| CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
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PODED Lts AfIVU DE ICAnAlMa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 003/2017
DOGLMENTO PROTOCOLAD AUTORIA: Legislativo Municipal
Em... oP 7770] SÚMULA: Aprova as contas do Poder Legislativo
As )3 E 1Gn a ie Municipal de Icaraíma referente ao exercício de 2.015
stdiud NS, SON NS feonild e dá outras providências:
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A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas da Câmara
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício de 2.015,
após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 02 dias do mês de março de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
Laercio ingos - Presidente
icentim - Relator
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Jurandir
&»ICÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a aprovação pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná da Prestação de Contas do Exercício
Financeiro de 2.015 da Câmara Municipal de Icaraíma, de
responsabilidade do então presidente Sr. José Longuinho de Souza,
conforme acórdão nº3912/16 — Segunda Câmara, transitado em
julgado em 13 de setembro de 2.016, requer a aprovação dos nobres
Edis nos termos do art. 243 e seguintes do Regimento Interno.
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de tomada de contas da Câmara Municipal
de Icaraíma, exercício de 2.015, de responsabilidade do presidente José
Longuinho de Souza.
* - Após os trâmites legais junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE/PR)com instrução da Coordenadoria de
Fiscalização Municipal do TCE/PR e parecer favorável do Ministério
Público de Contas, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná proferiu o acórdão nº3912/2016 aprovando as contas cuja ementa é
a seguinte:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONSTAS ANUAL.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.015. CONTAS
REGULARES.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma recebido o parecer do Tribunal de Contas, independente da
Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço
Anual aos vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia,
Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de 20 dias para opinar sobre as
contas, apresentando projeto de resolução sobre o mesmo (art. 246, 81º RI).
A Câmara terá o prazo de 90 dias para julgar o
projeto de resolução (art.244, $1º, RI), sob pena da entidade ter que |
funcionar em reuniões extraordinárias para apreciação do projeto (art. 247,
82º RI).
A votação deverá ser em dois turnos e somente
poderá ser rejeitar as contas com votos de 2/3 dos vereadores, ou seja, seis
votos. (art. 240, 83º, do RI).
O projeto atende os requisitos legais devendo o
mesmo ter seu regular tramitação nos termos regimentais.
É o parecer. SMJ.
Everaldo Beraldo
Procurador Jurídico
OAB/PR 28.053
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 210751/16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: JOSE LONGUINHO DE SOUZA
PROCURADOR:
RELATOR: * CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO Nº 3912/16 - Segunda Câmara
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Exercício
financeiro de 2015. Contas regulares.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Anual alusiva ao exercício financeiro
de 2015, encaminhada pelo Sr. José Longuinho de Souza, Presidente da Câmara
Municipal de Icaraíma.
Com base nos documentos trazidos ao conhecimento deste E. Tribunal
de Contas, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, em sua Instrução n.º 3498/16
(peça n.º 09), depois de avaliar os itens constantes do escopo previamente definido,
opinou pela regularidade das contas.
- No mesmo sentido se deu o opinativo do Ministério Público de Contas,
consoante se depreende da leitura do Parecer n.º 9088/16 (peça n.º 10).
É o breve relato.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO!
Considerando os documentos acostados aos autos e os pertinentes
dispositivos legais, endosso o entendimento esposado pela Coordenadoria de
Fiscalização Municipal, bem como pelo Parquet, e voto pela regularidade das contas do
Sr. José Longuinho de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma no
exercício de 2015.
