CAMARA MUNICIPAL DE ICARAIMA
- ESTADO DO PARANA —
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 — Icaraíma — CEP 87530-000
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Projeto de Lei Legislativo nº 001/2023
PODER Lets ativo DE ICARAIMA
DOCUMENT PROTOCOLADO
Em Ei 4. DM ii iO 2% AUTORIA: Poder Legislativo Municipal.
SÚMULA: Concede recomposição anual aos
subsídios dos Vereadores e ao Presidente da
E: Câmara Municipal de Icaraíma/PR, para o exercício
el Eleuterio Thomé Filho de 2023, em conformidade com o art. 2º, da Lei
Secretário Legislativo o o.
Municipal nº 1.696/2020 e art. 37, X, da Constituição
Federal, dando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA — ESTADO
DO PARANÁ, aprova:
Art. 1º Fica concedida recomposição anual aos
subsídios dos Vereadores da Câmara de Icaraíma, a partir do mês de janeiro
de 2023, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento),
correspondente ao IPCA do IBGE de janeiro a dezembro de 2022, sobre os
valores estabelecidos na Lei Municipal nº 1.690/2020.
Parágrafo Único. Em observância ao contido no art.
29, VI, a, da Constituição Federal, aplica-se o redutor constitucional ao subsídio
do Presidente da Câmara de Icaraíma estipulado no 81º, do art. 1º, da Lei
Municipal nº 1.696/2020, não podendo exceder o limite de:
|- R$ 5.893,99 a partir 1º de janeiro de 2.023;
H - R$ 6.188,70, a partir de 1º abril de 2023;
HI - R$ 6.439,20, a partir de 1º de fevereiro de 2.024.
Vea
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.777/2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 30
dias do mês de Janeiro de 2023.
Manoel Timóteo de Almejda sb érci aron Domingos
Presidente + SER 1º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa conceder a recomposição
inflacionária de 5,79% (cinco, virgula setenta e nove por cento), correspondente ao
IPCA do IBGE de janeiro a dezembro ce 2022, sobre os valores estabelecidos na Lei
Municipal nº 1.690/2020, observados os limites legais e constitucionais (A Lei Estadual
nº21.348/2022, limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal e o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito, art. 37, inciso
XI, da referida Lei Maior).
Em razão da extrapolação do teto estipulado na lei que
fixou os subsídios para o presidente da Câmara para esta legislatura (2021-2024),
aplica-se o redutor ao limite constitucional de 20% sobre os subsídios dos deputados
estaduais, adequando-se o valor quando do pagamento.
Há dotação orçamentária para suportar referido repasse
inflacionário, conforme informação do departamento de contabilidade anexo.
Destarte, uma vez observados os limites legais e
havendo dotação orçamentária própria suportável, requer aos nobres Colegas que o
presente projeto ser aprovado em sua integralidade.
Câmara Municipal de Icaraíma 30 de Janeiro de 2.023.
Manoel Timóteo de Almeida Laércio Bulgaron Domingos
Presidente 1º Secretário