CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo 607, cx.Postal 62 Fone/Fax 044 36651339
Projeto de Resolução N.º 1/0.) 12017
Data: 02/03/2017
Autoria: LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODER LEG! ATIVO DE ICARAIMA
DOCUMENTO PROTOCOLADO
Em O LNANES. 1200 37 Súmula: Altera o anexo | e Il, da Resolução nº03/2011,
E APRE readequando a carga horária para o cargo de Auxiliar
asd SO son 39. Legislativo.
SECRSTÁRIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova, e eu Presidente, sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica alterado o anexo I, Estrutura de Cargo, Grupo Ocupacional
Administrativo, Cargo de Auxiliar Legislativo, do Quadro dos Servidores da
Câmara Municipal de Icaraíma - PR, de que trata a Resolução nº03/2011,
conforme nova carga horária e nível inicial de vencimento para atendimento das
demandas de trabalho do Poder Legislativo, constante do grupo ocupacional
administrativo anexo.
Parágrafo único —- O anexo II, referente ao cargo que trata a resolução mencionada
no caput deste artigo, passará a ter a redação conforme Manual e Descrição do
Cargo em anexo.
Art. 2º. O Grupo Ocupacional Profissional e Serviços Gerais ficam inalterados. -
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma - PR, aos 02 (dois) dias do mês de
março do ano de 2.017.
Leandro Ferreira de Andrade
Presidente
Agnaldo Alberto Cardoso
1º Secretário
GRUPO OCUPACIONAL ADMINIST:
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
RATIVO
CARGA | NÍVEL DE
CLASSE | VAGAS HORÁRIA | VENCIMENTO
SEMANAL INICIAL
Auxiliar Legislativo Única 01 30 | oa,
Secretário Le Única 01 40 | 38
ANEXO II
MANUAL DO CARGO
MANUAL DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
CARGO: AUXILIAR LEGI SLATIVO
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 horas
DESCRIÇÃO DO CARGO
e Redigir e datilografar ou digitar eletronicamente as anotações, cartas, circulares,
tabelas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou
segundo seu próprio critério, para providenciar reprodução € despacho dos
mesmos.
e Organizar agenda de compromissos, registrando horários e datas € informando
aos interessados com antecedência.
e Organizar e manter arquivo de documentos referentes ao setor, procedendo a
classificação, etiquetagem € guarda dos mesmos, para facilitar consultas.
e Recepcionar pessoas, prestando-lhes informações, marcando entrevistas,
anotando recados para encaminhamento superior.
e Fazer chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e
distribuição de expedientes e outros.
e Manter contatos internos € externos, visando prestar € obter informações €
confirmando horários de reuniões, entrevistas e demais compromissos assumidos
pela chefia.
e Distribuir e coordenar os serviços externos. o
e Entrega de correspondência, serviços de bancos € outros, para atendimento as
necessidades administrativas.
e Alimentar e conferir diariamente o portal da transparência da Câmara na
Internet, as informações referente a gestão administrativa, orçamentária e
financeira, conforme art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei
Complementar 101/2001) e Lei de Acesso a Informação (Lei nº12.527/2011);
« Alimentar e conferir o sistema de apoio ao processo legislativo junto ao portal da
Câmara Municipal de Icaraíma na internet, visando disponibilizar à população O
sistema de tramitação de matéria do legislativo.
« Executar outras tarefas correlatas.
PRÉ-REQUISITOS
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
EXPERIÊNCIA: NÃO EXIGIDA
FORMA DE PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO
JUSTIFICATIVA
Prezados Edis,
Apresentamos o presente Projeto de Resolução onde majora a carga
horária do cargo de auxiliar legislativo, tendo em vista as necessidades do Poder
Legislativo em suprir as demandas no setor de registro de documentos e portal da
transparência, processo legislativo haja vista que estava havendo aumento de pagamento
de horas extraordinárias por necessidade imperiosa de serviço ou gratificação de função.
Como é sabido, o Portal da Transparência e Acesso a Informação é um
setor muito importante que necessita estar sendo alimentado diariamente, bem como
conferindo seu regular andamento, possibilitando a qualquer um do povo a obtenção de
informação desejada, da legislação municipal pertinente, etc.
