CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 cx.Postal 62 Fone/Fax 044 36651339
PODEP LE Gis! ATIVO O
. E ICANAIMA Projeto de Resolução nº OO! /2017
DOG jeto de Resolução nº OO +,
e o PROTOCOLADO Data: 02 de março de 2.017.
Dude bre NO 67200,) Autoria: LEGISLATIVO MUNICIPAL
Súmula: Dispõe sobre a concessão de gratificação aos
membros da Comissão Permanente de Licitação do Poder
Legislativo Municipal.
As. ÁEQO ns.
ES,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, especialmente no contido do art. 17, II, “b”, da Lei Orgânica
Municipal, art. 23, XVII, “a”, 4, e art 68, Ill, “b” do Regimento Interno, aprova a
seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituída gratificação aos membros da Comissão Permanente
de Licitação do Poder Legislativo Municipal, pelo desempenho de suas funções efetivas nos
processos licitatórios de interesse da Câmara Municipal de Icaraíma — Estado do Paraná.
Art. 2º - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelo exercício
da função, receberá 40% de gratificação sobre o menor nível de referência da Tabela de
Vencimento do Poder Legislativo Municipal, cabendo 30% aos membros participantes.
Parágrafo único — A gratificação será paga mensalmente juntamente com a
folha de pagamento da remuneração do servidor, nos processos que efetivamente participar,
sendo descontadas as faltas que tiver proporcionalmente ao número total das reuniões
realizadas naquele mês.
Art. 3º - A gratificação ora instituída não será computada nem acumulada
para fins de concessão de acréscimo ulteriores, salvo se O servidor optar por essa inclusão
expressamente e sobre elas incida ou tenha incidido a contribuição previdenciária e ou
fiscal, com observância, porém, do teto de remuneração do servidor efetivo constante do art.
40,8 2º e 3º, da Constituição Federal e art. 14, 82º, da Lei Municipal nº1.214/2015.
Art. 4º- A Comissão Permanente de Licitação do Poder Legislativo será
nomeada por ato exclusivo do presidente da Câmara Municipal de Icaraíma — PR.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do Paraná, aos 02 dias do
mês de março do ano de dois mil e dezessete.
Leandro Ferreira de Andrade- Presidente
Agnaldo Alberto Cardoso - 1º Secretário
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a necessidade de valorização do servidor
público para uma função que não é sua correspondente ao cargo para o qual foi
investido, bem como pelo fato de que a Comissão Permanente de Licitação é obrigatória
para toda gestão pública, tem por objetivo gratificar e compensar os membros da
Comissão de Licitação pelos trabalhos realizados.
Cumpre lembrar que os membros da Comissão de Licitação
respondem solidariamente com o gestor segundo a Lei 8.666/93, em razão da
responsabilidade inerente ao cargo, devendo também, em razão disso, ser recompensado
pecuniariamente.
Assim, o presente projeto visa compensar e valorizar os
trabalhos realizados pelos membros da Comissão de Licitação em razão da grande
responsabilidade que possuem para realizar estes trabalhos não inerentes ao seu cargo
de investidura.
PARECER JURÍDICO
Trata-se consulta de projeto de resolução visando instituir
gratificação à Comissão Permanente de Licitação e ao Gestor do Portal da
Transparência, visando valorizar funções extras a serem realizadas pelos servidores
públicos de cargos efetivos do Poder Legislativo do Município de Icaraíma, Estado do
Paraná.
Verifica-se que as atividades a serem realizadas são essenciais
à administração pública municipal, quais sejam licitação e transparência.
A legislação municipal aponta no sentido da existência de
legislação correlata do Executivo Municipal, Lei nº831/2013 e Lei nº112/2006
(documentos anexos).
A doutrina de Ely Lopes Meyreles assevera que o que
caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser, aquele, uma recompensa
ao tempo de serviço do funcionário, ou uma retribuição pelo desempenho de funções
especiais que refogem da rotina burocrática, e, esta, uma compensação por serviços
comuns executados em condições anormais para o funcionário... (Ely Lopes Meirelles,
Direito Administrativo Brasileiro — 33º Edição pág.403)
E ainda,
A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições
especiais... Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente (Ely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro — 33º Edição pág. 404).
No que tange aos descontos previdenciários e fiscais, relativos à referida
benesse, tem-se que o servidor deverá optar se haverá a contribuição ou não, razão pela qual se
incorporará ao seu benefício futuro, conforme art. 14, $2º, da Lei Municipal nº11.214/2015.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 13
serão de 13% e 11 %, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
$ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou
de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30 e 31, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no $ 8º do art. 46.
Cumpre vincar que referida normatização está em consonância à jurisprudência
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (ACÓRDÃO Nº 293/13 - Tribunal Pleno.)
Na mesma senda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social, por meio na
Normativa MPS/SPS nº 02/2009, em seu art. 29, considera legal a incorporação de parcelas pagas em
decorrência do local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias
de remuneração, mediante opção expressa do servidor.
pa
O STF, por meio do Agravo de Instrumento nº 710.361-AgR, Rel. Ministra
Carmen Lúcia, 1º Turma, julgado em 07/04/2009, DJE de 08/05/2009, posicionou-se no sentido se as parcelas
transitórias serviram de base para a incidência da contribuição previdenciária, elas devem ser incorporadas aos
proventos.
