PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 042/2021
PODEP LEGISLATIVO DE ICARAiiv; DATA: 15-0UTUBRO-2021
DOCUMENTO PROTOCOLADO Autoria: Poder Executivo Municipal
Em SL NO aa seg Sm SÚMULA: Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Icaraíma -PR;
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.
e 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
Samuel Eleuterro Thomé filho benefícios de previdência complementar; e dá outras
Secretário Legislativo providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma aprovou e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Icaraíma, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público do Município de Icaraíma a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Icaraíma é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do o a
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patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta ou fechada de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Icaraíma aos segurados
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao
RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar
CAPÍTULO |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores do Município de Icaraíma de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Icaraíma somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prevêr benefícios não
programados que: ã
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| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Icaraíma é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Icaraíma será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano
de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
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V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores públicos titulares de cargo efetivo do Município de Icaraíma.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
ll — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
& 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
& 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exerçício.
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$ 1º E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Icaraíma, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como
aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
& 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecida na Lei Municipal que exceder o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal. [ ,
—
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$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 7,5 % (sete virgula cinco) porcento.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e
Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados
no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
& 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
— CAPÍTULO II A
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Icaraíma que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo agima dos valores do
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limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. O Poder Executivo encaminhará solicitação de crédito adicional especial
para arcar com as despesas iniciais atinentes a adesão e custeio do plano de
benefícios, a que faz referência esta Lei, sendo tais valores restituídos após o
atingimento do equilíbrio operacional dos planos de benefícios.
Art. 20. O Poder Executivo deverá nomear, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da presente Lei, uma comissão executiva para providenciar as medidas
necessárias à implantação e ao funcionamento do regime de Previdência
Complementar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Icaraíma, 15 de Outubro de 20214
Prefeito Munigipal
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MENSAGEM
A Emenda Constitucional 103/2019 determinou aos Municípios a
obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar ao alterar a
redação dos artigos 40, 814 a 16, da Constituição Federal, estabelecendo ainda que
esta instituição ocorra no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor da referida
Emenda 103.
Tendo entrado em vigor em 13/11/2019, o Município deverá instituir
sua Previdência Complementar até 13/11/2021.
Esclarecemos ainda que o Regime de Previdência Complementar será
aplicado aos novos servidores, sendo opcional para os atuais servidores.
Icaraíma, 30 de setembro de 2024
A
E
A,
= HELL WA
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA .
Prefeito Munjéipal