"ICÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
e-mail: camaraicaraima(o yahoo.com ; www.icaraima.pr.leg.br
PODEP Lets! AfIvU DE ICANAIMA PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 004/2017
DOCUMENTO PROTOCOLADO AUTORIA: Legislativo Municipal
1000/22 a SÚMULA: Aprova as contas do Poder Legislativo
Em. OF! a à Ne molf.. Municipal de Icaraíma referente ao exercício de 2.013
as )$:Y Gs, sooNs OLL. e dá outras providências:
dai: A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, Estado do
Paraná, aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas da Câmara
Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, relativas ao exercício de 2.013,
após análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deste Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 06 dias do mês de março de 2017.
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista a aprovação pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná da Prestação de Contas do Exercício
Financeiro de 2.013 da Câmara Municipal de Icaraíma, de
responsabilidade do então presidente Sr. Roberto Rivelino Nunes,
conforme acórdão nº6021/16 — Primeira Câmara, transitado em
julgado em 09 de fevereiro de 2.017, requer a aprovação dos nobres
Edis nos termos do art. 243 e seguintes do Regimento Interno.
"|CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Monte Belo, 607 — Caixa Postal 62 — Fone/fax (xx) 44-3665-1339 — CEP 87.530-000
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PARECER JURÍDICO
Trata-se de tomada de contas da Câmara Municipal
de Icaraíma, exercício de 2.013, de responsabilidade do presidente Roberto
Rivelino Nunes.
“+ - Apósos trâmites legais junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE/PR) com instrução da Coordenadoria de
Fiscalização Municipal do TCE/PR e parecer favorável do Ministério
Público de Contas, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná proferiu o acórdão nº6021/2016 aprovando as contas cuja ementa é
a seguinte:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONSTAS ANUAL.
EXERCÍCIO DE 2.013. REGULARIDADE.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de
Icaraíma recebido o parecer do Tribunal de Contas, independente da
Leitura em Plenário, fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço
Anual aos vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia,
Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de 20 dias para opinar sobre as
contas, apresentando projeto de resolução sobre o mesmo (art. 246, $1º RJ).
A Câmara terá o prazo de 90 dias para julgar o
projeto de resolução (art.244, $1º, RD, sob pena da entidade ter que
funcionar em reuniões extraordinárias para apreciação do projeto (art. 247,
$2º RI).
A votação deverá ser em dois turnos e somente
poderá ser rejeitada as contas com votos de 2/3 dos vereadores, ou seja, seis
votos. (art. 240, 83º, do RI).
O projeto atende os requisitos legais devendo o
mesmo ter seu regular tramitação nos termos regimentais.
É o parecer. SMJ.
Everaldo Beraldo
Procurador Jurídico
OAB/PR 28.053
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 265915/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: ROBERTO RIVELINO NUNES
PROCURADOR: EVERALDO BERALDO
RELATOR: * CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 6021/16 - Primeira Câmara
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
EXERCÍCIO DE 2013. REGULARIDADE.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de prestação de contas da Câmara
Municipal de Icaraíma, relativas ao exercício de 201 3, de responsabilidade do Sr.
Roberto Rivelino Nunes, Presidente da entidade no período de 01/01/2013 a
31/12/2014.
A Diretoria de Contas Municipais, atual Coordenadoria de
Fiscalização Municipal - COFIM (Instrução n.º 508/15, peça 28) opinou pela
irregularidade das contas, com aplicação de multa ao gestor, em razão das
seguintes restrições: (i) falta de repasse de contribuições patronais para o Regime
Próprio de Previdência; (ii) divergências de saldos em quaisquer das classes ou
grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade; (iii) falta
de encaminhamento do Relatório do Controle Interno; (iv) ausência de
encaminhamento do Relatório de funcionamento da Unidade de Controle Interno ou
da Composição do Quadro da unidade de Controle Interno; e (v) ausência de
encaminhamento do Parecer do Controle Interno.
O gestor das contas foi regularmente intimado à peça 30. A Câmara
Municipal, por intermédio de seu procurador e do Sr. Roberto Rivelino Nunes,
manifestou-se à peça 34 e o atual presidente da entidade, Sr. José Longuinho de
Souza à peça 36, os quais juntaram os documentos faltantes e informaram que
houve equívoco ao informar o percentual de contribuição patronal em 20%, quando o
correto é 11%, de acordo com o Laudo Atuarial referente ao exercício de 2013.
