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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInstitui o programa farmácia solidária no município de Icaraíma e dá outras providências.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Norma sancionada Lei nº 1.790/2021 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 28 de dezembro de 2021, Pág. B3.
2021-12-13 Proposição aprovada S
2021-12-06 Proposição aprovada em 1º turno
2021-11-29 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado as Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T11:08:26.013876-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2021-12-07T08:23:36.842494-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraicaraima(dyahoo.com>
Projeto de Leinº 05/2021
AUTORIA: E ora Dilene Maria da Silva
SUMULA: Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de
Icaraíma e dá outras providências.
Alij vel nino neSha A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA, ESTADO DO PARANA,
Auxiliapkomatativo
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Farmácia Solidária”, destinado à captação de medicamentos, por meio
do recebimento em doação, e posterior distribuição gratuita à população icaraimense que não dispõe de
meios para sua aquisição.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A captação e distribuição dos medicamentos poderão ocorrer em sistema de parceria entre governo
municipal e sociedade.
Art. 4º Os pontos de coleta e distribuição dos medicamentos será definidas pelas Secretarias Municipais
de Saúde, Educação entre outras.
Art. 5º Os medicamentos recebidos em doação deverão passar por rigorosa triagem orientada e
acompanhada por profissional farmacêutico, de acordo com o Manual de Boas Práticas e legislação
pertinente.
Parágrafo único. Os medicamentos que estiverem fora do prazo de validade ou sem condições de uso
deverão ser encaminhados aos pontos de coletas para fins de adequado descarte.
Art. 6º No processo de triagem, bem como na distribuição dos medicamentos deverá haver controle de
estoque e registros previamente definidos.
Art. 7º Após a seleção e registros, os medicamentos deverão ser armazenados em local adequado para
posterior distribuição à população, sob supervisão de profissional farmacêutico.
Art. 8º O fornecimento dos medicamentos à população dar-se-á mediante:
I — apresentação de receituário médico, comprovação de renda mensal per capita de até 1,5 salários
mínimos e comprovação de residência em Icaraíma.
$1ºº- A distribuição dos medicamentos deverá ter como prioridade, pessoas idosas e portadores de
deficiência.
Art. 9º Poderão ser desenvolvidas campanhas de informação, orientação e incentivo à doação de
medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Solidária.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias após sua
publicação
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara À icipal de Icaraíma/PR, em 09 de novembro de 2.021.
Vereado; i aria da Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraicaraima(dyahoo.com>
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo arrecadar junto aos
icarimenses, os medicamentos industrializados e aprovados para a comercialização, sem terem
sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins a que se
destinam, além de que, tal propositura vem a ser uma porta de acesso à saúde da população de
baixa renda.
A proposta guarda mérito público e notório, eis que a criação do
banco de medicamentos no município de Icaraíma serve para amparar pessoas com problemas de
saúde que, não raras vezes, encontram-se em situação de vulnerabilidade social, o que, por si só.
prejudica os seus respectivos tratamentos de saúde.
O Poder Público presta assistência aos pacientes através da
distribuição de medicamentos nas Farmácias Populares e Postos de Saúde do Município, em
algumas oportunidades, a falta de medicamentos pontuais nessas redes de distribuição gratuita,
acaba por retardar o início ou frustrar a continuidade do tratamento de saúde das pessoas. De
outro lado, verifica-se que existem medicamentos receitados de alto custo, o que, haja vista a
situação econômica de muitas famílias, atrapalha o tratamento, pois a distribuição pode ser
demorada na via administrativa ou, até mesmo, depender de processo judicial para obtenção de
tais medicamentos.
Nessa direção, a destinação de medicamentos, por pessoas físicas
ou jurídicas, para a proposta “Farmácia Solidária” é uma conduta humana de solidariedade para
com a vida de outrem, sendo absolutamente injustificável armazenar medicamentos nos seus
lares até que esses tornem-se sem utilização pelo vencimento da validade.
Esperamos que a proposição receba o apoio dos nobres Pares para
sua célere tramitação, sendo bem-vindas propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraicaraima()yahoo.com>
PARECER JURÍDICO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Dirlene
que Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de
Icaraíma e dá outras providências.
É sabido que vários medicamentos sobram após o tratamento de
suas enfermidades pela população, podendo referidos medicamentos serem aproveitados pelos
munícipes de forma gratuita, bem como promover o devido descarte para os medicamentos
vencidos.
Trata-se o presente de projeto de política pública volta para a saúde
e bem estar dos munícipes, bem como para aquele necessitado que não tenha condições de pagar
os medicamentos para tratamento de suas enfermidades.
Vários projetos nesse sentido já foram aprovados Brasil afora em
vários Municípios da federação, com destaque para Farroupilha/RS entre outros.
A competência do projeto de lei é de âmbito municipal, aplicando-
se políticas públicas de cuidar da saúde e assistência pública, da seguridade social, constantes do
art. 95 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Destarte, o projeto atende os requisitos legais de iniciativa e
competência, por tratar de matéria de interesse local, podendo ser proposta por qualquer vereador
(art. 30 da LOM).
Assim sendo, atendido os requisitos o presente projeto pode ser
protocolado, distribuído, discutido e votado em dois turnos para aprovação, tudo em
conformidade com o regimento interno da Casa e Lei Orgânica Municipal.
É o parecer s.moj.
Everaldo Beraldo- Procurador Jurídico
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo , 607- Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: <camaraicaraima(Dyahoo.com>
PARECER JURÍDICO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Dirlene
que Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de
Icaraíma e dá outras providências.
É sabido que vários medicamentos sobram após o tratamento de
suas enfermidades pela população, podendo referidos medicamentos serem aproveitados pelos
munícipes de forma gratuita, bem como promover o devido descarte para os medicamentos
vencidos.
Trata-se o presente de projeto de política pública volta para a saúde
e bem estar dos munícipes, bem como para aquele necessitado que não tenha condições de pagar
os medicamentos para tratamento de suas enfermidades.
Vários projetos nesse sentido já foram aprovados Brasil afora em
vários Municípios da federação, com destaque para Farroupilha/RS entre outros.
A competência do projeto de lei é de âmbito municipal, aplicando-
se políticas públicas de cuidar da saúde e assistência pública, da seguridade social, constantes do
art. 95 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Destarte, o projeto atende os requisitos legais de iniciativa e
competência, por tratar de matéria de interesse local, podendo ser proposta por qualquer vereador
(art. 30 da LOM).
Assim sendo, atendido os requisitos o presente projeto pode ser
protocolado, distribuído, discutido e votado em dois turnos para aprovação, tudo em
conformidade com o regimento interno da Casa e Lei Orgânica Municipal.
É o parecer s.mj.
Everaldo Beraldo- Procurador Jurídico
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