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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail – contabil@icaraima.pr.gov.br
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--------------- PROJETO DE LEI Nº 016/2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária,
Plano Municipal de Saúde e Plano Municipal de Assistência Social
para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná,
APROVA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição, as
diretrizes orçamentárias para 2022, compreendendo;
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização do orçamento;
III. As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas ás despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Em consonância com art. 165, § 2 º da Constituição, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2022, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As atividades e projetos serão desdobrados para especificar sua localização física
integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação
das metas estabelecidas.
§ 3º. Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades e projetos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º. O orçamento do município discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
1- Pessoal e encargos sociais;
2- Juros e encargos de dívida;
3- Outras despesas correntes;
4- Investimentos;
5- Inversões financeiras; e
6- Amortização da dívida.
Art. 5º. A elaboração do orçamento fiscal de seus órgãos e fundos discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de
despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo único. As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da
seguinte forma:
01 - Recursos próprios da Administração Direta;
02 - Transferências correntes da União;
03 - Transferências correntes do Estado;
04 - Operações de crédito;
05 - Transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Básico e Valorização do Magistério – FUNDEB;
06 - Transferências de capital da União;
07 - Transferências de capital do Estado.
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--------------- Art. 6º. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º § 1º desta
Lei.
Art. 7º. O orçamento compreenderá a programação dos poderes municipais, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 8º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da dívida, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo constituir-se-á de:
I. Texto de Lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos da
prefeitura e do FAPI.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I. Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II. Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
III. Resumo das receitas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V. Receita e despesa, do orçamento fiscal, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei n.º 4.320/64, e suas alterações;
VI. Receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei
nº 4.320/64, e suas alterações;
VII. Despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fontes de
recursos;
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--------------- VIII. Despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
IX. Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
X. Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo
órgão, função, subfunção e programa;
XI. Despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I. Análise da conjuntura econômica do município, atualizando as informações de que trata o
§ 4º do art. 4º da lei complementar 101, com indicação do cenário macroeconômico para 2021, e
suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II. Resumo da política econômica e social do governo;
III. Avaliação das necessidades de financiamento, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando o resultado primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2022,
os estimados para 2021 e os observados em 2020, evidenciando a metodologia de cálculo de
todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao
cálculo dos juros reais por competência;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa.
§ 3º. O poder executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de
lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I. As categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como
despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II. Os resultados correntes do orçamento;
III. Os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental,
de forma a caracterizar o cumprimento no disposto no art. 60 do ADCT, com redação dada pela
Emenda Constitucional 14 de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV. Detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração do
orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
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--------------- V. As despesas com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2021 e o programado para 2022 com a indicação da
representatividade percentual do total e do poder em relação à receita corrente líquida, tal como
definida na Lei Complementar 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI. A memória de cálculo das estimativas:
a) Do resultado do fundo de aposentadoria, especificando as receitas e despesas mensais e
no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas
e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajustes dos benefícios
vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) Do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, no exercício, explicitando as
hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras,
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores.
VII. A memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública mobiliária indicando os prazos médios de vencimento, considerados
para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas,
com deságios e com outros encargos;
VIII. A situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites e condições de que
trata ao art. 167, inciso III da Constituição;
IX. O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101 de 2000,
destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Contribuições sociais;
c) Taxas.
X. A evolução das receitas diretamente arrecadadas nos últimos três anos, a execução
provável para 2021 e a estimada para 2022, separando-se para estes dois últimos anos, as de
origem financeira das de origem não financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de
financiamento do setor público;
XI. A metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária.
§ 4º. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com
pessoal e encargos sociais.
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--------------- Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo e o FAPI, encaminharão à
Secretaria de Administração e Planejamento do Município, até 15 de julho, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15. Na programação da despesa não poderá ser:
I. Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II. Incluídas despesas a títulos de investimentos – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167 § 3º
da Constituição; e
III. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei , a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
a) Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento; e
b) Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 16º
desta Lei.
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--------------- Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições;
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, e estejam reconhecidas pelo município como de utilidade pública;
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no Art. 61 do ADCT, ou em lei Federal,
Estadual, Municipal.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida
no exercício de 2021, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º. O Município poderá mediante convênio contribuir para o custeio de despesas de outros
entes da Federação, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente para atender as
necessidades de execução.
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual:
§ 1º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º. Os Decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária,
deverão ser acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 19. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 contemplará:
I. Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
(vinte) por cento da despesa fixada;
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--------------- II. Reserva de contingência de até 0,20% (zero vírgula vinte por cento), do total da Receita
Corrente Líquida estimada, cuja utilização destinar-se-á, como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no Art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº
101/00 e demais dispositivos legais;
III. Realizar abertura de crédito suplementares, por conta do superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
IV. Realizar abertura de crédito suplementares provenientes de excesso de arrecadação,
quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do
exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
V. Abrir créditos extraordinários destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública, dando imediato conhecimento ao Poder
Legislativo, nos termos do inciso III, do artigo 41 e artigo 44 da Lei 4.320/64;
VI. Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme os termos
previstos no inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64;
VII. A transpor remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos o inciso VI, artigo 167 da
CF;
Parágrafo único. Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso V deste
artigo, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que
pertençam ao mesmo órgão e unidade, projeto ou atividade orçamentária.
