CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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Projeto de Lei nº 004/2023
AUTORIA: Mesa Diretora.
SÚMULA: Cria a Comissão Permanente de
Contratação do Poder Legislativo Municipal,
regulamentando suas competências e remuneração
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, especialmente no contido do art. 17, III, “b”,
da Lei Orgânica Municipal, art. 23, XVII, “a”, e art. 68, III, “a” e “b”, do
Regimento Interno aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de
Contratação (CPC), regulamentando suas competências e remuneração no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Comissão Permanente de Contratação
(CPC) será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios em
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º As atribuições, funções e competências a
serem exercidas pelos membros da Comissão Permanente de Contratação
(CPC), à Comissão de Contratação, ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro, e
a Equipe de Apoio, serão atribuídas pela Lei Federal nº 14.133/2021, além das
especificadas na presente Lei.
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Art. 4º A Comissão Permanente de Contratação
(CPC) será composta da seguinte forma:
I – Agente de Contratação: que coordenará e
presidirá a Comissão Permanente de Contratação, acumulará as funções de
decidir, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certamente até a sua homologação;
II – Equipe de Apoio: cujos membros acumularão
as atribuições dos membros da comissão permanente de contratação, da
equipe de apoio do pregoeiro e da equipe de apoio do agente de contratação.
§ 1º A Comissão Permanente de Contratação será
composta no mínimo por 3 (três) membros.
Art. 5º Compete ao Presidente da Câmara Municipal
a designação da Comissão Permanente de Contratação, do Agente de
Contratação, do Pregoeiro e dos componentes das respectivas Equipes de
Apoio para a condução do certame licitatório.
Parágrafo único. Os agentes designados devem
possuir os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes do Poder Legislativo;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e
contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público.
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Art. 6º O Agente de contratação, inclusive o
Pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do
Poder Legislativo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação,
possuindo as seguintes atribuições:
I – Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos
atos da fase interna que não são suas atribuições;
II – Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de
apoio;
III – Receber, examinar e decidir as impugnações e
os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV – Iniciar e conduzir a sessão publica da licitação;
V – Receber e examinar as credenciais e proceder
ao credenciamento dos interessados;
VI – Receber e examinar a declaração dos licitantes
dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII – Verificar a conformidade da proposta em
relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VIII – Coordenar a sessão publica e o envio de
lances e propostas;
IX – Verificar e julgar as condições de habilitação;
X – Conduzir a etapa competitiva dos lances e
propostas;
XI – Sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
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XII – Receber recursos, apreciar sua admissibilidade
e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII – Proceder a classificação dos proponentes
depois de encerrados os lances;
XIV – Indicar a proposta ou lance de menor preço e
a sua aceitabilidade;
XV – Indicar o vencedor do certame;
XVI – No caso de licitação presencial, receber os
envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder
à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à
classificação dos proponentes;
XVII – Negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço menor;
XVIII – Elaborar, com parceria da equipe de apoio, a
ata da sessão da licitação;
XIX – Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares
e os procedimentos para contratação direta;
XX – Encaminhar o processo licitatório, devidamente
instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação e contratação;
XXI – Propor à autoridade competente a revogação
ou anulação da licitação;
XXII – Propor à autoridade competente a abertura de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII – Inserir os dados referentes ao procedimento
licitatório e/ou contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), no sítio oficial do Poder Legislativo de Icaraíma na internet, e
providenciar as publicações previstas em Lei, quando não houver setor
responsável por estas atribuições.
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Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive
o pregoeiro, contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto nesta Lei.
Art. 7º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente
de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser
integrada por agentes públicos do ente licitante.
Art. 8º A Comissão de Contratação permanente ou
especial deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros, de servidores
efetivos do Poder Legislativo, responsabilizando-se solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 1º A comissão poderá solicitar apoio técnico da
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros órgãos ou entidade com o
fito de subsidiar sua decisão.
§ 2º A Comissão de Contratação será presidida pelo
Agente de Contratação.
Art. 9º São competentes para designar as
comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante
vencedor, a autoridade máxima do Poder Legislativo.
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Art. 10. A Comissão Permanente de Contratação no
âmbito do Poder Legislativo Municipal será composta da seguinte forma:
I – 01 (um) Agente de Contratação;
II – 01 (um) Pregoeiro;
III – 02 (dois) membros da Equipe de Apoio.
§ 1º Os membros da Equipe de Apoio poderão
compor a comissão de contratação permanente ou especial.
§ 2º O Agente de Contratação poderá cumular com o
cargo de Pregoeiro.
Art. 11. Fica instituída gratificação especial mensal
aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do Poder Legislativo
Municipal, designados para atuarem como membros da Comissão Permanente
de Contratação (CPC), Pregoeiro, Agente de Contratação e Equipe de Apoio,
conforme estabelecido nas Leis federais que regem as licitações e contratos.
§ 1º O Agente de Contratação/Pregoeiro, pelo
exercício da função, receberá 40% de gratificação sobre o menor nível de
referência da Tabela de Vencimento do Poder Legislativo Municipal, cabendo
30% aos Membros da Equipe de Apoio/Comissão de Contratação.
§ 2º É vedada à cumulação de gratificação especial
mensal, caso o servidor seja designado para atuar em mais de um cargo ou em
mais de uma comissão.
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§ 3º A gratificação disciplinada nesta Lei não será
incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese e não incidirá
encargos sociais, em razão do caráter meramente indenizatório.
Art. 12. Para fins desta Lei entende-se por
Comissão Permanente de Contratação o grupo de servidores encarregados por
um período de 12 (doze) meses, de receber, examinar e julgar os documentos
e procedimentos relativos à realização de processos licitatórios nas
modalidades previstas na legislação federal.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 003/2017, a
partir do dia 01/04/2023.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 23
dias do mês de Fevereiro de 2023.
Manoel Timóteo de Almeida
Presidente
Laércio Bulgaron Domingos
1º Secretário
Dilene Maria da Silva
Vice-Presidente
Agnaldo Alberto Cardoso
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei ora apresentado, cria a Comissão
Permanente de Contratação, estabelecendo suas atribuições e competências, criando
função gratificada para o cargo de Agente de Contratação e Pregoeiro, bem como
para os membros da equipe de apoio que irão auxiliar o agente de contração
presidente da Comissão Permanente de Contratação, bem como ao Pregoeiro, em
processos licitatórios de pregão que serão realizados pelo ente.
Referida Lei vem regulamentar no âmbito da Câmara
Municipal de Icaraíma, as alterações trazidas pela nova Lei de Licitação, Lei federal nº
14.133/2021 que terá prazo para implantação no Município até 01 de abril próximo.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Câmara Municipal de Icaraíma em 23 de Fevereiro de
2023.
Manoel Timóteo de Almeida
Presidente
Laércio Bulgaron Domingos
1º Secretário
Dilene Maria da Silva
Vice-Presidente
Agnaldo Alberto Cardoso
2º Secretário