3. DO VOTO
Diante do exposto, voto nos seguintes termos:
3.1. julgar regular a Prestação de Contas Anual do Sr. José Longuinho
de Souza, como Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma (CNPJ nº
77.930.386/0001-65) durante o exercício financeiro de 2015, com base no art. 16, |, da
LC n.º 113/05;
3.2.determinar o encerramento do processo após o trânsito em julgado
da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
* Responsável Técnico — Letícia Moniz de Aragão Lacerda (TC51642-2).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR HM59.QWIR.Q588.635Y.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
OS MEMBROS DA SEGUNDA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
l. julgar regular a Prestação de Contas Anual do Sr. José Longuinho
de Souza, çomo Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma (CNPJ nº
77.930.386/0001+-65) durante o exercício financeiro de 2015, com base no art. 16, |, da
LC n.º 113/05;
Il. determinar o encerramento do processo após o trânsito em julgado
da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e FABIO DE SOUZA CAMARGO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2016 — Sessão nº 29.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDERECO WWW TCF PR GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOR HM59 QWIR.0588.635Y.l
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 210751/16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: JOSE LONGUINHO DE SOUZA
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CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão nº 3912/2016 — Segunda Câmara, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 1427, do dia 22/08/2016, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos 88 3º e 4º, do art. 386
do Regimento Interno.
,
Curitiba, 23/08/2016
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 8IUO.08I5.7AUQ.8516.A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Segunda Câmara
PROCESSO Nº: 210751/16
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: - JOSE LONGUINHO DE SOUZA
RELATOR CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 2202/16 - S2C - ACÓRDÃO
Certifico que o Acórdão nº 3912/2016, da Secretaria da 2º Câmara
(peça nº12), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 1427, do dia 22/08/2016, considerando-
se como publicado no dia 23/08/2016, e tendo transitado em julgado no dia 13 de
setembro de 2016.'
2º SECAM, em 14 de setembro de 2016.
IZABEL CRISTINA DA CUNHA CHEDE - Técnico de Controle matrícula nº 50.762-8
* conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Art. 386. Os prazos serão contados, conforme o caso:
$ 3º Para os fins do disposto no inciso Il, do caput, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela
Resolução nº 24/2010)
$ 4º Os prazos processuais para interposição de recursos terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (Redação dada pela
Resolução nº 24/2010)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR OPVI.BBIT.2Q0U.PUAD.5
praná Balanço Patrimonial Página 1 de 1
Aunicipal de Icaraima Exercício de 2015 - Anexo 14, da Lei 4.320/64
“8 Gestora: 0001 - Camara Municipal
ATIVO CIRCULANTE 0,00 0.00 PASSIVO CIRCULANTE 0.00 000
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 0,00 Bo | FREMBCNCIAS eo gs
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA EM MOEDA
tens 900 900 pESSOALA PAGAR 0,00 000
RENDA CUEA NTE soisaaa S8I00 aENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A PAGAR 0,00 0,00
Il
ke e Bea SBIMOO ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR 0,00 000
EN , FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR A CURTO
ÓvEIS 161.787,23 10451463 FORNE Te ds
FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
BENS IMÓVEIS 369.222,37 369.222,37 NACIONAIS À CURTO PRAZO 0,00 0,00
Ra DEMAIS OBRIGAÇÕES A CURTO PRAZO 000 000
VALORES RESTITUÍVEIS 0,00 0.00
TOTAL DO PASSIVO 0,00 0,00
RESULTADOS ACUMULADOS 531.009,60 473.737,00
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS 531.009,60 473.737,00
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS -
CONSOLIDAÇÃO (375.049,99) (362.136,23)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO (848.786,99) (778.557,23)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES 473.737,00 416.421,00
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS -
INTRA OFSS 1.000.515,47 926.550,99
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO 1.000.515,47 926.550.99
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES 0,00 0,00
SUPERÁVITS OU DÉFICITS ACUMULADOS -
INTER OFSS - UNIÃO (94.455,88) (90.677,76)
SUPERÁVITS OU DÉFICITS DO EXERCÍCIO (94.455,88) (90.877,76)
E SUPERÁVITS OU DÉFICITS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES 0,00 0,00
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 531.009,60 473.737,00
E 2 B$100860] TT TeTaaTo
JATIVO FINANCEIRO 0,00 0.00/PASSIVO FINANCEIRO RR
531.009,60] 473.737,00)PASSIVO PERMANENTE O
EXECUÇÃO DOS ATOS POTENCIAIS PASSIVOS (a
E tar)
á BRILO DE PAIVA SEREIA
Presidente Contádor CRC - PR 064525/0-2
PRONIM CP - Contabilidade Pública Emitido em: 18/01/2016 18:03:15