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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaEstabelece regras para o regime próprio de previdência social do município de Icaraíma de acordo com a emenda constitucional nº103 de 2019.
native_id584

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-28 Norma promulgada Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 29 de dezembro de 2021, Pág. B3.
2021-12-27 Proposição aprovada S Aprovado por 6 votos favoráveis - Vereadores Agnaldo Alberto Cardoso, Altair Gomes, Dilene Maria da Silva, Gilmar Girão, Leandro Ferreira de Andrade e Luciano Fábio Sitta x 1 voto contrário - Vereador Adelson Marcus Vicentim. O Presidente manifestou-se favorável ao Projeto.
2021-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-17 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por 8 votos favoráveis e 1 abstenção do Vereador Adelson Marcus Vicentim, juntamente com seu projeto de emenda nº 001/2021.
2021-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-11-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões Permanentes.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-28T09:30:48.316526-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 6 1 0
2021-12-18T10:45:32.283202-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
PODEB Leis: AFIvU CE ICAN MO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021
DOCUMENTG PROTOL.NL ADO PROJETO DE LEI 045/2021
e 3, AB seo], DATA: 18-0UTUBRO-2021
/ AUTORIA: Poder Executivo
as.12::00..hs 8 Qpk. SÚMULA: Estabelece regras para o Regime Próprio de
a Previdência Social do Município de Icaraíma de acordo com a
ERA Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 139 da Lei Orgânica do
Município de Icaraíma, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
8 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será
aposentado:
| - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na
forma de lei municipal;
Il - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar;
|Il - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos em lei complementar do município.
8 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo
a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao
limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto nos 88 14 a 16 deste artigo.
S 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas
em lei municipal.
$ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão
de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado q disposto
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nos 88 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo.
8 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
8 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo
de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de
que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os
incisos | a IV do caput do art. 144, todos da Constituição Federal
8 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação.
$ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5
(cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no
inciso Ill do 8 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar municipal.
8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
8 7º Observado o disposto no 8 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando
se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício
de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos
servidores de que trata o 8 4º-B deste artigo decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
8 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
8 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado O disposto nos 88 9º e 9-A do
art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade.
8 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
8 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para O regime geral de previdência sogial, eao montante
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resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
$ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de
previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social.
8 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, O Regime Geral
de Previdência Social.
8 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 8 16 deste artigo.
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 deste artigo
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar.
$ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, O disposto nos 88 14 e
15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
8 17. Todos os valores de remuneração considerados para O cálculo do
benefício previsto no 8 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
8 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos, observado ainda o contido no
artigo 149, 8 1º, 8 1º-A, $1º-Be$ 1º-C da Constituição Federal.
8 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência
da lei municipal que cumprir o disposto no inciso Il do art. 36 da Emenda
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CEREAIS — re ê í“çí"Ê“ÊT.——
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Fone: (44) 3665-8000 — Fax: (44) 3665-8001
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Constitucional nº 103, de 2019, revogando-se as disposições em contrário,
em especial os incisos |, Il e Ill e alíneas do artigo 109 da lei Orgânica
Municipal.
Prefeito Murficipal
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MENSAGEM
A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da
Previdência, estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e
pensões, sendo que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de
idade mínima de aposentadoria mediante Emenda a Lei Orgânica.
Assim, optamos em acompanhar as mesmas idades mínimas
estabelecidas para os servidores da União, como forma de garantir a solvência do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Icaraíma.
Icaraíma, 18 de Outubro de 20
Prefeito Munigípal

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