O servidor público do setor não está conseguindo suprir as demandas dos
trabalhos em razão do tempo exíguo de 20 horas semanais para o desempenho de suas
atividades, sem o pagamento de horas-extraordinárias que estão ficando corriqueiras.
Outrossim, é de conhecimento de todos que os entes públicos do Estado
do Paraná estão sofrendo ação civil pública por parte do Ministério Público do Paraná,
visando facilitar o acesso as informações dos referidos entes por qualquer um do povo em
observância aos princípios constitucionais da transparência e publicidade.
A Poder Legislativo e o Poder Executivo sofreram demandas no ano de
2.016, tendo o Legislativo feito acordo e cumprido as exigências no processo legal.
Diante das novas demandas supramencionadas houve a necessidade de
extrapolação de carga horária e pagamento de horas extras ao servidor.
Assim sendo, rogo aos nobres colegas que aprovem referido projeto
regularizando a situação.
Leandro Ferreira de Andrade- Presidente
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de Consulta do Presidente do Poder
Legislativo Municipal sobre a possibilidade de majoração da carga horária do
cargo de auxiliar legislativo de 20 para 30 horas semanais, haja vista que a carga
horária atual é insuficiente para dar conta do aumento da demanda, de
desempenhar todas suas atividades referentes ao cargo de ocupação, gerando
corriqueiras horas-extras.
O cargo de auxiliar legislativo passou a desempenhar
também a função de gerir e alimentar o portal de transparência da Câmara
Municipal, aumentando sua demanda.
O caso vertente encontra-se precedente nesta casa para
o Cargo de Contador, onde o mesmo teve sua carga horária majorada, bem como
proporcionalmente aos seus vencimentos, em razão da insuficiência de tempo
para o cumprimento da demanda, com respaldo em jurisprudência do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná (Acórdãos 1219/08, 1821/10 e 439/2011) e
Resolução nº04/2013, do Poder Legislativo Municipal.
O pleito é possível desde que observado os requisitos
legais, especialmente observâncias aos princípios basilares da administração
pública.
O interesse público resta presente, vez que uma vez
comprovado o aumento da demanda, há a necessidade de alteração da carga
horária para que o servidor possa dar conta de desempenhar todas as suas
atividades inerentes ao cargo, sem que isso onere mais os cofres públicos ou
cause lesão/prejuízos ao erário com pagamento de horas extras, multas e
eventuais reprovações de contas.
A alteração deve ser feita mediante projeto de lei de
iniciativa do Poder Legislativo, vez que altera vencimento, carga horária e
atividades a serem desempenhadas de seus servidores, em observância ao
princípio da autonomia administrativa e financeira, segundo a divisão funcional
de poder constitucionalmente estabelecido (art. 1º c/c 2º da Constituição Federal).
a
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Segundo informações da contadoria desta Casa há
dotação orçamentária para suprir referido aumento de despesa, cuja alteração
deve obedecer os ditames constitucionais encartados no art.169 da Constituição
Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
H - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já se
manifestou favoravelmente sobre o tema em várias ocasiões:
Consulta. Aumento da carga horária e vencimentos de
professor. Possibilidade mediante lei específica. Em
sendo alterada a carga horária, não é possível a
imposição de aposentadoria proporcional aos
servidores que já tenham implementado os requisitos
para aposentadoria integral. Ainda, não é possível o
recolhimento retroativo de contribuições
previdenciárias, haja vista que a lei não pode retroagir
em prejuízo do interessado. (TCEPR sessão 13/03/14 -
Processo nº 859737/12 - Acórdão nº 865/14 - Tribunal Pleno)
A LA
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CONSULTA. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO
ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI
ORDINÁRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO PODE AUMENTAR A
CARGA HORÁRIA SEMANAL E
. PROPORCIONALMENTE A REMUNERAÇÃO
* — DOS SERVIDORES AFETADOS PELA MEDIDA.
A NOVA RETRIBUIÇÃO SERÁ CONSIDERADA
PARA O CÁLCULO DE APOSENTADORIA, NOS
TERMOS DO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.887/2002 C/C ART. 40, 84 1º, 3º E 17º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TCE/PR ACÓRDÃO
Nº439/2011.J. 31/03/2011)
CONSULTA- ALTERAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS.