Por outro lado, não é possível que incida a contribuição previdenciária/fiscal
sobre a gratificação de função e parcelas transitórias sem uma contraprestação (beneficio previdenciário) do
ente público, pois tal situação implicaria em enriquecimento ilícito da administração pública às custas do
servidor (inteligência do art. 884, do Código Civil), que não devolveria esses recursos na forma de proventos.
Destarte, o projeto está em conformidade com a legislação em vigor no sentido
de que é possível a inclusão de parcelas transitórias, desde que o servidor opte por essa inclusão e sobre elas
incida a contribuição previdenciária, com observância, porém, do teto de remuneração do servidor efetivo
constante do art. 40, $ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Isto posto, entendo que referido projeto atende os requisitos legais de
tramitação em seu aspecto legal, constitucional, merecendo apreciação dos nobres Edis, podendo o mesmo
ser aprovado. s-
É o parecer s.m..
Icaraíma/PR, 02 de março de 2.017.
Everaldo Beraldo >ÓABIPR 28.053
Procurador Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - Paraná
Fone (44) 3665-8000 - Fax (44) 3665-8001 - CEP 87530-000
E-mail: planejamentoDicaraima.pr.gov.br — www.icaraima,pr.gov.br
LEI Nº 831/2013
Data: 27/02/2013
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 112/2006, e dá outras
providências.
E A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1.º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 112/2006, inserindo incisos [ e
II, nos seguintes termos:
Art. 2º. (...)
1 - Ao Membro Presidente da Comissão Permanente de Licitação pelo
exercicio da função receberá 02 (dois) salário de referência do Municipio a titulo de gratificação;
H - Ao Membro Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação pelo
exercicio da função receberá 1,5 (hum e meio) salário de referência do Municipio a titulo de
gratificação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de Icaraíma, aos 27 dias do mês de Fevereiro de 2013.
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Certifico que este ato fo!
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de: da N.º 011 / 2006 AutoriaiExecntivo imnicipal
Súmula: Dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da Corissão
Perranente de Licitação,
Iniciativa: Exeentivo Municipal
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AUTOGRAFO DE LEI Nº 014/2006
DATA: 27 - MARÇO — 2006
AUTORIA: Executivo Municipal
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros
a Comissão Permanente de Licitação.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 011/2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU:
Art.1º Fica instituída gratificação aos membros da Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná
pelo desempenho de suas funções efetivas nos processo licitatórios de interesse
do Município.
Art.2º Cada membro da Comissão Permanente de Licitação pelo
exercício da função receberá 100% (cem por cento) do salário de referência do
Município a título de gratificação.
$ 1º A gratificação será paga. mensalmente, juntamente com a
Folha de Pagamento da remuneração do servidor e será descontado as faltas que
o membro tiver nas reuniões da Comissão na proporção do número total das
reuniões realizadas naquele mês.
$ 2º Ao membro não servidor, a gratificação será paga no final de .
cada mês, mediante prévio empenho.
Art.3º A gratificação instituída por esta Lei não será computada
nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jcaraima aos 10 dias do mês de
maio de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ -
AV. HERMES VISSOTO, 810 - CENTRO - FONE/FAX:(044) 665-1211
E-mail - pmicaraimaQDyahoo.com.br
| MENSAGEM DOCUMENTO pd
/ EnZ Es 27ançO 0?
/ Projeto de Lei 011/2006 às 15: A Ohoras, subo né
/ -
/ Senhor Presidente e Demais Vereadores, TO TOSECRETARIA
Segue em anexo o Projeto de Lei n.º 011/2006 que dispõe sobre a concessão
de gratificação aos membros da Comissão Permanente de Licitação.
O Projeto de Lei em questão objetiva gratificar os membros da Comissão
Permanente de Licitação pela função que estes exercem enquanto membros
desta Comissão. A Lei 8.666/93 a partir do seu Art. 81 é bem clara sobre as
que ora estamos propondo como uma forma de compensação pelos trabalhos
realizados por esses servidores.
Sendo o que temos para este momento e certa de podermos contar com a
preciosa atenção dos Membros desta Casa de Leis, solicitamos a aprovação
do presente projeto de Lei.
Icaraíma — Pr, 23 de Março de 2006.
ISADEL FÁTIMA | SANTOS
Prefeita Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
ICARAÍMA — PARANÁ.
CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
RUA DOS PIONEIROS, 581-CENTRO-FONE/FAX(0XX44) 665-1339
, PROJETO DE EMENDA
y AO
F PROJETO DE LEI Nº 011/2006
f AUTORIA: LEGISLATIVO MUNICIPAL
f SÚMULA: Altera dispositivo do projeto de lei em epígrafe.
. e -
; A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA A SEGUINTE EMENDA:
= Art.1º - O artigo 2º, do Projeto de lei n.º 011/2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.2º. Cada membro da Comissão Permanente de
Licitação pelo exercício da função receberá 50% (cinquenta por cento) do
salário de referência do Município a titulo de gratificação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma Estado do Paraná, aos 02
dias do mês de maio de 2006.
VEREADORES: -