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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camara(Dicaraima.pr.leg.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
Projeto de Emenda nº01/2021 ao Projeto de Lei Legislativo nº003/2021
Autoria: Vereadores
Súmula: altera o Projeto de Lei em epígrafe e dá outras providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANA, aprova:
Art. 1º Inclui.o art. 1-A, ao Projeto de Lei em epígrafe com a seguinte redação:
Art. 1-A. Não haverá restituição dos valores até então recebidos em
razão do caráter alimentar e de boa-fé.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Sala de Reuniões do Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, PR,
aos 18 dias de outubro de 2.021.
Vereadores:
Agnaldo Alberto Cardoso
Leandro Ferreira de Andrade
Adelson Marcus Vicentim
Luciano Fábio Sitta
Laercio Bulgaron Domingos
Dilene Maria da Silva
Altair Gomes
Manoel Timóteo de Almeida Ne),
rs
Same Fleu 0 Thomé filho
Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraQWicaraima.pr.leg.br ; Sítio: www.camara.pr.leg.br
A presente emenda visa acrescentar um dispositivo referente a não
devolução dos subsídios percebidos de boa-fé, bem como possuir caráter alimentar.
Eventual devolução dos subsídios percebidos é incabível porque a
verba fora recebida de boa-fé, não comportando sua repetição, eis que o pagamento
A mudança de entendimento/interpretação pelo Tribunal de Contas
através do acórdão 429/2019 fora prolatada em um processo isolado (Processo
273030/09) que consubstanciou na alteração da IN 72/2012 e que somente em 11 de
março de 2021, ela fora revogada através da Instrução Normativa nº162/202 des
Ademais, o Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça assevera que o
servidor público que recebeu Temuneração de boa-fé é considerado legal, não sendo
obrigado a devolver:
legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé
do servidor público.
No caso vertente, ocorreu justamente isso. A lei da Câmara Municipal
de Icaraíma que fora aprovada pela legislatura anterior para a subsequente teve como
base a interpretação de que o teto dos subsídios do Presidente do Poder Legislativo a ser
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