POSSIBILIDADE MEDIANTE CRIAÇÃO DE LEI
ESPECÍFICA COM AUMENTO PROPORCIONAL
NA REMUNERAÇÃO; INTEGRARÁ O VALOR
- PARA CÁLCULO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. (TCE/PR ACÓRDÃO
Nº1721/2010 — PLENO. Publ. 25/06/2010)
Consulta. Observados os requisitos do art. 169 da
Constituição Federal, lei ordinária de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo pode aumentar a carga
horária semanal e proporcionalmente a
remuneração dos servidores afetados pela
medida. A nova retribuição será considerada para
o cálculo de aposentadoria, nos termos do art. 18;
da Lei Federal nº 10.887/2002 cc o art. 40, 88 1º,
3º e 17 da Constiuição Federal. (TCE/PR.
ACÓRDÃO Nº 439/11 - Tribunal Pleno. PROCESSO Nº:
465320/10. J. 31/03/2011)
ap a r
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CONSULTA. PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO. ALTERAÇÃO DE CARGA
HORÁRIA, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO
REMUNERATÓRIA, SEM A REALIZAÇÃO DE
NOVO CONCURSO. POSSIBILIDADE. DESDE
QUE EDITE LEI ESPECÍFICA. (TCE/PR. Acórdão
1219/2008- Tribunal Pleno. Relator: Cons. Artagão de
Mattos Leão. Publ. 12/09/2008)
Aposentadoria voluntária integral, requerida com
fundamento no art. 6º da EC n.º 41/03. Conceito de
vencimento fixado na legislação local. Possibilidade
de aumento de carga horária, com aumento nos
vencimentos, regulada em lei. Incidência de
contribuição previdenciária e proporcionalização
adequada. Legalidade e registro. (TCE/PR
ACÓRDÃO Nº 3750/16-Segunda Câmara. J. 03.08.06.
Relator: Thiago Barbosa Cardeiro)
De outra banda, deve ter-se a anuência expressa do
servidor quando da edição do projeto de lei para alteração de carga horária e
remuneração proporcionalmente, vez que não há alteração in pejus (em prejuízo)
ao servidor mas proporcionalmente ao aumento da demanda. Já em caso de
minoração da carga horária, a remuneração não seria alterada, em razão da
irredutibilidade dos vencimentos do servidor, conforme entendimento de nossos
pretórios:
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE
SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGA.
IMPOSIÇÃO DA MAJORAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. OPÇÃO PELA REDUÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO SEM A
DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 19
DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA Nº 1.100/2006 DA
MPOG/SRH. I A discricionariedade administrativa
deve ser usada com parcimônia e de acordo com os
princípios da moralidade pública, da razoabilidade e
Di 4
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da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento. II.
(JA autora/apelante logrou êxito em Concurso
Público para a Fundação Joaquim Nabuco, com
regime de trabalho fixado em vinte horas semanais.
Sendo nomeada no ano de 1994 para integrar o quadro
apenas do FUNDAJ, sob o Regime Jurídico Único
(Lei nº 8.112/90), com jornada de trabalho de vinte
horas semanais desde aquela época. III. (..). IV -
Apesar de a Administração poder exigir que a
servidora/apelante passe a obedecer à jornada de
trabalho de quarenta horas semanais, posto que tal
alteração, além de ter o respaldo legal, também se
justifica pelo argumento da carência de serviço, a
ocorrência de tal majoração para quarenta horas
semanais está atrelada ao necessário aumento salarial
decorrente desse incremento da jornada de trabalho.
V. Na medida em que a estatutária, mediante opção
funcional que lhe foi disponibilizada pela própria
Administração, poderá continuar a exercer suas
atividades em jornada de trabalho de vinte horas
semanais, deverá ser observado o valor da
remuneração até então percebido pela servidora, ou
seja, sendo afastada a redução anunciada. VI.
Apelação parcialmente provida, para garantir que a
remuneração das servidoras siga atrelada à jornada de
trabalho correspondente. (TRF 5º R$; AC
2007.83.00.021703-2; Quarta Turma; Rel" Des" Fed.