DOCUMENTO E ASSINA TURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL [ ISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 83C2.QWIW.GOTA.4671.W
y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Efetuando nova análise, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal
- COFIM (Instrução 5120/16, peça 40) sugeriu a aprovação das contas com ressalva
no que tange à falta de repasse de contribuições patronais para o RPPS, em face
das informações errôneas transmitidas por meio do SIM-AM. No que tange aos
demais apontamentos verificou que restaram sanados em sede de contraditório.
(0) Ministério Público junto a este Tribunal de Contas (Parecer n.º
14841/16, peça 41) corroborou O opinativo técnico pela regularidade das contas com
ressalva em virtude da falta de repasse de contribuições patronais para o Regime de
Previdência.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTO
Verifico que o único apontamento que remanesceu na presente
prestação de contas refere-se à “falta de repasse de contribuições patronais para o
Regime Próprio de Previdência”.
Diviro, entretanto, do opinativo conclusivo da unidade técnica que
converteu a irregularidade em ressalva, uma vez que analisando O teor da defesa
apresentada verifico que ocorreu apenas um equívoco quando da alimentação do
SIM-AM, tendo a entidade comprovado o efetivo recolhimento dos valores devidos
ao Regime Próprio de Previdência Municipal em conformidade com o cálculo atuarial
e legislação municipal, razão pela qual entendo o item regularizado.
Destarte, divirjo dos opinativos constantes nos autos, e nos termos
do art. 16, |, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO pela regularidade das
contas do Sr. ROBERTO RIVELINO NUNES (CPF 765.372.699-20), Presidente da
CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, no período de 01/01/2013 a 31/12/2014,
relativas ao exercício de 2013.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias,
encerrar os presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE PR.GOV.BR MEDIANTE IDENTIFIC ADOR 83C2.QWIW.GOTA.467
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
|. Julgar pela regularidade das contas do Sr. ROBERTO RIVELINO
NUNES (CPF 765.372.699-20), Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA,
no período de 01/01/2013 a 31/12/2014, relativas ao exercício de 2013; e
Il. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias,
encerrar os presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e MENS ZSCHOERPER
LINHARES.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ELIZEU DE MORAES CORREA.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016 - Sessão nº 44.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 83C2 QWIW.GOTA.4671.4
8) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 265915/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: ROBERTO RIVELINO NUNES
CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE PUBLICAÇÃO
Certifica-se que o(a) Acórdão nº 6021/2016 — Primeira Câmara, proferido(a) no processo
acima citado, foi disponibilizado(a) no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná nº 1502, do dia 14/12/2016, considerando-se como data de publicação o primeiro dia
Útil seguinte ao da disponibilização no Diário, conforme o disposto nos 88 3º e 4º, do art. 386,
do Regimento Interno.
Curitiba, 15/12/2016
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR DD JFIW.QOVZ.JQNP
MPC-PR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da 72 Procuradoria de Contas
PROTOCOLO Nº: 265915/14
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
INTERESSADO: ROBERTO RIVELINO NUNES
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Acórdão
AUTENTICIDADE E ORIG
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no
retro e que dela não interporei recurso.
Curitiba, 16 de dezembro de 2016.
KATIA REGINA PUCHASKI
Procuradora do Ministério Público de Contas
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
INAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IL6LAAIW.RGCS.PN4N.6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº 26591514
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE ICARA ÍMA
INTERESSADO: ROBERTO RIVELINO NUNES
RELATOR CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSE DURVAL MATTOS DO
AMARAL
CERTIDÃO DE TRÂNSiTO EM JULGADO Nº 204/17 - S1c
Certifico que o Acórdão ne 6021/2016, da Secretaria da 12 Câmara
(peça nº42), Proferido no Processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 1502, do dia 14/12/2016, Considerando-
se como Publicado no dia 15/12/2016, e tendo transitado em julgado no dia 9 de
1º SECAM, em 10 de fevereiro de 2017.
IZABEL CRIS TINA DA CUNHA CHEDE - Técnico de Controle —matrícula nº 50.762-8
"conforme º Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
. 386. Os Prazos serão contados, conforme o caso;
$3ºPara Os fins do disposto no inciso ||, do caput, Considera-se Como data da Publicação o Primeiro dia útil Seguinte
ao da disponibilização da informação PO periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
$4º0s Prazos Processuais para interposição de recursos terão início No primeiro dia Util que Seguir ao
Considerado Como data da Publicação no Periódico Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; (Redação dada pela Resolução nº 40/2013)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPoniveIs NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR GSUD.ASIy. ZG25.4U34.3