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ESTADO DO PARANA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: contabilQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PODEP Lewis! ATIVO DE ICANAIMA PROJETO DE LEI Nº 007/2021
DOCUMENTO PROTOCOLADO
Em. OR 4 Qa. : ieOP BS SUMULA: Autoriza abertura dr Crédito Especial por Superávi
. As ) Financeiro e da outras providências.
L| A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos
Adicionais Especiais por Superávit Financeiro no corrente exercício financeiro de 2021,
inclusão/alteração dos anexos da Lei de diretrizes orçamentária para o exercício de 2021 e do Plano
Plurianual de 2018 a 2021, no limite de R$ 17.315,88 (dezessete mil trezentos e quinze reais e
oitenta e oito centavos), referente aos saldos disponíveis em banco do exercício financeiro de 2020,
sem comprometimento financeiro, nos termos da Instrução Técnica nº 038/2005 e suas atualizações,
e aplicação financeira do exercício corrente de acordo com a seguinte ordem classificatória:
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
14.01 DIVISÃO DE CULTURA
13.392.0034.2.168 LEI FEDERAL Nº 14.017/20 - LEI ALDIR BLANC
3.3.90.93.00.00.00 931 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 17.315,88
FONTE 1031 | AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL | 17.315,88
LEI FEDERAL Nº 14.017/20 (COVID-19)
Art. 2º. Como recurso, para cobertura do Crédito autorizado pelo Art.
12,0 Poder Executivo Municipal utilizar-se-á do superávit financeiro, referente aos saldos disponíveis
em banco do exercício financeiro de 2020, sem comprometimento financeiro, nos termos da
Instrução Técnica nº 038/2005 e suas atualizações e aplicação financeira do exercício corrente de
acordo com a seguinte fonte de recurso:
COD RED RECEITA DESCRIÇÃO VALOR FONTE
5 = 17.315,88 1031
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará
em vigor a partir da data de sua publicação.
dó mês de fevereiro de 2021.
LACAN
EA CA Ga
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Mensagem Icaraíma, 05 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei nº 007/2021, que ora enviamos a essa Colenda Casa de Leis para
que seja submetido à apreciação e deliberação dos Nobres Edis, têm como objetivo à abertura de
Créditos Adicionais Especiais por Superávit Financeiro, do saldo de banco sem comprometimento
financeiro do exercício financeiro de 2020.
É importante esclarecer que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através da
Instrução Técnica nº 038/2005, determinou que os Municípios somente pudessem utilizar os saldos
bancários sem comprometimento financeiro do exercício imediatamente anterior, desde que haja
adequação da peça orçamentária do exercício atual. Esclarecemos que os recursos em discussão não
foram incluídos na peça orçamentária de 2020, aprovada por essa Casa em 2019, devido à
impossibilidade de se apurar os saldos que iriam ficar disponíveis em bancos no dia 31/12/2019. Em
resumo, tal previsão é algo impossível de ser realizado até mesmo porque o TC/PR., exige que os
valores sejam apurados com precisão até os “centavos”, tendo em vistas evitar erros no fechamento
das fontes de recursos. O critério adotado pelo TCE/PR. modificou totalmente uma situação
histórica em que era possível simplesmente empenhar e pagar despesas em 2020 com recursos
financeiros de 2019. Atualmente, temos um quadro totalmente diferenciado, somente podemos usar
os recursos financeiros do exercício anterior que não possuem comprometimento (empenhos a
pagar), desde que o valor equivalente ao referido saldo seja objeto de aumento do valor total do
orçamento em vigor.
Solicitamos que o referido projeto seja votado por esta casa de Leis, pois se trata de
autorização orçamentária para que a Secretaria Municipal de Cultura possa executar a devolução do
saldo da FONTE 1031 - AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL LEI FEDERAL Nº
14.017/20 (COVID-19).
Na certeza de que esta matéria será aprovada por un Éxpressamos votos
de elevada consideração e apreço.
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LIDE
MARCOS ALEX DE OLIV
Prefeito Municipa
Ao Excelentíssimo Senhor
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
ICARAÍMA — PARANÁ.
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