Margarida Cantarelli; DJETRF5 07/10/2009)
ALTERAÇÃO. DE JORNADA DE TRABALHO
FIXADA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. A Administração Pública
vincula-se às diretrizes por ela própria estabelecidas
nas regras do concurso público, em face do princípio
da legalidade aplicável aos atos da Administração
Pública. Em consequência, a jornada de trabalho
prevista no edital do concurso integra a proposta de
contratação, à qual a Administração Pública se
vincula, havendo para o trabalhador concursado o
5
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direito adquirido quanto a essa regra fixada, a qual
passa a integrar o seu contrato de trabalho como se
fosse uma cláusula prévia. Assim sendo, a majoração
da carga horária de labor sem a correspondente
contraprestação pecuniária, ainda que havida por
Lei, incorre em alteração in pejus do contrato de
trabalho, a qual é vedada pelo disposto no art. 468 da
CLT, devendo portanto, ser considerada nula. Recurso
provido. (TRT 15º R.; RO 839-2007-071-15-00-8; Ac.
34832/08: 5º Câmara; Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos;
DOESP 20/06/2008; Pág. 91)
A alteração do regime de trabalho do servidor público
na dobra ou aumento da carga horária, por força da necessidade de majoração da
carga horária para poder suprir o aumento da demanda, realizada pela própria
administração pública, não desnatura a ocupação do servidor que fora aprovado
em concurso público para carga horária inferior à reais e atuais necessidades da
administração, razão pela qual não há cumulação de cargos e inexistência de
ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição da República. (TIRO; AC
200.000.2003.008155-6; Câmara Especial; Rel. Des. Rowilson Teixeira; Julg. 28/04/2004)
ASSIM SENDO, entendo que referida majoração da
carga horária para o cargo de Auxiliar Legislativo de vinte para trinta horas
semanais é plenamente possível, cuja alteração deve ser feita por lei específica,
obedecendo a majoração da remuneração de forma proporcional ao incremento
da carga horária da atividade, com anuência do servidor por escrito e prévia
dotação orçamentária correspondente em atendimento aos ditames legais.
É o parecer. SMJ.
Icaraíma — PR, 20 de fevereiro de 2.017.
Everaldo Befaldo
Procurador Jurídico
OAB/PR 28.053
/
ANEXO |
TABELA VENCIMENTO - EFETIVOS
Nível Valor R$
1 R$ 920,46
9 R$ 948,08
3 R$ 976,52
4 R$ 1.005,81
5 R$ 1.035,99
6 R$ 1.067,07
7 R$ 1.099,08
8 R$ 1.132,05
9 R$ 1.166,01
lo | R$ 1.200,99
[1 [R$ 123702]
[13 [R$131236]
R$ 1.351,73
I5 |R$1.392,28
I6 |R$1.434,05
17 |R$1.477,07
I8 |R$1.521,38
19 |R$1.567,03
20 |R$1.614,04
21 R$ 1.662,46
2 |R$1.712,33
23 |R$1.763,70
24 |R$1.816,6]
25 |R$1.871,11
26 |R$1.927,24
27 |R$1.985,06
|28 |R$2.044,61
29 |R$2.105,95
30 |R$2.169,13
31 |R$2.234,20
32 |R$2.301,23
R$ 2.370,27
R$ 2.441,37
R$ 2.514,62
36 |R$2.590,05
37 |R$2.667,76
38 |R$2.747,79
39 |R$2.830,22
4 |R$2.915,13
41 [R$3.002,58
2 [R$3.092,66|
R$3.185,44
Er R$ 3.281,00
45 |R$3.379,43
46- | R$3.480,82
47 |R$3.585,24
R$ 3.692,80
R$ 3.803,58
R$ 3.917,69
51º |R$4.035,22
52 |R$4.156,28
53 “R$ 4.280,97
54 "| R$4.409,39
ss |R$4.541,68
R$ 4.677,93
56
s7 |R$4.818,26
ss |R$4.962,81
s9 |R$5.111,70
60 |R$5.265,05
61 |R$5.423,00
62 |R$5.585,69
63 |R$5.753,26
64 |R$5.925,86
65 |R$6.103,63
66 | R$6.286,74
67º |R$6.475,34
68 | R$ 6.669,60
69 |R$6.869,69
70 |R$7.075,78
71 |R$7.288,06
72 |R$7.506,70
R$ 7.731,90
73
74 |R$7.963,86
75 |R$8.202,77
7% |R$8.448,86
7 |R$8.702,32
78 |R$8.963,39
79 |R$9.232,29
80 |R$9.509,26
ANEXO II .
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo R$
[CM | R$406,58
€c-02 R$ 3.750,47
Cc-03 R$ 2.581,88
Cc-04 R$ 1.956,40