VIII. Corrigir o Orçamento bimestralmente pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC – da
Fundação Getúlio Vargas, apurado no período.
Art. 20. A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I. custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III. Contrapartida das Operações de Crédito.
Parágrafo único. Somente após atendidas as prioridades especificadas acima, poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, através de decreto, as metas das
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valores ou com outras
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--------------- modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DO FAPI
Art. 22. O orçamento do FAPI compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
específicas a que se compreendem suas funções institucionais, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I. Do orçamento da prefeitura;
II. Das demais receitas diretamente arrecadada pelo órgão; e
III. Atenderá quanto à formalística de elaboração o disposto na Lei Complementar 101, de
2000, na lei 4.320/64, adequando-se a espécie e peculiaridade.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. O Poder Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar 101 de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2020, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar
101 de 2000.
Art. 24. No exercício de 2022, observado o disposto no art.169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I. Houver vacância, após 31 de agosto de 2021 dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III. For observado o limite previsto em Lei.
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º inciso II da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos, remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
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--------------- admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do
projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar 101.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o poder Legislativo e
Executivo submeterá a relação das alterações ao órgão de planejamento e orçamentação,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar 101 e com o projeto de
lei orçamentária.
Art. 26. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101 de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
simultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101 de
2000.
Parágrafo único. Aplicam-se a Lei ou ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 28. Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o
exercício de 2022 e subseqüentes, não sofrerão acréscimo superior ao índice inflacionário
apurado no período de janeiro a dezembro de cada ano anterior ao do lançamento, com exceção
dos imóveis que sofrerem alteração em suas características, conforme disposto no Código
Tributário Municipal.
Art. 29. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de 2022, terá um
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 30. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na
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--------------- legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse público relevante.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O poder executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 32. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar 101 de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto
de “projetos/atividades” e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Públicos
Municipais em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento do município, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38
da Lei 8.666 de 21/06/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aqueles cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites de 70% do salário mínimo.
Art. 35. Os poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
§ 1º. Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro e de outras fontes por órgão, contemplando limites para a execução de
despesas não financeiras.
§ 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I. Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
II. Metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento;
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§ 3º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, da forma de duodécimos.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceiros efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito até 31 de
dezembro de 2021 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo da
previdência;
III. Pagamento do serviço da dívida.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167 § 2º da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 39. – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40. As despesas de pessoal e encargos sociais, quando ocorridas em realização de
obras, correrão à conta do elemento de despesa identificadora da obra realizada.
Art. 41. As despesas dos fundos constarão do orçamento como unidades orçamentárias,
atendendo ao principio da economicidade e simplificação das contas municipais.
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas de
governo.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de Abril
de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail – contabil@icaraima.pr.gov.br
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MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Estamos, através da presente Mensagem, encaminhando a essa Colenda
Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei nº 016/2021, em anexo, dispondo
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, devidamente adequado aos
novos preceitos fixados pela Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, criada pela Constituição Federal de 1988,
é peça fundamental na Administração Pública. As peças: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual de Investimentos e Orçamento Anual constituem o tripé que deve estabelecer a devida
e necessária sustentação à execução de governo, de forma planejada e equilibrada.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que entrou em vigor a partir de 2000,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias ganhou uma importância ainda maior, no contexto da
Administração Pública, que certamente se reverterá em melhoria na qualidade de vida da
população, em função de que a Administração Pública terá que ser tratada com maior
profissionalismo, decorrente das metas, limites e parâmetros que passaram a ser exigidos com a
nova legislação federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece a política, as normas e as metas
que serão perseguidas no transcorrer do exercício financeiro subseqüente, de modo que a sua
elaboração deve ser a mais séria e racional possível, a fim de que a alocação de recursos no
orçamento anual não fique prejudicada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 3665-8000
e-mail – contabil@icaraima.pr.gov.br
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--------------- Tendo em vista a grande e fundamental importância que ocupa na
Administração Pública, que certamente agora é ainda maior a sua elaboração deve envolver uma
ampla discussão com a sociedade, a fim de que os anseios mais prementes da população sejam
priorizados de forma justa, ponderada e absolutamente compatível com a capacidade financeira
do Município.
Em vista disso, esperamos contar com a sua aprovação nessa Egrégia
Câmara Municipal, através do Projeto em pauta, na convicção de que essa peça tão importante e
imprescindível para o sucesso da Administração Pública continuará sendo o instrumento básico
para a conquista de melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, que todos desejamos.
Icaraíma- Pr. 13 de abril de 2021.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA
Md. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
NESTA