos que a Administração Pública, não
raro, se encontra na contingência de realizar no que diz com os cargos de
chefia, direção e assessoramento, para se acomodar às necessidades
sempre dinâmicas do complexo aparelho estatal, consistentes na
transformação ou realocação de cargos, como, por exemplo, na
transformação de um cargo em comissão anteriormente ocupado em dois
outros com remunerações inferiores, desde que a soma das despesas com
os novos cargos não ultrapassem a despesa do cargo objeto da
transformação.
Deveras, se a finalidade das proibições se traduz na contenção do aumento
de despesas que não sejam destinadas às medidas de enfrentamento à
Pandemia da Covid-19 e a norma legal permite a reposição de cargos de
chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesas,
a exegese consubstanciada na impossibilidade de transformação desses
cargos (sem aumento de despesa) não resistiria ao filtro do princípio
constitucional da razoabilidade ou proporcionalidade (subprincípio da
adequação), na medida em que o “plus” proibitivo não se converteria em
maior higidez fiscal e, além disso, menoscabaria a autonomia política de
= Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDFIPGCONS. Disponível em: htp:/vww.pg.df.gov.brivp-
conteudo/uploads/2020/03/REF.0008.2020SEI.paf
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
que gozam os entes federativos periféricos e as inerentes capacidades de
autogoverno e autoadministração (Artigos 1º, 18 e 25 da CF/88). (...)
Portanto, tendo em vista que hipotética proibição de transformações e
realocações que não impliquem aumento de despesa — não expressa no
texto legal — não contribui para a finalidade da norma e, ao revés, mitiga
normas e valores constitucionais centrais à configuração que a CF/88
conferiu à República Federativa do Brasil, imperioso se afigura afastá-la do
sentido e alcance da norma em tela. (grifo nosso)
Existem também situações em que, embora o provimento de cargos
gere um acréscimo imediato de despesas com pessoal, o resultado oriundo de
transformações como extinção de outros cargos a partir de suas vacâncias,
conforme estabelecido legalmente, acaba sendo o de redução da folha de
pagamento.
Outro aspecto a ser considerado refere-se às despesas obrigatórias
de caráter continuado?*, as quais não se exaurem nas despesas com pessoal, pois
relacionadas, em grande parte, à seguridade social.
Sabe-se, porém, que as despesas com pessoal em sua grande
maioria caracterizam-se como despesas obrigatórias de caráter continuado.
O inciso VII do artigo 8º da LC 173/2020 disciplina que os entes da
Federação estão proibidos, até 31/12/2021, de “criar despesa obrigatória de caráter
continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º. Tais parágrafos assim enunciam:
8 1º. O disposto nos incisos II, IV, VIl e VIII do caput deste artigo não se
aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja
vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
$ 2º. O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as, medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade. (grifo nosso)
2 [C 101/2000, art. 17, caput. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Portanto, há a possibilidade de criação de despesas com pessoal
dentro do período de até 31/12/2021, desde que exista prévia compensação
mediante aumento de receita ou redução de despesa; relevante destacar que as
medidas de compensação deverão ser permanentes.
O Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro), visando à pacificação social, estabelece, em seu artigo 5º, que “na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum”; já em seu artigo 22, caput, está disposto que “na interpretação de
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados”. Autorizada está, portanto, dentro dos parâmetros legais,
uma flexibilização interpretativa das normas, as quais podem ser adaptadas e
compatibilizadas às necessidades sociais porventura existentes quando de sua
aplicação, com o indispensável respeito à coletividade.
É cediço que a pandemia de coronavírus veio a sobrecarregar
diversos órgãos públicos, cujos gestores perceberam em curto espaço de tempo um
considerável aumento de produtividade por parte dos servidores, resultado da
incessante tentativa de se acompanhar o ritmo do acréscimo exorbitante de trabalho.
Entre os critérios interpretativos solucionadores de antinomias
jurídicas está o da especialidade, de modo que, diante desse fenômeno pandêmico
peculiar que se vivencia, sem precedentes na história recente, ponderando num
critério de razoabilidade e proporcionalidade, excepcionalmente avalio que, em tese,
na esfera do orçamento de cada instituição, onde houver a premente exigência de
se efetuar ajustes e remanejamentos orçamentários para se atender às
necessidades que notoriamente forem onerosas, isso pode ser levado a efeito,
desde que observados os parâmetros legais.
Nesse cenário, planejamentos criteriosos merecem ser respeitados,
ou seja, compreendendo e não estando alheio às necessidades fáticas dos
Administradores públicos em um momento tão sensível como O atual, tenho para
mim que tais remanejamentos podem ser atendidos e concretizados, porém dentro
da margem de tolerância prevista legalmente, em atendimento ao interesse público.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TGE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.QSKH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Desse modo, concluo que as hipóteses previstas nos incisos Il, IIl e
IV do artigo 8º da LC 173/2020 não podem ser implementadas, salvo se atendida a
margem estabelecida legalmente para cada entidade/instituição.
3. DO VOTO
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta
para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
1) O aumento de despesa previsto nos incisos Il, Ill e IV, do artigo 8º da LC
173/2020 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.
2) As peças de planejamento previstas no 8 3º da LC 173/2020 não podem conter
dispositivos modificando o conteúdo dessa lei.
3) O prazo previsto no $ 3º do artigo 8º da LC 173/2020 refere-se àquele disposto no
caput desse artigo.
4) As hipóteses previstas nos incisos II, Ill e IV do artigo 8º da LC 173/2020 não
podem ser implementadas, salvo se atendida a margem de tolerância prevista
legalmente para cada entidade/instituição.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Escola de
Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência, autorizado o
encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS
BONILHA, por unanimidade, em:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
| - Conhecer a Consulta formulada, uma vez presentes os
pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
(i) O aumento de despesa previsto nos incisos II, Ille IV, do artigo 8º
da LC 173/2020 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal;
(ii) As peças de planejamento previstas no $ 3º da LC 173/2020 não
podem conter dispositivos modificando o conteúdo dessa lei;
(iii) O prazo previsto no $ 3º do artigo 8º da LC 173/2020 refere-se
àquele disposto no caput desse artigo;
(iv) As hipóteses previstas nos incisos II, Ill e IV do artigo 8º da LC
173/2020 não podem ser implementadas, salvo se atendida a margem de tolerância
prevista legalmente para cada entidade/instituição;
Il — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à
Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando, na sequência,
autorizado o encerramento do feito e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e
IVENS ZSCHOERPER LINHARES e os Auditores TIAGO ALVAREZ PEDROSO e
THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 41 de novembro de 2020 — Sessão Ordinária (por
Videoconferência) nº 36.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 3NRO.Q5KH.EJTB.G960.5