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[CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camara(Dicaraima.pr.leg.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
PODER LEGISLATIVO DE ICARAÍMA | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2021.
DOG BMENTO DD
AUTORIA: Comissão Economia, Finanças e Fiscalização.
SUMULA: Aprova o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná que aprovou as contas do Poder
Executivo do Município de Icaraíma, referente ao
exercício de 2.019 e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de
2.019, após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste
Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o recebimento do ofício nº1808/20 -
OPD-GP do Tribunal de Contas do Estado do Paraná comunicando
aprovação da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal,
referente ao Exercício Financeiro de 2.019, de responsabilidade do
prefeito, Sr. Marcos Alex de Oliveira, conforme acórdão nº517/2020 —
Segunda Câmara, transitado em julgado em 11 de novembro de 2020,
requer a aprovação dos nobres Edis nos termos do art. 243 e seguintes do
Regimento Interno.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Adelson Marcus Vicentim— Presidente:
Luciano Sitta — Relator: E nao € umas Cet Ba JE
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Gilmar Girão — Membro: = K
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 - CEP 87.530-000
e-mail: camaraQicaraima.pr.leg.br SITIO: www.icaraima.pr.leg.br
Trata-se de parecer ao Projeto de Resolução encaminhado
pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização visando a aprovação das
contas do Poder Executivo do Município de Icaraíma, Estado do Paraná, referente
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de prefeito Marcos Alex de
Oliveira.
Referidas contas após a devida tramitação no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, foi aprovada gerando a seguinte ementa:
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 517/20 — Segunda Câmara EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. DÉFICIT NAS
FONTES LIVRES. VALOR ABAIXO DE 5%. AUSÊNCIA DE APORTTES
PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL. REGULARIZAÇÃO DA
IMPROPRIEDADE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 8. CONTAS
REGULARES. (PROCESSO Nº: 222769/20. TCE/PR j. 08.10.2020. Rel.
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha)
Assim sendo, em atendimento ao que determina a Lei
Orgânica do Município de Icaraíma e ao Regimento Interno da Câmara, cabe à
Câmara do Município de Icaraíma julgar as contas do Poder Executivo e do
Legislativo Municipal (art. 17, XVI, art 43 $$3º e 4º, ambos LOM; Art.243/250
do Regimento Interno ), através de projeto de resolução de sua iniciativa.
O projeto é de iniciativa da Comissão de Economia
Finanças e Fiscalização e deve seguir o rito dos artigos 243 a 250 do Regimento
Interno para apreciação do plenário em dois turnos.
Destarte, entendo que referido projeto é constitucional,
legal e atende o princípio de Iniciativa do Projeto de Lei, devendo tramitar perante
esse E. Casa Legislativa, com os pareceres das comissões competentes e discussão e
votação em dois turnos para aprovação.
E o parecer s.m.j.
Icaraíma/PR, 22 de fevereiro de 2.021.
A
Everaldo Bêráldo
Procurador Jurídico.
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